PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por servidor público municipal contra o Município, visando à recomposição de valores remuneratórios suprimidos de seus vencimentos a partir de fevereiro de 2006. 2. Sentença da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu julgou procedente o pedido, reconhecendo a nulidade do ato administrativo que implicou redução de vencimentos sem prévio processo administrativo. 3. Apelação interposta pelo Município, alegando readequação da remuneração e inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. 4. Apresentadas contrarrazões pelo apelado, com preliminar de ausência de dialeticidade e defesa da sentença com base no Tema 138 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apelação apresenta ausência de dialeticidade recursal; (ii) saber se a redução de vencimentos do servidor municipal, sem prévio processo administrativo, configura ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso ataca especificamente os fundamentos da sentença. 7. No mérito, restou comprovado que houve decesso remuneratório em fevereiro de 2006, sem a realização de processo administrativo prévio, em afronta ao devido processo legal previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 8. O Tema 138 do STF estabelece que o desfazimento de atos administrativos com efeitos concretos exige regular processo administrativo. 9. Jurisprudência consolidada do STF e STJ reafirma a necessidade de contraditório e ampla defesa antes de qualquer modificação que implique em prejuízo ao servidor público. 10. A legislação municipal invocada pelo apelante (Leis Municipais nº 98/97 e 99/97) não autoriza alteração unilateral da remuneração, sendo exigido procedimento específico com participação do Conselho Escolar. 11. A percepção da verba por longo período, sem questionamento, reforça a incidência da teoria do fato consumado e o princípio da segurança jurídica. 12. A ausência de provas inequívocas de pagamento indevido atribui à Administração o ônus da comprovação, ônus este não cumprido nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação conhecida e não provida. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14. Tese de julgamento: “É nulo o ato administrativo que implica redução de vencimentos de servidor público municipal sem prévio processo administrativo, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, mesmo que se alegue erro na concessão anterior da vantagem”. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001362-24.2008.8.05.0040, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE IGRAPIUNA e como apelada JACKSON ALVES DO AMPARO. Salvador, .
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001362-24.2008.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES
APELADO: JACKSON ALVES DO AMPARO
Advogado(s):SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em negar provimento ao recurso , nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE IGRAPIÚNA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Rel de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camamu que, nos autos da Ação de Cobrança nº 0001362-24.2008.8.05.0040, proposta por JACKSON ALVES DO AMPARO. Em suas razões recursais, o Município alega que: (i) não houve redução de vencimentos, mas readequação formal da remuneração; (ii) o servidor recebe 20h semanais como vencimento ou salário-base e mais 20h como adicional por regime diferenciado de trabalho; (iii) inexiste ato concessivo das 40h semanais efetivas ao apelado obedecendo a forma prescrita na Lei Municipal; (iv) não há direito adquirido a regime jurídico; e (v) o poder público pode a qualquer tempo rever seus próprios atos. Requer seja o recurso conhecido e provido para que seja julgado improcedente o pedido autoral. O apelado apresentou contrarrazões arguindo a falta de dialeticidade do recurso e defendendo a manutenção da sentença com base no tema 138 do STF, que exige regular processo administrativo para o desfazimento de atos quando já produzidos efeitos concretos. Recebidos os recursos, os autos foram encaminhados a esta Instância Superior, sendo distribuídos para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito. Vieram-me os autos conclusos. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que, solicito dia para julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA. É o relatório. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001362-24.2008.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES
APELADO: JACKSON ALVES DO AMPARO
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O presente recurso preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, a apelação possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecida. Preliminarmente, rejeito a alegação de falta de dialeticidade recursal, pois o recurso impugna especificamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à natureza jurídica da verba questionada e à caracterização da redução ou readequação remuneratória. No mérito, o recurso não merece provimento. A questão central consiste em determinar se a modificação na remuneração do servidor configurou ilegal redução de vencimentos ou legítima readequação formal. Após análise dos documentos, verifica-se, de fato, que ocorreu efetiva redução na remuneração do servidor em fevereiro de 2006, como demonstram os contracheques juntados aos autos. Assim, cumpre destacar que a alegação do Município de que se tratou de correção de um equívoco no pagamento não é suficiente para afastar a necessidade de prévio processo administrativo. Conforme estabelecido no Tema 138 do STF: "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo". O Município reconhece que realizou a modificação remuneratória após "percebida a falha" pelo órgão de recursos humanos, sem mencionar qualquer procedimento administrativo prévio que garantisse o contraditório e a ampla defesa ao servidor. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 594.296/MG, que deu origem ao Tema 138, firmou o seguinte entendimento: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. (...) ATO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. 1. Incide a norma contida no art. 5º, LV, da Constituição Federal, quando o poder público revoga ato que beneficiara o particular, decorrente de interpretação da lei posteriormente considerada incorreta. 2. O dever de anulação de atos administrativos eivados de óbice jurídico (STF, Súmulas 346 e 473) pressupõe o respeito ao devido processo legal (CF, art. 5º, LV), situação incompatível com a supressão cabal de toda e qualquer oportunidade de manifestação prévia do particular durante as fases instrutórias do procedimento administrativo. (...)." (RE 594.296, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, DJe 13/02/2012) Este entendimento foi reforçado pelo STJ em diversas oportunidades: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) REDUÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO TCU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMAS 445 E 138 DO STF. (...) 3. O STF, no julgamento do RE 594.296/MG, que deu origem ao Tema 138, firmou o seguinte entendimento: 'Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo'. (...)." (STJ, AgInt no REsp 1.911.553/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/03/2022) As Leis Municipais nº 98/97 e 99/97, embora invocadas pelo apelante, não autorizam a alteração unilateral da remuneração sem o devido processo legal. A Lei Municipal nº 99/97, em seu art. 28, prevê que "Professor, quando na efetiva regência de classe, terá 25% (vinte e cinco por cento) de sua carga horária destinada à atividade extra-classe", o que não justifica, por si só, a redução dos vencimentos. A jurisprudência pátria é firme no sentido da necessidade de observância do devido processo legal para alterações remuneratórias que resultem em decesso para o servidor: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. O procedimento de revisão dos benefícios não prescinde da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, haja vista o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser ilegal a redução de vencimentos de servidor público sem a instauração de prévio processo administrativo, com garantia do contraditório e da ampla defesa. (...)." (STJ, AgInt no REsp 1.859.770/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/09/2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS/PROVENTOS SEM PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A redução de vencimentos/proventos de Servidor Público deve ser precedida do devido processo legal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é necessária a instauração de processo administrativo para que haja a redução de vencimentos, ainda que decorrente de erro da Administração. (...)." (STJ, AgInt no REsp 1.855.727/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/08/2020) Mesmo que se admitisse a tese do Município de que não houve direito adquirido a regime jurídico remuneratório, é pacífico o entendimento de que a modificação não pode resultar em decesso remuneratório sem o devido processo legal, especialmente tratando-se de verba alimentar. O Supremo Tribunal Federal, embora reconheça a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, estabelece limites à sua modificação: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STF. (...) 1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, ficando assegurada, contudo, a irredutibilidade de vencimentos. (...)." (STF, ARE 1.374.031/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, DJe 18/08/2022) Nesse sentido, o Tribunal de Justiça da Bahia também já se manifestou: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. DIREITO ADQUIRIDO RECONHECIDO. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA "DIABÓLICA". (...) 2. A administração pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, ressalvados os direitos adquiridos. 3. A redução salarial, sem o devido processo administrativo, configura ato tendente a reduzir os vencimentos arbitrariamente, o que não se pode admitir. 4. Sentença mantida. Apelações conhecidas e não providas." (TJBA, Apelação nº 0001256-32.2008.8.05.0040, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. José Olegário Monção Caldas, j. 23/10/2018) Além disso, a própria Lei Municipal nº 98/97, em seu art. 11, §1º, estabelece procedimento específico para a fixação da jornada de trabalho de 40 horas semanais, prevendo inclusive a oitiva do Conselho Escolar, o que reforça a necessidade de observância do devido processo legal para alterações na jornada e na remuneração dos professores, confira-se: Art. 11. A jornada normal de trabalho do Professor Municipal, em função de docência e em função de especialista em educação, é de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais. § 1º - A fixação da jornada normal de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, compete ao Secretário responsável pela Educação no Município, por motivo de necessidade do ensino, devidamente comprovada através de processo específico, devendo ser ouvido o Conselho Escolar quando o Professor Municipal estiver lotado em unidade municipal de ensino. A inobservância deste procedimento específico, além da ausência de contraditório e ampla defesa, compromete a validade da modificação remuneratória realizada pelo Município. Outro aspecto relevante é que o pagamento da remuneração nas condições anteriores à modificação perdurou por tempo considerável (até fevereiro de 2006), o que reforça o entendimento de que eventuais correções deveriam observar o devido processo legal e o princípio da segurança jurídica. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. (...) ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. DECESSO REMUNERATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. VERBA ALIMENTAR. PERCEPÇÃO POR LONGO PERÍODO. BOA-FÉ. (...) 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a percepção de boa-fé, por longo período, de verba posteriormente tida por indevida, cristaliza situação fática amparada pelo princípio da segurança jurídica, não se admitindo sua supressão unilateral ou mesmo a restituição dos valores recebidos. 4. Recurso especial conhecido e provido." (STJ, REsp 1.403.593/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 13/03/2014) Por fim, cabe ressaltar que o Município não demonstrou de forma inequívoca que o pagamento anterior à modificação era indevido, limitando-se a alegar que houve erro administrativo, sem apresentar documentação ou prova robusta que sustente tal afirmação. A jurisprudência é clara ao atribuir à Administração o ônus de comprovar a existência de pagamento indevido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. (...) SERVIDOR PÚBLICO. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. (...) 3. Não pode a administração promover a dedução dos valores que entende indevidos, sem possibilitar ao servidor o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 4. Em se tratando de ação que visa impedir suposta redução de vencimentos, é da administração o ônus de comprovar de maneira cabal e inequívoca a existência do pagamento indevido, o que não ocorreu na hipótese dos autos. (...)." (STJ, AgRg no REsp 1.313.636/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 09/10/2012) Portanto, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, reconhecendo-se a nulidade do ato administrativo que reduziu os vencimentos do servidor sem prévio processo administrativo. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Salvador/BA, 15 de abril de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001362-24.2008.8.05.0040
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE IGRAPIUNA
Advogado(s): EDUARDO JOSE MENDES ALVES
APELADO: JACKSON ALVES DO AMPARO
Advogado(s): SINESIO BOMFIM SOUZA TERCEIRO
VOTO