PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, I e IV, DO CP). MATERIALIDADE – DELITIVA - DEMONSTRADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos pelas Defesas de Ivanilson Lopes da Silva, Jeferson Oliveira do Rosário, Elissandra Oliveira Santana e Gileno Matos dos Santos, tendo em vista suas irresignações com o conteúdo da sentença (ID 40822024), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, por terem, supostamente, ceifado a vida de Cosme Roberto de Jesus Santos, mediante diversos golpes de faca. 2. Nos termos do art. 414, do CPP, o juiz apenas impronunciará o Acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não sendo este o caso dos autos. 3. Para a decisão de pronúncia, desnecessário um juízo de certeza a respeito dos autores do crime, basta que haja o convencimento do magistrado sobre a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, de modo que as teses defensivas devem ser suscitadas em plenário, cabendo aos juízes naturais da causa decidirem. 4. Impõem-se, portanto, a submissão dos Recorrentes a julgamento pelo Conselho de Sentença, em respeito ao princípio do in dubio pro societate. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 8003015-19.2022.8.05.0141, sendo Recorrentes Ivanilson Lopes da Silva, Jeferson Oliveira do Rosário, Elissandra Oliveira Santana e Gileno Matos dos Santos, e Recorrido o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, na forma do voto da Relatora. Salvador,
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003015-19.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: IVANILSON LOPES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): SEVERINO XAVIER BRAUNA NETO, DIEGO GARCIA BRAUNA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Agosto de 2023.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma ALB/05 Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por Ivanilson Lopes da Silva, Jeferson Oliveira do Rosário, Elissandra Oliveira Santana e Gileno Matos dos Santos, tendo em vista suas irresignações com o conteúdo da sentença (ID 40822024), proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA, que os pronunciou como incursos nas sanções do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, por terem, supostamente, praticado o crime contra Cosme Roberto de Jesus Santos. Nas razões recursais (ID 40822043), a Defensoria Pública do Estado da Bahia, pleiteia a absolvição sumária de Ivanilson Lopes da Silva e Jeferson Oliveira do Rosário, nos termos do art. 415, II, do CPP, face a ausência de indícios de autoria. A defesa de Elissandra Oliveira Santana e Gileno Matos dos Santos, nas razões de recurso (ID 40822058), requer também a absolvição sumária dos pronunciados, por ausência de indícios de autoria, com base no art. 415, II, do CPP. O Ministério Público, nas contrarrazões constantes nos ID´s 40822050 e 40822055, refuta os argumentos defensivos e pugna pelo conhecimento e desprovimento dos respectivos recursos. O Magistrado a quo exerceu o juízo de retratação (ID 40822062), mantendo-se o decisum ora impugnado pelos seus próprios fundamentos. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos. (ID´s 42452435 e 45311579). Os autos vieram-me, conclusos. É o relatório.
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003015-19.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: IVANILSON LOPES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): SEVERINO XAVIER BRAUNA NETO, DIEGO GARCIA BRAUNA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma I – Pressupostos Processuais – Devidamente Preenchidos. Conhecimento do Recurso. Conheço dos recursos, visto que atendidos os pressupostos de admissibilidade. II – Mérito – Indícios de Autoria - Materialidade Delitiva -Comprovada. O Ministério Público Estadual denunciou Ivanilson Lopes da Silva, Jeferson Oliveira do Rosário, Elissandra Oliveira Santana e Gileno Matos dos Santos, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal, narrando os seguintes fatos: “(…) que no dia 08 de junho de 2022, por volta das 18h00min, nas dependências do estabelecimento comercial “Bar do Zé Grande”, localizado na Serra dos Caetanos, zona rural de Apuarem/BA, os denunciados, por motivo torpe, mediante promessa de recompensa, munido de facas, com nítido animus necandi, efetuaram diversos golpes contra a pessoa de Cosme Roberto de Jesus Santos, produzindo-lhes as lesões descritas no Laudo de Exame de Necropsia colacionado aos autos. Conforme restou apurado nos autos, a denunciada Elissandra Oliveira Santana, por intermédio de Gileno Matos dos Santos, contratou Ivanilson Lopes da Silva, Jeferson Oliveira do Rosário e Alisson Santos de Jesus, sendo este último menor de idade, para assassinarem seu irmão: Jairo Rodrigues de Oliveira, oferecendo-lhes a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sendo pago inicialmente a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) prometendo lhes pagar o restante após a consumação do crime. Que Cássio Leal dos Santos foi contratado para levar Ivanilson Lopes da Silva, Jeferson Oliveira do Rosário e Alisson Santos de Jesus em seu veículo de Jequié para o local do crime em Apuarema. Que por ocasião dos fatos, Cássio parou o veículo a cerca de 200m do Bar e ficou esperando. Que os denunciados entraram no bar e passaram a golpear Jairo Rodrigues de Oliveira, acreditando ser a pessoa de Cosme Roberto de Jesus Santos. Que após praticarem o crime, os autores voltaram correndo para o veículo de Cássio, com a intenção de retornarem para Jequié. Que a Polícia Militar foi acionada, tendo sido desenvolvidas diligências que culminaram com a localização, identificação e prisão dos denunciados na posse das facas utilizadas para ceifar a vida da vítima. Ouvidos perante a autoridade policial, Elissandra Oliveira Santana, Gileno Matos dos Santos e Ivanilson Lopes da Silva confessaram a participação no crime. Autoria e materialidade encontram-se positivadas nos autos. (…)”. (grifos no original). A materialidade delitiva pode ser constatada por meio do laudo de exame pericial no local do crime (ID 40821915), no qual se visualiza o corpo da vítima e respectivas descrições, além da informação de que o documento de identificação da mesma fora apresentado no local, tendo sido identificada como Cosme Roberto de Jesus Santos. A par disso, os exames perinecroscópicos, afirmam lesões, do tipo pérfuro-incisa produzidas pela ação de instrumento perfuro-cortante (faca), nas regiões do tórax, abdômen, cabeça, face, mãos, costas, encontrando-se o cadáver em início de rigidez. No tocante à autoria, os Recorrentes Jeferson Oliveira do Rosário e Ivanilson Lopes da Silva negaram as suas participações na ação criminosa, enquanto Elissandra Oliveira Santana e Gileno Matos dos Santos exerceram o direito de permanecerem em silêncio. Desta feita, importa analisar detidamente a prova oral produzida, tanto na fase investigatória, como em audiência, a qual serviu de parâmetro ao Magistrado a quo para motivar a sua convicção. Edno Pereira de Souza – Testemunha arrolada pela Acusação: “(...) que chegou ao bar na mesma hora em que os acusados e o menor Alisson, que estavam logo a sua frente e ficou próximo a um deles; que viu quando um deles pegou a faca e mostrou ao outro e de repente só ouviu os gritos de Cosme (a vítima); que os três foram para cima da vítima e só sossegaram quando deixaram o serviço pronto; que não viu discussão e nem briga, eles chegaram e começaram a desferir os golpes na vítima; que foram três indivíduos que atacaram a vítima e os reconheceu na delegacia de Apuarema; em audiência a testemunha não conseguiu reconhecer os réus, alegando que estava com problema de vistas e a imagem da tela estava pequena, porém afirmou que na delegacia conseguiu reconhecer as pessoas que viu no bar; que após atingirem a vítima com golpes de faca as três pessoas saíram correndo em direção a um carro preto que estava estacionado esperando os autores do crime; que a vítima nunca se envolveu em brigas e era uma pessoa muito acreditada na comunidade, tanto que depois disso acabou o São João; que conhece Jairo Rodrigues Oliveira bem distante e por enquanto está residindo na região; (...) que a vítima estava dentro do bar e foram três pessoas que atacaram ela e essas pessoas chegaram juntas; (...)”. (Transcrição Livre do Depoimento da Testemunha, constante no PJeMídia). Reginaldo Francisco dos Santos – Testemunha de Acusação. “(...) que é o dono do bar onde ocorreu o crime, e quando os assassinos chegaram estava do lado de fora sentado no pátio com três amigos e a vítima dentro do bar; quando chegaram atacaram o rapaz em espaço de segundos; que tomou um susto com a situação daquela que nunca viu e saiu correndo; que não houve briga ou discussão anterior; que não viu a hora que chegaram, foi de surpresa; que não viu o veículo preto que estava aguardando eles do lado de fora; que fez o reconhecimento dos três na delegacia; que reconhece que foram esses dois nesse momento e não tem dúvida nenhuma; que viu os três em cima da vítima e saiu correndo com medo, mas conseguiu ouvir os gritos de socorro; que a vítima era o melhor amigo, uma boa pessoa e a conhecia há 20 anos e todos da comunidade gostavam; que conhece a pessoa de Jairo que costumava a frequentar o bar, o qual não se unia com a família dele, mas não sabe a razão; (...) que não entraram com a faca na mão, tiraram dentro do bar e passaram a esfaquear a vítima; (...)”.(Transcrição Livre de Trechos do Depoimento da Testemunha, constante no PJeMídia). A testemunha também arrolada pela acusação, Cassio Leal dos Santos, quando interrogada em sede de inquérito policial afirmou que: “(...) foi procurado por Géssica, uma ex-namorada, para fazer uma corrida para a cidade de Apuarema, pela qual receberia o valor de quatrocentos reais; que pegou três rapazes e que eles disseram que iam medir um terreno, sendo Ivanilson a pessoa que efetuou o pagamento pela corrida; que após passar por uma roça, pediram para parar em um bar e poucos minutos depois saíram correndo do local abobados e pedindo para acelerar; que antes de ir para Apuarema pediram para passar na Vila Aeroporto para conversar com uma mulher, que seguiu na frente em uma motocicleta e foi até o bar; (...)”. Em juízo, apresentou outra versão relatando que não estacionou o carro perto do bar e que não viu os acusados nem entrando e nem saindo do local do crime, além de terem retornado ao carro calmos, tendo o Promotor de Justiça solicitado cópia do seu depoimento para a instauração do crime de falso testemunho e acareação com o pessoal da delegacia de polícia. Destaque-se: “(...) que recebeu uma mensagem no WhatsApp para ir até Apuarema levar um rapaz para medir um terreno e que lhe deram 400,00 (quatrocentos reais); que perguntou se era de carro ou de moto e colocou 200,00 (duzentos reais) de gasolina no carro e ficou com 200,00 (duzentos reais); que chegando no local não dava para ficar, tendo o rapaz informado que o depoente ficasse adiante e seguiram e retornaram a pé; que só soube do fato quando a polícia parou o carro na BR; que foi contratado por Géssica, pessoa que conhece há muito tempo; que não era acostumado a ser contratado por ela para levar alguém, mas sempre dava carona quando pedia para pagar conta de luz, mas de viajar assim, nunca; que teve um relacionamento amoroso com Géssica há uns 10 anos, inclusive ela tem um filho que acha que é do depoente; (...) que tem um carro e uma moto e trabalha com eletrônica há 14 anos; que não é taxista; que nas horas vagas faz alguma viagem para colocar algum dinheiro extra; que Géssica não falou quantas pessoas teria que levar; que quando chegou na casa da mãe de Géssica, viu três pessoas para irem, mas ela não foi; que a viagem foi acertada com Géssica pelo whatsApp e o local para pegar o rapaz para medir um terreno foi na casa da mãe dela no Mandacaru, aproximadamente 14h ou 14h30min, mas não lembra o horário que chegou em Apuarema; quando chegou ao local combinado com Géssica, não procurou por ninguém, porque ela estava lá também e mostrou quem iriam; (...) que só lembra de quando estava saindo de Apuarema já estava escurecendo; (...) que não sabe informar o horário quando a policia mandou parar o carro, mas já estava retornando para Jequié; quando o policial parou o carro viu que o rapaz estava com sangue e que matou um rapaz em Apuarema; que Géssica havia dito que eles iriam medir o terreno, mas nada perguntou a ele porque não o conhecia; (...) que não chegou a ver eles com nada para fazer a medição; que não prestou atenção se eles entraram com alguma coisa no carro; que não pediram para guardar equipamento nenhum no carro; que a polícia prendeu o depoente e as três pessoas que estavam no carro em Apuarema e depois levaram para Jequié; que não sabe dizer se a polícia encontrou alguma coisa de medição dentro do carro; que a polícia perguntou se havia droga, mas nada encontrou, nem a faca; (...) que chegando em Apuarema não parou em nenhum terreno para fazer a medida, que foram direto para o local; que não era noite quando chegaram, só no retorno quando vinham embora; (...) que ele mandou esperar porque o local não dava para ir carro, mas não falou quanto tempo iria fazer a medição; que não viu eles com equipamento, enxada, corda, teodolito; que chegaram normal e falaram, vamos embora; (...) que nega ter dito na delegacia viu um estabelecimento comercial, o bar; que estacionou o carro numa estrada de chão; que quando chegou fez a manobra do carro e deixou na posição de ir embora e ficou esperando; que no retorno, quando viu o carro da polícia na BR, ele falou que acelerasse, mas não obedeceu e falou que não iria correr porque nada devia; que não falou ao delegado que eles retornaram correndo e afobados, mas disse que isso ocorreu quando estavam na BR; que não chegaram afobados para entrar no carro não; que ele só falou dar no pé lá na BR quando a policia mandou parar; (...) que só viu um deles com as mães sujas de sangue, depois que a polícia chegou com a lanterna; quem pagou a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), foi o rapaz moreno, o qual levantou a mão (em audiência); que nenhum deles falou para a policia na abordagem que matou o rapaz, mas foi a polícia que informou na abordagem que haviam matado o rapaz na roça; que não viu eles falando à polícia quem matou a vítima, pois a polícia os colocou distante do depoente; que foi ouvido separado na delegacia e não conhece Elisandra; (...) que o rapaz que estava com o dinheiro foi que informou o caminho do destino; que não comentou nada que mediram o terreno; que eles, no carro, conversaram entre si, mas não entendeu o que falaram; (...)”. (Transcrição Livre do Depoimento da Testemunha, constante no PJeMídia). O Policial Militar, Eliomar Matheus dos Santos, que participou da diligência e prendeu em flagrante os réus, relatou em juízo, que: “(...) que quando o carro com o vidro fumê passou, procederam a abordagem e em conversa com eles, afirmaram que estavam no bar e foram até o local para receberem um dinheiro de alguém; que o réu Ivanilson, estava sujo de sangue e falou que houve uma briga entre ele e a vítima, que resultou culminando com a morte dela; que o dono do bar reconheceu os réus e o menor Alysson, como as pessoas que estavam no bar e esfaquearam a vítima; (...)”. Quando ouvido na fase investigatória, o menor Alysson Santos de Jesus, admitiu sua participação no crime e informou que foi com o acusado Jeferson Oliveira do Rosário e Ivanilson Lopes da Silva para Apuarema, tendo este último convidado para medir um terreno. Acrescentou que chegando ao local foram até um bar, pediram bebida, mas rolou uma discussão com Ivanilson que desferiu o primeiro golpe de faca na vítima, tendo o declarante também dado uma facada na barriga da vítima, enquanto Jeferson deu porradas, após o que fugiram correndo e adentraram no carro preto do coroa que empreendeu velocidade. Sustentou também que foram utilizadas duas facas que foram abandonas no local do delito. O Recorrente Jeferson Oliveira do Rosário, exerceu o direito de permanecer em silêncio na fase investigatória, porém em juízo negou a sua participação no delito, asseverando que: “(...) Ivanilson e Alysson haviam lhe chamado para medir um terreno lá na referida região, a pedido de uma mulher e que depois de passar na casa de Géssica, local onde os três se encontraram incialmente, seguiram em direção a casa de uma mulher, que posteriormente foi identificada como Elissandra, a qual teria conversado com Ivanilson e Alysson em particular, e depois saiu na garupa de uma moto de capacete guiando o carro que os levou até Apuarema; (...) que chegando na cidade, Elissandra teria guiado o carro até uma roça e lá eles pararam e novamente conversaram, ficando o interrogado também de fora dessa conversa; que após essa parada, o interrogado ouviu a ré falar que se “ele” não estivesse em casa, provavelmente estaria no bar e, depois disso, todos se dirigiram até a casa dessa pessoa, tendo Ivanilson perguntado se ele estava em casa, sendo a resposta negativa; que seguiram até o local onde estava o bar e a acusada teria feito um gesto indicando esse lugar; que lá teriam entrado Ivanilson e Alysson, ficando o interrogado na porta do local vigiando o carro enquanto os outros dois desferiam os golpes de faca na vítima; que não sabe informar porque foram para o bar e não medirem o terreno, pois eles haviam conversado lá em cima, mas não participou da conversa; que a mulher indicou o local com o dedo e foi para fora, tendo o interrogado perguntado a Alisson porque a mulher foi embora e ele disse não, fique de boa; que a mulher passou de moto e apontou para o bar; (...) que só viu uma confusão e cadeiras caindo dentro do bar e que mandou eles pararem com o ato, mas continuaram; que os policiais não encontraram nada com o interrogado, apenas viu os sapatos sujos de sangue, pois foi quando estava tentando tirar Alysson de cima da vítima; (...) que da porta do bar dava para ver o carro que estava um pouquinho distante para baixo uns 4 (quatro) metros; que saíram correndo para o carro; (...)”. (Transcrição Livre de Trechos do Interrogatório do Acusado, constante no PJeMídia). Ivanilson Lopes da Silva, por sua vez, confessou que: “(...) faz parte do MST e Gileno lhe ligou avisando que a sua cunhada precisava de alguém para medir 12 hectares de terra; (...) que se dirigiu para o bairro de Mandacaru e chegando lá tinha uma mulher e dois rapazes e esse senhor do carro; (...) que estava presente no momento do crime, mas não participou, e que foi até o distrito de Apuarema enganado por Elissandra que o contratou para medir um terreno; que Jeferson pediu uma bebida e quando olhou para trás o jovem estava dando uma facada no rapaz; que foi para cima e separou os dois, mas foi atingido com uma facada na mão e caiu no chão por cima das cadeiras e tinha muita gente dentro e ninguém ajudou; que tentou intervir de novo, mas o jovem acertou uma facada no peito do interrogado e Jeferson também puxou ele de cima do rapaz; que o jovem saiu correndo e foram juntos também; (...) que a única pessoa que estava portando uma faca e desferiu os golpes foi o menor Alysson, o assassino; (...) que Elissandra estava na garupa de uma moto e foi na frente de Jequié até Apuarema guiando o motorista do carro, que transportou o interrogado e os demais; que Gileno é cunhado de Elissandra e foi a pessoa que intermediou o contato com a acusada, alegando que ela precisaria de pessoas para medir um terreno e dividi-lo posteriormente com o irmão; que após a prisão, o menor Alysson teria confessado que Elissandra o contratou para matar o irmão dela (Jairo), para que ela não tivesse que dividir o terreno com o irmão; (...)”. (Transcrição Livre de Trechos do Interrogatório – PJe Mídias). Os Recorrentes Elissandra Oliveira Santana e Gileno Matos dos Santos, em juízo, exerceram o direito de permanecerem em silêncio. Todavia, na fase investigatória ambos confessaram a participação no delito, descrevendo com riqueza de detalhes como ocorrem os fatos. “(...) Que admite ter contratado um rapaz com finalidade de matar o seu irmão JAIRO RODRIGUES DE OLIVEIRA e que acertou pelo serviço a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), havendo pago adiantado o montante de R$ 1.000,00 (mil reais); Que não sabe o nome desse rapaz e que apagou o contato do mesmo de sua agenda telefônica, esclarecendo que o mesmo lhe foi apresentado pelo seu cunhado Gileno; Que conversava com o rapaz através de aplicativo de whatsapp e de ligação telefônica, havendo enviado fotografias de Jairo e descrito características físicas, como por exemplo que o mesmo tinha o dedo torto. Afirma que certo dia marcou de se encontrar com o rapaz para acetar o preço e conversar detalhes, e encontrou com o mesmo na Vila Aeroporto na rua, neste dia a interrogada estava sozinha e o rapaz chegou com outra pessoa de moto, mas se aproximou para conversas (sic) sozinho. Aduz que em uma quarta-feira, por volta das 14h00min, encontrou novamente com o referido rapaz na cidade de Jequié, mais especificamente na Vila Aeroporto, próximo à Policlínica, com a finalidade de vir até a Serra dos Caetanos em Apuarema para mostrar a casa de seu irmão Jairo, que nesse dia o rapaz estava em um carro preto, de duas portas, com mais um motorista, não sabendo informar se haviam mais pessoas na parte de trás o veículo (sic); Que a interrogada veio de moto-taxi e os outros dois homens no veículo de cor escura e duas portas; Que veio até a Serra dos Caetanos e mostrou a casa de Jairo e o rapaz ficou de cometer o crime no mesmo dia, pois tinha a fotografia; Que alega que não tem conhecimento de como o crime seria feito, se arma de fogo ou arma branca. Nesse dia a interrogado (sic) retornou para Jequié na motocicleta e não recebeu retorno do rapaz contratado. Alega que só na sexta-feira tomou conhecimento de que a pessoa de Cosme havia sido morto no Bar de "Zé Grande" após uma briga; Que alega não ter imaginado que os autores tivessem sido as pessoas contratadas pela interrogada. Esclarece que de forma alguma pediu para matarem Cosme, alegando que o mesmo provavelmente foi morto por engano e por erro dos executores, pois a interrogado (sic) mostrou fotografia, bem como apontou a casa da pretensa vítima. Explica que tinha intenção de matar o seu irmão Jairo pelo motivo do mesmo estar ameaçando a interrogada de morte e já lhe “garguelou” certa vez; Esclarece ainda que Jairo já foi preso por ter matado um irmão de ambos de nome DOMINGOS NETO. Esclarece que acredita que o citado motorista não sabia sobre o crime que estava acertado e que foi contratado apenas para a viagem. A interrogado (sic) nunca foi presa; Não faz uso de drogas. Afirma que possuis dois filhos, sendo um rapaz de 08 anos e uma menina 17 anos, que esta última é especial por possuir distúrbio mental. Que neste ato lhe são mostradas quatro fotografias, havendo a interrogada reconhecido apenas a fotografia de nº 02 como sendo o motorista que dirigia o veículo de cor escura, e o indivíduo da fotografia de nº 03 como sendo o indivíduo contratado para a execução do homicídio, reconhecendo inclusive as roupas que o mesmo está vestindo. (...)”