PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. CARGO COMISSIONADO EXCEÇÃO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DO DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DE RECEBIMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO QUE DECORRE DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ÔNUS DO DEMANDADO. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REFORMA EX OFÍCIO. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da condenação do recorrente ao pagamento de verbas salariais que seriam devidas à parte recorrida, em decorrência da prestação de contrato de trabalho em cargo comissionado. II. O art. 37, inciso II, da Constituição Federal prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". III. No caso dos autos, verifica-se que o apelado foi contratado para exercer cargo em comissão de Oficial de Gabinete, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, hipótese excepcionalmente prevista na norma constitucional. IV. Ademais, segundo estabelece a disposição constitucional, a todo servidor público, indistintamente, ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, é assegurado o recebimento da gratificação natalina. V. Acertada, portanto, a sentença que condenou a Municipalidade a pagar ao apelado as verbas salariais pleiteadas, na medida em que ficou demonstrada a sua efetiva contratação para cargo comissionado, não sendo apresentado, pelo ente público apelante, qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado. VI. Por se tratar, na espécie, de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, imperiosa a sua reforma, de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios, se fazendo necessário aguardar a liquidação de sentença para assim definir o percentual, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC VII. Recurso conhecido e não provido. Sentença, de ofício, parcialmente reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8000045-65.2017.8.05.0062, em que é apelante, MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, e apelado, LEONARDO CALI GARCIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-65.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: LEONARDO CALI GARCIA
Advogado(s):MONALISA GOES COSTA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Conceição do Almeida/BA, que, nos autos da ação de cobrança nº 8000045-65.2017.8.05.0062, ajuizada por LEONARDO CALI GARCIA, julgou parcialmente procedente os pedidos. Adota-se como próprio o relatório da sentença (ID. 72113910), acrescentando-se os seguintes termos: [...] Assim sendo, à míngua da documentação apresentada, não se desincumbiu o Município/Réu do ônus probatório do inciso II do art. 373 do CPC, em comprovar, na totalidade, a tese de inexistência de débito pelo pagamento das verbas pleiteadas pela parte Autora, comprovando tão somente o pagamento dos salários referentes aos meses de janeiro a setembro do ano de 2016. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral e extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando o Município de Conceição do Almeida/BA, em consonância com o art. 39, §3° c/c art. 7°, VIII, ambos da Constituição Federal, ao pagamento ao autor do 13° salário integral, referente aos anos de 2013 a 2015 e proporcional a 9/12 avos referente ao ano de 2016, com base no salário percebido à época, com incidência de correção monetária pelo IPCA-E desde o momento em que o pagamento era devido e juros de mora conforme o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/09) a partir da citação, devendo ter aplicação os sobreditos índices até a vigência da EC/113 de 2021 a partir de quando terá incidência, para efeito de juros e correção, apenas a SELIC até a expedição do precatório/RPV. Sem condenação em custas face a isenção legal. Em relação aos honorários, diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte a pagar ao advogado da parte contrária, a título de honorários sucumbenciais, o valor de 10% sobre a condenação. Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância para o reexame necessário, por força do inciso III do §3° do art. 496 do CPC, uma vez que não vislumbro que os valores apurados ultrapassem os 100 salários mínimos. Transitada em julgado, de tudo certificado, arquivem-se os autos com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Nas razões recursais (ID. 72113914), o apelante alega ter sido comprovada a inexistência do débito, além de apontar o descumprimento do ônus probatório pela parte autora. Prossegue: “[...] Indubitável concluir, portanto, que a espécie de contratação relatada nos autos, embora alheia ao concurso público, possui natureza jurídica administrativa e, por esta razão, inaplicável qualquer condenação de verbas típicas da relação empregatícia.” (sic). Por fim, requer o provimento do presente recurso, com a reforma da sentença recorrida. A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certificado no ID. 72113920. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (ID. 76302588). Lançado o presente relatório, restituo os autos à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib Relatora AS V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-65.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: LEONARDO CALI GARCIA
