PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8050715-84.2026.8.05.0000 – Comarca de Irecê/BA

Impetrante: Ernandes Neves dos Anjos

Paciente: Adriano Benedito Miranda Junior

Advogado: Dr. Ernandes Neves dos Anjos (OAB/BA nº 61.054)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA

Processo de 1º Grau: 8002241-14.2024.8.05.0110

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


 

ACÓRDÃO

 

 

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE LESÕES CORPORAIS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. JUSTA CAUSA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003. A defesa sustenta a nulidade das provas em razão de alegada violação de domicílio, ausência de laudo de lesões corporais e quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos. Requer, em consequência, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as alegações de nulidade das provas por violação de domicílio, ausência de laudo de lesões corporais e quebra da cadeia de custódia podem ser examinadas na via estreita do habeas corpus; e (ii) saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As alegações de nulidade das provas decorrentes de suposta violação de domicílio, ausência de laudo de lesões corporais e quebra da cadeia de custódia demandam revolvimento do conjunto fático-probatório. O exame aprofundado dessas matérias é incompatível com a cognição restrita do habeas corpus.

4. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida somente quando demonstradas de plano, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de materialidade ou a manifesta inépcia da denúncia.

5. A denúncia descreve de forma coerente as condutas imputadas ao paciente e permite aferir, em juízo preliminar, sua adequação aos tipos penais previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

6. Há suporte probatório mínimo para o prosseguimento da persecução penal. Os indícios de autoria e materialidade estão amparados, entre outros elementos, pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, depoimentos dos policiais militares, auto de exibição e apreensão e laudos periciais relativos às substâncias entorpecentes, à arma de fogo e às munições apreendidas.

7. A existência de elementos informativos que conferem plausibilidade à acusação afasta a alegação de ausência de justa causa. A análise conclusiva sobre a validade das provas e a responsabilidade penal deve ocorrer durante a instrução, sob o contraditório e a ampla defesa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 8. Resultado do Julgamento: Ordem parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, denegada.

Tese de julgamento: “1. Alegações de nulidade por violação de domicílio e quebra da cadeia de custódia não podem ser examinadas em habeas corpus quando sua solução exigir revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional e somente é cabível quando a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia da denúncia forem constatáveis de plano. 3. A existência de suporte probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria constitui justa causa suficiente para o regular prosseguimento da ação penal.”


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 8050715-84.2026.8.05.0000, provenientes da Comarca de Irecê/BA, em que figuram, como Impetrante o advogado Dr. Ernandes Neves dos Anjos (OAB/BA 61.054), como paciente Adriano Benedito Miranda Junior e, como Impetrado, o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA.


ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 25 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8050715-84.2026.8.05.0000 – Comarca de Irecê/BA

Impetrante: Ernandes Neves dos Anjos

Paciente: Adriano Benedito Miranda Junior

Advogado: Dr. Ernandes Neves dos Anjos (OAB/BA: 61.054)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA

Processo de 1º Grau: 8002241-14.2024.8.05.0110

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ernandes Neves dos Anjos (OAB/BA nº 61.054), em favor de Adriano Benedito Miranda Junior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado na Ação Penal nº 8002241-14.2024.8.05.0110 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 110132803), a nulidade das provas produzidas em decorrência de alegada violação de domicílio e da ausência de laudo de lesões corporais, bem como a ocorrência de quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos. Requer, em razão dessas alegadas ilegalidades, o trancamento da ação penal em curso.


A inicial veio instruída com os documentos de Ids. 110132804, 110132805, 110132810 e 110132811.

 

Liminar indeferida (Id. 110180578).

 

Informes judiciais Id. 111933022.

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça pela denegação da ordem (Id. 112021082).

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 

Habeas Corpus nº 8050715-84.2026.8.05.0000 – Comarca de Irecê/BA

Impetrante: Ernandes Neves dos Anjos

Paciente: Adriano Benedito Miranda Junior

Advogado: Dr. Ernandes Neves dos Anjos (OAB/BA: 61.054)

Impetrado: Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA

Processo de 1º Grau: 8002241-14.2024.8.05.0110

Procurador de Justiça: Dr. Ulisses Campos de Araújo

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

VOTO

 

Cuida-se de ação de Habeas Corpus impetrada pelo advogado Dr. Ernandes Neves dos Anjos (OAB/BA nº 61.054), em favor de Adriano Benedito Miranda Junior, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA.

 

Extrai-se dos autos que o paciente foi denunciado na Ação Penal nº 8002241-14.2024.8.05.0110 pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003.

 

Alega o Impetrante, em sua peça vestibular (Id. 110132803), a nulidade das provas produzidas em decorrência de alegada violação de domicílio e da ausência de laudo de lesões corporais, bem como a ocorrência de quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos. Requer, em razão dessas alegadas ilegalidades, o trancamento da ação penal em curso.


Informes judiciais (Id. 111933022) noticiam, in verbis: “[…] O Habeas Corpus foi impetrado contra suposta coação ilegal deste Juízo no bojo da Ação Penal nº 8002241-14.2024.8.05.0110, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de Irecê/BA, em desfavor do Paciente ADRIANO BENEDITO MIRANDA JUNIOR, na qual lhe foi imputada a prática dos delitos previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 (ID 441220005). Conforme narrativa constante do procedimento e da denúncia (ID 441220005), no dia 02/04/2024, por volta das 18h, policiais militares em patrulhamento avistaram o corréu Everton de Almeida Oliveira em atitude suspeita, tendo em vista que ao avistar a viatura policial, teria tentado se evadir. Ao ser abordado, foram encontrados com ele 137,70g de cocaína. Everton declarou que realizaria a entrega do entorpecente ao Paciente no Bairro Copirecê, conduzindo os policiais até o local. Ao ser abordado, o Paciente trazia consigo porção de maconha e indicou que possuía mais entorpecentes e uma arma de fogo em sua residência, onde foram apreendidos maconha, haxixe, uma arma de fogo calibre .38, utensílios para preparo de drogas e a quantia de R$ 3.609,00 em espécie. A materialidade dos fatos foi corroborada pelos laudos periciais e pelo auto de exibição e apreensão acostados aos autos do Inquérito Policial nº 8002017-76.2024.8.05.0110. O Paciente respondeu inicialmente ao feito em liberdade provisória concedida nos autos do Auto de Prisão em Flagrante nº 8001777-87.2024.8.05.0110, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão (ID 507170642). Em 30/06/2025, o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva do Paciente ante a não localização para notificação no endereço cadastrado (ID 507170642). Contudo, o Paciente constituiu advogado (ID 537271975) e apresentou Defesa Prévia (ID 538968230), ocasião em que arguiu preliminares de nulidade por suposta violação de domicílio, ausência de laudo de lesões corporais e quebra da cadeia de custódia. Após manifestação do Ministério Público (ID 546365270), este Juízo proferiu decisão em 06/04/2026 (ID 549057101), rejeitando as preliminares arguidas por exigirem dilação probatória no curso da instrução, recebendo a denúncia oferecida em face de Everton de Almeida Oliveira e do Paciente Adriano Benedito Miranda Junior, e indeferindo o pedido de prisão preventiva formulado pelo Parquet, por entender desproporcional a medida extrema após a regularização de sua representação processual e indicação de endereço atualizado. Por fim, informo a Vossa Excelência que a ação penal encontra-se em regular tramitação, aguardando disponibilidade de pauta para a realização da audiência de instrução e julgamento (ID 566200551). […]”.


No que tange às alegativas de ilegalidade da nulidade das provas produzidas em decorrência de violação de domicílio e ausência de laudo de lesões corporais, bem como a ocorrência de quebra da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos, não merecem conhecimento, pois demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do writ, que não comporta incursão verticalizada na matéria de prova.

 

No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, sob o fundamento de ausência de justa causa, não merece prosperar, vez que, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o trancamento prematuro da ação penal pela via estreita do habeas corpus é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos, de plano e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios de autoria, a extinção da punibilidade ou quando for manifesta a inépcia da exordial acusatória, o que não se verifica na hipótese vertente.

 

Acerca do tema, leciona Renato Brasileiro de Lima:

 

“O trancamento do processo penal é uma medida de natureza excepcional e só pode ser admitido quando evidente o constrangimento ilegal sofrido pelo investigado, nas seguintes hipóteses: a) manifesta atipicidade formal ou material da conduta delituosa: […]; b) presença de causa extintiva da punibilidade: […]; c) ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação penal: […]; d) ausência de justa causa para o exercício da ação penal: para o recebimento de uma peça acusatória, e consequente instauração de um processo penal contra alguém, é necessário que a imputação esteja minimamente embasada em elementos informativos e provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, ou, ao menos, em indícios de efetiva ocorrência dos fatos delituosos. […].” (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora Juspodivm, 2020, p. 1.872/1.873).

 

Para melhor delimitação da controvérsia, vale transcrever trecho da denúncia oferecida em desfavor do paciente (Id. 110132805 – Págs. 4-6):

 

“[…] Consta dos autos do Inquérito Policial que, no dia 02/04/2024, por volta das 18h, na Rua dos Umbuzeiros, localizada no Bairro Novo Horizonte, em Irecê/BA, os denunciados, com vontade livre e consciente, transportavam substâncias entorpecentes em desacordo com lei, para fins de tráfico.

Com efeito, emerge do presente procedimento que, durante patrulhamento de rotina, a Polícia Militar avistou o primeiro denunciado, Everton, em comportamento suspeito.

Ao perceber a presença policial, Everton tentou fugir, mas foi detido. Na busca pessoal, foram encontrados em seu poder 137,70 g de cocaína, um aparelho celular e R$ 67,00.

Questionado sobre a droga, Everton informou que não era o proprietário e que estava a caminho de entregá-la a uma pessoa no Bairro Copirecê. O denunciado conduziu os policiais até o local de entrega, onde encontraram o segundo denunciado, Adriano Benedito Miranda Junior, esperando pelo material.

Em sequência, ao revistar Adriano, a polícia encontrou uma pequena quantidade de maconha e, após interrogatório, o denunciado admitiu possuir mais drogas em sua residência. Com a devida autorização, os policiais realizaram uma busca na residência de Adriano, onde encontraram maconha, haxixe, uma arma de fogo calibre .38, utensílios para mistura de drogas e R$ 3.609,00 em dinheiro.

Os denunciados foram presos em flagrante e foram conduzidos até a delegacia local e nos seus interrogatórios optaram por utilizarem o direito constitucional ao silêncio.

Nesse viés, a materialidade e autoria dos delitos encontram-se devidamente comprovadas através do Auto de Exibição e Apreensão (Num. 439595029 - Pág. 15), e dos laudos dos exames periciais (Num. 439595030 - Pág. 1, Num. 439595030 - Pág. 7, Num. 439595030 - Pág. 16), bem como pelos depoimentos das testemunhas.

As condutas narradas são previstas como infrações penais na legislação brasileira, tipificada no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e art. 16 da Lei nº 10.826/2023. [...]”.

 

Da leitura da denúncia, constata-se que a peça acusatória apresenta uma narrativa coerente, que possibilita aferir, primo oculi, a adequação típica da conduta descrita ao preceito primário das normas penais incriminadoras tipificadas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 16 da Lei nº 10.826/2003, apontando a materialidade e os indícios razoáveis de autoria aptos a ensejar o regular prosseguimento da persecução penal.

 

Destaca-se que, para o reconhecimento da falta de justa causa para a ação penal, exige-se um juízo de certeza acerca da ausência de suporte probatório mínimo, o que não se constata na espécie. Da análise dos documentos colacionados ao mandamus, vislumbra-se a existência de elementos informativos suficientes demonstrando a materialidade dos delitos e indícios de autoria, consubstanciados no auto de prisão em flagrante (Id. 110132810 - Pág. 9), no boletim de ocorrência (Id. 110132811 – Págs. 23-27), nos depoimentos do condutor e testemunhas policiais militares (Id. 110132810 – Págs. 13-17), no auto de exibição e apreensão (Id. 110132810 – Pág. 19) e nos laudos periciais de constatação de maconha e cocaína e de exame pericial em arma de fogo e munições (Id. 110132811 – Págs. 9, 15 e 20-21).

 

No julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 48.703/DF, o Ministro Félix Fischer salientou que a peça acusatória “deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível”. (STJ, RHC 48.703/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/11/2014, DJe 28/11/2014).

 

Na mesma linha intelectiva:

 

“RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DO EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emerge dos autos a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia, de tal magnitude que prejudique a compreensão da acusação e o exercício da ampla defesa. 2. A justa causa consubstancia-se no lastro probatório mínimo, sinalizador da autoria e da materialidade da infração penal. Deve o juiz verificar, hipoteticamente, se existem elementos indiciários que denotem a plausibilidade da acusação. A averiguação é sumária, sem incursão probatória, pois não se cuida de analisar se os fatos ocorreram e se o denunciado foi, verdadeiramente, o autor do crime sob apuração, matéria reservada ao juízo de mérito, oportuno após a atividade probatória das partes, sob o contraditório judicial. 3. Se relatos orais da vítima e de testemunha sinalizam a prática delitiva, não pode ser obstado o prosseguimento da persecutio criminis. O habeas corpus não é a via adequada para averiguar se são infundados ou inverídicos os depoimentos colhidos na fase do inquérito policial. 4. Recurso ordinário não provido.” (STJ, RHC 115.664/GO, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 26/08/2020).

 

Isto posto, voto no sentido de conhecer parcialmente e, nesta extensão, DENEGAR a ordem de Habeas Corpus.


Sala de Sessões, data registrada no sistema. 


DESA. RITA DE CÁSSIA MACHADO MAGALHÃES

Relatora