PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. SUSPENSÃO INTEGRAL DE VENCIMENTOS SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DECISÃO JUDICIAL QUE DESCARACTERIZOU DESERÇÃO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. Caso em exame 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIO ALBERTO NINI contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação de ato administrativo que suspendeu integralmente seus vencimentos sob a alegação de deserção, sem prévia instauração de processo administrativo disciplinar. O impetrante afirma que sua ausência ao serviço decorreu de doença grave (hanseníase), sendo posteriormente reconhecida judicialmente a inexistência de ilícito penal. II. Questão em discussão 2. Discute-se a legalidade da suspensão total dos vencimentos de servidor militar sem o devido processo legal, e a possibilidade de responsabilização administrativa por suposta deserção já descartada em decisão judicial, com fundamento em laudo médico que atestou afastamento por doença incapacitante.. III. Razões de decidir 3. A suspensão integral da remuneração de servidor público sem prévio processo administrativo viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, previstos no art. 5º, LV, da CF/88. 4. A Lei Estadual nº 12.209/2011 condiciona o desconto de valores percebidos indevidamente à prévia apuração administrativa, sendo vedada a supressão total dos vencimentos, que possuem natureza alimentar. 5. O arquivamento do inquérito policial militar, com fundamento na inexistência de dolo ou intenção volitiva para deserção, fundamentado em doença grave, repercute na esfera administrativa, impedindo imputação de responsabilidade sem contraditório e ampla defesa. 6. A própria Administração reconheceu a reversão do impetrante ao serviço ativo, afastando a alegação de deserção como fundamento legítimo para retenção de vencimentos. 7. A atuação estatal em desconformidade com decisão judicial, sem observância do devido processo, configura afronta aos princípios da legalidade, segurança jurídica, boa-fé objetiva e dignidade da pessoa humana. IV. Dispositivo e tese 8. Segurança concedida para determinar o imediato restabelecimento integral dos vencimentos do impetrante e o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração, com os devidos encargos legais, além da abstenção de novos descontos fundados na alegada deserção sem prévio processo administrativo. Tese de julgamento: "1. A suspensão integral da remuneração de servidor público militar, sem prévia instauração de processo administrativo que assegure contraditório e ampla defesa, viola o devido processo legal e é nula de pleno direito. 2. A decisão judicial que afasta a configuração do crime de deserção por ausência de dolo repercute na esfera administrativa, impedindo a responsabilização do servidor com base nos mesmos fatos, sem novo processo administrativo." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 8034879-47.2021.8.05.0000, sendo Impetrante FLÁVIO ALBERTO NINI e Impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E OUTRO e como Interveniente o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONCEDER A SEGURANÇA, nos termos do relatório e voto da Relatora. Sala das Sessões, Presidente ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA Procurador(a) de Justiça
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034879-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO ALBERTO NINI
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Concedido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FLAVIO ALBERTO NINI em face de ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, com vistas a anular ato administrativo que suspendeu o pagamento dos seus vencimentos sem prévio processo administrativo. Aduz o impetrante que é Oficial da Polícia Militar e que, em setembro de 2021, foi surpreendido com a ausência de depósito em sua conta corrente a título de vencimentos, embora estivesse trabalhando regularmente, conforme demonstrado pela escala de trabalho anexada aos autos. Relata que, ao entrar em contato com o Departamento de Pessoal da PM/BA, foi informado que seus vencimentos permaneceriam suspensos nos meses seguintes e que, na melhor das hipóteses, perceberia no máximo 30% (trinta por cento) da remuneração, sob a justificativa de que estaria em débito com o Estado da Bahia por ter sido considerado desertor entre o período de 2019 e 2021. Sustenta que o ato administrativo está eivado de ilegalidade, uma vez que, dada a natureza alimentar da remuneração percebida pelos servidores públicos, não podem ter seus vencimentos suspensos, total ou parcialmente, sem o devido processo legal no qual lhes sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, procedimento que inexistiu no caso vertente. Alega, ainda, que foi alvo de um inquérito militar tombado sob o nº 0329531-79.2019.8.05.0001 para apurar suposta prática de deserção, mas foi absolvido pelo Douto Juiz da Vara de Auditoria Militar, por ter restado comprovado que seu afastamento se deu por motivos de saúde, por ser portador de doença grave (hanseníase) e ter necessitado se afastar do trabalho em razão do agravamento da doença, devidamente atestados em inspeção de saúde, conforme documentos acostados aos autos. Requereu a concessão de liminar para determinar aos impetrados o imediato restabelecimento integral dos vencimentos do impetrante, bem como que se abstivessem de realizar qualquer desconto decorrente de indenização fazendária ou pagamento a maior em virtude da alegada deserção. No mérito, pleiteou a concessão definitiva da segurança para reconhecer a ilegalidade do ato que suspendeu seus vencimentos, bem como a condenação do Estado da Bahia ao pagamento dos vencimentos que deixarem de ser creditados durante o curso do processo até o efetivo restabelecimento, com juros e correção monetária. Em decisão datada de 01/12/2021 (ID 22248433), foi deferida a liminar para determinar às autoridades coatoras a adoção de providências no sentido de assegurar ao impetrante o imediato restabelecimento integral dos seus vencimentos, bem como que se abstivessem de realizar qualquer desconto decorrente de indenização fazendária ou pagamento a maior em virtude da alegada deserção. Notificadas, as autoridades apontadas como coatoras prestaram informações. O Secretário da Administração do Estado da Bahia (ID 23727574) alegou que a absolvição na esfera penal não anularia eventual Processo Administrativo Disciplinar para apuração dos fatos, nem suas consequências funcionais, em razão do princípio da independência entre as esferas administrativa e penal. Sustentou que o retorno do impetrante ao exercício do cargo não o exime de reparar o dano ao erário, sendo possível o desconto nos vencimentos nos termos dos arts. 146 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209/11. O Comandante Geral da Polícia Militar, em suas informações (ID 24734370), reiterou os argumentos apresentados pelo Secretário da Administração. O Estado da Bahia interveio no feito (ID 24734371), defendendo a legalidade dos descontos em folha de pagamento do servidor em débito com a Fazenda, sustentando que a ausência de condenação na esfera penal não impede a responsabilização administrativa. Alegou a impossibilidade de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública e requereu, ao final, a denegação da segurança. O Ministério Público (ID 34542130), em seu parecer, opinou pela concessão da segurança. O impetrante manifestou-se posteriormente (ID 59895367), ratificando os argumentos expendidos pelo Ministério Público e reiterando o pedido de concessão da segurança. É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, nos termos do art. 937, I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, 20 de outubro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034879-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO ALBERTO NINI
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de mandado de segurança impetrado por FLÁVIO ALBERTO NINI contra ato imputado ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, objetivando a anulação de ato administrativo que suspendeu integralmente seus vencimentos sem prévio processo administrativo. I - DA ILEGALIDADE DA SUPRESSÃO TOTAL DOS VENCIMENTOS SEM PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO O cerne da questão está na legalidade do ato administrativo que promoveu a supressão integral dos vencimentos do impetrante sem a prévia instauração de processo administrativo que lhe garantisse o direito ao contraditório e à ampla defesa. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal estabelece que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Trata-se de garantia fundamental que não pode ser afastada pela Administração Pública, sobretudo quando da prática de atos que afetem direitos dos administrados. No caso dos autos, é incontroverso que o impetrante teve seus vencimentos suprimidos sob a justificativa de que estaria em débito com o Estado da Bahia por ter sido considerado desertor. Todavia, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha sido instaurado prévio processo administrativo para apurar a suposta dívida e garantir ao impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa. É importante destacar que, ainda que se considere a possibilidade de descontos na remuneração do servidor para reparação de danos causados ao erário, conforme previsão dos artigos 146 e seguintes da Lei Estadual nº 12.209/11, tais descontos devem observar o devido processo legal e não podem importar na supressão total dos vencimentos. Nesse sentido, o artigo 148 da referida lei dispõe expressamente que: "Art. 148 - Ressalvadas as hipóteses previstas em legislação específica, aquele que, a qualquer título, receber verbas de natureza alimentar do Estado, e for identificado no processo administrativo como causador do prejuízo ao erário, será notificado para expressar concordância com o desconto mensal da remuneração, pensão ou proventos, não excedentes a sua terça parte, para recomposição do erário." Da análise do dispositivo legal, extraem-se duas conclusões fundamentais: (i) o desconto só pode ser realizado após a identificação do servidor como causador do prejuízo ao erário em processo administrativo; e (ii) o desconto está limitado a um terço da remuneração, pensão ou proventos. No caso concreto, não apenas inexistiu processo administrativo prévio, como também a Administração Pública promoveu a supressão integral dos vencimentos do impetrante, em flagrante violação ao dispositivo legal supracitado. Ademais, cumpre ressaltar o caráter alimentar dos vencimentos, que visa garantir a subsistência do servidor e de sua família, razão pela qual a supressão total da remuneração, sem prévia instauração de processo administrativo, mostra-se ainda mais gravosa e incompatível com os princípios que regem a Administração Pública, notadamente os princípios da legalidade, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. Vejamos a jurisprudência desta Corte de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA REDE ESTADUAL DE ENSINO. SUSPOSTO ABANDONO DO CARGO . PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO. SUSPENSÃO DA REMUNERAÇÃO/PROVENTOS DE APOSENTADORIA SEM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA”. (TJ-BA - Mandado de Segurança: 80563479620238050000, Relator.: REGINA HELENA SANTOS E SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2024, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL . RECADASTRAMENTO. INOBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR PARA O RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO . SUSPENSÃO DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. FLAGRANTE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO . O Decreto Estadual nº 10.398/2007 prevê que a falta do recadastramento dos servidores ativos e inativos dá ensejo à suspensão de seus proveitos até que fosse regularizada a sua situação cadastral. Contudo, verifica-se que, no caso em testilha, os vencimentos do recorrido foram suspensos pelo Ente Estatal agravante sem que a ele fosse oportunizado o devido processo legal. Longe de ignorar a necessidade da atualização cadastral, entretanto, isso não dá o direito ao agravante de suspender o pagamento da remuneração do servidor, sem lhe ter oportunizado defesa, o que implica desrespeito ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa . Logo, o agravante deveria ter dado ensejo à abertura de procedimento administrativo para suspensão dos vencimentos do autor agravado. Assim sendo, antes de impor a penalidade de suspensão da remuneração dos servidores, deve ser observado o devido processo legal, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa ao servidor. Ademais, a imposição de ato normativo que importe na suspensão da remuneração do servidor, verba esta com caráter alimentar, sem o devido processo legal, acarreta também flagrante ofensa ao princípio da dignidade humana”. (TJ-BA - AI: 80415479720228050000 Des . Mário Augusto Albiani Alves Júnior, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/07/2023) II - DA REPERCUSSÃO DA DECISÃO JUDICIAL QUE DESCARACTERIZOU A DESERÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA As autoridades coatoras sustentam que o arquivamento do inquérito policial militar, que apurava a deserção, não impede a responsabilização administrativa do impetrante, em razão da independência das instâncias. De fato, é assente na jurisprudência o entendimento de que as instâncias penal, civil e administrativa são independentes. Contudo, tal independência não é absoluta, sofrendo mitigação quando a decisão proferida na esfera penal reconhece a inexistência do fato ou nega a autoria. No caso em análise, o inquérito policial militar que apurava a deserção do impetrante foi arquivado pelo Juízo da Vara de Auditoria Militar, em decisão datada de 13/05/2021, com fundamento no parecer do Ministério Público que reconheceu que "a situação em exame não configura o ilícito penal de deserção, haja vista não haver no caso presente o elemento volitivo essencial para a sua caracterização" (ID 20014994). Isto porque restou comprovado nos autos que o impetrante é portador de hanseníase, tendo se afastado do trabalho em razão do agravamento da doença, circunstância devidamente atestada em inspeção de saúde. Ressalte-se que a hanseníase está elencada no rol das doenças que podem dar ensejo inclusive à reforma do militar, conforme Estatuto da PM, sendo também caso de licença compulsória, conforme destacado pelo Ministério Público no parecer que fundamentou o arquivamento do inquérito (ID 20014994). Assim, embora seja possível admitir a independência das instâncias, não se pode desconsiderar que o fundamento que levou ao arquivamento do inquérito policial militar – ausência do elemento volitivo essencial para a caracterização da deserção, em razão de comprovada doença grave – repercute necessariamente na esfera administrativa, afastando a possibilidade de responsabilização do impetrante pelo período em que esteve ausente por motivo de doença. Ademais, o próprio Comando da Polícia Militar, por meio do Boletim Geral nº 026 BGR, de 16/08/2021, determinou a reversão do impetrante ao serviço ativo, tendo em vista a decisão judicial, com base no art. 454, §1º, do CPPM, a contar de 13/05/2021 (ID 20014994). Logo, se a própria Administração Pública reconheceu a reversão do impetrante ao serviço ativo, com fundamento na decisão judicial que descaracterizou a deserção, não poderia, contraditoriamente, suspender integralmente seus vencimentos sob o argumento de que ele teria causado dano ao erário por ser considerado desertor. Tal postura administrativa viola não apenas o devido processo legal, como também os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva, que devem pautar a relação entre a Administração Pública e os administrados. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONCEDER A SEGURANÇA pleiteada, para, confirmando a liminar deferida anteriormente, reconhecer o direito líquido e certo do impetrante e determinar o imediato restabelecimento integral dos seus vencimentos, bem como para que as autoridades coatoras se abstenham de realizar qualquer desconto decorrente de indenização fazendária ou pagamento a maior em virtude da alegada deserção, sem a prévia instauração de processo administrativo que garanta ao impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa. Determino, ainda, que o Estado da Bahia proceda ao pagamento dos vencimentos que deixaram de ser creditados ao impetrante desde a data da impetração até o efetivo cumprimento da obrigação, com incidência de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 de Repercussão Geral) e, após 09/12/2021, com incidência da Taxa SELIC. Sem condenação em honorários em face da Súmula 512 do STF. Salvador, 20 de outubro de 2025. ANDREA PAULA MATOS RODRIGUES DE MIRANDA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU – RELATORA A4
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034879-47.2021.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: FLAVIO ALBERTO NINI
Advogado(s): MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO
IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros (2)
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