PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059159-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LIMA FIGUEREDO e outros (8)
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORAS PÚBLICAS. PROFESSORAS ESTADUAIS APOSENTADAS. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DECADÊNCIA AFASTADA. DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA COMPROVADO. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CONTINUADA. CARÁTER GERAL DA VANTAGEM. NÃO ABSORÇÃO PELO SUBSÍDIO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SEGURANÇA CONCEDIDA.

I. CASO EM EXAME.

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por nove professoras aposentadas da rede estadual de ensino contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de inatividade. As impetrantes, que ingressaram no serviço público antes de 16 de dezembro de 1998 e se aposentaram em datas compreendidas entre 2003 e 2014, sob as regras constitucionais que asseguram a paridade remuneratória, pleiteiam a declaração do direito à percepção da referida gratificação, com efeitos financeiros a partir da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. As questões centrais consistem em: (i) analisar a ocorrência de decadência do direito de impetração; (ii) definir se as impetrantes, consideradas as datas de ingresso no serviço público e de aposentadoria de cada uma, são detentoras do direito à paridade remuneratória; (iii) verificar se a GEAC possui natureza de vantagem geral, apta à extensão aos inativos com direito à paridade; (iv) examinar se a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012 implicou absorção da referida gratificação; e (v) verificar se a extensão da GEAC aos inativos configura ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR. 

3. Rejeita-se a decadência, por se tratar de omissão administrativa continuada, que se renova a cada pagamento de proventos sem a inclusão da vantagem, não incidindo o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/2009.

4. O direito à paridade remuneratória é reconhecido em favor de todas as impetrantes. As que se aposentaram antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 (Maria Lima Figueredo, Terezinha Lima Xavier Pereira e Maria do Rosário Oliveira dos Santos) ostentam o direito com fundamento na redação original do art. 40, § 8º, da Constituição Federal e no art. 7º da EC nº 41/2003. As impetrantes que se aposentaram após a EC nº 41/2003 (Maria da Conceição Caires do Bonfim, Margareth de Cassia Figueiredo Canguçu, Idalia Xavier Lima Oliveira, Flordenice dos Santos Vale e Ercilia Silva Souza) fizeram-no sob as regras de transição que asseguram a paridade, em especial o art. 6º, parágrafo único, da EC nº 41/2003 e o art. 3º da EC nº 47/2005.

5. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002 e alterada pela Lei Estadual nº 13.188/2014, ostenta natureza de vantagem de caráter geral, não mais restrita ao efetivo exercício da regência de classe, sendo devida à generalidade dos integrantes da carreira do magistério. Sua extensão aos inativos amparados pela paridade é consequência direta do comando constitucional.

6. Inaplicável a Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto não se trata de concessão judicial de aumento com base em isonomia, mas de cumprimento da garantia constitucional da paridade, que determina a extensão aos inativos das vantagens de caráter geral concedidas aos servidores em atividade.

7. Inexistente absorção da GEAC pelo regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. A Vantagem Pessoal (VP) prevista na referida lei constitui mecanismo de preservação da irredutibilidade nominal dos proventos, e não representa o pagamento da gratificação em rubrica destacada. A omissão administrativa em estender a GEAC às impetrantes não foi sanada pela transição para o subsídio, tendo se perpetuado sob nova forma de composição remuneratória.

8. Termo inicial dos efeitos financeiros fixado na data da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal. As parcelas pretéritas deverão ser pagas mediante precatório ou Requisição de Pequeno Valor, conforme Tema 831 do STF.

IV. DISPOSITIVO.

9. Segurança concedida para determinar que a autoridade impetrada adote as providências necessárias para implementar, nos proventos de aposentadoria de todas as impetrantes, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico de cada uma, ou sobre a parcela remuneratória que o substituiu, com pagamento das diferenças retroativas desde a data da impetração, devidamente atualizadas.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8059159-77.2024.8.05.0000, sendo Impetrantes MARIA LIMA FIGUEREDO E OUTRAS e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora.


 

 

                        Sala das Sessões,


Presidente


DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Concedido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059159-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LIMA FIGUEREDO e outros (8)
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA LIMA FIGUEREDO e outros (8) em face de ato omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, consistente na ausência de implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de inatividade.

Na petição inicial (ID 70031151), as impetrantes narram que são todas professoras aposentadas da rede estadual de ensino, com ingressos no serviço público ocorridos entre 1972 e 1991 e aposentadorias compreendidas entre 2003 e 2014.

Sustentam que, por terem ingressado no serviço público antes das reformas previdenciárias e se aposentado sob regras que asseguram a paridade remuneratória, são detentoras do direito à extensão de toda e qualquer vantagem de caráter geral concedida aos servidores em atividade, incluindo a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002.

Aduzem que o Estado da Bahia, de forma ilegal, omite-se em pagar-lhes a GEAC, gratificação que, segundo alegam, possui caráter geral e é devida à generalidade dos professores em atividade, não se tratando de verba pro labore faciendo. Sustentam que a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012 não importou em absorção da gratificação, porquanto a Vantagem Pessoal (VP) prevista na referida lei não corresponde ao valor da GEAC, constituindo mero mecanismo de preservação da irredutibilidade nominal dos proventos.

Ao final, requerem a concessão da segurança para declarar ilegal o ato omissivo e determinar a implementação da GEAC em seus proventos, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração.

O pedido de prioridade na tramitação foi formulado com fundamento no art. 1.048, I, do CPC e no art. 71 do Estatuto do Idoso, tendo em vista que as impetrantes são todas idosas, com idades entre 68 e 87 anos à época da impetração.

Por meio do despacho de ID 77144611, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça e determinada a notificação da autoridade coatora para prestar informações, bem como a ciência da Procuradoria-Geral do Estado.

A autoridade coatora foi regularmente intimada (IDs 78670973 e 78903977), tendo o mandado sido cumprido em 12 de março de 2025, conforme certidão da Oficiala de Justiça Selma Carvalho Rufino (ID 78903974).

O Estado da Bahia interveio no feito (ID 79123802), por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado, defendendo a legalidade da conduta administrativa. Sustentou, em síntese, que as impetrantes já recebem a GEAC, porquanto a gratificação teria sido incorporada aos proventos por ocasião da instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012. Argumentou que, com a edição da referida lei, as diversas rubricas que compunham a remuneração foram unificadas em parcela única (subsídio), não havendo falar em supressão ou pagamento a menor. Aduziu, ainda, que o regime de subsídio é incompatível com o acréscimo de qualquer gratificação, adicional ou verba de representação, nos termos do art. 39, § 4º, da Constituição Federal, e que a paridade não confere direito à percepção de gratificação em parcela distinta para quem recebe por subsídio. Para comprovar suas alegações, juntou relatórios de folha de pagamento das impetrantes referentes aos meses de abril, maio e junho de 2012 (IDs 79123803 a 79123811), demonstrando a transição do regime vencimental para o subsídio.

As impetrantes manifestaram-se sobre a defesa do Estado (ID 89366655), refutando os argumentos. Sustentaram que o valor da rubrica "VP Lei 12578/2012 Inc" não corresponde ao valor da GEAC e que o Estado não logrou comprovar que a vantagem pessoal constitui substitutivo da gratificação.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público, por entender que a causa versa sobre interesse individual e patrimonial disponível, não se enquadrando nas hipóteses de atuação obrigatória do Parquet (ID 105223204).

É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.


Salvador, 12 de junho de 2026.

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

RELATORA


 

 

 

A4


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8059159-77.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA LIMA FIGUEREDO e outros (8)
Advogado(s): LUDIMILLA LIMA FIGUEREDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA - SAEB e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por nove professoras aposentadas da rede estadual de ensino contra ato omissivo atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, consistente na ausência de incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos de inatividade.

A controvérsia central reside em definir se as impetrantes possuem direito líquido e certo à incorporação da GEAC em seus proventos, com base na garantia constitucional da paridade remuneratória. A análise da questão perpassa, necessariamente, pela verificação de três pontos fundamentais: o direito de cada impetrante à paridade, a natureza jurídica da GEAC e a repercussão da instituição do regime de subsídio sobre a pretensão.

DA DECADÊNCIA

Embora não suscitada expressamente pelo Estado da Bahia, analiso a questão da decadência por se tratar de matéria de ordem pública. As impetrantes, em sua inicial, já antecipam a discussão, defendendo a tempestividade do writ.

A tese de decadência não se sustenta.

O ato impugnado não é um ato comissivo único, com efeitos concretos e instantâneos. Trata-se de uma omissão administrativa continuada, que se renova mês a mês a cada pagamento dos proventos da Impetrante sem a inclusão da gratificação devida. A lesão ao direito da servidora se perpetua no tempo, renovando-se a cada prestação de trato sucessivo.

Nesses casos, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores e desta Corte de Justiça entende que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança se renova continuamente, não havendo que se falar em seu esgotamento. A pretensão, portanto, abrange as parcelas que se vencerem a partir da propositura da ação, estando o direito de fundo preservado.

Assim, afasto a decadência.

DO MÉRITO

Superada a questão prejudicial, passo à análise do mérito da impetração.

Do Direito Constitucional à Paridade Remuneratória

O primeiro e mais fundamental pilar da pretensão das impetrantes é o seu direito à paridade remuneratória. Conforme se extrai dos documentos juntados aos autos, todas as impetrantes ingressaram no serviço público estadual antes de 16 de dezembro de 1998, data do advento da Emenda Constitucional nº 20/1998, e tiveram seus atos de aposentadoria publicados em datas diversas.

As impetrantes Maria Lima Figueredo, Terezinha Lima Xavier Pereira e Maria do Rosário Oliveira dos Santos aposentaram-se antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 41/2003 (19 de dezembro de 2003), respectivamente em 21 de setembro de 2003, 26 de maio de 2004 e 20 de setembro de 2004. Para essas servidoras, o direito à paridade decorre da redação original do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, que vigorava à época de suas aposentadorias, e do art. 7º da EC nº 41/2003, que estendeu a paridade aos servidores já aposentados e àqueles que se aposentassem pelas regras de transição.

As demais impetrantes aposentaram-se após a EC nº 41/2003, mas sob o pálio das regras de transição que asseguram a paridade. Com efeito:

a) Maria da Conceição Caires do Bonfim aposentou-se em 25 de julho de 2008, aos 53 anos de idade, com mais de 26 anos de contribuição e 25 anos de serviço público, enquadrando-se na regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que exige, cumulativamente, 25 anos de contribuição (20 para professoras), 25 anos de serviço público, 15 anos na carreira e 55 anos de idade (50 para professoras), assegurando a paridade nos termos do parágrafo único do referido artigo.

b) Margareth de Cassia Figueiredo Canguçu aposentou-se em 2 de julho de 2010, aos 51 anos de idade, com 28 anos de contribuição e 28 anos de serviço público, enquadrando-se no art. 3º da EC nº 47/2005.

c) Idalia Xavier Lima Oliveira aposentou-se em 10 de março de 2008, aos 50 anos de idade, com 30 anos de contribuição e 30 anos de serviço público, enquadrando-se no art. 3º da EC nº 47/2005.

d) Flordenice dos Santos Vale aposentou-se em 29 de julho de 2010, aos 63 anos de idade, com 28 anos de contribuição e 28 anos de serviço público, enquadrando-se no art. 3º da EC nº 47/2005.

e) Ercilia Silva Souza aposentou-se em 30 de outubro de 2014, com mais de 23 anos de serviço público e 23 anos de contribuição, enquadrando-se no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003, cujo parágrafo único determina a aplicação do art. 7º da mesma Emenda, que garante a paridade.

f) Maria do Carmo de Oliveira Caires aposentou-se em 27 de dezembro de 2012, com mais de 27 anos de serviço público e 27 anos de contribuição, enquadrando-se no art. 3º da EC nº 47/2005.

Deste modo, resta evidente e incontroverso que todas as impetrantes são beneficiárias da regra da paridade, possuindo o direito constitucional de ter seus proventos reajustados nos mesmos moldes dos servidores ativos da carreira do magistério, o que inclui a extensão de toda e qualquer vantagem que seja concedida de forma geral à categoria.

