PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. DEPÓSITO DEVOLVIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de Ação Anulatória de Débito com Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) reconhecer a inexistência do débito correspondente; (iii) condenar o banco à restituição dos valores descontados indevidamente, com juros e correção monetária; e (iv) fixar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. A instituição apelante alegou regularidade da contratação, ausência de fraude e requereu a reforma da sentença, inclusive com eventual redução da indenização. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a validade da contratação impugnada; (ii) determinar se há dever de indenizar por danos morais diante dos descontos indevidos; e (iii) estabelecer se o valor depositado deve ser devolvido à instituição, a fim de evitar enriquecimento ilícito. 3. O banco não se desincumbe do ônus de provar a autenticidade da assinatura no contrato impugnado, conforme exige a jurisprudência firmada no Tema n. 1.062 do STJ, limitando-se a juntar cópia da Cédula de Crédito Bancário e comprovante de depósito, sem realizar perícia grafotécnica. 4. A discrepância entre o endereço constante no contrato (Uberlândia-MG) e o endereço residencial do autor (Serra Dourada-BA), aliada à assinatura questionada, fragiliza a presunção de veracidade da contratação e reforça a necessidade de prova técnica que não foi produzida. 5. A existência de depósito em conta do autor não comprova, por si só, a regularidade da contratação; todavia, o valor recebido deve ser restituído à instituição bancária, se ainda não devolvido, para evitar enriquecimento sem causa. 6. A compensação por danos morais se justifica pela indevida retenção de verba de natureza alimentar, sendo o valor de R$ 5.000,00 adequado, por não ensejar enriquecimento indevido e cumprir função compensatória e pedagógica. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura quando impugnada em contrato bancário, mediante prova técnica adequada. 2. A ausência de prova inequívoca da contratação justifica a declaração de nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados. 3. A retenção indevida de proventos de natureza alimentar configura dano moral indenizável. 4. A quantia eventualmente creditada ao consumidor deve ser devolvida à instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes: CPC, arts. 6º, 369, 429, II e 85, §11. Vistos, relatados e discutidos esta APELAÇÃO, interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, contra sentença prolatada no Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serra Dourada, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Morais, aforada em por JOSÉ ADELAIDE DE OLIVEIRA LIMA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando, com base no art. 85, § 11 do CPC, os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o proveito econômico, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-78.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, GIOVANA NISHINO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE ADELAIDE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s):TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Jurisprudência relevante: STJ, Tema 1.062; TJBA, AP n. 8000849-12.2019.8.05.0208, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, j. 24.05.2022; AP n. 8000008-32.2019.8.05.0009, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 31.05.2022; AP n. 8120238-93.2020.8.05.0001, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 06.04.2022.
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao apelo, à unanimidade.
Salvador, 24 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença, acrescentando que o Juiz da 1º Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Serra Dourada, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos, para “1) declarar nulo o contrato em questão, bem como a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado impugnado nestes autos; 2) condenar o Réu a devolver os valores efetivamente descontados indevidamente do benefício da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso, a ser apurado em liquidação; 3) pagar, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros legais a contar do evento danoso”. Condeno ré, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o proveito econômico, na forma do CPC. Como fundamento, o magistrado declinou que o banco não comprovou a regularidade da contratação, na medida em que não se desincumbir desse ônus, juntando aos autos, apenas, uma Cédula de Crédito Bancário, supostamente assinada pelo autor, não sendo suficiente diante dos demais elementos de prova, a saber: endereço do correspondente bancário em São Paulo, além de o endereço que consta no contato (Rua Teixeira Santana, Fundinho, Uberlândia-MG) ser diferente daquele que consta em seus comprovante de residência (Povoado Queimadas, Serra Dourada – v. comprovante de residência). Inconformada, a instituição financeira interpôs esta apelação, alegando que a contratação foi regularmente formalizada, juntando cópia do contrato impugnado, assim como o comprovante de depósito em conta de titularidade do autor. Sustenta que o juízo a quo não observou o ônus probatório do autor, ao presumir a irregularidade da operação, não havendo ato ilícito apto a ensejar reparação moral. Após requer a minoração do valor estipulado para compensar os danos morais, pugna pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório. Contrarrazões colacionadas no ID 90862244. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que admite sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos arts. 937, do CPC e 187, do nosso Regimento Interno. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-78.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, GIOVANA NISHINO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE ADELAIDE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito deste recurso é a reforma da sentença que, nos autos da Ação Anulatória de Débito com Tutela de Evidência c/c Indenização por Danos Morais, julgou procedente em parte os pedidos, para “1) declarar nulo o contrato em questão, bem como a inexistência do débito referente ao empréstimo consignado impugnado nestes autos; 2) condenar o Réu a devolver os valores efetivamente descontados indevidamente do benefício da parte autora, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, pelo INPC, a partir de cada desembolso, a ser apurado em liquidação; 3) pagar, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros legais a contar do evento danoso”. Condeno ré, ainda, em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% sobre o proveito econômico. Do exame dos autos, constata-se que não assiste razão ao recorrente. Vejamos. Pontue-se que a ação foi proposta para declarar a inexistência de relação contratual entre as partes, alegando o autor, ora recorrido, que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição demandada, requerendo que o Banco fosse condenado a indenizá-lo pelos danos morais e materiais sofridos. O banco apelante, para provar a regularidade do negócio entabulado entre as partes, juntou cópia de uma Cédula de Crédito Bancário (ID 90861934), sustentando que a assinatura é do autor, bem como um recibo de transferência em falar do demandante, no valor de R$ 14.293,04 (quatorze mil, duzentos e noventa reais e quatro centavos). Observa-se que as provas dos autos mostram que, nada obstante o depósito do valor em conta, a entabulação do contrato ocorreu sem a participação do autor, ora recorrido. Vejamos. Não se pode afirmar, peremptoriamente, que a assinatura constante no contrato é a mesma que consta no documento de identidade do autor. Ora, se o demandante alegou, e continua alegando, que não firmou negócio jurídico com a instituição financeira acionada, então deveria ela, instituição financeira, demonstrar, de maneira inequívoca, que a assinatura aposta no contrato pertence ao autor. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura, como de fato houve, o ônus de provar é da instituição financeira, conforme tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.062 do STJ. Eis o disciplinamento da questão, verbis: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).”. Um olhar comparativo nem sempre é suficiente para firmar a conclusão de que assinaturas são, ou não, as mesmas. Isso porque, se há nos autos elementos de prova que lançam dúvidas sobre quem realmente firmou o contrato, somente uma perícia na grafia da(s) palavra(s) levará à certeza processual sobre o fato. A falta de coincidência do endereço que consta no contrato com o endereço onde reside a apelante, assim como ter sido o contrato firmado pelo representante da instituição financeira, com endereço em São Paulo, Estado da federação diverso de onde a autora reside, são fortes sinais de que o contrato não foi assinado pelo apelado, presunção que não foi afastada pela necessária prova técnica sobre a assinatura do contratante que consta no contrato. Quanto ao depósito, caso não tenha sido devolvido, deve o apelado devolver a correlata quantia à instituição financeira, a fim de evitar enriquecimento ilícito, a qual poderá ser abatida de eventual crédito em favor do acionante/recorrido. Quanto aos danos morais, observa-se que o apelado suportou descontos em seu benefício, de forma a comprometer verba alimentar, sem contudo, demonstrar ter sofrido abalo creditício ou exposição da honra e imagem. Assim, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para desestimular uma eventual repetição da conduta e, ao mesmo tempo, servir de lenitivo ao ofendido, sem lhe ocasionar enriquecimento sem causa, conforme precedentes desta Turma Julgadora, cujas razões de decidir podem ser aplicadas no caso concreto: AP n. 8000849-12.2019.8.05.0208, Relator Des. Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Publicado em 24/05/2022; AP n. 8000008-32.2019.8.05.0009, Relator Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, Julgado em 31/05/2022 e AP n. 8120238-93.2020.8.05.0001, Relator Des. Josevando Souza Andrade, Julgado em 06/04/2022). Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação Com base no art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% sobre o proveito econômico. Transitado em julgado este acórdão, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juízo de origem. Sala das Sessões, DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000147-78.2021.8.05.0246
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, GLAUCO GOMES MADUREIRA, GIOVANA NISHINO, ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO
APELADO: JOSE ADELAIDE OLIVEIRA LIMA
Advogado(s): TARCISIO ERNESTO CORDEIRO CORREIA
VOTO