PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119277-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA LEANDRO CAMILO SALES
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s):LEONARDO DRUMOND GRUPPI


ACORDÃO

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DA POSTAGEM. DESNECESSIDADE DE AVISO DE RECEBIMENTO. REGULARIDADE DA CONDUTA DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO. EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO RESTRITIVA PREEXISTENTE E LEGÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, ajuizada sob a alegação de ausência de notificação prévia para inscrição do nome da autora em cadastro restritivo de crédito. Sustenta a recorrente a irregularidade das negativações, a insuficiência da prova de envio das comunicações e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ em razão de suposto grupo econômico entre os credores envolvidos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o órgão mantenedor do cadastro comprovou validamente o cumprimento do dever de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) saber se a existência de anotação restritiva preexistente e legítima impede a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

III. Razões de decidir

3. Rejeitadas as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva, porquanto o prazo prescricional tem início com a ciência inequívoca da inscrição restritiva (princípio da actio nata) e o órgão mantenedor do cadastro possui legitimidade para responder por alegada violação ao dever legal de comunicação prévia.

4. As correspondências de notificação, acompanhadas dos respectivos registros de postagem coletiva junto aos Correios e da individualização dos códigos de identificação, constituem prova suficiente do cumprimento do dever legal, inexistindo falha na prestação do serviço.

5. Ainda que houvesse alguma irregularidade na comunicação, a existência de anotação restritiva preexistente e legítima impede o reconhecimento do dano moral, nos termos da Súmula 385 do STJ.

IV. Dispositivo e tese

6. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: 1. O dever de notificação prévia, constante do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor considera-se cumprido mediante a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável a comprovação do efetivo recebimento pelo consumidor. 2. A existência de inscrição restritiva preexistente e legítima afasta a configuração do dano moral decorrente de nova anotação, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.

__________

Dispositivos relevantes citados: art. 43, § 2º, do CDC; arts. 206, § 3º, V, e 487, I, do CPC; arts. 85, § 11, 98, § 3º, 931, 937, VIII, e 1.026, § 2º, do CPC.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 359, 385 e 404; STJ, Tema Repetitivo 59 (REsp 1.083.291/RS); STJ, AREsp 3.106.541/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04.05.2026, DJe 12.05.2026.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8119277-50.2023.8.05.0001, sendo Apelante Daniela Leandro Camilo Sales e Apelado Boa Vista Serviços S/A, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conhecer e negar provimento ao recurso.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.



Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119277-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA LEANDRO CAMILO SALES
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Daniela Leandro Camilo Sales em face da sentença proferida pela 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada em desfavor de Boa Vista Serviços S/A, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.

A autora, ora apelante, propôs a demanda sob a alegação de ter sido surpreendida com apontamentos restritivos em seu nome junto ao banco de dados mantido pela ré, referentes a três débitos com a empresa Perfita Perfumes e Cosméticos LTDA, nos valores de R$ 113,05 (cento e treze reais e cinco centavos) (contrato nº 053917129), R$ 113,05 (cento e treze reais e cinco centavos) (contrato nº 053917130) e R$ 162,97 (cento e sessenta e dois reais e noventa e sete centavos) (contrato nº 05380709), datados de 2018.

Sustentou não ter recebido qualquer notificação prévia acerca da iminência dos registros, em ofensa ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 359 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo a declaração de ilegalidade das inscrições, sua exclusão e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além do benefício da gratuidade de justiça.

Sobreveio sentença que, afastando as preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva, julgou improcedente o pedido, fundamentando sua conclusão em dois pilares: (i) que a ré comprovou o envio das notificações prévias mediante cópias das cartas de notificação e os respectivos protocolos de postagem junto aos Correios, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) nos termos da Súmula 404 do STJ e do Tema Repetitivo 59; e (ii) verificou-se, no extrato acostado pela própria defesa, a existência de anotação legítima preexistente da empresa Boticário Prod Beleza LTDA/Eudora, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ, que veda a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição desabonadora.

Irresignada, a apelante interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta, em síntese, que a apelada não logrou comprovar a efetiva individualização das notificações, pois os protocolos de postagem em lote não identificam individualmente cada destinatário e os endereços constantes das cartas não foram confrontados com o endereço correto da apelante à época das negativações.

Alega, outrossim, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ, ao argumento de que a inscrição preexistente apontada na sentença - da empresa Boticário/Eudora - integra o mesmo grupo econômico do credor das negativações questionadas (Perfita Perfumes e Cosméticos LTDA), não podendo ser reputada como proveniente de credor distinto e independente, pressuposto para a incidência da referida súmula.

Requer, ao final, o reconhecimento da irregularidade das negativações, a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, a inversão do ônus sucumbencial e a fixação de honorários recursais.

A apelada apresentou contrarrazões (id 106698460) pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso, sustentando que cumpriu integralmente seu dever de notificação prévia, com o envio de cartas ao endereço fornecido pela empresa credora, conforme demonstrado pelo desmembramento do código CIF (código de barras dos Correios), que individualiza cada consumidor e cada débito, comprovando a efetiva postagem.

Reiterou, ademais, a incidência da Súmula 385 do STJ, diante da existência de anotação preexistente e legítima em nome da apelante, cujo credor - Boticário Prod Beleza LTDA/Eudora - não guarda identidade jurídica com a credora das inscrições impugnadas (Perfita Perfumes e Cosméticos LTDA).

Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por prevenção, o encargo de relatá-los.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119277-50.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: DANIELA LEANDRO CAMILO SALES
Advogado(s): JHONNY RICARDO TIEM
APELADO: BOA VISTA SERVICOS S.A.
Advogado(s): LEONARDO DRUMOND GRUPPI


VOTO


Inicialmente, com relação à prejudicial de prescrição suscitada pela ré em contestação e reiterada em contrarrazões, esta não merece acolhimento.

A requerida defende a aplicação da prescrição trienal do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso quinto, do Código Civil, sob o argumento de que as negativações reclamadas ocorreram no ano de 2018 e a ação foi ajuizada apenas em 2023.

Contudo, em conformidade com o princípio da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional em ações reparatórias decorrentes de restrição de crédito flui a partir do momento em que o consumidor toma ciência inequívoca da inscrição desabonadora, e não da data do registro em si.

No caso em exame, a autora aduziu ter descoberto as anotações restritivas apenas em momento próximo ao ajuizamento, quando obteve o extrato de dados cadastrais, o que afasta a tese de prescrição do direito de ação.

No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela apelada, a rejeição também deve ser mantida.

A ré sustenta que, na condição de arquivista, limita-se a receber e divulgar as informações repassadas pelas credoras associadas, não detendo pertinência subjetiva para responder pelas consequências de registros supostamente indevidos.

Contudo, o objeto específico da controvérsia reside na falha do dever de comunicação prévia, previsto na legislação de consumo, cuja obrigação legal é imposta diretamente ao órgão mantenedor do banco de dados. Assim, caracterizada a pertinência subjetiva da requerida para responder pela pretensão indenizatória decorrente de eventual ausência de notificação, impõe-se a manutenção de sua legitimidade passiva.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

No mérito, o ponto central da controvérsia gira em torno de duas questões distintas e independentes: a suficiência das provas de notificação prévia produzidas pela apelada e a aplicabilidade da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto.

Quanto à notificação prévia, convém recordar os contornos normativos que balizam a discussão. O art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor impõe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo o dever de comunicar previamente o consumidor acerca da abertura de registro em seu nome.

O descumprimento desse dever é o fundamento do pedido indenizatório formulado pela apelante. A Súmula 359 do STJ corrobora essa exigência ao determinar caber ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. A questão que se coloca, portanto, não é a existência do dever de notificar, que é incontroverso, mas sim se a apelada logrou cumpri-lo de forma válida.

A Súmula 404 do STJ e o Tema Repetitivo 59 (REsp 1.083.291/RS) firmaram o entendimento de que, para o adimplemento da obrigação, basta a comprovação da postagem da correspondência ao endereço fornecido pelo credor, sendo dispensável o aviso de recebimento.

No caso concreto, a autora apelante asseverou que não recebeu nenhuma notificação sobre os registros promovidos pela empresa Perfita Perfumes e Cosméticos LTDA em seu desfavor (id 106698457).

O acervo probatório constante dos autos, todavia, contraria a versão inicial (id 106698257). A ré apelada coligiu cópias das correspondências de notificação prévia e telas cadastrais indicando que as comunicações referentes aos três débitos foram devidamente emitidas e destinadas ao endereço residencial fornecido pelas credoras (id 106698257).

Ademais, foram apresentados relatórios de postagem coletiva em lote chancelados pelos Correios, comprovando a remessa das cartas com códigos CIF correspondentes aos lotes cadastrais e às datas contemporâneas às negativações, especificamente em 09/04/2018, 19/04/2018 e 10/05/2018 (id 106698257).

Embora a apelante defenda a invalidade das notificações por ausência de comprovante de entrega efetiva e por considerar as provas unilaterais, tal posicionamento carece de respaldo jurídico (id 106698457). A obrigação imposta aos órgãos de proteção ao crédito restringe-se à comprovação do envio da comunicação ao endereço cadastrado pelo credor, sendo de todo dispensável a comprovação do recebimento por meio de aviso de recebimento.

A propósito, o STJ é expresso ao dispensar o aviso de recebimento (AR) como requisito para a comprovação do envio da notificação prévia de inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme se extrai do seguinte precedente:

"CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMPROVAÇÃO DE ENVIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A notificação prévia de que trata o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor como condição de procedibilidade para a inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplente prescinde da comprovação do recebimento, pelo devedor, por meio de Aviso de Recebimento (AR), considerando-se cumprida pelo órgão de manutenção do cadastro com o simples envio da correspondência ao endereço fornecido pelo credor. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 3.106.541/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)"

Assim, tendo em vista que a ré apelada logrou demonstrar de forma robusta o cumprimento do dever de informação, mediante a comprovação de postagem das correspondências ao endereço da devedora, resta configurada a regularidade de sua conduta (id 106698453). Afastada a exigência do aviso de recebimento, não há que se falar em ato ilícito da arquivista, tampouco em falha na prestação do serviço apta a fundamentar a pretensão indenizatória por danos morais.

No tocante à aplicação da Súmula 385 do STJ, ainda que se cogitasse a existência de qualquer irregularidade nas notificações dos débitos vinculados à empresa Perfita Perfumes e Cosméticos LTDA, a pretensão indenizatória por danos morais esbarraria em óbice sumulado em nosso ordenamento.

O extrato de consultas cadastrais demonstra que, anteriormente às anotações discutidas, a apelante já ostentava registro restritivo ativo e legítimo em seu nome, decorrente de inadimplemento perante a credora Boticário Produtos de Beleza LTDA/Eudora (id 106698257). Tal circunstância caracteriza a recorrente na condição de devedora contumaz perante o comércio, de forma que nova anotação não tem o condão de violar sua honra ou imagem (id 106698453).

A apelante argumentou, ainda, em suas razões que a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça seria inaplicável ao caso, sustentando que a Perfita Perfumes e a Boticário/Eudora integram o mesmo grupo econômico.

Tal argumentação, contudo, é desprovida de relevância jurídica para o afastamento do verbete sumular. A tese de grupo econômico não retira a autonomia das obrigações contratuais, tampouco afasta a regularidade e a legitimidade da anotação preexistente, a qual não foi objeto de questionamento judicial específico ou de prova em contrário.

No caso em apreço, como a autora apelante contava com inscrição legítima anterior e concomitante às anotações discutidas, resta inviabilizado o arbitramento de indenização por danos morais, restando salvaguardado apenas o eventual direito ao cancelamento do registro se houvesse vício, o que também não restou verificado nos autos.

A manutenção da sentença de improcedência, portanto, é medida que se impõe, visto que a existência de anotação preexistente descaracteriza a ocorrência de abalo moral indenizável.

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar as preliminares, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Em razão do quanto decidido, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários arbitrados ao advogado da Ré para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, todavia, a suspensão de que trata o §3º, do art. 98, do CPC.

Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.

 


 Des. Marcelo Silva Britto

Relator