Da Natureza Geral da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC)

Definido o direito das Impetrantes à paridade, o cerne da questão passa a ser a natureza jurídica da GEAC. O Estado da Bahia sustenta que se trata de uma verba pro labore faciendo, ou seja, uma gratificação de serviço paga apenas em razão de condições específicas de trabalho, não sendo, portanto, extensível aos inativos. As Impetrantes, por sua vez, alegam que a gratificação possui caráter geral.

A razão está com as Impetrantes.

A GEAC foi instituída pela Lei Estadual nº 8.261/2002, que, em seu art. 65, a vinculou, originalmente, aos professores em "efetiva regência de classe". À primeira vista, tal requisito poderia sugerir um caráter condicional. Contudo, uma análise mais aprofundada da legislação e da própria função do magistério revela o contrário. A "regência de classe" não é uma atividade extraordinária ou especial; é a atividade-fim, a atribuição primordial e intrínseca ao cargo de professor. A gratificação, nesse contexto, não premia uma condição excepcional, mas remunera o exercício regular da própria função para a qual o servidor foi contratado, o que já indica sua tendência à generalidade.

Essa característica se tornou ainda mais evidente com a evolução legislativa posterior. A Lei Estadual nº 13.188/2014, ao alterar o Estatuto do Magistério, ampliou de forma substancial o alcance da GEAC, estendendo sua percepção a professores que exercem cargos de direção e vice direção de unidades escolares, bem como àqueles que participam de programas ou projetos pedagógicos aprovados pela Secretaria da Educação.

Essa alteração legislativa é um marco fundamental, pois desvincula a percepção da gratificação da atividade estrita de sala de aula e a atrela ao exercício de um conjunto mais amplo de funções inerentes e essenciais à carreira do magistério. Ao pagar a GEAC a diretores, vice-diretores e participantes de projetos, o Estado reconhece que a vantagem não remunera apenas o ato de lecionar, mas sim a dedicação à atividade de classe em um sentido amplo, abrangendo a gestão pedagógica e a execução de políticas educacionais. 

Com isso, a GEAC perdeu definitivamente qualquer traço de especificidade que pudesse caracterizá-la como pro labore faciendo, consolidando-se como uma vantagem de caráter geral paga à imensa maioria dos integrantes da carreira em atividade.

O argumento do Estado de que um número de servidores não recebe a gratificação não é suficiente para afastar sua generalidade. As hipóteses de não pagamento constituem um rol restrito de exceções (como servidores cedidos a outros órgãos ou em atividades puramente administrativas), que apenas confirmam a regra geral de que a vantagem é devida a todos que estão no exercício das múltiplas facetas da atividade-fim do magistério.

Portanto, sendo a GEAC uma vantagem de caráter geral, sua extensão aos proventos da Impetrante é uma decorrência lógica e impositiva da garantia constitucional da paridade.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.962/MT (Tema 156), fixou tese no sentido de que as vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas, devendo-se observar as regras de transição para aqueles que se aposentaram após a EC 41/2003, como é o caso dos autos.

A GEAC não depende de avaliação de merecimento, produtividade ou desempenho do servidor. Seu pagamento é automático, uma vez preenchidas as condições objetivas previstas em lei, que, como visto, abrangem hoje um vasto leque de atividades que definem a própria essência da carreira do magistério.

Este Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, já consolidou o entendimento de que a GEAC possui natureza de vantagem geral, devendo ser estendida aos inativos com direito à paridade. 

“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA . SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. CARÁTER GERAL DA VERBA . INAPLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 37. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por professora aposentada do Magistério Público Estadual contra ato do Secretário da Administração e do Secretário da Educação do Estado da Bahia, visando à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC aos proventos de aposentadoria . A impetrante sustenta que faz jus à verba com base no direito à paridade vencimental, por ter ingressado no serviço público antes da EC nº 41/2003, argumentando que a gratificação possui caráter geral e, portanto, deve ser estendida aos inativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a GEAC, inicialmente concedida em razão da regência de classe, passou a ostentar caráter genérico após alterações legislativas, o que autorizaria sua extensão aos inativos com base na paridade; (ii) verificar se a extensão da GEAC aos inativos configura ofensa à Súmula Vinculante nº 37, do STF. III . RAZÕES DE DECIDIR A GEAC, embora originalmente vinculada ao efetivo exercício da regência de classe, foi gradualmente estendida por alterações legislativas a professores envolvidos em programas pedagógicos e investidos em cargos de direção, descaracterizando seu vínculo exclusivo à prestação de atividade específica. A jurisprudência desta Corte reconhece que, diante dessas alterações normativas, a gratificação assumiu caráter geral, devendo ser estendida aos servidores inativos que detenham direito à paridade remuneratória, nos termos do art. 40, § 8º, da CF/1988 (na redação da EC nº 20/1998) e do art. 7º da EC nº 41/2003 . A impetrante ingressou no serviço público em 1974 e aposentou-se em 1999, antes da vigência da EC nº 41/2003, o que lhe garante o direito à paridade remuneratória plena, conforme reconhecido pelo STF no RE 590.260. A aplicação da Súmula Vinculante nº 37 não se impõe ao caso, pois não se trata de concessão judicial de aumento de vencimentos, mas de determinação para cumprimento de norma constitucional que assegura paridade entre ativos e inativos no tocante a verbas de caráter geral. A jurisprudência do STF tem reiteradamente reconhecido que, quando se trata de extensão de vantagens de caráter geral a servidores inativos com direito à paridade, não há necessidade de lei específica, sendo suficiente a previsão constitucional . IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida. Tese de julgamento: A GEAC, após alterações legislativas, adquiriu natureza jurídica de vantagem de caráter geral, não mais restrita ao exercício da regência de classe. Servidores aposentados que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 fazem jus à extensão da GEAC, com base na garantia constitucional da paridade remuneratória . A extensão da GEAC a inativos com direito à paridade não configura aumento de vencimento vedado pela Súmula Vinculante nº 37, mas cumprimento de norma constitucional que assegura igualdade remuneratória entre ativos e inativos”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80644263020248050000, Relator.: CLAUDIO CESARE BRAGA PEREIRA, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 29/09/2025).


“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL APOSENTADA . GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. NATUREZA GENÉRICA. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM DIREITO À PARIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO POR PROVA ESCRITA . SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de mandado de segurança impetrado por NEIDE MARIA SEPULVEDA VILLAS BOAS contra ato reputado ilegal e omissivo atribuído ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTROS, consistente na ausência de implantação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC em seus proventos de aposentadoria. A impetrante, professora estadual aposentada desde 2003, alega ter direito à paridade remuneratória com os servidores da ativa, com fundamento no art . 7º da EC nº 41/2003 e nas regras de transição das ECs nº 20/1998 e 47/2005. Sustenta que a GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995, possui natureza genérica, sendo devida aos inativos beneficiados pela paridade. O Estado da Bahia defendeu a natureza pro labore faciendo da gratificação e a impossibilidade de extensão aos inativos, sob pena de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade passiva das autoridades estaduais impetradas; e (ii) a possibilidade de extensão da GEAC, criada pela Lei Estadual nº 6.870/1995, aos servidores inativos que ingressaram no serviço público antes da EC nº 41/2003 e que possuem direito à paridade remuneratória, à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. III . RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, pois compete ao Secretário da Administração a gestão remuneratória dos servidores públicos estaduais e ao Secretário da Educação a direção da respectiva pasta, havendo correlação com as atribuições e o objeto do mandado de segurança. A GEAC, embora inicialmente destinada a remunerar a regência de classe, passou a contemplar hipóteses mais amplas, adquirindo caráter geral no âmbito do magistério estadual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.962/MT (Tema 139), firmou o entendimento de que vantagens de caráter geral concedidas à categoria são extensíveis aos inativos e pensionistas amparados pela paridade, salvo se vinculadas a condições extraordinárias de exercício . Precedentes do Tribunal de Justiça da Bahia reconhecem o caráter genérico da GEAC e sua extensão aos inativos com direito à paridade, afastando a alegação de violação à Súmula Vinculante nº 37 do STF. 8. No caso concreto, comprovado o enquadramento da impetrante na condição de professora da rede pública estadual e beneficiária da paridade constitucional, impõe-se a implantação da GEAC em seus proventos e o pagamento das diferenças devidas, corrigidas conforme a legislação aplicável, sem condenação em custas e honorários. IV . DISPOSITIVO E TESE Segurança concedida para determinar a implantação da GEAC nos proventos da impetrante, com pagamento das diferenças devidas a partir da impetração, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros, nos termos descritos na fundamentação”. 