Advogado(s): MONALISA GOES COSTA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade. O objeto da controvérsia recursal reside em verificar se houve acerto da sentença que condenou o ente público municipal ao pagamento do 13° salário integral, referente aos anos de 2013 a 2015, e proporcional a 9/12 avos, referente ao ano de 2016, com base no salário percebido à época pela parte autora. Conforme estatui o artigo 37, caput, da Constituição Federal, "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". O mesmo art.37, em seu inciso II, prevê que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". No caso dos autos, verifica-se que o apelado foi contratado para exercer cargo em comissão de Oficial de Gabinete, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social (ID. 72112558), hipótese excepcionalmente prevista na norma constitucional. Ademais, segundo estabelece a disposição constitucional, a todo servidor público, indistintamente, ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, é assegurado o recebimento da gratificação natalina. Incide, portanto na relação, os arts. 7º e 39 da Constituição da República: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...)§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Portanto, trata-se de descumprimento de obrigação de pagamento das verbas inadimplidas no curso do contrato, que decorrem de expressa previsão constitucional. No mesmo sentido, vejamos a jurisprudência deste Tribunal: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE NOVO TRIUNFO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA CITAÇÃO, IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADAS. MÉRITO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS SALARIAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. MUNICIPALIDADE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO APELADO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. I. A preliminar de nulidade da citação não comporta acolhimento, pois o Município de Novo Triunfo foi citado na pessoa do seu representante legal (id. 45199277), tendo apresentado contestação. Ainda que se constatasse a ausência de citação, não seria o caso de reconhecer a nulidade processual, pois o STJ firmou o entendimento de que o comparecimento espontâneo da parte supre a ausência de citação, quando não comprovado efetivo prejuízo II. Afasta-se a preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a presunção de hipossuficiência financeira decorre da simples alegação de miserabilidade do interessado, incumbindo à parte contrária o ônus da prova quanto à desconstituição do direito postulado. III. Não se mostra inepta a petição inicial quando da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, resguardado o contraditório e o exercício do direito de defesa pelo réu. IV. Mérito. Resta constitucionalmente assegurado o recebimento da verba salarial reclamada pelo Apelado, consubstanciada no 13º salários do ano de 2017, sob pena de enriquecimento ilícito e afronta aos princípios da legalidade e moralidade, que devem nortear a conduta da Administração Pública. Destarte, não havendo demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do servidor, revela-se acertada a sentença que determinou o pagamento da verba requerida. V. Em sede de reexame necessário, a sentença comporta parcial modificação, apenas no que tange aos consectários legais da condenação, em atenção à Emenda Constitucional nº 113/2021. VI. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - APL: 80004615220188050012 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANTAS, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. PARTE AUTORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. SUBMISSÃO AO REGIME DO DIREITO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 REFERENTES AO ANO DE 2012. ESTABELECIMENTO DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM OBEDIÊNCIA AO QUANTO DISPOSTO NO ART. 1º-F, DA LEI 9.494/DF, COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009, E AO QUANTO DELIBERADO PELO PLENÁRIO DO EGRÉGIO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADI'S 4.357/DF E 4425/DF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00005795420138050073 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR. CARGO COMISSIONADO. MUNICÍPIO DE SENTO SÉ. DIREITO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 CONSTITUCIONAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DO DEMANDADO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. LEI MUNICIPAL QUE DISPÕE EXPRESSAMENTE SOBRE TAIS DIREITOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REFORMA, EX OFÍCIO, PARA QUE INCIDA, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DE EC Nº. 113/2021, NO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, O ÍNDICE DA TAXA REFERENCIAL DO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE CUSTÓDIA (SELIC). RETIFICAÇÃO DO ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DIANTE DE SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO – ART. 85, § 4º, II, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO. (TJ-BA - APL: 80005739820188050245 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ, Relator: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Assim, durante o período em que esteve prestando serviços à municipalidade, o autor subsume-se ao conceito de servidor público, assegurando-lhe a percepção de décimo terceiro salário. Acertada, portanto, a sentença que condenou a Municipalidade a pagar ao apelado as mencionadas verbas salariais pleiteadas, na medida em que ficou demonstrada a sua efetiva contratação para cargo comissionado, não sendo apresentado, pelo ente público apelante, qualquer fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito invocado, evitando o enriquecimento ilícito do Poder Público em detrimento do servidor. Contudo, por se tratar, na espécie, de sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, imperiosa a sua reforma, de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios, se fazendo necessário aguardar a liquidação de sentença para assim definir o percentual, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; § 4o Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (grifos nossos) Assim, tem-se que os honorários sucumbenciais, diferentemente do decidido pelo Julgador primevo, só poderão ser estipulados por ocasião da liquidação da sentença. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e, DE OFÍCIO, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, para determinar que a definição do percentual dos honorários de sucumbência apenas ocorra quando liquidado o julgado. Transcorrido o prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa. Salvador/BA, 31 de março de 2025. Relatora AS V
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000045-65.2017.8.05.0062
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO ALMEIDA
Advogado(s): EDILTON DE OLIVEIRA TELES
APELADO: LEONARDO CALI GARCIA
Advogado(s): MONALISA GOES COSTA
VOTO
Desa. Maria do Socorro Santa Rosa de Carvalho Habib