PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE ABUSIVO. CONTRATO RECONHECIDO COMO FALSO COLETIVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS REJEITADOS. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º; 1.022; 1.025; 1.026, §2º Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0558959-59.2018.8.05.0001, em que figuram como partes as acima nominadas. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558959-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: NILAIDE LINS DA ROCHA
Advogado(s):ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, MAURICIO SOUSA FROIS, RAILAN RIBEIRO ANDRADE
ACORDÃO
I. Caso em exame
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra Acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade das cláusulas de reajuste de plano de saúde, reconhecendo tratar-se de contrato simulado como coletivo (“falso coletivo”) e determinando a aplicação dos índices regulatórios da ANS para planos individuais. A embargante alega omissão na análise das provas sobre os reajustes e ausência de enfrentamento integral dos fundamentos recursais, além de apontar contradições e ausência de fundamentação nos termos do art. 489 do CPC. Requereu, ainda, prequestionamento para eventual interposição de recurso especial ou extraordinário.
Discute-se se o Acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou ausência de fundamentação ao reconhecer o contrato como “falso coletivo”, desconsiderar as justificativas da seguradora para os reajustes aplicados e aplicar as normas dos planos individuais. Avalia-se, ainda, se os embargos servem ao propósito exclusivo de rediscutir matéria já decidida, sob o disfarce de vício formal, e se cabe prequestionamento.
Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao reconhecer a simulação do contrato como coletivo, esvaziando, por consequência, a tese da legalidade dos reajustes aplicados conforme regras dos planos empresariais. A decisão também analisou a insuficiência de provas quanto à justificativa dos aumentos, mesmo sob a ótica de contrato coletivo. Não se verifica omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão jurídica adotada. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos os fundamentos invocados, conforme o art. 1.025 do CPC. Ausente o caráter protelatório, não se aplica a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.“A caracterização de contrato de plano de saúde como ‘falso coletivo’ justifica a aplicação dos índices de reajuste regulados pela ANS, próprios dos planos individuais.” 2. “Não configura omissão ou contradição o acórdão que, ao identificar fundamento suficiente para decidir a causa, deixa de analisar argumentos tidos como irrelevantes.” 3.“A pretensão de rediscutir o mérito da decisão, sob o pretexto de vício formal, é incabível na via dos embargos de declaração.”
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, 1ª Seção, j. 08.06.2016.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER E DESACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto da eminente Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 16 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 81915686) opostos por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face do Acórdão (ID 81671844) proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade de cláusulas de reajuste do plano de saúde por considerá-lo "falso coletivo" e determinou a aplicação dos índices da ANS para planos individuais. Em suas razões (ID 81915686), a parte Embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado. Alega, em síntese, que o Colegiado foi omisso por não se manifestar sobre as provas que justificariam os reajustes (como as auditorias independentes), alegando a sensibilidade dos dados, e por não ter enfrentado todos os argumentos da apelação, como a legalidade dos reajustes para contratos coletivos e a jurisprudência do STJ, o que caracterizaria ausência de fundamentação nos termos do art. 489 do CPC. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados e para fins de prequestionamento, buscando, em consequência, a reforma da decisão. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões (ID 82506031), pugnando pela rejeição integral do recurso. Sustenta que não há qualquer vício a ser sanado e que a pretensão do embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito já decidido, o que é incabível na via estreita dos embargos. Requer, ainda, a condenação do embargante ao pagamento de multa por considerar o recurso manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Salvador, data registrada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558959-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: NILAIDE LINS DA ROCHA
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, MAURICIO SOUSA FROIS, RAILAN RIBEIRO ANDRADE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Verifico que os embargos são cabíveis, foram opostos tempestivamente (intimação em 30/04/2025, ID 81859117; protocolo em 02/05/2025, ID 81915686) e preenchem os demais requisitos formais. Portanto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração. Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não sendo o meio adequado para rediscussão da matéria já decidida. Conforme entendimento consolidado do STJ, "(...) O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada." (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, julgado em 8/6/2016). No caso em análise, o(a) Embargante alega omissão no julgado, pois este não teria se aprofundado na análise das provas que justificariam os reajustes, nem enfrentado todos os seus argumentos de mérito. Contudo, não verifico a ocorrência dos vícios apontados. Quanto à alegada omissão, o acórdão embargado foi explícito e fundamentado ao assentar sua conclusão em uma premissa central e prejudicial a todos os demais argumentos da seguradora: a caracterização do contrato como "falso plano coletivo". O voto condutor da decisão foi claro ao analisar os fatos e o direito, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Embora a acionada alegue vinculação à entidade de classe intermediadora 'AMPARE' e até mesmo fraude por parte da consumidora, nota-se que a adesão à entidade contratante ocorreu no mesmo momento da contratação do plano consoante fls.15 de id.73849094., tratando-se, portanto, de falso coletivo." (ID 81671844) Uma vez definida a natureza simulada do contrato, o acórdão aplicou a consequência jurídica de forma direta, o que esvazia a tese de omissão quanto às regras dos planos coletivos: "Trata-se, portanto, de falso plano coletivo como bem definiu o juízo primevo, devendo respeitar as normas fixadas para os planos de saúde individuais, com todas as suas implicações, entre elas a sujeição dos limites percentuais de reajustes fixados pela ANS." (ID 81671844) Adicionalmente, e de forma a refutar a alegação de que suas provas não foram consideradas, o acórdão registrou que, mesmo sob a ótica de um plano coletivo, a embargante falhou em seu ônus probatório: "Ademais, ainda que o plano não fosse falso coletivo, aplicando-se ao caso o art. 373, II, do CPC, a recorrente não trouxe aos autos qualquer prova de que o reajuste aplicado não seria abusivo, sendo essencial para a viabilidade da atividade da seguradora." (ID 81671844) Dessa forma, é evidente que a matéria foi devidamente enfrentada. O acórdão não foi omisso; ele simplesmente adotou uma tese jurídica contrária aos interesses da embargante, fundamentando sua decisão de forma clara e suficiente. Na verdade, o que se depreende das razões recursais é o inconformismo do(a) Embargante com o resultado do julgamento, pretendendo a rediscussão do mérito pela via estreita dos embargos declaratórios, o que é inviável. No que tange ao prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (Art. 1.025 do CPC). Ademais, os pontos relevantes para o deslinde da causa foram devidamente analisados. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto não vislumbro dolo procrastinatório na sua conduta. É como voto. Sala de sessões, data lançada no sistema. MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0558959-59.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
APELADO: NILAIDE LINS DA ROCHA
Advogado(s): ANDRE FERREIRA LINS ROCHA, ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO, MAURICIO SOUSA FROIS, RAILAN RIBEIRO ANDRADE
VOTO