PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-66.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: VALDECI DOS SANTOS
Advogado(s):PABLO DE JESUS PAIXAO, STEVIE VIDAL DE OLIVEIRA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I.  Caso em exame

1. Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.

II . Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve regularidade na contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se restam configurados os danos morais e a adequação do montante indenizatório.

III . Razões de decidir

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, inclusive em relação a consumidores por equiparação, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 17 do CDC.

4. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.

5. Laudo pericial grafotécnico conclui pela falsidade da assinatura aposta no contrato, afastando a manifestação válida de vontade e evidenciando a fraude.

6. Configura-se falha na prestação do serviço bancário, impondo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos decorrentes de fraude, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ.

7. A restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676.608/RS.

8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa caracterizam dano moral, dispensando prova do prejuízo.

9. O valor da indenização por danos morais fixado em R$ 8.000,00 mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso.

10. A sentença observa os critérios jurisprudenciais quanto à incidência de juros e correção monetária, não havendo reparo a ser feito.

IV. Dispositivo 

11. Apelo conhecido e não provido. 

_________________________________________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 14, 17, 29 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8000049-66.2022.8.05.0082, que tem como parte Apelante, BANCO FICSA S/A. e, parte Apelada, VALDECI DOS SANTOS.


Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. 


Sala de Sessões, 


Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 28 de Abril de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-66.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: VALDECI DOS SANTOS
Advogado(s): PABLO DE JESUS PAIXAO, STEVIE VIDAL DE OLIVEIRA

RC02

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., nos autos do processo nº 8000049-66.2022.8.05.0082, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Gandu/BA, que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada por VALDECI DOS SANTOS, julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial.

Honorários fixados em 15% sobre a condenação.

Na origem, o autor alegou ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado. Sustentou tratar-se de contratação fraudulenta, razão pela qual requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados, bem como indenização por danos morais.

Sobreveio sentença de procedência, declarando a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 010016781497, determinando o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, autorizando a compensação com o valor disponibilizado ao autor, bem como fixando indenização por danos morais no montante de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária e juros nos termos fixados na decisão .


Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação (ID 95943649), sustentando, em síntese, a regularidade da contratação e a inexistência de fraude, afirmando que o valor foi efetivamente disponibilizado à parte autora. 

Argumenta que não houve má-fé na cobrança, razão pela qual seria indevida a repetição em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 

Alega, ainda, a inexistência de danos morais, ou, subsidiariamente, pugna pela redução do montante indenizatório. 

Requer, também, a alteração dos critérios de incidência de juros e correção monetária, defendendo a aplicação da taxa Selic a partir da citação.

Custas recolhidas no ID 95943650.

Contrarrazões foram apresentadas pela parte autora (ID 95943655), defendendo a manutenção integral da sentença. 

Sustenta que a prova pericial grafotécnica foi conclusiva ao atestar a falsidade da assinatura aposta no contrato, evidenciando a fraude na contratação. 

Argumenta que o banco não impugnou adequadamente o laudo pericial, restando incontroversa a inexistência de relação jurídica válida. 

Defende a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, bem como a aplicação da Súmula 479 do STJ, além da caracterização do dano moral in re ipsa, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios .

Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral.


Salvador/BA, 20 de março de 2026

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000049-66.2022.8.05.0082
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
APELADO: VALDECI DOS SANTOS
Advogado(s): PABLO DE JESUS PAIXAO, STEVIE VIDAL DE OLIVEIRA


VOTO


A sentença recorrida não merece reforma.

Destaco que a  relação jurídica estabelecida entre as partes é subordinada ao Código de Defesa do Consumidor - CDC.

O Enunciado da Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.

A ausência de prestação de serviços pela empresa Apelante à parte Autora não desfigura a relação de consumo, já que existente a figura do consumidor por equiparação, na forma do art. 17, do Código de Defesa do Consumidor, protegendo todas as vítimas de eventos danosos por parte de fornecedoras de produtos e serviços. 

Eis o dispositivo do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


Verifica-se que a instituição financeira não logrou demonstrar a regularidade da contratação impugnada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.

Com efeito, foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo pericial concluiu pela incompatibilidade entre a assinatura constante no contrato apresentado pela instituição financeira e a assinatura do autor, afastando a hipótese de manifestação válida de vontade por parte do consumidor. 

O referido laudo pericial grafotécnico encontra-se acostado no ID 95943633, e aponta que a assinatura atribuída à parte demandante não foi produzida por ela, evidenciando a falsidade do documento utilizado: “A investigação pericial concluiu de forma conclusiva que as assinaturas presentes nos documentos da Cédcula de Crédito Bancário nº 010016781497 são falsas” (pg. 4).

Aplicável ao caso a Súmula nº. 479, do Superior Tribunal de Justiça:


As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.


Nesse contexto, patente a existência de falha na segurança dos mecanismos de transações bancárias, estando configurada a responsabilidade objetiva do fornecedor, na forma do art. 14 do CDC, pelos descontos indevidos decorrentes de empréstimo fraudulento e, consequentemente, o dever de reparação dos danos experimentados.

No que tange à devolução em dobro de valores, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no EAREsp 676.608, em 21/10/2020, firmou entendimento de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Além disso, restou consignado que “modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão [31/03/2021]. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

Legítima, portanto, a condenação da repetição em dobro.

A condenação por danos morais, por sua vez, deve ser mantida, pois restou evidenciado que a parte autora, pessoa idosa e beneficiária do INSS, teve valores indevidamente descontados de sua aposentadoria em razão de contrato que não reconhece ter firmado.

A reparação arbitrada em R$ 8.000,00 mostra-se moderada e condizente com a gravidade da omissão da ré, bem como com a função pedagógica e compensatória da indenização por danos morais.

Ademais, a sentença recorrida observou corretamente os parâmetros consolidados na jurisprudência pátria quanto aos critérios de incidência da correção monetária, distinguindo adequadamente as naturezas das verbas condenatórias, em consonância com os entendimentos sumulados do Superior Tribunal de Justiça.

Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos.

Majoro os honorários de sucumbência para 20% da condenação.

Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso.


Sala de Sessões,

 

Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator