PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO À LEGALIDADE. DEMISSÃO. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por policial militar demitido após a instauração de processo administrativo disciplinar, impugnando sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração ao cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação para apresentação de réplica; e (ii) estabelecer se o ato de demissão, ao contrariar parecer da comissão processante, violou os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intimação para apresentação de réplica à contestação não configura, por si só, cerceamento de defesa, especialmente quando a matéria é exclusivamente de direito e o feito está suficientemente instruído, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O apelante não demonstrou qual prova pretendia produzir nem de que forma essa produção seria relevante para o desfecho da causa, inexistindo, assim, prejuízo processual a justificar nulidade. 5. O controle judicial sobre atos administrativos disciplinares limita-se à verificação da legalidade do procedimento, não se estendendo à análise do mérito administrativo, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado. 6. O processo administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, tendo a autoridade julgadora apresentado motivação expressa e fundamentada para discordar do parecer da comissão processante, conforme previsão do art. 87, §1º, da Lei nº 7.990/2001. 7. A penalidade de demissão foi aplicada com base em elementos probatórios constantes nos autos e com respaldo no ordenamento jurídico, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a intervenção judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível não provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8136055-32.2022.8.05.0001, sendo Apelante Marcos Braga Muniz Barreto, e Apelado o Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136055-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS BRAGA MUNIZ BARRETO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta por Marcos Braga Muniz Barreto contra sentença proferida pela Vara de Auditoria Militar da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado da Bahia, em que se pleiteava a anulação de ato administrativo demissório no âmbito de processo administrativo disciplinar, por suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Em suas razões (ID nº 86400243), o apelante aduz, inicialmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de réplica e para especificação de provas após a contestação apresentada pelo ente público. Sustenta que a sentença foi proferida sem que fosse oportunizado o contraditório sobre as teses deduzidas na defesa, violando os princípios processuais constitucionais. No mérito, argumenta que o procedimento administrativo foi eivado de nulidades, pois, mesmo diante de robusto histórico de problemas mentais e pedido formal de instauração de incidente de insanidade mental, não houve análise adequada da sanidade do acusado por junta médica oficial. Defende que a autoridade administrativa divergiu imotivadamente da conclusão da comissão processante, que opinou pela permanência do militar nas fileiras da corporação, reconhecendo a condição de saúde do acusado. Requer, com base nesses fundamentos, a declaração de nulidade da sentença e do procedimento administrativo, com a consequente reintegração do autor à Polícia Militar do Estado da Bahia. Nas contrarrazões apresentadas (ID 86400248), a parte Apelada pugnou pelo não provimento do recurso. Elaborado o relatório, foram os autos restituídos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. Salvador, em 01 de agosto de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136055-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS BRAGA MUNIZ BARRETO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido. Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido intimado para apresentar réplica, não assiste razão ao apelante. É certo que o Código de Processo Civil prevê, no art. 351, a faculdade do autor de manifestar-se sobre a contestação. Contudo, o magistrado, na qualidade de destinatário das provas, pode, ao verificar que a matéria controvertida é unicamente de direito ou que o feito está suficientemente instruído, julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem que isso configure, por si só, cerceamento de defesa. No presente caso, o apelante não demonstrou que tipo de prova pretendia produzir nem de que modo essa diligência seria relevante ou capaz de alterar o convencimento do juízo. A ausência de prejuízo efetivo, portanto, afasta a alegação de nulidade processual. Destarte, diante das peculiaridades da espécie, agiu bem o magistrado a quo ao proferir julgamento antecipado da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCERIA PECUÁRIA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EXPRESSA PREVISÃO DE MULTA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA. 1. É inviável a análise do recurso especial quando dependente de reexame de matéria de prova (Súmula 7 do STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Juízo embasa sua convicção em prova suficiente para fundamentar as conclusões expostas na sentença. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 827.771/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2016, Dje). Grifos nossos. AÇÃO DE COBRANÇA. Inexistência de cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado da lide. Prova documental suficiente para o deslinde da controvérsia dos autos. Desnecessárias as provas oral e pericial requeridas. Preliminar afastada. Contrato de transporte rodoviário de carga. Cobrança pelo transportador do valor dos pedágios. Réu que apresentou os recibos de quitação dos pedágios, devidamente assinados pelo autor. Ausência de impugnação dos documentos apresentados. Ação improcedente. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP 10008826220178260320 SP 1000882-62.2017.8.26.0320, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 13/04/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2018) Grifos Nossos. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal diz respeito à análise do Processo Administrativo Disciplinar ao qual fora submetido o apelante e que veio a resultar em sua demissão da Polícia Militar do Estado da Bahia. Insta salientar que a competência do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não estando ele autorizado a adentrar no exame de mérito do PAD para valorar provas produzidas pelo servidor, tampouco para decidir se justa ou injusta determinada punição, sob pena de violação ao princípio de separação dos poderes (CF, art. 2º): “Permitido é ao Poder Judiciário examinar o processo administrativo disciplinar para verificar se a sanção imposta é legítima e se a apuração da infração atendeu ao devido procedimento legal. Essa verificação importa em conhecer os motivos da punição e saber se foram atendidas as formalidades procedimentais essenciais, notadamente a oportunidade de defesa ao acusado e a contenção da comissão processante e da autoridade julgadora nos limites de sua competência funcional, isto é, sem tolher o discricionarismo da Administração quanto à escolha da pena aplicável dentre as consignadas na lei ou regulamento do serviço, à graduação quantitativa da sanção e à conveniência ou oportunidade de sua imposição. O que se nega ao Judiciário é o poder de substituir ou modificar a penalidade disciplinar a pretexto de fazer justiça(...)” (cf. Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro; Malheiros Editores; 24º ed.; pág. 625) No mesmo sentido, os Tribunais Superiores entendem pela impossibilidade de o Poder Judiciário intervir na aplicação da penalidade administrativa, somente sendo possível verificar, em sede judicial, a conformidade do procedimento e a observância ao regramento legal que disciplina a sanção: “(..) 6. A Primeira Seção desta Corte tem entendido que a análise em concreto do malferimento dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da pena de demissão enseja indevido controle judicial sobre o mérito administrativo. Caberia ao Poder Judiciário, em tais situações, apenas apreciar a regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, AgRg no RMS 47.711/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Segunda Turma, DJe de 18/08/2015). (...)” (RMS 30.914/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018) Ressalte-se que a deserção, infração disciplinar prevista no art. 187 do Código Penal Militar, foi regularmente apurada em processo administrativo, em que foram garantidas à parte recorrente todas as prerrogativas do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, conforme demonstrado pelos documentos acostados. A comissão processante, embora tenha opinado pela não culpabilidade do servidor, teve seu parecer fundamentadamente afastado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar, autoridade competente nos termos do art. 194, parágrafo único, da Lei n. 7.990/2001. A prerrogativa de não acolher o relatório final encontra amparo no art. 87, § 1º, do mesmo diploma legal, desde que motivada com base nas provas dos autos. E, no caso dos autos, a autoridade julgadora motivou a sua discordância e baseou suas conclusões nas provas dos autos. Veja alguns trechos do julgamento: “Ora. Não assiste total razão a Comissão Processante, com espeque no § 1º, do art. 87, do EPM, uma vez que a conduta de descrição imputada ao acusado restou comprovada, não havendo qualquer justificativa para a sua ocorrência, sendo considerada hipótese em que aplicável a sanção capital, em virtude de ter incorrido em conduta que atenta contra a ética e moral castrense, além de corresponder a violação direta de normas estatutárias desta Corporação em relação aos resquícios disciplinares apurados. Frise-se que o respondente não apresentou nenhum documento que comprovasse tal dispensa médica. Como visto alhures, foi juntada aos autos cópia do prontuário médico do Sd 1ª CI PM MARCOS BRAGA, remetido pelo Departamento de Saúde desta PMBA, no qual não consta a dispensa médica do acusado no período ora apurado. Ressalta-se também que não há o registro de tal dispensa nos seus assentamentos, conforme documentação acostada aos autos. A alegação do respondente de dizer que estava em tratamento medicamentoso, fato que apesar de ser suscitado com respaldo em relatórios médicos, não pode ser considerado como justificativa para que aquele simplesmente abandone – sem ao menos fazer qualquer comunicado a autoridade competente – a sua profissão. Ademais, é sabido que o Estatuto dos Policiais Militares deste Estado, no seu art. 145, II e IV, assegura ao militar o direito de ser licenciado, a pedido, do serviço policial militar para tratamento da própria saúde, inclusive de pessoa da família, desde que a perícia seja realizada por junta médica oficial, não havendo, portanto, com esteio no art. 3º. da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro alegar desconhecimento da lei “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece. Em consulta ao site http://esaj.tjba.jus.br/, consta a tramitação de um novo processo n.º 0300046-68.2018.8.05.0001 em desfavor do acusado pela prática de crime militar de deserção em apuração junto à Vara de Auditoria Militar deste Estado. É forçoso destacar que quando se trata de cargo público, esse interesse é da coletividade e exercê-lo representa um ônus público para o servidor, tendo ele o dever de eficiência e impossibilidade de livre disposição. Destarte, baseado no conjunto probatório acostado aos autos e pelo que foi exposto, RESOLVO: a) DEMITIR das fileiras da Corporação, a bem da disciplina, o Sd 1ª CI PM MARCOS BRAGA MUNIZ BARRETO, Mat. 30.481.644-8, da 40ª CIPM/Nordeste de Amaralina, por haver incorrido nas hipóteses dos incisos IV, do art. 39; V, do art. 41; e alínea “i”, do inciso II, do art. 57, do Estatuto dos Policiais Militares (Lei 7.990/2001), em virtude de ter sido comprovada sua conduta transgressional, correspondente à falta disciplinar de natureza grave; com atenuante do art. 17 e agravantes dos incisos III e XI, do art. 18, do RDPM; b) Recomendar à Corregedoria da PMBA, ao DP e à 40ª CIPM/Nordeste de Amaralina que registrem e procedam com o que lhes competem.” Assim, é de se observar que o ato impugnado, ademais, se encontra devidamente motivado, calcado que foi em prévio processo administrativo disciplinar, no qual, observado o contraditório e a ampla defesa. Irreparável é, pois, a sentença. Conclusão Ex positis, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao apelo. Salvador, em de de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR26
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8136055-32.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARCOS BRAGA MUNIZ BARRETO
Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO