PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E INTERDITO PROIBITÓRIO. INADIMPLEMENTO CONFESSADO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. Trata-se de apelação cível interposta por João Augusto Vianna Soares contra sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, que julgou procedente a ação de imissão de posse ajuizada por José Ueslem Barros Dias e improcedentes as ações conexas de consignação em pagamento e interdito proibitório. A decisão determinou a desocupação do imóvel pelo réu no prazo de 30 dias, sob pena de uso de força policial. II. Questão em discussão A controvérsia reside na validade do negócio jurídico firmado entre as partes, na alegada simulação e inadimplemento contratual, e na consequente possibilidade de concessão da imissão de posse ao autor. III. Razões de decidir Não houve comprovação da alegada simulação no negócio jurídico, sendo incontroverso o inadimplemento da dívida e a devolução do bem dado em garantia. A prova documental e testemunhal foi valorada adequadamente pelo juízo de origem, em conformidade com o princípio da imediação, não se evidenciando erro de julgamento que justifique sua revisão. A ausência de posse direta ou indireta pelo apelante, aliada à confissão da dívida e à inadimplência, autoriza a procedência da imissão de posse. As ações conexas, por não comprovarem quitação ou esbulho possessório, foram corretamente julgadas improcedentes. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "O inadimplemento confesso do devedor e a devolução do bem dado em garantia justificam o deferimento da imissão de posse em favor do credor. A revisão da valoração da prova pelo juízo de origem, à luz do princípio da imediação, somente é possível diante de flagrante erro, não caracterizado no caso concreto". Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 371, 561, II, e 85, §11; CC, art. 1.210, §2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 7/STJ; TJ-RJ, APELAÇÃO: 00033265020148190073; TJ-BA, APL: 00000266920068050067. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de n.º 0014494-62.2007.8.05.0274, da Comarca da Vitória da Conquista, em que figuram como Apelante e Apelada JOAO AUGUSTO VIANNA SOARES e JOSE UESLEM BARROS DIAS, respectivamente. Acordam os Magistrados componentes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, por votação unânime, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014494-62.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO AUGUSTO VIANNA SOARES
Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO
APELADO: JOSE UESLEM BARROS DIAS
Advogado(s):PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
ACORDÃO
I. Caso em exame
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de Apelação Cível de n.º 0014494-62.2007.8.05.0274 interposta por JOÃO AUGUSTO VIANNA SOARES em face de SENTENÇA (ID. 215579292) proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de julgar procedente o pedido de imissão de posse em favor do autor, improcedente a ação de consignação em pagamento e improcedente o interdito proibitório. Em suas razões recursais (ID. 39419109), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja reconhecida a quitação da dívida objeto dos três feitos apensados, anulada a escritura de compra e venda do imóvel em litígio e reformada a decisão que concedeu a imissão de posse ao apelado. Defende que a relação existente entre as partes era de natureza comercial, envolvendo a prática de mútuos onerosos com juros variáveis, sendo o imóvel objeto da lide dado como garantia de dívida originária dessas transações. Alega que o acordo celebrado para quitação do débito previa o pagamento com um cheque no valor de R$ 3.000,00 e a entrega de um veículo GM/Corsa Wind, avaliado em R$ 13.000,00. Sustenta que, apesar da entrega do veículo e emissão do cheque, o apelado recusou-se a receber o valor e devolver o imóvel, exigindo montantes superiores, o que teria motivado o ajuizamento da ação de consignação em pagamento, na qual foi depositado o valor de R$ 5.482,35. Aduz que, diante da notificação extrajudicial para desocupar o imóvel, ingressou com ação de interdito proibitório. Refuta a alegação do apelado de que devolveu o veículo à empresa DALAQUIA E. MIGLIO SERVICE LTDA por inadimplemento do apelante, argumentando inexistirem provas robustas da devolução e impugnando a idoneidade da documentação apresentada. Aponta enriquecimento ilícito por parte do apelado, por tentar manter-se na posse do imóvel e reter o veículo, apesar de ter sido quitada a dívida objeto da transação. Invoca o art. 884 do Código Civil como fundamento de sua tese. Argumenta ainda que a escritura pública de compra e venda foi uma simulação de negócio jurídico, tendo a transferência sido exigida como garantia do débito, o que caracterizaria agiotagem e abuso de direito, nos moldes dos arts. 167, 421 e 187 do Código Civil. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "a) seja reconhecida a quitação da dívida originalmente contraída entre as partes; b) seja anulada a escritura de compra e venda do imóvel localizado na Rua Lisboa, nº 66, centro, Vitória da Conquista; c) seja reformada a sentença que concedeu a imissão de posse ao apelado, mantendo-se o apelante na posse do imóvel". Em contrarrazões (ID. 39419113), o apelado JOSÉ UESLEM BARROS DIAS sustenta a manutenção da sentença de primeiro grau, asseverando a existência de acordo entre as partes que previa a devolução do imóvel apenas após a compensação do cheque de R$ 3.000,00 e entrega definitiva dos documentos do veículo. Defende que o cheque não foi pago e o veículo teve de ser devolvido à sua legítima proprietária por inadimplemento do apelante, não tendo sido cumprido o pacto firmado. Rechaça as alegações de agiotagem e simulação, aduzindo ausência de prova robusta. Requer, assim, o desprovimento do apelo. Devidamente cientificada, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela não intervenção no feito (parecer de ID 76008823). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014494-62.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO AUGUSTO VIANNA SOARES
Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO
APELADO: JOSE UESLEM BARROS DIAS
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível de n.º 0014494-62.2007.8.05.0274 interposta por JOÃO AUGUSTO VIANNA SOARES em face de SENTENÇA (ID. 215579292) proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Vitória da Conquista, no sentido de julgar procedente o pedido de imissão de posse em favor do autor, improcedente a ação de consignação em pagamento e improcedente o interdito proibitório. Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos intrínsecos de extrínsecos de admissibilidade. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, os quais estão adequadamente alinhados à prova dos autos e à legislação aplicável, não merecendo qualquer reparo. Não restou comprovada a alegada simulação no negócio jurídico objeto da lide. Ao contrário, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, “trata-se de ponto incontroverso o não pagamento do cheque. E, mais, o automóvel foi devolvido à Dalaqua, pois o devedor João Augusto não teria quitado sua dívida com a referida sociedade empresária, nos termos da declaração de id 94562711, afirmando a proprietária registral do veículo que o bem lhe fora devolvido por José Ueslem porquanto o Sr. João Augusto não efetuou o pagamento. O fato da firma constante na declaração ter sido reconhecida na cidade de Teófilo Otoni não tem o condão almejado pelo devedor João Augusto, mesmo porque ele não impugnou o ponto central que consiste na falta de cumprimento da sua obrigação perante a referida pessoa jurídica”. Além disso, chama atenção a inconsistência do depoimento prestado por Georgenes Luiz Teixeira Rocha, em 05 de março de 2020 (id 94562735 dos autos nº 0005269-81.2008.8.05.0274), quando afirma não conhecer a empresa Dalaqua, apesar de ter vendido o veículo ao Sr. João Augusto e recebido o pagamento. A contradição é evidente, uma vez que o documento constante dos autos informa que o carro foi restituído à empresa Dalaqua por falta de pagamento. Conforme destacado na sentença, “se o depoente recebeu o dinheiro do comprador (João Augusto) e não o repassou à proprietária é uma questão que não diz respeito ao credor José Ueslem. Ademais, alguém está faltando com a verdade nesse caso. O Sr. Georgenes diz não conhecer a Dalaqua. O Sr. Lucas Miglio, dono da Dalaqua, diz que Georgenes era o responsável por revender os seus veículos. Logo, não se dá credibilidade a este depoimento em sua totalidade”. Forçoso, assim, reconhecer que há dívida não quitada, expressamente confessada pelo Sr. João Augusto, e garantia regularmente registrada em cartório, da qual se utilizou o Sr. José Ueslem para o ajuizamento, também regular, da ação de imissão de posse. O resumo feito pelo julgador de primeiro grau é preciso e bem fundamentado: “A situação dos autos (dos três processos), portanto, é a seguinte: a) Temos confirmada a existência de negócio jurídico entre as partes, no qual o Sr. João Augusto contraiu um empréstimo junto ao Sr. José Ueslem no valor de R$. 16.000,00; b) Temos confirmado o oferecimento de garantia para o caso de não pagamento da dívida, consistente em um imóvel urbano, em nome da genitora do Sr. João Augusto, mas, tido por este, como a si pertencente; c) Temos confirmada a inadimplência do devedor; d) temos confirmada a efetivação de acordo entre eles, constante de declaração nos autos, em que o devedor não só reconhece a dívida, mas oferece um cheque de R$. 3.000,00 e mais um veículo (já descrito); e) Temos confirmado que o cheque de R$. 3.000,00 não fora compensado e o veículo ofertado fora devolvido conforme declaração nos autos; f) Temos confirmado que a consignatória em pagamento, ajuizada em 2007, anos após o acordo efetivado pelas partes, pede o depósito da quantia de R$. 5.482,35 e a declaração de quitação da dívida, em valores inferiores ao efetivamente devido; g) Temos confirmado que o imóvel oferecido pela mãe do devedor é tido por este como seu, o qual teria sido transferido para ele posteriormente. Assim, o réu da imissão de posse não tem a posse indireta do bem e a sua utilização se dá a título precário por concessão do autor, sendo que, embora as ações possessórias tenham caráter dúplice, o réu (João Augusto), a princípio, não faz jus a sua utilização. Como ele não tinha a posse direta do bem, a sua aquisição, em tese, autoriza a utilização da imissão de posse, ora julgada”. Inclui-se, ademais, que a valoração da prova realizada pelo juízo de origem merece especial deferência por parte do Tribunal, à luz do princípio da imediação, que confere ao magistrado de primeiro grau melhores condições de avaliar a credibilidade das partes e testemunhas em razão do contato direto mantido durante a instrução. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe, à instância revisora, afastar a valoração das provas feita pelo julgador natural da causa, salvo em caso de flagrante erro de julgamento, o que não se verifica no presente caso. Como consignado no voto condutor da sentença, a apreciação dos testemunhos foi pautada por critérios objetivos e alinhada ao conjunto probatório, observando-se, inclusive, as contradições internas entre os depoimentos colhidos, o que reforça a adequação do juízo de verossimilhança adotado. A revisão dessa valoração, sem evidência de erro grosseiro, violaria os ditames do art. 371 do CPC e o enunciado da Súmula 7 do STJ, além de comprometer a lógica da persuasão racional que rege o sistema processual. A corroborar: Apelação cível. Reintegração de posse. Esbulho. Sentença de procedência . Improcedência do pedido contraposto Inconformismo da parte ré. Entendimento desta Relatora quanto à manutenção da sentença de procedência vergastada, com reparo tão somente para afastamento da sanção aplicada. 1. A discussão acerca do domínio é irrelevante, haja vista a causa de pedir próxima referir-se apenas à posse, sua comprovação e sua turbação ou esbulho, não se confundindo aquela com o direito real de propriedade, na forma do que prescreve o artigo 1210, § 2º, do Código Civil, que sepultou do ordenamento jurídico pátrio a exceptio proprietatis . Tese defensiva esboçada pela parte ré, que em nada comprova o alegado animus dornini. Segundo narrativa desenhada nos autos ao longo da instrução, em especial a apreciação da prova documental, bem como ouvidas testemunhas tem-se que a parte autora, aqui apelado, obteve sucesso em comprovar a posse do imóvel objeto da ação e o esbulho praticado pelo réu, diante da ocupação do imóvel sem justo título, restando configurado o esbulho possessório que torna viável a ação de reintegração de posse. Presença dos requisitos previstos no caput do artigo 1.210 do Código Civil e no art . 561, II, do Código de Processo Civil. Demonstração inequívoca a existência da posse e o esbulho praticado pelo réu. 2. Inocorrência de alegado prejuízo ao valor probandi atribuído à prova testemunhal ou ofensa ao art . 447 do CPC. Prevalência do princípio da imediatidade ou da imediação pessoal. Valoração da prova testemunhal realizada pelo julgador monocrático deve ser prestigiada, uma vez que sendo este o dirigente da instrução, estando em posição privilegiada para bem melhor avaliar a imparcialidade e a segurança dos depoimentos das testemunhas na busca da verdade real. Prevalência do Sistema da Persuasão Racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, adotado pelo CPC, e dos poderes previstos nos art . artigos 370 e 371 do CPC, conferidos ao magistrado, como destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo. 3. Pretensão do apelante em ver acolhido o pedido contraposto de retenção/indenizatório de ressarcimento dos valores despendidos para manutenção/melhoramento do imóvel corretamente rechaçado. Em que pese os comprovantes de material adquirido, não se tem comprovação suficiente e efetiva a trazer certeza que os materiais foram utilizados em melhoramentos para o imóvel objeto da disputa possessória, razão descabe o pedido de ressarcimento e de direito de retenção perseguido . 3. penalidade imposta ao autor, apelante em litigância de má-fé, tem-se que deve ser afastada. "A pretensão de atribuir-se efeito infringente aos embargos de declaração, mesmo ausentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não importa, automaticamente, intuito protelatório, ainda mais se considerando que a então embargante fundou sua pretensão infringente em jurisprudência deste STJ" (STJ-1ª T ., REsp 1.066.806, Min. Benedito Gonçalves, j . 15.9.09, DJ 23.9 .09). Precedentes do TJERJ. CONHECIMENTO DO RECURSO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, tão somente para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé . No mais, mantém-se a sentença apelada. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00033265020148190073 202300177961, Relator.: Des(a). CONCEIÇÃO APARECIDA MOUSNIER TEIXEIRA DE GUIMARÃES PENA, Data de Julgamento: 21/11/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/12/2023) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRA-VALES. PROVA HÁBIL . EMBARGOS. VALOR. IMPUGNAÇÃO. FALTA . SERVIÇOS. PRESTAÇÃO. NEGATIVA. AUSÊNCIA . DOCUMENTOS. SUBSCRITORES. MUNICIPIO. IDENTIFICAÇÃO . POSSIBILIDADE. FALSIDADE. ALEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA . PRETENSÃO MONITÓRIA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. I- Qualquer documento, desde que se constitua em princípio de prova escrita e goze de presunção de veracidade ou expresse o reconhecimento de obrigação por parte do devedor é hábil para instruir o procedimento monitório, a exemplo dos autos, em que foi anexado contra-vales relativos a serviços de transporte de areia e cascalhamento de vias municipais, bem como pintura de locais públicos . II- A prova escrita que possibilita o ajuizamento da ação monitória, não tem como pressuposto legal a participação do devedor em sua criação, nem exige certeza e liquidez do documento, precisamente por se tratar de procedimento monitório e não executivo. III- Incide, na espécie, o princípio da imediação da prova, segundo o qual, o magistrado que com ela mantém contato direto é quem detém melhor condição de aferi-la e dela extrair conclusões, devendo ser mantida a sentença de procedência. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000026-69 .2006.8.05.0067, Relator (a): Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 07/10/2015 ) (TJ-BA - APL: 00000266920068050067, Relator.: Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/10/2015) RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO INDENIZATÓRIA . PEDIDO CONTRAPOSTO. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. JUIZ QUE PRESIDIU A INSTRUÇÃO E QUE ACOMPANHOU OS DEPOIMENTOS QUE TEM, EM TESE, A MELHOR IMPRESSÃO . CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR. DEVER DE REPARAR CONFIGURADO. ORÇAMENTO QUE NÃO CONDIZ COM OS DANOS VISIVELMENTE VERIFICADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007528177, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 27/09/2018). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007528177 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 27/09/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 03/10/2018) ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO CAUSADA PELO AUTOR QUANTO REALIZAVA MANOBRA DE CONVERSÃO À ESQUERDA SEM AGUARDAR NO EIXO CENTRAL DA VIA. SENTENÇA CONFIRMADA. PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO DO JUIZ COM A PROVA . 1. Incontroverso que o autor colidiu seu veículo fusca contra a parte frontal do veículo Pólo do requerido no momento em que manobrava em conversão à esquerda. 2. A prova dos autos demonstra que o autor não aguardou no centro via, sendo que se trata de via de mão dupla com canteiro central (fl . 35). 3. Ausência de comprovação suficiente da alegação que a parte ré deu causa ao acidente, já que tinha a preferência de tráfego. 4 . Ademais, deve-se observar o princípio da imediação do juiz com a prova que reza que o decisor de primeiro grau, por ter contado direito com a produção da prova, tem melhores condições de avaliá-la. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004194536, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Lucas Maltez Kachny, Julgado em 25/06/2013) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004194536 RS, Relator: Lucas Maltez Kachny, Data de Julgamento: 25/06/2013, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 27/06/2013) Diante de todo o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Majoro a verba honorária sucumbencial para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantida, contudo, a suspensão da exigibilidade, por força do disposto no §3º do art. 98 do CPC, em razão da justiça gratuita confirmada nos autos de nº 0005269-81.2008.8.05.0274 e ora deferida nos autos de nº 0014494-62.2007.8.05.0274. Sala de Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0014494-62.2007.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JOAO AUGUSTO VIANNA SOARES
Advogado(s): SANDRO BRITO LOUREIRO
APELADO: JOSE UESLEM BARROS DIAS
Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
VOTO