. (Interrogatório de Elissandra Oliveira Santana - ID 40821869 – fls. 101/102). O Recorrente Gileno Matos dos Santos confessou ao Delegado de Polícia como intermediou o contato da mandante do crime com o executor Ivanilson Lopes da Silva. Vejamos: “(...) que é cunhado de Elissandra, conhecida como “CHUCA”, e há um tempo atrás a mesmo veio falar com o interrogado pedindo o contato de algum “vagabundo”, ou seja, alguém para fazer um serviço; Que o serviço consistia em matar um irmão da mesma conhecido como “Boca do cão”, pois o mesmo estava ameaçando toda a família e já tinha matado um irmão. Que o interrogado lembrou de um cara que lhe comentaram que havia saído há pouco tempo da cadeia, e procurou o facebook do mesmo e em seguindo trocou mensagens via whatsapp com o mesmo; Que o rapaz é conhecido como "NISSIN" e através do aplicativo explicou ao mesmo que CHUCA queria pagar para matar um rapaz, sendo assim o interrogado dele (sic) para ela conversar e acertar o “serviço”. (...) Que tem conhecimento que ela mandou fotos do alvo para o assassino, porém os executores mataram a pessoa errada. Que segundo Chuca falou os mesmos mataram a pessoa errada em um bar. (...)”. (Interrogatório - ID 40821869 – fl. 90). Nesse desiderato, apesar de as Defesas pleitearem a absolvição sumária dos Recorrentes, com esteio no art. 415, II, do CPP, da análise do teor da prova oral constante dos fólios, dúvidas não há da existência de indícios suficientes de autoria para amparar a decisão de pronúncia, razão pela qual não merece nenhum reproche. Assim, cabe ao Conselho de Sentença analisar as alegações defensivas, porquanto, nesse momento processual, os elementos colhidos em sede investigatória e aqueles constituídos, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não trazem a demonstração de forma incontroversa capazes de atender os pleitos. Além disso, é consabido que, para a sentença de pronúncia, desnecessário um juízo de certeza a respeito do autor do crime do crime, basta que haja um convencimento do magistrado sobre a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, por se aplicar, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTES PARA A PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE DIVERSAS NULIDADES NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O art. 413 do Código de Processo Penal - CPP dispõe que "o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. O legislador, portanto, deixa claro que se trata de um juízo de probabilidade, vigorando a regra in dubio pro societate". No caso, restou devidamente demonstrado no acórdão que existem indícios suficientes da participação do agravante como mandante do delito de homicídio, mostrando-se acertada a sentença de pronúncia. Ademais, as alegações apresentadas neste writ dizem respeito ao mérito da acusação, cujo juízo de certeza cabe ao Tribunal do Júri. (...) 3. Agravo regimental desprovido”. (AgRg no HC 686.714/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021). [grifos aditados]. Segundo a regra do art. 414, do Código de Processo Penal, o juiz apenas impronunciará o Acusado quando não estiver convencido da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, não sendo este o caso dos autos, pois há elementos que apontam à presença dos requisitos previstos em lei. Nessa senda, e em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, a teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, devem os Recorrentes ser submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri. CONCLUSÃO Ante o exposto, Conheço dos Recursos em Sentido Estrito, e Nego-lhes Provimento, mantendo-se in totum o decisum invectivado. Sala das Sessões, de de 2023. Presidente Desa. Aracy Lima Borges Relatora Procurador (a) de Justiça
Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8003015-19.2022.8.05.0141
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: IVANILSON LOPES DA SILVA e outros (3)
Advogado(s): SEVERINO XAVIER BRAUNA NETO, DIEGO GARCIA BRAUNA
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO