PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-14.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLINDO SOUZA GALIZA
Advogado(s): DRYELE COSTA DE QUEIROZ RAMOS, AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR
APELADO: JOSÉ SOUZA GALIZA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por herdeiro contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na inadequação da via processual eleita. A petição inicial foi proposta inicialmente como “ação de regularização de herança”, sendo posteriormente emendada para “inventário pelo rito do arrolamento”, com o objetivo de apurar bens deixados pela genitora falecida, supostamente alienados de forma irregular pelos demais herdeiros, e partilhá-los de forma igualitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se a ação de inventário, proposta sob o rito do arrolamento, é via processual adequada para a apuração de suposta nulidade de alienações patrimoniais realizadas por outros herdeiros e, consequentemente, se está presente o interesse processual necessário ao prosseguimento do feito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O juízo de origem oportuniza ao autor a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, contudo, a nova peça permanece inadequada à via processual eleita, mantendo a causa de pedir centrada na nulidade de alienações patrimoniais anteriores, e não na abertura de inventário.

  2. A ausência de patrimônio a inventariar e a inexistência de consenso entre os herdeiros inviabilizam o prosseguimento do feito sob o rito do arrolamento, conforme exigido pelo art. 659 do CPC.

  3. A inadequação da via eleita e a persistência do vício mesmo após a emenda da inicial configuram ausência de interesse de agir, sob o aspecto da adequação, nos termos do art. 17 do CPC.

  4. A inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV) não exime o autor do cumprimento das condições da ação, inclusive quanto à escolha do procedimento apropriado.

  5. Eventual discussão sobre nulidade de alienações ou violação de direitos hereditários deve ocorrer por meio de ações autônomas específicas, como ação anulatória, petição de herança ou ação indenizatória, e não no bojo de inventário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A inadequação da via processual, mesmo após emenda à petição inicial, configura ausência de interesse de agir, autorizando a extinção do feito sem resolução de mérito.

  2. O rito de arrolamento exige consenso entre os herdeiros e existência de bens a inventariar, nos termos do art. 659 do CPC.

  3. Questões relativas à nulidade de alienações patrimoniais devem ser discutidas por meio de ações autônomas, e não no curso de inventário.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0501033-49.2016.8.05.0112, em que figuram como Apelante CARLINDO SOUZA GALIZA e Apelado JOSÉ SOUZA GALIZA.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 16 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-14.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLINDO SOUZA GALIZA
Advogado(s): DRYELE COSTA DE QUEIROZ RAMOS, AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR
APELADO: JOSÉ SOUZA GALIZA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta por CARLINDO SOUZA GALIZA em face da sentença do Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha/BA, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 17 e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

 

Em suas razões recursais (ID 87017445), sustenta que a sentença merece reforma, porquanto sua pretensão — proposta inicialmente como ação de “regularização de herança” — foi adequadamente corrigida por ocasião da emenda à inicial, que passou a tramitar sob o título de “inventário pelo rito do arrolamento”.

 

Argumenta que os bens deixados pela falecida genitora foram alienados de forma irregular pelos demais herdeiros, sem sua anuência, e que, diante disso, buscou apenas a apuração dos bens deixados e a devida partilha, visando ao recebimento da sua quota-parte.

 

Defende que a tutela jurisdicional não pode ser afastada diante da sua pretensão de apurar os haveres e assegurar a divisão igualitária da herança, conforme garantido pelo princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Assim, requer a reforma da sentença para que o feito prossiga em seu rito processual regular.

 

Em sede de contrarrazões (ID 87017465), o apelado JOSÉ SOUZA GALIZA aduz que a sentença deve ser mantida, uma vez que a via eleita é manifestamente inadequada para o fim pretendido. Requer, por fim, a manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.

 

Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC.

 

Salvador, 23 de novembro de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

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  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000675-14.2018.8.05.0248
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: CARLINDO SOUZA GALIZA
Advogado(s): DRYELE COSTA DE QUEIROZ RAMOS, AFRODISIO MENEZES COSTA JUNIOR
APELADO: JOSÉ SOUZA GALIZA
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

 

O apelante busca a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de inadequação da via processual eleita.

 

Sustenta, em síntese, que é herdeiro da genitora falecida, e que a venda de bem imóvel, supostamente realizada pelos demais herdeiros sem sua anuência, violou seu direito sucessório, razão pela qual pretende a apuração do patrimônio deixado e a respectiva partilha de forma igualitária.

 

Ocorre que, conforme se observa dos autos, a pretensão deduzida pelo autor não se dirige à abertura regular de inventário ou ao arrolamento de bens deixados pela falecida.

 

A inicial, intitulada primeiramente como “ação de regularização de herança”, foi emendada após despacho judicial, sendo reclassificada como “ação de inventário pelo rito de arrolamento”. Ainda assim, o vício de inadequação não foi sanado, pois a causa de pedir permaneceu centrada na nulidade de alienações patrimoniais pretéritas, supostamente irregulares, realizadas pelos demais herdeiros.

 

Destaque-se que o juízo de origem observou o contraditório e a ampla defesa, tendo oportunizado ao autor a emenda da petição inicial, conforme preceitua o art. 321 do CPC.

 

No entanto, a nova peça permaneceu desajustada à via eleita, circunstância que evidencia a persistência da ausência de interesse de agir, sob o aspecto da adequação, nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil.

 

Nos termos do art. 485, VI, do CPC, é cabível a extinção do feito sem resolução de mérito quando ausente o interesse processual.

 

Muito embora o direito à tutela jurisdicional esteja assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal — o qual estabelece que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” —, esse princípio não é absoluto. A proteção jurisdicional não dispensa a observância das condições da ação, entre elas a adequação da via processual escolhida.

 

Não há nos autos demonstração de que exista atualmente patrimônio a inventariar, tampouco se verifica consenso entre os herdeiros, elementos essenciais para o processamento do inventário sob o rito de arrolamento, conforme exige o art. 659 do CPC.

 

Ademais, eventual vício na alienação de bem indivisível pertencente à falecida deve ser debatido em ação própria, como ação anulatória de negócio jurídico, ação de petição de herança ou ação indenizatória, a depender da natureza da pretensão, e não no bojo de inventário.

 

Assim, não se verifica negativa de jurisdição ou afronta ao princípio da inafastabilidade. A extinção do feito decorreu da inadequação técnica da ação manejada, sem prejuízo de que o autor requeira a tutela jurisdicional por meio da via adequada.

 

Ante tais considerações, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

  

Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente


Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora