PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005452-60.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: EDIT MARIA SANTOS BRITO
Advogado(s):BRUNO BARRETO MASCARENHAS, JOSEMAR GOMES BRITO

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO VIA INTERNET BANKING. IMPUGNAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO SEM ELEMENTOS DE SEGURANÇA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DEPÓSITO DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESPROVIMENTO. 

I.             Caso em exame  

1. Recurso de apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de débito no valor de R$ 42.789,16, decorrente de suposto empréstimo realizado via internet banking. A consumidora negou a contratação e o proveito econômico. O magistrado de origem considerou que a Cédula de Crédito Bancário apresentada carecia de elementos mínimos de validação (IP, selfie ou geolocalização) e que as telas sistêmicas, por serem unilaterais, não comprovavam a relação jurídica, especialmente diante da ausência de comprovante de transferência do numerário para a conta da ré.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira desincumbiu-se do ônus de provar a autenticidade da contratação eletrônica e a efetiva entrega do crédito à consumidora, diante da impugnação da assinatura e da negativa de recebimento dos valores.

III. Razões de decidir

3. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação e a entrega do serviço.

4. Incumbe à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade em caso de contestação de assinatura (CPC, art. 429, II), tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.061.

5. Capturas de tela de sistemas internos e documentos produzidos unilateralmente, sem metadados de segurança (IP, biometria facial ou geolocalização), são insuficientes para conferir força probatória à avença digital quando o consumidor nega o vínculo.

6. A ausência de comprovante de depósito ou transferência bancária em favor do consumidor impede a confirmação da execução do contrato de mútuo, tornando indevida a cobrança.

7. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ).

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "1. Negada a contratação de empréstimo via canais digitais, recai sobre a instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura eletrônica e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. Telas sistêmicas e instrumentos contratuais sem elementos de validação tecnológica (IP, geolocalização ou biometria) não possuem força probatória suficiente para lastrear ação de cobrança em face de negativa expressa de contratação."

Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 373, I, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 479.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 8005452-60.2022.8.05.0229 em que figuram como parte recorrente BANCO BRADESCO SA e parte recorrida EDIT MARIA SANTOS BRITO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Relatora.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

                                   

PRESIDENTE 

 

 

MARTA MOREIRA SANTANA 

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005452-60.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: EDIT MARIA SANTOS BRITO
Advogado(s): BRUNO BARRETO MASCARENHAS, JOSEMAR GOMES BRITO

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, tombada sob o número 8005452-60.2022.8.05.0229, interposta pelo BANCO BRADESCO SA, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais de Santo Antônio de Jesus, nos autos da Ação de Cobrança movida contra EDIT MARIA SANTOS BRITO.

O Banco autor, ora apelante, ajuizou ação de cobrança visando o recebimento de R$ 42.789,16(quarenta e dois mil, setecentos e oitenta e nove reais e dezesseis centavos) decorrentes de empréstimo via internet banking. A parte ré, ora apelada, nega a contratação.

A decisão recorrida (ID. 87245325), fundamentou-se na ausência de elementos probatórios capazes de comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico entre as partes. O magistrado de origem salientou que a Cédula de Crédito Bancário apresentada (ID. 87244598) não possuía elementos mínimos de validação (como IP, selfie ou geolocalização) que atestassem a autenticidade da assinatura eletrônica, julgando improcedentes os pedidos autorais e condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Em suas razões recursais (ID. 87245327), a instituição financeira sustenta a reforma da sentença, arguindo que, embora tenha ocorrido o extravio do título original, os documentos colacionados — como o demonstrativo de débito e telas sistêmicas — comprovam a disponibilização do crédito na conta da recorrida e sua efetiva utilização. Defende que a relação jurídica é válida, pautada no princípio pacta sunt servanda, e que a falta do contrato físico não impede a ação de cobrança pelo rito comum. Subsidiariamente, pugna pela redistribuição do ônus sucumbencial com base no princípio da causalidade, alegando que a inadimplência da parte ré foi o que motivou a demanda.

Em contrarrazões (ID. 87245336), a apelada EDIT MARIA SANTOS BRITO arguiu preliminar de desentranhamento de documento novo (cartão de autógrafo) juntado com a apelação, alegando má-fé processual e violação de sigilo. No mérito, nega a contratação do empréstimo, classificando a ação como "aventura judiciária" e destacando que o banco não provou o depósito do valor em sua conta, requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença e da verba honorária.

É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005452-60.2022.8.05.0229
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): IGOR AMADO VELOSO
APELADO: EDIT MARIA SANTOS BRITO
Advogado(s): BRUNO BARRETO MASCARENHAS, JOSEMAR GOMES BRITO

 

VOTO

 

O presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade (extrínsecos e intrínsecos), notadamente o da tempestividade, razão pela qual conheço da irresignação.

Ab Initio, no que concerne à preliminar de desentranhamento do 'cartão de autógrafo', indefiro-o formalmente, mas acolho a sua inadmissibilidade probatória. Tratando-se de documento preexistente e já disponível, sua juntada em sede recursal encontra óbice na preclusão consumativa, não se moldando à hipótese do art. 435 do CPC.

Assim, rejeito a preliminar soerguida e mantenho a peça nos autos apenas para registro do iter processual.

No mérito, a controvérsia cinge-se em perscrutar a validade da relação jurídica travada entre as partes, consubstanciada em Cédula de Crédito Bancário para empréstimo pessoal, diante da tese de inexistência de contratação arguida pela recorrida e do reconhecimento, pelo juízo a quo, da fragilidade probatória dos documentos apresentados pela instituição financeira.

Impende consignar que a relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).

No âmbito das relações de consumo incide a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual preceitua:

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;"

No caso dos autos, verifica-se que a instituição financeira, ora apelante, de fato, fundamenta a sua pretensão de cobrança em telas sistêmicas e em uma via de Cédula de Crédito Bancário que, conforme assinalado pelo Magistrado sentenciante, carece de elementos de segurança indispensáveis à validação de assinaturas eletrônicas modernas, conforme documentos IDs.87244598, 87244599, 87244600 e 87244602.

Nesse contexto, caberia à instituição financeira demonstrar, de forma inequívoca, que a vontade manifestada digitalmente partiu, de fato, da consumidora. No entanto, observa-se, tão somente, a apresentação de documentos produzidos unilateralmente pelo banco.

Neste sentido, as capturas de tela dos sistemas internos da instituição financeira apelante, conquanto possuam valor indiciário, não gozam de presunção absoluta de veracidade, especialmente quando impugnadas especificamente pela parte adversa.

A Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em questões de saúde, bem como sobre as assinaturas eletrônicas em software, estabelece níveis de segurança a serem observados.

No caso em tela, a ausência de registro de endereço de IP (Internet Protocol), geolocalização ou a conferência por biometria facial (selfie) no momento da suposta contratação digital, retira do documento a força executiva e probatória necessária para lastrear uma condenação em ação de cobrança.

Nessa senda, destaca-se que inclusive como já disposto pelo STJ - tema 1.061 - uma vez que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369).

Ademais, sobre o ônus da prova acerca da autenticidade de documento, o Código de Processo Civil dispõe:

"Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento."

Portanto, negada a assinatura ou a contratação, recai sobre a instituição financeira o dever de provar a sua autenticidade.

No caso em comento, a Apelante não se desincumbiu sequer em colacionar aos autos o comprovante de transferência do valor para conta de titularidade da Apelada, prova esta indispensável a efetiva demonstração do proveito econômico e da execução do contrato.

 A simples alegação de "extravio" do instrumento contratual original ou a juntada de "cartão de autógrafo" em sede recursal não supre a ausência da prova do repasse do crédito na data da suposta avença.

A jurisprudência pátria, em casos análogos, orienta-se pela responsabilidade objetiva da instituição financeira perante fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Vejamos a Súmula 479 do STJ, que reforça a necessidade de rigor na verificação da contratação, in verbis:

"Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Dessa forma, inexistindo prova robusta da anuência da consumidora e da efetiva entrega do capital, a manutenção da sentença de improcedência é medida que se impõe, ante a flagrante violação do dever de segurança e de informação que rege o sistema consumerista.

Logo, não subsiste o pedido subsidiário de afastamento dos honorários sucumbenciais com base no princípio da causalidade. No caso vertente, o banco sucumbiu integralmente em sua pretensão de cobrança ao não provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC), devendo arcar com os ônus da derrota.

Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

Voto, ainda, pela majoração da verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

 

Marta Moreira Santana

Juíza Substituta de 2º Grau

Relatora