(TJ-BA - Mandado de Segurança: 80613604220248050000, Relator.: NIVALDO DOS SANTOS AQUINO, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 28/07/2025)


Portanto, comprovado o direito das Impetrantes à paridade e a natureza geral da GEAC, a omissão do Estado da Bahia em estender-lhes tal vantagem configura ato ilegal e violador de direito líquido e certo, passível de correção pela via mandamental.

Da Inaplicabilidade da Súmula Vinculante nº 37

É crucial, neste ponto, refutar a alegação de defesa sobre a violação à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A referida súmula dispõe que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia."

O direito à percepção da GEAC, contudo, não se fundamenta em isonomia (equiparação de vencimentos onde a lei não prevê), mas sim no estrito cumprimento do regime constitucional da paridade, garantido pelo art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na sua redação anterior à EC nº 41/2003, e pelas regras de transição das ECs nº 41/2003 e 47/2005. A paridade não é uma criação jurisprudencial ou um ato de equiparação administrativa: é um comando constitucional cogente que determina a extensão de vantagens de caráter geral aos inativos.

Dessa forma, a extensão da GEAC às impetrantes não configura concessão judicial de aumento com base em isonomia, mas simples aplicação da norma constitucional que assegura igualdade remuneratória entre ativos e inativos.

Da Inexistência de Absorção pelo Subsídio e a Violação da Paridade

A análise dos contracheques das impetrantes, notadamente aqueles posteriores a 2012, revela que suas remunerações são compostas por "Subsídio Inc" e "VP Lei 12578/2012 Inc", o que confirma sua submissão ao regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012. O Estado da Bahia sustenta que a GEAC teria sido absorvida pelo subsídio e que a Vantagem Pessoal (VP) corresponderia ao valor da gratificação já incorporada.

Essa tese é frágil e se desfaz diante de uma análise lógica e factual.

Primeiramente, a conduta do Estado é contraditória. Em sua manifestação, o ente público defende que a gratificação é pro labore faciendo e não extensível a inativos. Ora, se o Estado, ao calcular o subsídio e a eventual vantagem pessoal (VP) para as servidoras inativas, partiu da premissa de que elas não tinham direito à GEAC, é logicamente impossível que essa mesma gratificação tenha sido incluída na base de cálculo da nova remuneração. Não se pode absorver ou incorporar um direito que a própria Administração Pública nega existir.

O advento do regime de subsídio, em 2012, apenas alterou a forma de composição da remuneração, incorporando as verbas que efetivamente eram pagas até então. Os relatórios de folha de pagamento dos meses de abril, maio e junho de 2012, juntados pelo próprio Estado (IDs 79123803 a 79123811), demonstram que, em abril de 2012 (antes da transição), as impetrantes recebiam rubricas específicas, como "ATIV CL IN" (atividade de classe) e "AT.COMP IN" (atividade complementar), que foram substituídas, a partir de maio/junho de 2012, pelo binômio "Subsídio + V PESS" ou "Subsídio + V LEI12578".

Analisando-se detidamente os contracheques de abril de 2012 de algumas impetrantes, verifica-se que:

a) Maria Lima Figueredo (40h - matrícula 112491129) recebia "ATIV CL IN" no valor de R$ 548,21, que representava cerca de 43,33% sobre o vencimento de R$ 1.265,20 (ID 79123809);

b) Terezinha Lima Xavier Pereira recebia "ATIV CL IN" de R$ 579,84, equivalente a 45,83% sobre o vencimento (ID 79123810);

c) Maria do Rosário Oliveira dos Santos recebia "ATIV CL IN" de R$ 627,28, equivalente a 49,59% sobre o vencimento, além de "AT.COMP IN" de R$ 328,95 (ID 79123809);

d) Flordenice dos Santos Vale recebia "ATIV CL IN" de R$ 459,14, equivalente a 36,29% sobre o vencimento (ID 79123803).

