PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554103-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ELIAS RIBEIRO ARAUJO e outros (6)
Advogado(s):JOELY REGO DA SILVA

 

ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REJEITADA. REAJUSTE DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA NOS ANOS DE 1995 E 1996. LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA IMPUNHA REAJUSTE ANUAL DOS BENEFÍCIOS, INDEPENDENTEMENTE DE REAJUSTE AOS FUNCIONÁRIOS DA ATIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra sentença que lhe condenou ao pagamento de reajuste dos valores de complementação de aposentadoria referentes aos anos de 1995 e 1996, aplicando correção pelo INPC e juros de mora.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão são: (i) se houve negativa de prestação jurisdicional; (iI) se a parte autora tem direito ao reajuste do benefício referente aos anos de 1995 e 1996.

III. Razões de decidir

3. Não há negativa de prestação jurisdicional, visto que o juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que decida de forma fundamentada.

4. A legislação vigente na época (Lei nº 6.435/77 e Decreto nº 81.240/78) impunha o reajuste anual dos benefícios, o que não ocorreu nos anos de 1995 e 1996, contrariando o direito da parte autora.

IV. Dispositivo e tese

5. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e não provido.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos da apelação cível nº 0554103-86.2017.8.05.0001, da Comarca de Salvador/BA, sendo apelante CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL e, apelados, DAN ANGELO DE LIMA e outros.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e negar provimento ao apelo, nos termos do Voto da Relatora.

 

Salvador, .


3

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554103-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ELIAS RIBEIRO ARAUJO e outros (6)
Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra sentença, de id 82587683, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por DAN ANGELO DE LIMA e outros.

 

Adoto como próprio o relatório da sentença recorrida que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com a seguinte conclusão:


"(...) Ante o acima exposto e tudo mais que dos autos consta, rejeito a preliminar e as prejudiciais, e, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos, para condenar a ré, PREVI - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DOBANCO DO BRASIL, a recalcular os proventos totais de aposentadoria dos autores (ELIAS RIBEIRO ARAUJO, MARIA LIVIA PASSOS RIOS representante do ESPÓLIO DE ADRIANO SABINO RIOS, DAN ANGÊLO DE LIMA, MARIA CONSUELO DE OLIVEIRA ROCHA, SIZENOR OLIVEIRA LIMA, CLODOMIR GOMES FERREIRA e BOANERGES AGUIAR CASTRO), incluindo-se os reajustes referentes aos anos de 1995 e 1996, corrigindo-os coma adoção do Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, sendo devidas as parcelas compreendidas no quinquídio precedente ao ajuizamento da ação, ocorrido em 01/09/2017, devendo os respectivos valores serem corrigidos monetariamente desde a data do ajuizamento da lide, pelo INPC/IBGE, e juros de mora de 1%ao mês, a partir da citação. Condeno, ademais, a Ré à incorporação das diferenças apuradas nas obrigações vincendas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), na forma do art. 537 do CPC.

DA SUCUMBÊNCIA

Em razão da sucumbência mínima, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em10% do proveito econômico obtido, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC.".

 

A sentença foi integrada pela decisão de id 82587697, que rejeitou os embargos declaratórios opostos.

 

Em suas razões recursais de Id 82587700, a PREVI alega, em síntese, preliminar de negativa de prestação jurisdicional, por não terem sido enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo.

 

No mérito, sustentou, em síntese, que tem como principal objetivo o pagamento de benefícios previdenciários aos seus associados, segundo as regras do plano de benefícios estabelecidas em seus estatutos e regulamentos.

 

Suscita questões de ordem, sendo a primeira embasada no julgamento do Agravo em Recurso Especial contra decisão da Presidência desse E. TJ-BA que inadmitiu Recurso Especial aviado contra Acórdão de Apelação (p. nº 0078646-26.2011.8.05.0001, Rel. MOACYR MONTENEGRO SOUTO, Publ. 27/01/2016), mantendo a decisão do relator desta egrégia corte quanto à improcedência de aplicação dos reajustes, em idêntica situação à dos autos;  a segunda questão de ordem trata da aplicação do tema 907 do STJ, que assentou que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade; a terceira questão de ordem versa sobre a autonomia dos regimes de previdência complementar frente à previdência social oficial, na esteira do próprio artigo 202 da Constituição Federal, são regidas pelas Leis Complementares (LC) 108 e 109, ambas de 2001; a quarta questão de ordem concernente à aplicação do Tema 941 do STJ; a quinta questão de ordem relata que as duas Turmas (3ª e 4ª) que compõem a 2ª Seção (Direito Privado) do STJ pacificaram entendimento no sentido de que para a revisão de benefício de previdência privada segundo critérios diversos dos estatutos e contrato é imprescindível a realização de perícia atuarial.

 

Aduz a inexistência de previsão de reajuste pelo IGP-DI ou qualquer outro no período objeto da ação (1995/1996).

 

Afirma que no plano de benefícios, o reajuste deve se dar apenas quando houver reajuste de funcionários da ativa, pelos mesmos índices previstos em normativos da categoria e que, não tendo havido reajuste para o pessoal da ativa nos anos de 1995 e 1996, não há índice de reajuste a ser aplicado em favor dos Apelados.

 

Frisa que o índice de reajuste da previdência oficial não se aplica ao caso, uma vez que a legislação da previdência social básica é norma de aplicação subsidiária.

 

Sustenta que o item 5 da Resolução MPAS/CPC n. 03/80 exclui do âmbito de sua aplicação as entidades autorizadas a funcionar até 30.04.1980 e que a Previ teve seu estatuto aprovado antes de tal data, não se submetendo, por isso, às regras impostas pela Resolução MPAS/CPC 03/80.

 

Alega que o STJ já decidiu que os regimes jurídicos são autônomos, havendo que se observar o regulamento do plano; que, pelo regulamento aplicável à autora, o valor do benefício global percebido por ela deveria manter a mesma proporção verificada quando do seu cálculo original (na época da concessão), observados os reajustes concedidos pelo Banco do Brasil S/A aos seus funcionários ativos; que a relação jurídica existente entre os fundos de pensão e seus participantes é de caráter estatutário, sendo regido por leis específicas (LCs 108 e 109/2001) bem como pelos planos de custeio e de benefícios.

 

Afirma que a decisão impõe um aumento real do benefício de forma inadequada e em violação aos princípios legais e constitucionais que regem as partes; que a sentença majora o benefício sem a correspondente fonte de custeio, violando o art. 195 da CF; que há necessidade de observância do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial e prévia formação de custeio e recomposição da reserva matemática para qualquer alteração no benefício; que inexiste de mora e sucumbência da PREVI.

 

Requer, ao final: “Ante o exposto, invocando os doutos suplementos dos CULTOS JULGADORES, esperando que seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, para dar provimento ao mesmo de modo a anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para enfrentar, detalhadamente, todos os pontos dos embargos de declaração; Caso ultrapassado o item anterior acolher a prescrição total e julgar extinto o processo com resolução do mérito, invertendo-se os ônus da sucumbência; Sucessivamente, acaso seja mantida a sentença proferida pelo juízo a quo, requer seja reconhecido que serão devidas, apenas, as diferenças dos benefícios após a recomposição prévia e integral da fonte de custeio total, com a recomposição da reserva matemática, através de cálculos atuariais, observando o regulamento aplicável, inclusive o teto. Ainda, espera o provimento do recurso, a fim de que seja o afastada a incidência de mora sobre o valor decorrente da revisão do benefício previdenciário e de ônus da sucumbência. Do contrário, o que se admite para argumentar, somente haveria mora APÓS a integral recomposição da reserva matemática, sendo os recorridos condenados no pagamento de honorários sobre o valor do necessário aporte para recomposição da reserva matemática.”.      

 

Contrarrazões apresentadas no id 82587708, rechaçando as alegações da apelante.

 

Parecer Ministerial pela desnecessidade de intervenção no feito – ID 87242472.

 

Em cumprimento ao art. 931, do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador/BA, 12 de setembro de 2025.


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0554103-86.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): BRUNA SAMPAIO JARDIM, LUCAS SIMOES PACHECO DE MIRANDA
APELADO: ELIAS RIBEIRO ARAUJO e outros (6)
Advogado(s): JOELY REGO DA SILVA

 

VOTO

 

Como exposto no relatório, trata-se de apelação cível interposta pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI contra sentença, de id 82587683, proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos autos da Ação Ordinária ajuizada por DAN ANGELO DE LIMA e outros, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

 

Presentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, passo à análise do presente recurso de apelação.

 

Inicialmente, há de se analisar a preliminar aduzida pela apelante.

 

Não se há de falar em nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional.

 

O juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorreu no caso concreto.

 

Quanto às questões de ordem suscitadas, vale asseverar que não se aplicam à hipótese dos autos.

 

O julgamento proferido no Resp 1360435 – BA, que manteve o Acórdão da lavra do Des. Moacyr Montenegro Souto ocorreu em 2020 não possui cunho vinculante e trata da correção pelo IGP-I. Os Temas 907 e 941 do STJ tratam de questões diversas à lide posta nos autos. A questão de ordem que versa sobre a autonomia dos regimes de previdência complementar frente à previdência social oficial, nos termos do artigo 202 da Constituição Federal e Leis Complementares (LC) 108 e 109, ambas de 2001, são inaplicáveis à demanda,  já que são posteriores ao reajuste pleiteado pela autora/apelada e não podem ser aplicadas à demanda retroativamente, sob pena de violação da segurança jurídica. Por fim, a perícia atuarial se revela desnecessária no caso em exame, cuja discussão gira em torno de matéria preponderantemente de direito, prevista no regulamento da entidade apelante.

 

Passa-se à análise do mérito.

 

Razão não assiste à apelante. Senão vejamos.

 

Ao ajuizar a presente ação, a parte autora pretende o reconhecimento do direito de ter seu benefício de complementação de aposentadoria relativo aos anos de 1995 e 1996 devidamente reajustado, o que foi deferido pela sentença de primeiro grau.

 

Irresignada com a decisão prolatada, a acionada invoca o art. 58 do seu Regulamento, argumentando que o reajuste só seria cabível se os funcionários ativos do Banco do Brasil S/A tivessem seus salários reajustados, o que, alega não ter ocorrido.

 

Cumpre registrar, inicialmente, que o vínculo entre o associado e a entidade de previdência complementar consubstancia-se em uma relação jurídica de natureza previdenciária, de ordem privada e caráter complementar, a teor do art. 202 da Constituição Federal, o qual preceitua que:

 

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. Grifei

 

Além da suplementação de aposentadoria, os planos de previdência privada podem garantir outros benefícios, a exemplo da suplementação da pensão por morte, o qual consiste em renda a ser paga ao beneficiário indicado no respectivo plano, em decorrência do óbito do então participante.

A adesão ao plano de previdência privada tem como base a manutenção do padrão de vida desfrutado pelo beneficiário durante o período de labor ou o amparo econômico a sua família ou outro beneficiário de sua escolha, em caso de sua morte.

Saliente-se ainda ser inaplicável o Regulamento vigente no momento da admissão do funcionário, mas sim aquele em vigor quando implementou as condições de elegibilidade para a aposentadoria ou pensão, ocasião em que obteve o direito à aplicação das normas relativas ao plano de previdência complementar.

 

Depreende-se do art. 202 da Constituição Federal que a relação jurídica entre a entidade de previdência privada e o patrocinador distingue-se da relação de trabalho, sendo estabelecida no regulamento do plano de benefícios e no estatuto da entidade que o administra, pelo que tem natureza contratual, configurando-se no plano do direito privado.

 

Com efeito, nos anos de 1995 e 1996, a norma que regia a matéria objeto de discussão da lide era a Lei 6.435/78, regulamentada pelo Decreto nº 81.240/78, estabelecia a revisão anual para as prestações devidas, afastando, por conseguinte, a aplicabilidade do art. 58 do Estatuto da PREVI, que atrelava o índice de correção dos inativos aos aumentos fornecidos aos funcionários ativos do Banco do Brasil.

 

“Lei 6.435/78 - Art. 36. As entidades fechadas serão reguladas pela legislação geral e pela legislação de previdência e assistência social, no que lhes for aplicável, e, em especial, pelas disposições da presente Lei.

(…)

Art. 42. Deverão constar dos regulamentos dos planos de benefícios, das propostas de inscrição e dos certificados dos participantes das entidades fechadas, dispositivos que indiquem:

(...)

IV - sistema de revisão dos valores das contribuições e dos benefícios;”

 

Já o decreto regulamentador da referida lei estabelecia que os proventos de aposentadoria deveriam ser corrigidos anualmente, consoante se vê da disposição normativa em destaque abaixo:

 

“Decreto 81.240/78 - Art 21 - Para efeito de revisão dos valores dos benefícios, deverão as entidades observar as condições que forem estipuladas pelo CPC, baseadas nos índices de variação do valor nominal atualizado das ORTN.

§ 1º - O período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano”

 

Acrescente-se ainda que a Resolução MPAS/CPC nº 03/1980, no item 1, ratificou tal periodicidade, adotando a mesma regra:

“Os benefícios de prestação continuada, previstos nos planos das entidades fechadas de previdência privada, serão reajustados ao menos uma vez ao ano (...)”.

 

Resta claro que havia previsão legal expressa determinando o reajuste anual dos benefícios pagos pelas entidades de previdência complementar fechada, não podendo prevalecer disposição estatutária em sentido contrário.

 

No caso concreto, a PREVI deixou de conceder o reajuste anual nos anos de 1995 e 1996 sob o argumento de que não houve reajuste para os funcionários da ativa do Banco do Brasil. Tal justificativa não pode ser acolhida, pois contraria a legislação então vigente que impunha o reajuste anual.

 

Nesse sentido, eis o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça:

 

ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DEMONSTRADAS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVI. REAJUSTES DE BENEFÍCIOS NÃO CONCEDIDOS NOS ANOS DE 1995 E 1996. PREVISÃO ESTATUTÁRIA DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DOS EMPREGADOS DA ATIVA. AUSÊNCIA DE REAJUSTE AOS EMPREGADOS DA ATIVA. LEGISLAÇÃO DETERMINAVA REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS EM PERÍODO NÃO SUPERIOR AO ANUAL. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS 05 ANOS QUE ANTECEDEM AO AJUIZAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Extrai-se da sentença recorrida que o magistrado da origem entendeu existir entre as Reclamações Trabalhistas nº. 0001172-22.2011.5.05.0003 e 0141500-65.2009.5.05.003 e a presente ação, identidade de partes, objeto e causa de pedir. No caso em comento, a leitura dos autos revela que a presente ação ordinária e as Reclamações Trabalhistas anteriormente julgadas são idênticas. Além da plena identidade de partes, observa-se que se trata de mesma causa de pedir, qual seja, a inexistência de atualização dos valores pagos a título de complementação dos proventos de aposentadoria nos anos de 1995 e 1996, implicando violação aos estatutos vigentes, normas legais e constitucionais, que determinam que os proventos devem ser atualizados monetariamente anualmente; o prejuízo sofrido pelos reclamantes ante a não correção dos proventos de aposentadoria em 1995 e 1995 ensejou perdas anuais e progressivas desde então, já que os aumentos subsequentes incidiram sobre uma base remuneratória defasada, devendo, pois, ser reconstruída a base de cálculo a partir de 1995 para encontrar o efetivo valor devido mês a mês. Ao final, o pedido se repete: declaração do direito ao reajuste do benefício nos meses de junho de 1995 e 1996, tendo como referência os percentuais de aumento concedidos à época pelo INSS ou o acumulado do INPC/IBGE ou, sucessivamente, o acumulado do IPC/FGV. Deste modo, a pretensão como deduzida na inicial esbarra no instituto da coisa julgada, evidenciado no trânsito em julgado das decisões finais proferida nas Reclamações Trabalhistas nº. 0001172-22.2011.5.05.0003 e 0141500-65.2009.5.05.003. Nesta senda, convém ressaltar que a coisa julgada implica na imutabilidade da sentença judicial transitada em julgado, não podendo se rediscutir matéria já apreciada pelo Judiciário, com a finalidade de garantir segurança e estabilidade às relações jurídicas. Portanto, constatado que o presente processo versa sobre matéria já encobertada pela coisa julgada, impõe-se, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015, julgar extinto o feito sem resolução do mérito, de modo que deve ser mantido o capítulo da sentença vergastada que acolheu a preliminar de coisa julgada, e, em consequência, extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação aos autores GESSI PEREIRA DE AZEVEDO e ESPÓLIO DE OLYMPIO AUGUSTO RIBEIRO NETO, representado por IÊDA LETIZIA SAMPAIO RIBEIRO. Dando seguimento ao julgamento, verifica-se que, superada o exame da coisa julgada formada em relação a alguns dos autores, cinge-se a controvérsia destes autos recursais à análise do acerto da decisão que julgou improcedentes os pedidos de aplicação do reajuste ao valor da complementação de aposentadoria devida aos autores referente aos anos de 1995 e de 1996 e o pagamento de todas as diferenças vencidas. Deste modo, deve-se perquirir se a legislação que regia a previdência complementar nos anos de 1995 e 1996 dá sustentação à tese defendida pelos apelantes de que era devido o reajuste de seus complementos de aposentadoria. O artigo 42 da Lei 6.435/77 determinava que os regulamentos dos planos de benefícios deveriam contar com dispositivos que indicassem o sistema de revisão dos valores dos benefícios. Assim, a legislação específica admitia que os regulamentos corrigissem os benefícios com base na variação coletiva de salários, mas ressaltava a necessidade de observância das condições estabelecidas pelo órgão normativo do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). Neste sentido, destaque-se que o Decreto 81.240/78 regulamentou as disposições da Lei 6.435/77 determinava que o período para revisão dos valores de benefícios não será superior a 1 (um) ano. No mesmo sentido, a Resolução MPAS /CPC nº 3, de 15 de maio de 1980 também previa reajuste anual. Apesar de a legislação à época prever a obrigatoriedade de reajuste em periodicidade não superior à anual, a ré deixou de conceder reajuste aos aposentados nos anos de 1995 e 1996, sob justificativa de que o regulamento do plano previa aplicação do mesmo reajuste concedido aos empregados da ativa. Desta forma, como não houve reajuste aos empregados, deixou-se de conceder reajuste aos aposentados. Verifica-se, todavia, que à luz da legislação vigente à época não poderia ter sido suprimido referido reajuste, por afrontar a legislação regente da matéria. Concernente ao índice de reajuste a ser aplicado, o estatuto do plano vigente no momento da aposentação previu reajuste de acordo com a variação dos salários dos trabalhadores da ativa. Assim, como não foi escolhido nenhum dos índices em questão, e não havendo uma determinação da lei na hipótese de omissão do estatuto, deve-se considerar que para os anos de 1995 e1996 seja aplicado o índice adotado posteriormente pelo novo estatuto da PREVI (ID 27463626), qual seja, o Índice de Preços no Conceito de Disponibilidade Interna da Fundação Getúlio Vargas. O referido reajuste deve ser aplicado aos proventos recebidos nos anos de 1995 e 1996, recalculando-se os valores de todos os benefícios recebidos a partir do ano de 1995, limitando-se a obrigação de pagamento, todavia, aos valores que forem devidos nos cinco anos anteriores a 22/10/2018, data da distribuição da presente ação..(TJ-BA - APL: 05639082920188050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/09/2022).

