PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000795-92.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s):JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Riacho de Santana contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração correspondente ao total de 45 dias de férias anuais previstos na legislação local, condenando a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais respectivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se o adicional de 1/3 de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre os 45 dias de férias estipulados pela legislação municipal, e não apenas sobre 30 dias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide é válido quando a matéria for unicamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC, e houver prévia intimação das partes, o que foi observado no caso concreto. A ausência de impugnação ao despacho e a inexistência de demonstração de prejuízo afastam a nulidade por cerceamento de defesa.

4. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura o adicional de 1/3 sobre a remuneração durante as férias, prerrogativa estendida aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, sem limitação ao número de dias de férias fixado por norma local.

5. A Lei Municipal nº 01/1998 prevê expressamente o período de 45 dias como férias dos professores municipais, não havendo distinção entre férias e recesso, o que impõe a incidência do terço constitucional sobre todo o período.

6. O entendimento encontra respaldo no julgamento do RE 1.400.787/CE (Tema 1.243), em que o STF fixou a tese de que o adicional de 1/3 previsto na Constituição incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, independentemente de sua duração.

7. A jurisprudência do TJBA segue a mesma orientação, reconhecendo a legalidade da incidência do adicional de férias sobre os 45 dias estabelecidos por lei municipal.

8. A mora administrativa não pode ser imputada ao servidor, sendo o pagamento do adicional de férias um direito subjetivo que vincula a Administração.

9. De ofício, impõe-se a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios conforme a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810) e a EC nº 113/2021: até 08/12/2021, IPCA-E para correção monetária e índice da poupança para juros; a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC.

10. Sendo a sentença ilíquida, a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, deve ser postergada para o momento da liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos critérios de correção monetária e juros moratórios.

Tese de julgamento:

1. O adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração correspondente a todo o período de férias, ainda que superior a 30 dias, quando assim definido por legislação local.

2. O julgamento antecipado da lide é válido quando a matéria for exclusivamente de direito e houver prévia intimação, sendo incabível alegação de cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo.

3. A mora administrativa no pagamento de verba de natureza alimentar não afasta o direito do servidor ao seu recebimento integral, tampouco justifica a exclusão de encargos legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 355, I, e 85, §§ 4º, II, e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 01/1998, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 15.12.2022 (Tema 1.243); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJBA, APL nº 8000780-26.2023.8.05.0212, Rel. Des. Ângelo Jeronimo, j. 10.03.2025.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8000795-92.2023.8.05.0212, oriundos da Comarca de Riacho de Santana, em que figuram como Recorrente o MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA e Recorrido EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença recorrida, com a modificação, de ofício, dos critérios de atualização e correção monetária, nos termos da fundamentação

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente / Relator

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000795-92.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, em face da sentença (id. 68492766) prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Riacho de Santana, que, nos autos da Ação de Cobrança nº 8000795-92.2023.8.05.0212, proposta por EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, julgou procedentes os pedidos formulados na exordial:

“(...) 5. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, resolve-se o mérito e JULGAM-SE PROCEDENTES os pedidos apresentados pela requerente, para:

a) Condenar a parte ré a implantação do pagamento do adicional de 1/3 de férias sobre a integralidade do repouso (45 dias);

b) Condenar o requerido ao pagamento das diferenças dos últimos 05 anos, que totaliza o importe aproximado de R$ 5.710,22 (cinco mil setecentos e dez reais e vinte e dois centavos), com base no valor de um salário-mínimo vigente na época, ressalvados os descontos tributários e previdenciários cabíveis. Juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), e correção monetária pelo IPCA-E, a incidir a partir de quando cada parcela se tornou devida.

Sem custas, face à isenção legal que beneficia a parte ré.

Honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, § 3º, I, do CPC, a serem pagos pela parte ré.

Considerando o parâmetro legal de reexame necessário para municípios (art. 496, I e § 3º, III, do CPC), verifica-se que o valor da condenação não ultrapassará cem salários-mínimos, ao que se torna desnecessária a remessa obrigatória ao segundo grau.” (id. 68492766)

Em suas razões (id. 68493019), o Apelante alegou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide sem prévia intimação quanto à sua realização, bem como por ausência de fundamentação e violação ao princípio do livre convencimento motivado. Requereu a anulação da sentença para que o feito retorne à origem e seja reaberta a fase de instrução.

No mérito, sustentou que os 15 (quinze) dias adicionais ao período regular de férias configurariam mero recesso escolar, não possuindo a natureza jurídica de férias, razão pela qual não haveria direito à incidência do terço constitucional sobre tal período.

