PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003015-67.2015.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Município de Mucuri e outros | ||
| Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, LUCIANO LEITE AFONSO | ||
| APELADO: CLAUDIA DE JESUS MACRINO | ||
| Advogado(s):LUIZ CARLOS DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA |
MAF 06
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MUCURI. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEITADA. MÉRITO. DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. MORA DESARRAZOADA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA. PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO. VIABILIDADE DE SUA CUMULAÇÃO COM A PROGRESSÃO HORIZONTAL. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO. DIREITO À SUA PERCEPÇÃO DEMONSTRADO. CORRELAÇÃO ENTRE OS CURSOS REALIZADOS E A FUNÇÃO EXERCIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8003015-67.2015.8.05.0172, em que figuram como apelante MUNICÍPIO DE MUCURI e como apelada CLAUDIA DE JESUS MACRINO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente
Des. Antonio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 26 de Agosto de 2024.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003015-67.2015.8.05.0172 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: Município de Mucuri e outros | |
| Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, LUCIANO LEITE AFONSO | |
| APELADO: CLAUDIA DE JESUS MACRINO | |
| Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA |
MAF 06
| RELATÓRIO |
Trata-se de apelação cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE MUCURI, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada por CLAUDIA DE JESUS MACRINO, julgou parcialmente procedente os pedidos formulados, nos seguintes termos:
"(…)
Isto posto e mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONCEDER A AUTORA A PROGRESSÃO HORIZONTAL pleiteada, com fulcro no Artigo 40 da Lei Municipal 030/2008, Artigo 78 da Lei 030/2008 e no inciso I do art. 269 do CPC, bem como a Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), retroativos à 21 de maio de 2010, e determino que o MUNICÍPIO DE MUCURI posicione corretamente a autora no quadro de carreira a que pertence, de acordo com a sistemática de enquadramento da Lei Municipal 030/2008 e 028/2007. Determino ainda o pagamento das diferenças salariais acerca das GRATIFICAÇÕES REFERENTES AOS BIÊNIOS desde 14 de junho de 2008 e da Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional no patamar de 45% (quarenta e cinco por cento), retroativos a 21 de maio de 2010 no pagamento da autora CLÁUDIA DE JESUS MACRINO, até a presente data, sem redução do seu salário base ou qualquer outra perda, com reflexos nas parcelas de natureza remuneratória.
As parcelas devidas ao Autor serão corrigidas pelo INPC desde os respectivos vencimentos e acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação.
Condeno o Município de Mucuri, a honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação, conforme Artigo 20, §3º, do CPC.
O Município é isento de custas processuais por força da legislação tributária estadual e o autor está amparado pela assistência judiciária gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame obrigatório a teor do disposto no artigo 475, I e § 2º, CPC. (...)"
Em suas razões recursais (ID 48963844), insurge-se o ente apelante, suscitando, preliminarmente, a prescrição das parcelas anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, considerando a data de ajuizamento da ação.
No mérito, argumenta que a Lei Municipal n.º 030/2008, ao dispor sobre a progressão por mérito profissional e desenvolvimento funcional não garante a sua concessão automática, sendo necessário que o servidor esteja submetido a avaliação de desempenho, atingindo pontuação mínima de 60% (sessenta por cento).
Assevera que o deferimento da promoção por merecimento sem anterior avaliação por parte do ente municipal viola o princípio da legalidade.
Alega, neste passo, que, para a concessão da promoção horizontal, faz-se necessária a realização de avaliação pessoal de desempenho, o que ainda não ocorreu, não tendo sido editada norma regulamentadora.
Ademais, sustenta ser incabível a cumulação de gratificações de mesma natureza, apontando que a progressão do art. 40 (biênio) não pode ser cumulada com a do art. 38 (quinquênio), ambas previstas na Lei Municipal n.º 030/2008.
Suscita, por fim, que a pretensão deduzida encontra óbice no art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, que veda que acréscimos pecuniários percebidos por servidor público sejam computados ou acumulados para fins de concessão de ulteriores acréscimos.
Nestes termos, pugna que seja conhecido e provido o recurso interposto, para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos formulados.
Intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões de ID 48963850, defendendo a manutenção da sentença guerreada.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC.
Salvador/BA, 8 de agosto de 2024.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003015-67.2015.8.05.0172 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: Município de Mucuri e outros | ||
| Advogado(s): JHANSHY AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, LUCIANO LEITE AFONSO | ||
| APELADO: CLAUDIA DE JESUS MACRINO | ||
| Advogado(s): LUIZ CARLOS DE ASSIS, BIANCA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA |
MAF 06
| VOTO |
Observam-se presentes os requisitos de admissibilidade, estando o recurso tempestivo, bem como dispensado do recolhimento do preparo, por força do art. 1.007, §1º, do CPC/2015, merecendo ser conhecido, portanto.
Busca o Município apelante, com a presente irresignação, combater a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Mucuri, que reconheceu, em favor da parte autora, ora apelada, os direitos à progressão, à percepção de Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento, ao reposicionamento na carreira, além de diferenças salariais referentes aos biênios.
Antes de adentrar no mérito do recurso do ente municipal, impende analisar a questão prejudicial de mérito suscitada.
Alega o ente apelante que restaram fulminadas pela prescrição as parcelas anteriores aos últimos 05 (cinco) anos, considerando a data de ajuizamento da ação.
Isto posto, observa-se, in casu, que a ação de origem foi ajuizada em 14 de junho de 2013, de modo que, com fulcro no Decreto n.º 20.910/1932, que prevê que as dívidas passivas dos entes federados, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, somente as parcelas anteriores a 14 de junho de 2008 estariam prescritas.
Analisando a sentença, todavia, percebe-se que esta observou os marcos acima dispostos, não havendo que se falar em equívoco do julgado neste ponto.
Diante disto, rejeita-se a prejudicial de mérito suscitada.
Adentrando no mérito do apelo interposto, alega o Município de Mucuri, inicialmente, que a Lei Municipal n.º 030/2008 não garante a automática progressão do servidor, sendo necessária a submissão a avaliação de desempenho, com pontuação mínima de 60% (sessenta por cento), a depender de regulamentação prévia.
Isto posto, cumpre salientar, de logo, que o direito à progressão horizontal está previsto no art. 40, da Lei Complementar n.º 030/2008 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis e do Magistério, da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Mucuri, que prevê, in verbis:
Art. 40 - A progressão por mérito profissional dar-se-á de forma horizontal, mediante Avaliação Periódica de Desempenho e Desenvolvimento Funcional, a cada dois anos de exercício no cargo, acrescido de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento) sobre o valor do salário base percebido, de acordo com critérios estabelecidos nos Planos de Carreiras dos Servidores, obedecido o disposto na Lei Complementar 101/00.
§ 1º. A Avaliação de Desempenho e Desenvolvimento Funcional para fins de mérito profissional será realizada por composição de média de pontos anuais da seguinte forma:
I - Na primeira avaliação, ao completar três anos de exercício, pelo resultado da Avaliação de Desempenho do Estágio Probatório;
II - Nas demais, uma vez a cada período de dois anos.
§2º. Não poderá ser promovido o servidor que não atingiu a pontuação mínima de 60% (sessenta por cento), resultante da somatória das duas avaliações de desempenho anuais, para cada biênio de concessão.
Efetivamente, consta da lei municipal a exigência de prévia avaliação de desempenho, bem como a necessidade de atingimento da pontuação mínima de 60% (sessenta por cento).
No entanto, percebe-se que o referido estatuto foi editado em 30/03/2008, sem que o ente municipal tenha procedido à sua regulamentação e realizado as necessárias avaliações dos servidores, para fins de concessão da progressão por mérito profissional.
Diante disto, como corretamente assentado na sentença em testilha, não se mostra razoável que a apelada seja privada do seu direito à progressão funcional, por comportamento desidioso do Município apelante em cumprir o ditame legal.
Neste sentido, cumpre trazer à baila os seguintes precedentes envolvendo desta Corte de Justiça sobre a matéria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MUCURI. PROGRESSÃO HORIZONTAL POR MÉRITO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM PROGRESSÃO VERTICAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. INÉRCIA IRRAZOÁVEL DA ADMINISTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONTRATO TEMPORÁRIO. COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO. ACOLHIMENTO DO PLEITO. GRATIFICAÇÃO POR ESTÍMULO AO APERFEIÇOAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO À PERCENTUAL ACUMULADO. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 00011398720138050172, Relator: REGINA HELENA RAMOS REIS, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 27/02/2019)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROGRESSÃO POR MÉRITO PROFISSIONAL (HORIZONTAL/BIENAL). PREVISÃO EXPRESSA NA LEI COMPLEMENTAR Nº. 030/2008. CUMPRIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA. OMISSÃO IRRAZOÁVEL DO ENTE PÚBLICO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO NÃO PROVIDO. (TJBA, Apelação nº 0001778-71.2014.8.05.0172, Relatora: Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/04/2018)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – BIÊNIO – AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO – BENEFÍCIO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA.
1. O biênio tem natureza de adicional por exercício de cargo, pois remunera baseado no tempo de serviço exercido em determinados cargos que exigem regime especial.
2. É devida a progressão funcional prevista em Lei Municipal, mesmo que a municipalidade não tenha cuidado de viabilizar a avaliação de desempenho, eis que não se pode homenagear a omissão e inércia do Poder Público em efetivar direitos dos administrados.
3. Apelo improvido. (TJBA, Apelação nº 8000210-10.2016.8.05.0172, Relator: Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 15/08/2017)
Destarte, tendo transcorrido longo período de tempo sem a regulamentação da lei municipal, não há como dar guarida à conduta morosa da Administração municipal, devendo ser mantida, neste ponto, a sentença combatida, ao reconhecer o direito da parte autora à progressão horizontal vindicada.
Quanto à alegação do apelante no sentido de ser incabível a cumulação de gratificações de mesma natureza, apontando que a progressão do art. 40 (biênio) não pode ser cumulada com a do art. 38 (quinquênio), ambas previstas na Lei Municipal n.º 030/2008, tampouco merece guarida tal alegação.
Cumpre transcrever o quanto disposto no art. 38, da Lei Complementar n.º 030/2008 do Município de Mucuri:
Art. 38 - A progressão por tempo de exercício no cargo dar-se-á de forma vertical, automaticamente, obedecendo ao interstício de 05 (cinco) anos de exercício, acrescido de 5% (cinco por cento) na tabela de vencimentos, até o limite de 06 (seis) qüinqüênios.
Pela leitura do dispositivo acima disposto, percebe-se que a progressão por tempo de serviço possui natureza vertical, decorrendo do simples exercício do cargo ao longo do tempo.
Sendo assim, esta não se confunde com a progressão por mérito profissional, que se dá de forma horizontal e é paga em razão do desempenho obtido pelo servidor.
Diante disto, verificando-se que as vantagens possuem fundamentos legais e fáticos distintos, não há que se falar em bis in idem, como alega o ente apelante.
Além disso, também não se verifica violação ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal, justamente por possuírem razões de ser diversas, o que ratifica a possibilidade de percepção em conjunto.
Por fim, quanto à Gratificação por Estímulo ao Aperfeiçoamento, estabelece o art. 78, da Lei Municipal n.º 78:
Art. 78 - Fará jus à gratificação sobre a remuneração básica do cargo, o servidor efetivo que participar de cursos de formação profissional, nas condições a serem estabelecidas, observado o disposto na Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
I - Cursos que tenham correlação direta com seu exercício profissional ou que sejam de áreas afins, exceto as constantes neste artigo, parágrafo §1º, inciso IV;
II – Cursos que não sejam de exigência legal para o ingresso no cargo que ocupam ou para os quais seja cabível progressão por qualificação profissional.
§ 1º. Os percentuais de gratificação, são:
I - 5% aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 horas;
II – 10% aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 180 horas;
III– 15% aos portadores de curso de especialização e técnicos com duração mínima de 360 horas;
IV - 20% aos portadores de cursos de graduação e tecnológico.
V – 25% aos portadores de certificados de cursos de mestrado ou doutorado.
§ 2º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de diferentes cursos em instituições credenciadas e limitado ao percentual máximo de 50% (cinquenta por cento).
A fim de demonstrar o seu direito, a parte apelada colacionou aos autos os certificados de Curso de Formação de Grupo de Estudos de Professores de Matemática dos Anos Iniciais do Programa Pró-Letramento (120 horas) – ID 49307525, fls. 14/15; Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em Psicopedagogia Clínica e Institucional, na área de educação (510 horas) – 49307525, fls. 16/17; Certificado de Curso do Programa de Formação Continuada de Professores das Séries Iniciais do Ensino Fundamental Pró-letramento; Alfabetização e Linguagem (120 horas) – 49307525, fls. 18/19; e Certificado de Curso de Qualificação Profissional em Educação Cooperativa (200 horas) – 49307525, fls. 20/21.
Diante de tudo quanto acima disposto, conclui-se pela correção da sentença recorrida, cuja manutenção se impõe in totum.
Mantida a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, deixa-se de proceder à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, com esteio no §11º, do art. 85, do CPC, por já terem, estes, sido fixados em seu patamar máximo.
Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto, rejeitar a prejudicial de mérito suscitada e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida, nos termos acima lançados.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des. Antônio Maron Agle Filho
Relator