 

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI – BANCO DO BRASIL. AFASTADA A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES À PROPOSITURA DA AÇÃO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE REAJUSTE DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NOS ANOS DE 1995 E 1996. LEI E RESOLUÇÃO DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL QUE DETERMINAM O REAJUSTE ANUAL. UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE O ITEM 1.II DA RESOLUÇÃO MPAS /CPC Nº 3 DE 15 DE MAIO DE 1980. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TJBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0068616-29.2011.8.05.0001, em que figuram como apelante ROBERTO SEABRA MACHADO e como apelada CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. Salvador, .

(TJ-BA - APL: 00686162920118050001 5ª Vara Cível e Comercial - Salvador, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 07/06/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REAJUSTE DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. PRESCRIÇÃO APENAS DAS PARCELAS RELATIVAS AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO ( § 4º, DO ART. 1.013 DO CPC). REAJUSTE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CONCEDIDO NO ANOS DE 1995 E 1996. ILEGALIDADE. LEI N. 6.435/77, REGULAMENTADA PELO DECRETO N. 81.240/78, VIGENTE À ÉPOCA, PREVIA REAJUSTE ANUAL. DEVIDA A REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES (PRECEDENTES TJBA). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO § 2º, DO ART. 85 DO CPC. APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05130511820148050001, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2020)

 

 

Quanto ao índice a ser aplicado, o INPC determinado na sentença se mostra adequado, por refletir a variação do custo de vida e estar previsto no item III da Resolução MPAS/CPC nº 03/80.

 

No que tange à alegação de necessidade de prévio custeio e recomposição da reserva matemática, tal argumento não merece prosperar. O reajuste anual do benefício já concedido não implica em concessão de nova vantagem, mas apenas em manutenção do valor real da complementação de aposentadoria, para a qual já houve a devida formação de reserva.

 

Quanto à alegada existência de reajuste concedido em setembro de 1995, tal questão não restou comprovada. Em que pese tenha sido determinado, em dissídio coletivo o reajuste de salários dos funcionários do Banco do Brasil, não restou comprovada a extensão de tal reajuste aos aposentados, como é o caso da parte autora.

 

Por fim, não acolhidas as razões recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, procedo à majoração em 2% dos honorários de sucumbência fixados na primeira instância arbitrados em favor do patrono da autora/apelada.

 

Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a a súmula 111 do STJ se aplica também às ações de complementação de aposentadoria movidas contra entidades de previdência privada:

"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO . APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA . SÚMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação . 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo previsão no regulamento do plano de previdência privada de aplicação dos mesmos índices de correção monetária utilizados pela previdência oficial para a atualização do salário real de contribuição, é devida a aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, se o benefício de complementação de aposentadoria foi concedido após 1º de março de 1994 e o salário de contribuição do referido mês foi considerado no cálculo do salário real de benefício. Precedentes. 3 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ, considerada como válida e eficaz, mesmo após a vigência do CPC/2015 (Tema repetitivo 1105). 4. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1266574 RS 2018/0065598-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023).”

 

Portanto, deve ser aplicada a Súmula 111 do STJ no cálculo dos honorários advocatícios, de modo que estes não incidam sobre as prestações vencidas após a sentença.

 

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por estes e seus próprios fundamentos.



Salvador/BA, 


 Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos 

Relatora


3