Defendeu, ainda, a inexistência de direito líquido e certo, ante a ausência de comprovação do Plano de Cargos e Salários nos autos, e invocou precedentes jurisprudenciais que limitam o adicional de 1/3 ao período de 30 dias.

Requereu, ao final, o provimento do recurso, com o acolhimento das preliminares e anulação da sentença ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.

O Apelado apresentou contrarrazões (id. 68493021), pugnando pela rejeição das preliminares, defendendo a legalidade da sentença e a existência de norma municipal expressa que fixa o período de férias em 45 dias, o que autorizaria a incidência do terço constitucional sobre a integralidade do período.

Requereu, ao final, o desprovimento do recurso.

Os autos foram remetidos a esta instância, distribuídos à Quinta Câmara Cível, cabendo-me a Relatoria.

Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC/2015.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

03

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000795-92.2023.8.05.0212
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE RIACHO DE SANTANA
Advogado(s):  
APELADO: EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): JHONA CERQUEIRA NASCIMENTO, DUILO SANTOS PADRE, IBERNON ALVES COSTA DOS SANTOS JUNIOR

 

VOTO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta pelo Município de Riacho de Santana contra sentença que reconheceu o direito de servidor público municipal, ocupante do cargo de professor, ao recebimento do adicional constitucional de 1/3 sobre a remuneração correspondente ao total de 45 dias de férias anuais previstos na legislação local, condenando a municipalidade ao pagamento das diferenças salariais respectivas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade processual por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide; (ii) definir se o adicional de 1/3 de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre os 45 dias de férias estipulados pela legislação municipal, e não apenas sobre 30 dias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O julgamento antecipado da lide é válido quando a matéria for unicamente de direito, nos termos do art. 355, I, do CPC, e houver prévia intimação das partes, o que foi observado no caso concreto. A ausência de impugnação ao despacho e a inexistência de demonstração de prejuízo afastam a nulidade por cerceamento de defesa.

4. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, assegura o adicional de 1/3 sobre a remuneração durante as férias, prerrogativa estendida aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, sem limitação ao número de dias de férias fixado por norma local.

5. A Lei Municipal nº 01/1998 prevê expressamente o período de 45 dias como férias dos professores municipais, não havendo distinção entre férias e recesso, o que impõe a incidência do terço constitucional sobre todo o período.

6. O entendimento encontra respaldo no julgamento do RE 1.400.787/CE (Tema 1.243), em que o STF fixou a tese de que o adicional de 1/3 previsto na Constituição incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, independentemente de sua duração.

7. A jurisprudência do TJBA segue a mesma orientação, reconhecendo a legalidade da incidência do adicional de férias sobre os 45 dias estabelecidos por lei municipal.

8. A mora administrativa não pode ser imputada ao servidor, sendo o pagamento do adicional de férias um direito subjetivo que vincula a Administração.

9. De ofício, impõe-se a adequação dos critérios de correção monetária e juros moratórios conforme a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810) e a EC nº 113/2021: até 08/12/2021, IPCA-E para correção monetária e índice da poupança para juros; a partir de 09/12/2021, aplicação exclusiva da taxa SELIC.

10. Sendo a sentença ilíquida, a majoração da verba honorária recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, deve ser postergada para o momento da liquidação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso desprovido, com adequação de ofício dos critérios de correção monetária e juros moratórios.

Tese de julgamento:

1. O adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração correspondente a todo o período de férias, ainda que superior a 30 dias, quando assim definido por legislação local.

2. O julgamento antecipado da lide é válido quando a matéria for exclusivamente de direito e houver prévia intimação, sendo incabível alegação de cerceamento de defesa sem demonstração de prejuízo.

3. A mora administrativa no pagamento de verba de natureza alimentar não afasta o direito do servidor ao seu recebimento integral, tampouco justifica a exclusão de encargos legais.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, §3º; CPC, arts. 355, I, e 85, §§ 4º, II, e 11; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei Municipal nº 01/1998, art. 29.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Rosa Weber, Pleno, j. 15.12.2022 (Tema 1.243); STF, RE 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 20.09.2017 (Tema 810); TJBA, APL nº 8000780-26.2023.8.05.0212, Rel. Des. Ângelo Jeronimo, j. 10.03.2025.

O recurso é tempestivo e está isento de preparo, por se tratar de apelação interposta pela Fazenda Pública Municipal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, cumpre enfrentar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida pelo MUNICÍPIO DE RIACHO DE SANTANA, sob o fundamento de que o feito teria sido julgado antecipadamente, sem prévia intimação da intenção do juízo, o que configuraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

No ponto, constata-se dos autos que foi proferido despacho (id. 68492763) informando expressamente o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC, diante da natureza unicamente de direito da matéria debatida.

Frise-se, outrossim, que não houve insurgência da parte quanto à adoção do referido rito, tampouco demonstração de prejuízo, razão pela qual inexiste nulidade a ser reconhecida.

Destarte, não se verifica qualquer surpresa processual ou indevida preterição de atos essenciais. O julgamento antecipado do mérito se deu com estrita observância do disposto no art. 355, I, do CPC, sendo descabida a alegação de nulidade por ausência de saneamento ou violação ao contraditório.

Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. Passa-se à análise do mérito.

A controvérsia posta nos autos diz respeito ao direito de servidor público municipal ao recebimento do adicional de um terço constitucional sobre a integralidade do período de férias anuais, estipulado em 45 (quarenta e cinco) dias pela legislação local.

A parte autora, EDUARDO FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, é servidor efetivo do Município de Riacho de Santana desde 01/07/1998, exercendo o cargo de professor. Na exordial, pleiteou o pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre os 45 dias de descanso previstos na legislação municipal, e não apenas sobre 30 dias.

A sentença (id. 68492766) julgou procedente o pedido, reconhecendo a base de cálculo integral e condenando a Municipalidade ao pagamento das diferenças salariais decorrentes, com incidência dos consectários legais.

Sobre o tema, dispõe o art. 29 da Lei Municipal nº 01/1998:

“Art. 29 – O período de férias do Professor Municipal em efetivo exercício de docência é de 45 (quarenta e cinco) dias por ano, distribuído em dois períodos estabelecidos no calendário escolar, sendo 30 (trinta) dias consecutivos e 15 (quinze) em período de recesso escolar.”

A Constituição Federal, por seu turno, assegura em seu art. 7º, XVII, o pagamento de, no mínimo, um terço a mais da remuneração normal durante o período de férias, prerrogativa estendida aos servidores públicos pela regra do art. 39, §3º.

A norma constitucional não impõe limitação à quantidade de dias de férias que podem ser estabelecidos por norma infraconstitucional. Logo, se a legislação local fixou o período de férias em 45 dias, é sobre a totalidade desse lapso que deve incidir o adicional constitucional.

Esse entendimento, inclusive, encontra respaldo em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 1.400.787/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1.243), ocasião em que se assentou que o adicional de 1/3 previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração correspondente a todo o período de férias, afastando qualquer limitação temporal quando o ordenamento local estabelecer período superior a 30 dias. Confira-se

Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias . Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência . Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min . Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03 .3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido . 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)

No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR MUNICIPAL. LEI LOCAL PREVENDO FÉRIAS DE 45 DIAS. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE TODO O PERÍODO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJBA, APL nº 8000780-26.2023.8.05.0212, Rel. Des. Ângelo Jeronimo, j. 10/03/2025)

Assim, não assiste razão ao Município ao sustentar que os 15 dias adicionais teriam natureza de recesso, e não de férias, porquanto a própria norma local expressamente reconhece o período como parte das férias anuais, sem estabelecer distinções quanto à base de cálculo do adicional.

O inadimplemento da obrigação não pode ser imputado ao servidor, tampouco é lícito transferir-lhe o ônus da mora administrativa. Ao contrário, trata-se de direito subjetivo, vinculado, cuja observância é imposta à Administração.

Em sede de reexame necessário, impõe-se, de ofício, a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, em consonância com o que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), bem como com as diretrizes introduzidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

Assim, até 08 de dezembro de 2021, os juros moratórios devem observar o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, enquanto a correção monetária incidirá com base no IPCA-E. A partir de 09 de dezembro de 2021, data da publicação da referida emenda constitucional, deverá incidir, de forma única e cumulativa, até o efetivo pagamento, a taxa referencial SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.

Considerando que a sentença é ilíquida, inaplicável, neste momento, a majoração prevista no art. 85, §11, do CPC. Nos termos do art. 85, §4º, II, do mesmo diploma, os honorários deverão ser fixados quando liquidado o julgado, observando-se, à época, os critérios dos §§ 2º e 3º.

Assim, deixo de proceder à majoração da verba honorária nesta fase recursal.

Diante de todo o exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença quanto ao reconhecimento do direito à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre os 45 dias previstos em lei municipal.

De ofício, determino a adequação dos critérios de atualização monetária e juros moratórios, nos termos do RE 870.947 e da EC 113/2021, nos moldes explicitados na fundamentação.

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator / Presidente

03