PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8062424-87.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE/EMBARGANTE: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO AGRAVADOS/EMBARGADOS: ESPÓLIO DA ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA E OUTROS (3) ADVOGADO(S): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SOBRE PRODUÇÃO DE PROVAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por Adilson José Santos Ribeiro, contra acórdão proferido em Agravo Interno, que manteve decisão monocrática de inadmissão de Agravo de Instrumento interposto ante a decisão que indeferiu a produção de provas em Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios, ajuizada em face da Espólio de Angivaldo Almeida Ferreira e outros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o acórdão incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscutir o mérito da decisão. 4. O conhecimento parcial dos Embargos justifica-se, porque as alegações do Embargante ultrapassam os limites da decisão guerreada, ao pretender discutir diretamente o mérito da decisão de primeiro grau. 5. O acórdão hostilizado analisou de forma suficiente e fundamentada a inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, à luz do rol do art. 1.015 do CPC, afastando a aplicação da taxatividade mitigada por ausência de demonstração de urgência. 6. A insurgência do Recorrente configura mera inconformidade com o resultado, sem caracterizar qualquer dos vícios formais autorizadores da via integrativa, motivo pelo qual os Aclaratórios não merecem acolhimento. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de Declaração conhecidos em parte e rejeitados. ——————————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015; 1.022; 1.026, §§ 2º e 3º; 932, III ——————————————— Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 8062424-87.2024.8.05.0000, figurando como Embargante ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO, sendo Embargados o ESPÓLIO DA ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA e OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER EM PARTE e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AI nº 0321870-57.2019.8.21.7000, Rel. Des. Mylene Maria Michel, j. 26.01.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1.621.423/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 10.10.2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 2 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8062424-87.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE/EMBARGANTE: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO AGRAVADOS/EMBARGADOS: ESPÓLIO DA ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA E OUTROS (3) ADVOGADO(S): Trata-se de Declaratórios opostos por ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO, contra acórdão proferido no julgamento de Agravo Interno interposto pela Embargante, em face de decisão monocrática prolatada nos autos de Agravo de Instrumento manejado ante o decisum da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, nos fólios da Ação de Cobrança de Honorários Advocatícios n° 0330414-36.2013.8.05.0001, cujos Demandados são o ESPÓLIO DA ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA e OUTROS, que dispôs: Vistos etc. No momento em que este Juízo determinou a produção da prova (ID 287505985), somente a parte ré o requereu (ID 287505994), deixando o autor de se manifestar (ID 287506001). Nessa quadra, ante o pedido da parte ré, determinei a ela que apresentasse o seu rol (ID 287506004), deixando ela, igualmente, de apresentar o rol. O rol apresentado pelo autor, em 06//03//2023 é intempestivo, vez que a decisão (ID 287505985) que facultou a produção de provas, foi exarada em 11//03//2020, cerca de 3 anos antes, sem que o autor se manifestasse, restando, pois, precluso o seu direito. Nesses termos, ante a inexistência de provas, determino sejam os autos conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se. (id. 461636867 – Pje 1º Grau). Inicialmente, não se conheceu do Instrumental, considerando que no rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas à produção de provas, como a debatida nos fólios, assim como verificando que a hipótese não permite a aplicação da taxatividade mitigada (id. 72273338). Ato contínuo, por unanimidade, negou-se provimento ao inconformismo, preservando o pronunciamento hostilizado integralmente (id. 84227842). Irresignado, o Demandante opôs os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do CPC, sustentando que o acórdão incorreu em omissão e ausência de fundamentação adequada, uma vez que a decisão colegiada não apreciou devidamente as teses apresentadas no Agravo de Instrumento, notadamente, no tocante à nulidade por cerceamento de defesa. Aduziu que houve error in judicando ao se considerar precluso o direito à produção de provas, apontando que foram reiteradamente formulados requerimentos para oitiva de partes e testemunhas, os quais foram ignorados pelo Juízo de origem, sem qualquer fundamentação plausível. Alegou o acórdão não teria atentado para a negativa dos Embargados em reconhecer a existência de bens do espólio, o que justificaria, ainda mais, a necessidade da produção da prova testemunhal, como forma de esclarecer a realidade dos fatos controvertidos. Enfatizou o caráter alimentar dos honorários advocatícios objeto da cobrança, ressaltando a urgência da prestação jurisdicional, diante do longo tempo de tramitação do feito e sua condição de saúde. Alegou que a admissibilidade do Agravo de Instrumento, como meio processual adequado para impugnar o indeferimento da produção de prova, sustentando que tal possibilidade é reconhecida pela jurisprudência pátria. Por fim, postulou o provimento dos presentes Embargos de Declaração, com efeitos modificativos. Instados, os Recorridos deixaram de apresentar contrarrazões, consoante certidão de id. 87533794. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 10 de novembro de 2025. Des. Lidivaldo Reaiche Relator
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8062424-87.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE/EMBARGANTE: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: ADILSON JOSÉ SANTOS RIBEIRO AGRAVADOS/EMBARGADOS: ESPÓLIO DA ANGIVALDO ALMEIDA FERREIRA E OUTROS (3) ADVOGADO(S): Examinando-se os fólios, observa-se que a insatisfação atende parcialmente às formalidades legais, merecendo, por conseguinte, ser conhecida em parte. Inicialmente, registre-se que foram formuladas, nos Aclaratórios, alegações acerca de questões de mérito discutidas, matérias que não foram objeto de enfrentamento no acórdão hostilizado, que se limitou à análise da admissibilidade do Agravo de Instrumento. No mérito, é de se destacar que os Embargos Declaratórios caracterizam espécie de recurso de embasamento vinculado, apenas admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão da decisão ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores ou para corrigir erro material. Segundo Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, a omissão se configura como a ausência de apreciação completa do órgão jurisdicional sobre os fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados1. Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves2 que haverá contradição quando: (…) existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (Ob.cit.) No caso ora em análise, inexiste a omissão alegada pela Recorrente, uma vez que o acórdão vergastado apreciou de forma suficiente e fundamentada os pontos essenciais à controvérsia, especialmente no que se refere à inadmissibilidade do Agravo de Instrumento, à luz do rol taxativo previsto no art. 1.015 do Código de Processo Civil e da inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, na hipótese dos fólios. Nesse sentido, a invocação da urgência, no intuito de amparar a aplicação da taxatividade mitigada, foi rechaçada diante da ausência de demonstração de prejuízo irreparável ou inutilidade de posterior manifestação pela via da Apelação. Eis o julgado: […] Exsurgem a tempestividade da insurgência, além do atendimento aos demais pressupostos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecida. Pretende a Recorrente reformar a decisão que não conheceu de seu Agravo de Instrumento, por ausência de cabimento. Do exame respectivo, dessume-se que tal decisum deve ser mantido, em todos os seus termos, tendo em vista que não se fez incluir o questionamento de decisões relativas à produção de provas, como a debatida nos fólios., no rol do art. 1.015 do Código de Ritos. Ademais, a hipótese dos autos não permite a aplicação da taxatividade mitigada do dispositivo legal, conforme posicionamento do STJ, porquanto não restou comprovada a existência de urgência na apreciação da tese. A alegação de risco de perpetuação da demanda por longo lapso temporal, por si só, não é suficiente para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, tendo em vista que abarcaria o reconhecimento, praticamente, de qualquer matéria reservada a preliminar de Apelado. Eis a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015. TEMA 988 – STJ. A decisão que decreta a revelia, não consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se inclui dentre as exceções de seu parágrafo único ou nos casos em que o STJ considera a taxatividade mitigada, porquanto não é urgente em decorrência da inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação (TEMA 988 – Recurso Especial n.º 1.704.520 – MT). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 03218705720198217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/01/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/15. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TESE. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.704.520, sob a sistemática do artigo 1.036 - recurso representativo de controvérsia -, firmou a tese de que rol do artigo 1.015 do CPC/15 não é taxativo nem exemplificativo, mas sim de taxatividade mitigada, razão pela qual se admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Inexistindo a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento - Recurso não conhecido. (Des. Cabral da Silva) V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA ABORDADA - DECRETAÇÃO DE REVELIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO - CABIMENTO. Há urgência apta a justificar o conhecimento do agravo de instrumento interposto em face de decisão por meio da qual foi decretada a revelia do réu, em atenção à celeridade e economia processual. (Des. Claret de Moraes) (TJ-MG - AI: 10000210153821001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021). Além disso, se tratando de matéria estranha à decisão guerreada, descabida a análise da tese de conexão, neste momento processual. Nesse sentido, prolatou-se a decisão monocrática ora recorrida, in verbis: Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade de Justiça, no que tange a este recurso. Examinando-se o caderno processual, constata-se que a irresignação deixou de atender aos requisitos de admissibilidade, não merecendo, pois, ser conhecida. No que concerne ao cabimento, imprescindível a avaliação de dois aspectos: a recorribilidade e a adequação do recurso. Em breves linhas, a recorribilidade estará presente quando, do ponto de vista prático, a decisão vergastada for recorrível, ou seja, com previsão legal, e, na adequação, o recurso deverá estar de acordo com a irresignação a ser apreciada, porquanto, para cada inconformismo, há instrumento expresso em Lei. Ocorre que, no rol estabelecido pela novel legislação processual, não se fez incluir o questionamento de decisões relativas à produção de provas, como a debatida nos fólios, conforme se dessume de seu art. 1.015, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I – tutelas provisórias; II – mérito do processo; III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI – exibição ou posse de documento ou coisa; VII – exclusão de litisconsorte; VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII – outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A sistemática adotada pelo vigente Código de Ritos se firmou com a instituição de elenco taxativo das hipóteses de cabimento do recurso, obstando seu processamento quando não adequado a qualquer delas. Ademais, a hipótese dos fólios não permite a aplicação da taxatividade mitigada do dispositivo legal, conforme posicionamento do STJ, porquanto não restou comprovada a existência de urgência na apreciação da tese. A alegação de risco de perpetuação da demanda por longo lapso temporal, por si só, não é suficiente para mitigar o rol do art. 1.015 do CPC, tendo em vista que abarcaria o reconhecimento, praticamente, de qualquer matéria reservada a preliminar de Apelado. Eis a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL DO ART. 1.015. TEMA 988 – STJ. A decisão que decreta a revelia, não consta do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco se inclui dentre as exceções de seu parágrafo único ou nos casos em que o STJ considera a taxatividade mitigada, porquanto não é urgente em decorrência da inutilidade de eventual arguição da questão em recurso de apelação (TEMA 988 – Recurso Especial n.º 1.704.520 – MT). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - AI: 03218705720198217000 CAXIAS DO SUL, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 26/01/2020, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2020); EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DECRETA A REVELIA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/15. ROL. TAXATIVIDADE MITIGADA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AFASTAMENTO DA TESE. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº. 1.704.520, sob a sistemática do artigo 1.036 - recurso representativo de controvérsia -, firmou a tese de que rol do artigo 1.015 do CPC/15 não é taxativo nem exemplificativo, mas sim de taxatividade mitigada, razão pela qual se admite a interposição de agravo de instrumento, quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Inexistindo a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento - Recurso não conhecido. (Des. Cabral da Silva) V.V. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA - MATÉRIA ABORDADA - DECRETAÇÃO DE REVELIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERPOSIÇÃO - CABIMENTO. Há urgência apta a justificar o conhecimento do agravo de instrumento interposto em face de decisão por meio da qual foi decretada a revelia do réu, em atenção à celeridade e economia processual. (Des. Claret de Moraes) (TJ-MG - AI: 10000210153821001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021). À míngua de previsão legal para o cabimento do inconformismo pela via instrumental, a matéria, pela atual disciplina processual, fica reservada à discussão em eventual preliminar de Apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, não autorizando o questionamento imediato: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. Na específica hipótese do caderno processual, assim, a utilização do Agravo de Instrumento se revela manifestamente inapropriada, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código de Processo Civil, que impõe ao Relator negar conhecimento, dentre outros, a recurso inadmissível: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por fim, se tratando de matéria estranha à decisão guerreada, descabida a análise da tese de conexão, neste momento processual. Ex positis, em aderência à linha intelectiva externada pelos arestos aqui transcritos, também tomados como fundamentação decisória, NEGO SEGUIMENTO ao Agravo de Instrumento. Ex positis, NEGO PROVIMENTO Agravo Interno […]. Verifica-se, portanto, o descontentamento do Embargante com o resultado, pretendendo instaurar nova discussão sobre o tema, embora os Embargos de Declaração não se destinem a esse propósito. Gize-se que os Embargos de Declaração, como instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, não se prestando a acolher a mera insatisfação da parte quanto à conclusão adotada pelo Órgão julgador. Isso é evidente no presente caso, em que o Recorrente busca o revolvimento de matéria já decidida. Nessa linha de intelecção, destacam-se os seguintes arestos, inclusive desta Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA . APLICAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A reiteração de argumentos, nos segundos embargos de declaração, já repelidos no acórdão anteriormente proferido, por meio de fundamentos claros e coerentes, destoa dos deveres de lealdade e cooperação que norteiam o processo, a ensejar a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ – EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp: 1621423 PR 2019/0342755-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/10/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/10/2023); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE . Verificada a inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no julgado, inviável o acolhimento destes embargos, eis que visam rediscutir matéria já decidida. Embargos de declaração desacolhidos. (TJ-RS – EMBDECCV: 70085554574 RS, Relator.: Eduardo Kothe Werlang, Data de Julgamento: 29/03/2022, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2022). Ex positis, CONHEÇO EM PARTE e REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a decisão em todos seus termos. Ficam as partes, desde já, advertidas, quanto à possibilidade de aplicação da multa prevista nos arts. 80, 81, 1.026, §§ 2 e 3º, do CPC, em caso de interposição de recursos manifestamente protelatórios. Salvador, Sala de Sessões, data conforme protocolo de assinatura. Des. Lidivaldo Reaiche Relator 1Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, 2008, p. 548/549. 2Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, ed. Jus Podivm, 2016, p.1.715.
VOTO