Após a transição, em junho de 2012, o valor total de vantagens (subsídio + VP) manteve-se exatamente igual ao total de vantagens de abril de 2012, demonstrando que a VP absorveu, naquele momento, o somatório de todas as rubricas anteriores.

O problema, contudo, reside no fato de que, após a transição para o subsídio em 2012, o valor da VP passou a ser corrigido em percentuais inferiores aos reajustes concedidos aos servidores ativos a título de GEAC. Com a evolução dos percentuais da gratificação para os ativos (que passaram a receber 31,18% sobre o vencimento básico), o valor da VP das impetrantes não acompanhou essa majoração, gerando uma defasagem que configura violação à paridade.

Para as impetrantes que não recebiam a GEAC antes de 2012, a instituição do subsídio não implicou qualquer pagamento da gratificação, perpetuando-se a omissão administrativa.

Dessa forma, o direito à implementação da GEAC permanece intacto, devendo a gratificação ser paga de forma destacada, no percentual devido, pois nunca integrou corretamente a base de cálculo dos proventos das impetrantes, seja antes ou depois da instituição do subsídio. Negar esse direito seria chancelar uma flagrante e continuada violação à garantia constitucional da paridade.

A instituição do subsídio não tem o poder de convalidar uma omissão ilegal pretérita nem de extinguir um direito não satisfeito. A finalidade da Vantagem Pessoal (VP) prevista na Lei nº 12.578/2012 era, unicamente, garantir a irredutibilidade nominal dos vencimentos, e não servir como salvo-conduto para que a Administração deixasse de estender aos inativos vantagens gerais concedidas aos ativos.

Dos Efeitos da Concessão da Segurança

Reconhecido o direito, a segurança deve ser concedida para determinar a imediata incorporação da GEAC aos proventos de todas as impetrantes. 

Quanto ao percentual, a Lei Estadual nº 10.962/2008 fixou o valor máximo da gratificação em 31,18% sobre o vencimento básico, sendo esse o percentual devido a todas as impetrantes, respeitadas as respectivas cargas horárias (40h para a maioria, 20h para Margareth de Cassia Figueiredo Canguçu e Ercilia Silva Souza, e 60h para Maria Lima Figueredo, que acumula duas matrículas).

Os efeitos financeiros da concessão da segurança, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, devem retroagir à data da impetração do writ (24 de setembro de 2024). Sobre o valor da condenação, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

As parcelas retroativas deverão ser apuradas em liquidação de sentença e pagas pela via do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do montante, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do entendimento consolidado pelo STF no Tema 831 (RE 889.173): "O pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal".

As parcelas anteriores à impetração deverão ser pleiteadas em ação de cobrança própria, observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.

Ante o exposto, o voto é no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA para determinar que a autoridade impetrada, o Secretário de Administração do Estado da Bahia, adote as providências necessárias para implementar, nos proventos de aposentadoria de todas as impetrantes, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC), no percentual de 31,18% (trinta e um vírgula dezoito por cento) sobre o vencimento básico de cada uma, ou sobre a parcela remuneratória que o substituiu, respeitadas as respectivas cargas horárias.

Os efeitos financeiros da presente decisão, correspondentes às diferenças devidas, retroagem à data da impetração, nos termos das Súmulas nº 269 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal, devendo as parcelas pretéritas serem pleiteadas em via administrativa ou judicial própria.

Sobre o valor da condenação, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir unicamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Os valores retroativos deverão ser apurados em liquidação de sentença e pagos pela via do precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV), a depender do montante, nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do entendimento consolidado pelo STF no Tema 831.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

 

 

Salvador, 12 de junho de 2026.

 

DESª ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA

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