PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA. MATÉRIA OBJETO DE RECURSO INOMINADO COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TURMA RECURSAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTE AUTORA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA/VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DE CUIDADOS MÍNIMOS NECESSÁRIOS. ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. ARTIGO 14 DO CDC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 8000663-47.2021.8.05.0166, em que figuram como Agravante BANCO PAN S.A. e como Agravado EURIDES MANOEL HONORATO. ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000663-47.2021.8.05.0166
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: EURIDES MANOEL HONORATO
Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):ENY BITTENCOURT
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
6ª TURMA RECURSAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Maio de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Dispensado o relatório (art. 46 da Lei 9.099/951 e Enunciado 92 do Fonaje2). À Secretaria para inclusão em pauta. Salvador, data registrada no sistema. Marcon Roubert da Silva Juiz Relator [1] O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. (...) [2] ENUNCIADO 92 - Nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000663-47.2021.8.05.0166
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: EURIDES MANOEL HONORATO
Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA (OAB:BA58113-A), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212-A), EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619-A)
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A)
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Presentes os pressupostos de admissibilidade, deste recurso conheço. Para a concessão da tutela recursal pretendida em sede de agravo de interno, é necessário demonstrar fundamentos capazes de afastar a legitimidade da decisão impugnada. Dito isto, da análise dos fatos e documentos trazidos à baila, e sintonizado com o entendimento esposado pela doutrina, entendo que a presente irresignação não merece prosperar. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021 assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator. Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II como instância recursal e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; No que tange ao pleito do agravante pela inadmissibilidade do julgamento do Recurso Inominado pelo relator, embora a regra nos Tribunais seja o julgamento por órgão colegiado, há hipóteses - alicerçadas nos princípios da economia processual e celeridade - que permitem o julgamento monocrático. O art. 932 do CPC elenca algumas atribuições do relator e, em seu inciso VI, determina que: Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Sob esse viés, o artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, matéria já sedimentada por esta Sexta Turma Recursal. Em vista disto, não há qualquer fundamento capaz de desconstituir a decisão monocrática e demonstrar a necessidade da apreciação por parte órgão colegiado, visto que o entendimento já está consolidado. No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor. Insta salientar que, pela análise dos autos, verifico que a parte autora é analfabeta, tendo juntado documento de identidade e procuração em que não assina. A senilidade e o analfabetismo, por si só, não configuram incapacidade para a formalização de um contrato. Aliás, o próprio Código Civil dispõe que o analfabeto pode ser parte de um contrato particular, caso o instrumento seja assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, jurisprudência do STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE.REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. (...)1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido(STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) Em casos semelhantes, a jurisprudência tem aplicado o art. 595, do Código Civil, combinado com o art. 221, § 1º, da Lei nº 6.015/73, no sentido de que não se pode reputar válido contrato entabulado por pessoa analfabeta que não atenda rigorosamente os requisitos desses dispositivos. Vejamos: RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, BEM COMO RESTITUIÇÃO DOS VALORES, ALÉM DE ARBITRAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA EMPRESA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. O CONTRATO ACOSTADO NÃO CUMPRIU COM OS REQUISITOS DE POSSUIR ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM VALOR ADEQUADO AOS FATOS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS. (...) Ante o quanto exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da ré mantendo a sentença de origem em todos os seus termos. Custas e Honorários pela recorrente, estes no importe de 20% sobre o valor da condenação. E CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da autora, mantendo a sentença de origem em todas as suas formas. Custas e honorários pela parte Recorrente em 20% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. (...) Salvador, 12 de maio de 2021 MARIA VIRGINIA ANDRADE DE FREITAS CRUZ Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS COELHO Juíza Relatora(Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001913-51.2020.8.05.0244, Relator(a): MARY ANGELICA SANTOS COELHO, Publicado em: 22/07/2021). No caso dos autos, o contrato apresentado no Id. Num. 42903337 não possui a assinatura a rogo, elemento essencial para que reste configurada a idoneidade da manifestação de vontade da parte autora, cuja hipossuficiência de consumidora é intensificada pelo fato de ser analfabeta. Portanto, pode-se afirmar que a parte acionada não logrou êxito em comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico firmado com a parte acionante. No caso em tela, caberia ao banco acionado provar que, de fato, a parte autora celebrou o contrato de empréstimo consignado, objeto dos autos, de forma válida e legal, o que não ocorreu. Por tal razão, reputo que os documentos colacionados pela parte ré são insuficientes para comprovar a relação jurídica contestada pela parte autora. Destarte, os descontos efetuados na conta corrente da parte demandante foram, de fato, indevidos. Assim, faz jus a parte autora à repetição do indébito na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. Sendo altamente provável a hipótese de fortuito interno, há engano justificável a afastar a restituição em dobro, impondo-a na forma simples. Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pelo desconto indevido em benefício previdenciário e pela sensação de angústia e impotência sofrida pela consumidora, que foi exposta a situação extremamente desagradável. No caso em tela, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrado a título de danos morais fora estipulado de forma razoável e proporcional, não merecendo, pois, reparo. Por fim, tendo em vista a negativa de contratação de empréstimo consignado e tendo o réu anexado aos autos contrato inválido, que não comprovam a existência da relação jurídica entre as partes, conclui-se, no presente caso, não ser compatível a compensação do valor. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios adicionais. É o voto.
Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000663-47.2021.8.05.0166
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: EURIDES MANOEL HONORATO
Advogado(s): THAISE PEREIRA COSTA, JANE CLEZIA BATISTA DE SA, EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT
VOTO