PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Tese de julgamento: “1. A convocação de candidato em concurso público exclusivamente por publicação no Diário Oficial, após lapso temporal excessivamente longo, deve ser complementada por meio capaz de assegurar sua ciência efetiva. 2. A ausência de comunicação adequada impede que o decurso do prazo para apresentação de documentos produza efeitos eliminatórios contra o candidato. 3. A reabertura do prazo para entrega da documentação não confere direito automático à nomeação ou à posse, que permanecem condicionadas à existência de vaga, ao cumprimento dos requisitos legais e editalícios e à observância da ordem classificatória. 4. Não cabe majoração de honorários recursais quando a verba já tiver sido fixada no limite máximo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 85, §§ 3º, I, 4º, III, e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 784 da repercussão geral; STJ, AgInt no AREsp 1.527.088/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09.03.2020, DJe 11.03.2020; STJ, MS 15.450/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24.10.2012, DJe 12.11.2012; STJ, RMS 58.764/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe 08.10.2019; STJ, Tema nº 1.059 dos recursos repetitivos.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003176-40.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: LEILA VIEIRA ROCHA
Advogado(s):IGOR ALVES BRASIL, ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO
ACORDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO OFICIAL APÓS QUATORZE ANOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PESSOAL. REABERTURA DO PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. OBSERVÂNCIA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ITAPETINGA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapetinga, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por LEILA VIEIRA ROCHA. Na origem, a autora sustentou que foi aprovada na 7ª colocação no concurso público regido pelo Edital nº 001/2008, para o cargo de Professor Nível II – Matemática, e que, após longo período desde a realização do certame, o Município promoveu convocação por meio do Decreto Municipal nº 046/2022, sem comunicação pessoal ou outro meio capaz de lhe assegurar ciência efetiva. Afirmou que, em razão da deficiência da convocação, não apresentou, no prazo assinalado, os documentos necessários ao prosseguimento do procedimento de investidura, postulando a reabertura do prazo e a observância de sua posição na ordem classificatória. O resultado final do concurso registra a autora na 7ª colocação para o cargo de Professor Nível II – Matemática, com pontuação total de 62,5 pontos. O Juízo de origem julgou procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que o Município reabrisse o prazo de 30 dias, a fim de que a autora pudesse apresentar os documentos indicados no Decreto Municipal nº 046/2022, assegurando-lhe preferência para ocupação das vagas existentes em relação a candidatos que obtiveram pontuação inferior. Condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. Inconformado, o Município de Itapetinga interpôs apelação. Em suas razões, sustenta, em síntese, que a autora foi aprovada fora do número de vagas correspondente à sua categoria; que não houve comprovação de preterição; que a eventual contratação temporária não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação; e que existem candidatos mais bem classificados que não integraram a demanda. Defende, ainda, a regularidade da convocação realizada mediante publicação no Diário Oficial do Município e afirma que a apelada deixou transcorrer o prazo para apresentação dos documentos exigidos no Decreto Municipal nº 046/2022. Subsidiariamente, requer a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da causa. Pugna pelo provimento do recurso. Em contrarrazões, a apelada pugna pelo desprovimento do recurso. Aduz que a convocação ocorreu mais de dez anos após a realização do concurso, por meio de ato genérico, sem indicação nominal dos candidatos e sem comunicação direta. Sustenta, também, a existência de vagas não preenchidas e a contratação temporária de profissionais para o exercício das mesmas funções. A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por se tratar de controvérsia de natureza individual e disponível, sem emitir pronunciamento sobre o mérito recursal. Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003176-40.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: LEILA VIEIRA ROCHA
Advogado(s): IGOR ALVES BRASIL, ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a validade da convocação da autora mediante publicação no Diário Oficial do Município, após longo lapso temporal desde a realização do concurso, bem como a possibilidade de manutenção da ordem de reabertura do prazo para apresentação dos documentos exigidos para o prosseguimento do procedimento de investidura. Discute-se, ainda, o pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios. Na origem, a autora alegou ter sido aprovada na 7ª colocação para o cargo de Professor Nível II – Matemática, no concurso regido pelo Edital nº 001/2008, com 62,5 pontos. Sustentou que a convocação realizada pelo Decreto Municipal nº 046/2022, após longo lapso temporal, não lhe assegurou ciência efetiva, razão pela qual deixou de apresentar tempestivamente a documentação exigida, requerendo a reabertura do prazo e a observância da ordem classificatória. A sentença deve ser mantida. A Administração Pública submete-se, entre outros, aos princípios da publicidade, da razoabilidade, da eficiência, da segurança jurídica e da proteção da confiança, nos termos do art. 37, caput, da Constituição Federal. A publicação em órgão oficial constitui, em regra, meio idôneo de divulgação dos atos de convocação em concurso público, sobretudo quando prevista no edital. Essa forma de comunicação, contudo, mostra-se insuficiente quando decorrido lapso temporal excessivamente longo entre a realização ou a homologação do certame e o chamamento do candidato, hipótese em que a Administração deve adotar medida capaz de assegurar sua ciência efetiva. Não se mostra razoável exigir que o candidato acompanhe, diária e indefinidamente, as publicações oficiais durante vários anos, sob pena de exclusão do certame. Nessas circunstâncias excepcionais, a publicidade meramente formal deve ser complementada por comunicação pessoal ou outro meio que proporcione ciência inequívoca ao interessado. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que, decorrido período considerável entre as etapas do concurso ou entre a homologação e a convocação, a publicação exclusiva no Diário Oficial não satisfaz os princípios da publicidade e da razoabilidade. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL . PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL DIANTE DO PERÍODO DECORRIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME E A RESPECTIVA NOMEAÇÃO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DA PARAÍBA A QUE SE NEGA PROVIMENTO . 1. Esta Corte Superior de Justiça já assentou a diretriz de que não se mostra razoável a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais (RMS 32.688/RN, Rel. Min . MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.11.2010). Precedente: AgInt no PUIL 1 .224/AP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 9.12 .2019. 2. Desse modo, mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato quando de sua convocação para o curso de formação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a segunda etapa (avaliação psicológica) e a respectiva convocação para o curso de formação - 3 (três) anos, comunicar pessoalmente o candidato sobre a publicação do ato, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, a opção pela continuidade nas demais fases do certame. 3 . Agravo Interno do ESTADO DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1527088 PB 2019/0177804-1, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 09/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2020) No mesmo sentido, no MS nº 15.450/DF, a Primeira Seção do STJ reconheceu que viola a razoabilidade a convocação realizada apenas pelo Diário Oficial e pela internet quando decorrido longo período desde a homologação, por ser inviável exigir o acompanhamento diário e indefinido das publicações oficiais. Colhe-se: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO PARA NOVA ETAPA DO CERTAME, POR MEIO DE PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO, CONFORME PREVISÃO EDITALÍCIA. LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE AS FASES DO CERTAME. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo ora recorrente contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Maranhão e à Presidente da Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - EMSERH. 2. O STJ firmou o entendimento de que "caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela Internet, quando passado considerável lapso temporal entre a homologação final do certame e a publicação da nomeação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na Internet" (MS 15.450/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeiro Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 12/11/2012). No mesmo sentido: AgRg no RMS 38.667/RN, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/3/2015; AgRg no AREsp 501.581/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.9.2014; AgRg no RMS 27.060/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe de 1º.10.2013; AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 18.9.2013; AgRg no RMS 40.615/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 25.9.2013; RMS 37.910/RN, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 26.4.2013. 3. Destaca-se que o relatório final dos candidatos aprovados para o cargo escolhido foi publicado e homologado em 27 de maio de 2016 e a convocação do candidato, realizada apenas pelo Diário Oficial do estado e pela internet, somente ocorreu no dia 12 de maio de 2017, ou seja, cerca de um ano após a homologação. 4. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS nº 58.764/MA, Relatora.: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2019) No caso concreto, o concurso público foi realizado em 2008, enquanto a convocação questionada decorreu do Decreto Municipal nº 046/2022, cerca de 14 anos depois. Não há demonstração de que a Administração tenha enviado correspondência, telegrama, mensagem eletrônica ou utilizado qualquer outro meio destinado a conferir ciência inequívoca à candidata. A convocação ocorreu mediante publicação genérica no veículo oficial, sem comunicação direta à interessada. O intervalo verificado nestes autos é significativamente superior àquele examinado nos precedentes mencionados. Não se revela razoável, portanto, imputar à candidata o ônus de acompanhar, durante período tão prolongado, todas as edições do Diário Oficial municipal. A publicidade administrativa não se esgota na publicação formal do ato, devendo mostrar-se adequada à finalidade pretendida, sobretudo quando da convocação decorre prazo para a apresentação de documentos, cujo descumprimento pode ocasionar a exclusão definitiva do candidato. Assim, não tendo sido assegurada ciência efetiva à apelada, o prazo estabelecido no Decreto Municipal nº 046/2022 não poderia produzir, em relação a ela, os efeitos decorrentes de seu transcurso. A ausência de apresentação tempestiva da documentação não pode ser utilizada como fundamento para sua eliminação, pois decorreu da insuficiência do meio empregado pela Administração para comunicar a convocação. A reabertura do prazo por 30 dias apenas restabelece a oportunidade que teria sido assegurada à candidata caso a convocação houvesse observado os princípios da publicidade efetiva e da razoabilidade. Não representa flexibilização indevida das regras do edital ou tratamento privilegiado, mas correção da irregularidade verificada no procedimento administrativo. Também não prospera a alegação municipal de que a autora, por ter sido aprovada fora do número de vagas, possuiria mera expectativa de direito. No Tema nº 784 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo não gera, por si só, direito à nomeação dos candidatos classificados fora das vagas originalmente previstas, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada, a ser demonstrada de forma cabal pelo interessado. Essa orientação, entretanto, não conduz à reforma da sentença. O pronunciamento recorrido não determinou a nomeação imediata e incondicionada da autora. A providência jurisdicional limitou-se a reabrir o prazo para apresentação dos documentos e a resguardar a ordem classificatória em relação aos candidatos com pontuação inferior. Não foi autorizado que a apelada ultrapassasse os candidatos classificados em posições anteriores, nem se reconheceu direito automático à posse independentemente da existência de cargo vago e do preenchimento dos requisitos legais e editalícios. Desse modo, a alegação de que existem candidatos mais bem classificados não se contrapõe ao comando da sentença. A Administração deverá observar a ordem de classificação, preservando os direitos daqueles que antecedem a apelada. Da mesma forma, a controvérsia sobre o número de vagas destinadas a professores graduados e pós-graduados não afasta o direito da autora à ciência efetiva da convocação e à apresentação da documentação exigida. A reabertura do prazo não implica, isoladamente, o reconhecimento de direito à nomeação. Caberá ao Município, após o recebimento dos documentos, verificar o preenchimento dos demais requisitos, a efetiva existência de vaga e a precedência dos candidatos mais bem classificados. A sentença, portanto, não interfere indevidamente no mérito administrativo, limitando-se a submeter o procedimento de convocação ao controle de legalidade e à observância dos princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública. No tocante aos honorários advocatícios, o Município requer sua redução de 20% para 10% sobre o valor da causa, ao argumento de que a demanda não apresentou maior complexidade. O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 85, §§ 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública for parte e não houver condenação principal ou não for possível mensurar o proveito econômico, os honorários serão calculados sobre o valor atualizado da causa, observados os percentuais legalmente estabelecidos. A verba foi arbitrada dentro dos limites legais. Ademais, considerando que o valor atribuído à causa corresponde a R$ 1.000,00, os honorários fixados na sentença representam apenas R$ 200,00. O montante não se mostra excessivo ou desproporcional, especialmente diante da necessidade de ajuizamento da demanda e da atuação desenvolvida pelo advogado da parte autora. A alegação genérica de simplicidade da causa não constitui fundamento suficiente para reduzir verba estabelecida dentro dos parâmetros legais. Quanto aos honorários recursais, o Tema nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe o desprovimento integral ou o não conhecimento do recurso. Embora o apelo esteja sendo integralmente desprovido, os honorários já foram fixados no percentual máximo de 20% previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC. Considerando que o § 11 determina a observância dos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º, não cabe nova majoração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Consigno que a reabertura do prazo para apresentação dos documentos não confere à autora direito automático à nomeação ou à posse, devendo a Administração observar a existência de vaga, o preenchimento dos requisitos legais e editalícios e a precedência dos candidatos mais bem classificados, vedada, contudo, sua preterição em benefício de candidato com pontuação inferior. Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por já terem sido fixados no limite máximo previsto no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003176-40.2023.8.05.0126
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPETINGA
Advogado(s):
APELADO: LEILA VIEIRA ROCHA
Advogado(s): IGOR ALVES BRASIL, ROBERTO OLIVEIRA ARAUJO
VOTO