PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017760-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INÉRCIA DO PODER PÚBLICO POR PERÍODO SUPERIOR A QUATRO ANOS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. CONDUTA OMISSIVA ABUSIVA. DIREITO LIQUIDO E CERTO DEMOSTRADO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INCABÍVEL NA VIA RECURSAL MANEJADA. CABIMENTO RESTRITO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.


I. Caso em exame:

1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu a segurança requerida por Gislene Santos Silva Carneiro, determinando à autoridade impetrada a conclusão dos processos administrativos referentes ao pagamento de adicional de insalubridade, reconhecendo a mora administrativa e estabelecendo prazo para decisão, sob pena de multa diária. 


II. Questão em discussão:

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre pontos relevantes apontados pelo embargante, especialmente quanto à regularidade do processamento administrativo, à ausência de mora injustificada, à necessidade de submissão de despesas ao ordenador de despesas do Estado e à atuação do Poder Judiciário em matéria de conveniência e oportunidade da Administração.


III. Razões de decidir:

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material, não se prestando à rediscussão do mérito.

4. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada os elementos que levaram ao reconhecimento da mora administrativa e à concessão da segurança, incluindo a apreciação dos argumentos relativos ao processamento administrativo, aos impactos orçamentários e à observância dos princípios constitucionais.

5. As alegações do embargante constituem pretensão de rediscutir matéria já decidida, não havendo omissões, obscuridades ou contradições a serem supridas.


IV. Dispositivo e tese:

Embargos de declaração rejeitados.


Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial já fundamentada e que não apresenta omissão, obscuridade ou contradição. 2. A apreciação dos pedidos administrativos pela Administração deve observar a razoável duração do processo, sem prejuízo do controle jurisdicional em caso de mora injustificada.”

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, § 1.º; CF/1988, art. 5.º, XXXV, LXXVIII.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8017760-05.2023.8.05.0000, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA, e como embargado o GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO aos embargos, conforme voto da Relatora.

 

                                 Sala de Sessões, 18 de setembro  de 2025.

 

 

Presidente

 

 

Desª. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora

 

  

Procurador(a) de Justiça 

 

JG22 



 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Setembro de 2025.

 


 

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  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017760-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão lançado ao ID 77546923, que concedeu a segurança pleiteada por Gislene Santos Silva Carneiro nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

O acórdão determinou à autoridade impetrada a conclusão dos processos administrativos n.º 0200180274846 e n.º 071.3471.2022.0029779-21, que tratam do pagamento de adicional de insalubridade, reconhecendo a mora administrativa e estabelecendo prazo de 30 dias para decisão, sob pena de aplicação de multa diária, limitada a R$ 10.000,00.

 

Nos embargos de declaração protocolados sob ID 78680818, o Estado da Bahia sustenta que a decisão recorrida é omissa quanto a pontos que reputa relevantes para o deslinde da controvérsia.

 

Argumenta que não houve manifestação judicial acerca da regularidade do processamento administrativo, defendendo que os requerimentos da impetrante, recebidos junto à Universidade Estadual de Feira de Santana, teriam sido encaminhados à Secretaria de Administração do Estado e estariam tramitando regularmente, sem mora injustificada, diante da necessidade de realização de diligências técnicas, produção de laudos e avaliações das condições de trabalho dos servidores.

 

O embargante também aduz que não teria havido manifestação judicial sobre a necessidade de que eventual majoração de despesas decorrente do deferimento do pedido da parte impetrante seja previamente submetida ao crivo do ordenador do orçamento estadual, em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal e às normas de controle orçamentário do Estado da Bahia. Defende ainda que não se constata atraso ou negligência por parte dos agentes públicos envolvidos, asseverando que a apreciação administrativa segue os critérios de legalidade e moralidade, e que não cabe ao Poder Judiciário intervir nos aspectos relativos à conveniência e oportunidade da Administração na análise de pedidos administrativos dessa natureza. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de suprir as alegadas omissões, atribuindo-lhes efeitos infringentes.

 

Em contrarrazões apresentadas ao ID 79033143, a parte embargada sustenta que o acórdão embargado não padece de qualquer vício a ser sanado, ressaltando que a via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão do mérito da decisão, e sim à correção de obscuridade, contradição ou omissão efetiva, não se verificando nenhuma dessas hipóteses no caso concreto. Argumenta que a decisão recorrida apreciou adequadamente a matéria de fundo, inexistindo omissões a serem supridas, motivo pelo qual requer o desprovimento do recurso.

 

Assim, examinados os autos, lancei o relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil.

 

 

É o relatório.



Salvador/BA, 3 de agosto de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017760-05.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: GISLENE SANTOS SILVA CARNEIRO
Advogado(s): DANILO SOUZA RIBEIRO
IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia em face do acórdão lançado ao ID 77546923, que concedeu a segurança pleiteada por Gislene Santos Silva Carneiro nos autos do mandado de segurança impetrado contra ato do Secretário de Administração do Estado da Bahia.

 

Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.

 

De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:

 

“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”

 

Assim, analisando o dispositivo legal, infere-se que não é função dos Embargos de Declaração modificar o resultado da decisão, tendo aplicabilidade apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo supracitado, e, portanto, incabível para a rediscussão de matéria decidida, ainda que a título de prequestionamento.

 

Com efeito, da análise detida dos autos, verifica-se que o acórdão embargado apresentou, de modo claro e devidamente fundamentado, os motivos que conduziram à concessão da segurança pleiteada, notadamente diante da caracterização da mora administrativa quanto à análise dos requerimentos formulados pela parte impetrante nos processos administrativos relativos ao adicional de insalubridade. Consta expressamente da fundamentação que a decisão impugnada considerou, com amparo em farta jurisprudência e na legislação aplicável, que o excesso de prazo na tramitação dos referidos processos, sem justificativa plausível, afronta o princípio constitucional da razoável duração do processo, circunstância apta a ensejar o controle jurisdicional do ato omissivo.

 

Observa-se que esta Relatoria, em decisão devidamente motivada, analisou todas as teses relevantes ao deslinde da controvérsia, afastando a alegação de ausência de omissão administrativa e ressaltando que a análise meritória dos critérios técnicos e orçamentários relativos ao deferimento do adicional de insalubridade não se confunde com a obrigação de a Administração Pública decidir tempestivamente os pedidos submetidos ao seu crivo. Ademais, não houve qualquer supressão ou omissão quanto aos argumentos lançados pelo ente estadual, inclusive no que se refere à regularidade do processamento administrativo, ao impacto orçamentário da medida e à observância dos princípios da legalidade, moralidade e responsabilidade fiscal, tendo o acórdão embargado abordado suficientemente tais questões.

 

Portanto, infere-se que as alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.

 

Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.

 

Pelo exposto, voto no sentido de NÃO ACOLHER OS ACLARATÓRIOS.

 

 


Salvador/BA, 18 de setembro  de 2025.



 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG22