PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001400-90.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RAIMUNDO ROSA COSTA
Advogado(s):ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA. ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. READEQUAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §§2º e 3º, DO CPC E TEMA 1.076 DO STJ SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pela AGERBA contra sentença que anulou auto de infração por suposto transporte intermunicipal irregular de passageiros e fixou honorários advocatícios em R$ 2.000,00.

II. Questão em discussão

2. As questões controvertidas consistem em: (i) se há óbice ao conhecimento do recurso, considerando o entendimento prevalecente no TJBA sobre a matéria; (ii) verificar a legalidade do auto de infração lavrado com fundamento no art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009; (iii) verificar se os honorários sucumbenciais fixados são excessivos.

III. Razões de decidir

3. A preliminar arguida se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, trazido pelo art. 6º do CPC.

4. O art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009 exige, para caracterização de transporte rodoviário intermunicipal, a existência de itinerário, pontos de embarque e desembarque, horários e tarifas definidos.

5. O auto de infração não descreveu elementos que configurassem o transporte irregular, tampouco apresentou prova mínima da infração, o que comprometeu a ampla defesa e o contraditório.

6. A Administração Pública deve motivar seus atos, indicando fatos e fundamentos jurídicos, conforme arts. 2º e 50 da Lei nº 9.784/1999 e art. 37 da CF.

7. Quanto aos honorários, o valor atribuído à causa (R$ 20.703,80) afasta a aplicação equitativa. Incidência da regra do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC , fixando-se o percentual de 12% sobre o valor atualizado da causa.

IV. Dispositivo

8. Sentença mantida. Recurso não provido.

 

A C Ó R D Ã O 

Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8001400-90.2025.8.05.0269, oriundo da comarca de Uruçuca, em que figuram, como apelante, AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA - AGERBA e, como apelado, JOSE RAIMUNDO ROSA COSTA. 

ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto condutor. 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001400-90.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RAIMUNDO ROSA COSTA
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

RELATÓRIO


 

Cuida-se de apelação interposta pela AGÊNCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTE E COMUNICAÇÕES DA BAHIA – AGERBA contra sentença proferida pelo juízo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da comarca de Uruçuca, que julgou parcialmente procedente a ação ordinária nº 8001400-90.2025.8.05.0269, ajuizada por JOSE RAIMUNDO ROSA COSTA em desfavor do apelante, nos seguintes termos.

“[...] Por todo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS FORMULADOS, resolvendo o mérito nos termos do Art. 487, I, do CPC, para: tornar definitiva a liminar e anular o(s) Auto(s) de Infração nº 100081, do veículo (M.BENZ/MPOLO SENIOR ON, ano/modelo 2011/2011, Cor AZUL, de placa policial NZD6I74/BA, Renavam n.º 00346350190), restando IMPROCEDENTE quanto aos demais pedidos.

Condeno ainda a parte Ré ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados por equidade, no valor de R$ 2.000,00, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º, em vista do proveito econômico irrisório (STJ, REsp 1644077 / PR e Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF). [...].“

Em suas razões de recurso (id. 104477154), o recorrente sustentou, em síntese, que:

- os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte autora demonstrar de forma inequívoca que se encontrava em situação regular no momento da fiscalização, ônus do qual não teria se desincumbido nos autos;

- o Estado da Bahia possui competência concorrente para explorar, regulamentar e fiscalizar a prestação de serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, cabendo à AGERBA exercer o poder de polícia correlato, conforme os ditames da Lei Estadual nº 11.378/2009;

- a fiscalização realizada no veículo de propriedade do autor ocorreu em estrito cumprimento do dever legal e em decorrência do poder de polícia da administração, visando resguardar a segurança dos usuários e combater o transporte irregular;

- a medida de apreensão do veículo é autônoma, possui expressa previsão na legislação estadual e não se caracteriza como meio indireto de cobrança de multas administrativas;

- o valor arbitrado a título de honorários sucumbenciais pelo juízo de origem revela-se excessivo diante da baixa complexidade e do caráter repetitivo da lide, justificando a sua redução para patamares mais moderados para evitar prejuízos ao erário público.

Requereu, destarte, o provimento do recurso para reformar a sentença e, assim, julgar improcedente o pedido formulado pelo autor.

Intimada, a apelada apresentou contrarrazão (id. 104477159), suscitando preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, refutando as alegações do recorrente.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA. 

Salvador,  01 de julho  de 2026. 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relatora 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001400-90.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSE RAIMUNDO ROSA COSTA
Advogado(s): ANTONIO EDMUNDO SILVA MORAES JUNIOR

 

VOTO

 


 

De início, cumpre afastar a preliminar de não conhecimento do recurso sustentada pelo apelado, uma vez que as alegações que a embasam se confundem com o próprio mérito da causa e com ele será analisado, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito, trazido pelo art. 6º do CPC, in verbis:

 

“Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.”

 

Portanto, considerando a confusão da preliminar com o mérito, deve-se conferir primazia da decisão de mérito, o que impõe-se rejeitar a preliminar ora analisada.

Assim presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Cuida-se, na origem, de ação anulatória c/c indenização por danos morais, na qual a parte autora requereu a desconstituição do auto de infração nº 100081, lavrado sob a alegação de realização de transporte irregular de passageiros, asseverando que utiliza o seu automóvel MBENZ/MPOLO SENIOR ON, de placa policial NZD6I74/BA, para transporte de funcionários em razão de contrato de prestação de serviço.  

Após angularizada a relação jurídica processual, o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação para anular o auto de infração impugnado, condenando a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação, nos termos já relatados.

Feita essa digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se a analisar a insurgência recursal.

Pois bem. Do exame dos autos, verifica-se que cinge-se a controvérsia do presente feito à verificação da legalidade do ato de administrativo praticado pela apelante, consistente na lavratura de auto de infração em desfavor do apelado, sob a alegação de realização por esse de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão ou permissão.

De início, cumpre esclarecer que não se discute a legitimidade do Poder Público em exercer a fiscalização sobre o transporte rodoviário intermunicipal remunerado de passageiros.

É cediço que o art. 4º da Lei nº 11.378/2009 estabelece que:

“Art. 4º - O Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia - SRI compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros.”

Depreende-se da leitura do dispositivo supracitado que o transporte coletivo de passageiros possui linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e é remunerado por tarifa.

No caso, analisando detidamente os autos, verifica-se que o autor, ora apelado, foi autuada pela suposta prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros de modo irregular, consoante auto de infração de id. 104477134.

No entanto, da cópia do auto de infração de id. 104477134, verifica-se que o campo destinado à descrição detalhada dos fatos e às anotações da fiscalização foi deixado inteiramente em branco pelo agente autuador.

O ato administrativo limitou-se a assinalar o campo pré-editado correspondente ao art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, desprovido de qualquer detalhamento.

A Administração Pública tem o dever de motivar seus provimentos, indicando de forma explícita os pressupostos de fato e de direito que justificam a imposição de sanções aos administrados (art. 50, inciso II, da Lei nº 9.784/1999).

No cenário do transporte coletivo intermunicipal regulado pela AGERBA, a caracterização da infração exige que o agente público decline circunstâncias mínimas reveladoras da exploração irregular da atividade, tais como a existência de pontos de embarque e desembarque, itinerários definidos, cobrança de passagens ou o próprio aliciamento e identificação dos passageiros (art. 4º da Lei Estadual nº 11.378/2009).

A ausência de elementos fáticos concretos no corpo da autuação compromete o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, impondo ao cidadão o encargo impossível de produzir prova de fato negativo, ou seja, demonstrar que não realizou o transporte alegado.

Com efeito, não se pode, no caso em questão, exigir que o administrado tenha o ônus de fazer prova negativa, ou seja, de que não estava realizando o transporte irregular, cabendo à Administração fazer a prova da ilicitude, por meio da descrição minuciosa dos fatos no auto de infração, seja para possibilitar a ampla defesa do apelado, seja para permitir, ao Judiciário, o controle de legalidade do ato impugnado.

Deve-se destacar, ainda, que a presunção de legitimidade dos atos administrativos é de natureza meramente relativa e foi satisfatoriamente elidida no caso vertente, diante do patente vício de motivação e de motivo que inquina a validade do auto infracional lavrado de forma lacônica.

Ademais, o autor apresentou contrato de prestação de serviços de locação e transporte (id. 104477133), demonstrando que o veículo era utilizado para finalidade de transporte privado e fechado de funcionários de empresa contratante, conduta que não se confunde com o transporte público coletivo irregular de que tratam as normas de regência.

Registre-se, ainda, que o art. 50 da Lei nº 9.784/1999 elenca situações de fato e de direito que quando presentes obrigam o agente público a motivar o ato administrativo, com a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos presentes, senão vejamos:

 

“Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I – neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II – imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções; […].”

 

Também, não podemos olvidar que a mesma lei carrega, em seu art. 2º, alguns princípios que deverão ser obedecidos pela Administração Pública. Alguns estão expressamente esculpidos no art. 37 da Constituição Federal – legalidade, moralidade e eficiência. Outros, de não menos importância, foram elevados à posição de princípio.

Portanto, a obediência, pela Administração Pública, aos princípios anteriormente discriminados, constitui em uma premissa básica na aplicação da lei. Vejamos:

 

“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – atuação conforme a lei e o Direito;

II – atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; […] VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; [...].”

Sendo assim, no Direito Administrativo, a motivação deverá constituir uma obrigação inafastável, não só pela questão de se ter uma boa administração, mas porque toda autoridade ou Poder em um sistema de governo representativo deve explicar legalmente, ou juridicamente, suas decisões.

Contudo, nos termos anteriormente asseverados, no auto de infração de id. 104477134, não há qualquer menção ou descrição dos fatos ocorridos, que, efetivamente, caracterize a suposta irregularidade, de modo que se revela descabida a imposição de sanções e penalidades pela agência reguladora.

Por tais razões, forçoso convir que agiu com acerto o Juízo a quo ao anular o auto de infração nº 100081 e respectivos efeitos administrativos e pecuniários dele decorrentes.

A propósito, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REJEITADA. AUTUAÇÃO PELA AGERBA. SERVIÇO AUTÔNOMO E EVENTUAL DE TRANSPORTE PRIVADO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. CARRO PARTICULAR. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Não se acolhe a preliminar de não conhecimento suscitada pelo Recorrido, uma vez que a parte Recorrente apresenta irresignação específica contra o que foi decidido na sentença. Preliminar rejeitada. No mérito, entende-se que, não obstante a AGERBA possuir competência para fiscalização do Sistema Rodoviário Intermunicipal, o transporte intermunicipal que se sujeita ao seu controle e coordenação é aquele transporte realizado de forma regular, permanente e contínuo, disponível aos cidadãos mediante itinerários, horários e tarifas previamente definidos. Segundo o art. 4º da Lei Estadual 11.378/2009, para que se configure o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros é necessário a existência de linhas pré-definidas, pontos de embarque e desembarque específicos, horários pré-fixados e remuneração mediante tarifa, o que não se verifica no caso dos autos, inclusive, inexiste nos autos, elementos indicativos da irregular atuação da parte Apelada. O montante arbitrado em R$ 3.000,00 (quinze mil reais), mostra se em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.” (TJ-BA - APL: 80033811620208050113 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA, Relator: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2022)

“DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA CONTRA PARTICULAR. INFRAÇÃO DESCRITA NO ART. 40 DA LEI ESTADUAL Nº 11.378/2009. NULIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei Estadual nº 11.378/2009 dispõe sobre organização, planejamento, fiscalização e poder de polícia do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado da Bahia – SRI. Nos termos do art. 4º tal sistema “compreende os serviços de transporte realizados entre pontos terminais, considerados início e fim, transpondo limites de um ou mais municípios, com itinerários, seções, tarifas e horários definidos, realizados por estradas federais, estaduais ou municipais, abrangendo o transporte de passageiros, suas bagagens e encomendas de terceiros”. 2. A infração do art. 40 diz respeito à prestação deste tipo de serviço em linhas não abrangida pela concessão ou permissão. O tipo normativo, portanto, tem aplicação restrita aos concessionários e permissionários que excedem os limites da delegação. A aplicação da Lei Estadual nº 11.378/2009 a indivíduo que sequer é delegatário ou permissionário daquele serviço de transporte específico é impertinente, e ainda que não o fosse reclamaria a descrição mínima, no auto de infração, de que o suposto infrator de alguma forma aliciou passageiros com o fim de explorar o transporte entre pontos terminais intermunicipais, com itinerário, tarifa e horários definidos sem a devida autorização, o que não houve no caso. 3. O simples fato de um carro com passageiros ser abordado pela fiscalização da AGERBA em rodovia não é suficiente para a demonstração de exploração irregular do transporte de que trata a Lei Estadual nº 11.378/2009, sobretudo por trata-se de particular. Cogitar a higidez de autos de infração que além aplicar a particulares dispositivo legal destinado a delegatários de serviço de transporte, sequer descrevem as circunstâncias da suposta infração de que trata o art. 40 da Lei Estadual nº 11.378/2009, seria admitir a limitação irrestrita ao próprio direito de locomoção bem como ao direito do proprietário do veículo de usufruir do bem que lhe pertence. Nesse sentido, precedentes desta Corte. 4. Ainda que se cogite competência do Estado para regulamentar o transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, tem-se que a competência para legislar sobre trânsito e transporte é exclusiva da União, por determinação expressa do art. 22, XI da CF/88, o que conduz à conclusão de que o transporte irregular praticado por particular é punível, em tese, conforme o Código de trânsito Brasileiro. 5. Recurso não provido.” (TJ-BA - APL: 05034024220188050113 1ª Vara da Fazenda Pública - Itabuna, Relator: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022)

 

Portanto, diante do vício insanável de ausência de motivação factual da conduta infracional, a declaração de nulidade do auto de infração nº 100081 revela-se medida impositiva, mantendo-se irretocável a sentença recorrida.

Quanto à verba sucumbencial, arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observa-se que tal valor não condiz com os termos do § 2º do art. 85 do CPC e o Tema 1.076 do STJ, sendo inclusive inferior ao percentual mínimo de 10% a incidir sobre o valor da causa.

Neste sentido, tratando-se os honorários advocatícios de matéria de ordem pública, a sentença merece adequação, de ofício, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1850512-SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.076), consolidou o entendimento de que a fixação dos honorários com base na equidade é regra excepcional, de aplicação subsidiária, que somente deve incidir nas causas em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo. Confira-se:

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. (...) 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.” (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.)

 

Com efeito, constatando-se que, na hipótese vertente, o valor atribuído à causa é de R$ 20.703,80 (Vinte mil setecentos e três reais e oitenta centavos), não se vislumbra hipótese de fixação dos honorários com base na equidade. Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados de acordo com a regra e obrigatória prevista no art. 85, §2º e 3º, do CPC, in verbis:

“Art. 85 [...]

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.”

Por tais razões, inexistindo condenação e não sendo possível de mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, forçoso convir que os honorários devem ser fixados no importe de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicando-se a majoração recursal prevista no § 11 do CPC.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se a sentença em sua inteireza, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Em razão do não provimento do apelo, majora-se os honorários advocatícios de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º, e 11, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. 

Sala de Sessões,       de                        de 2026.

 

Presidente

 

Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

 

Procurador(a) de Justiça