PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005563-06.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANITA MARIA FERREIRA CARVALHO
Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS, JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s):ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, SIGISFREDO HOEPERS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INÉRCIA DA PARTE. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por ANITA MARIA FERREIRA CARVALHO contra decisão monocrática que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, deixou de conhecer da apelação por ausência de regularização da representação processual, apesar de expressa intimação para apresentação de procuração atualizada, conforme art. 320 do CPC. A autora/apelante permaneceu inerte. A decisão agravada também destacou a existência de indícios de advocacia predatória, com base na distribuição massiva de demandas semelhantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de apresentação de procuração atualizada, após intimação específica, impede o conhecimento do recurso de apelação; e (ii) avaliar se a existência de indícios de advocacia predatória justifica o indeferimento liminar do apelo, com base no poder geral de cautela do juízo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de regularização da representação processual, após expressa intimação para apresentação de procuração atualizada, constitui óbice intransponível ao conhecimento da apelação, nos termos dos arts. 320 e 932, III, do CPC.

4. O poder geral de cautela autoriza o juízo a adotar providências preventivas para coibir o uso abusivo do sistema judiciário, especialmente diante da prática reiterada de distribuição em massa de ações idênticas sem análise individualizada dos casos.

5. A Recomendação CNJ nº 127/2022, a Nota Técnica nº 008/2022 do TJBA e a Nota Técnica nº 01/2021 do NUCOF/TJBA amparam o controle de demandas repetitivas e mal instruídas, reforçando a necessidade de maior rigor na análise de demandas dessa natureza.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo interno desprovido.

 




Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005563-06.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante ANITA MARIA FERREIRA CARVALHO e como apelada BANCO SAFRA S A.


ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005563-06.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANITA MARIA FERREIRA CARVALHO
Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS, JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, SIGISFREDO HOEPERS

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ANITA MARIA FERREIRA CARVALHO. contra a decisão monocrática que não conheceu o apelo, em razão da ausência de juntada de procuração com firma reconhecida.

Nas suas razões, busca a agravante a reforma da decisão monocrática sob o fundamento de que esta lastreia-se em premissa equivocada.

Pondera que, "Em breve busca pelo PJE seria possível concluir pela não procedência desta alegação, sobretudo porque a própria decisão, embora afirme a existência de milhares de ações com este objeto, não indica quaisquer outros processos destes advogados tratando da mesma matéria.".

Obtempera que "a Constituição Federal determina em seu artigo 93, IX, que todas as decisões do poder judiciário serão fundamentadas, sob pena de nulidade". Alega que "Nesse sentido, face ao princípio da cooperação, esclarece que a Autora é pessoa idosa que reside em zona rural, cujo acesso para colheita de nova assinatura em procuração atualizada resta prejudicado.".

Por fim, requer, o julgamento colegiado para que seja dado provimento o presente agravo interno no sentido de reformar a decisão atacada.

Contrarrazões apresentadas (Id 90643403).

É o relatório, peço inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, 19 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005563-06.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ANITA MARIA FERREIRA CARVALHO
Advogado(s): JURACI FRANCISCO NOVAIS, JOAO GABRIEL BARRETO SILVA ROCHA
APELADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s): ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO, SIGISFREDO HOEPERS

 

VOTO

 

Não havendo motivo para a retratação, mantenho a decisão agravada, apresentando o processo em mesa e proferindo voto, nos termos esposados, já esclarecendo que a decisão agravada foi vazada nos seguintes termos:

Trata-se de apelação cível interposta por ANITA MARIA FERREIRA CARVALHO contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedente os pedidos, condenando-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, face à gratuidade deferida.

A apelante defende a reforma da sentença, elencando as suas razões jurídicas para tal finalidade.

Contrarrazões apresentadas (Id 86461849).

Determinada a intimação da apelante para que colacionasse aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada, na forma do art. 320, do CPC, sob pena de não conhecimento do apelo, a autora quedou-se silente (Id 88427539).

É o que basta relatar. Decido.

Embora intimada para apresentar procuração atualizada (Id 86766247), a autora quedou-se silente.

Assim, embora a juntada de tal documento não sejam essencial para o ajuizamento da ação, diante das milhares de ações semelhantes ajuizadas pelos advogados que patrocinam a presente causa e diante dos indícios da prática de advocacia predatória, o recurso não deve ser conhecido.

Vale dizer que há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados.

Nesse sentido, o STJ  decidiu, quando do julgamento do Tema 1.198, que constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir a emenda da petição inicial.

Ademais, diante da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 008/2022 deste Tribunal de Justiça e Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, de todo recomendável a análise mais criteriosa dos documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, em casos como tais, de distribuição em massa de demandas em face do mesmo ente, visando, assim, coibir o uso predatório da jurisdição.

Dessa forma, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbado por essas milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que o recurso não merece sequer ser conhecido.

Nesse sentido os Tribunais Pátrios: 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO -SUSPEITA DE FRAUDE - INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA -AFIRMAÇÃO DA PARTE SOBRE DESCONHECIMENTO SOBRE A DEMANDA E RECONHECIMENTO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -PEDIDO DE ARQUIVAMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - MANTIDA -CONDENAÇÃO DO CAUSÍDICO - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Se o autor afirmou para o Oficial de Justiça não ter ciência sobre a constituição de advogado, desconhecer a demanda e ainda pediu, expressamente, o arquivamento da ação em razão de o réu nunca ter lhe prejudicado, a extinção sem resolução de mérito deve ser mantida - O advogado que litiga sem poderes para tanto pode ser condenado ao pagamento das custas processuais, diante da previsão contida no art. 104, § 2º, parte final, do CPC, e por incidência do princípio da causalidade. (TJ-MG - AC: 10000211431556001 MG , Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/10/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021)

Ademais, é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora justificado qualquer impedimento para a juntada da procuração atualizada, a teor dos artigos 319, 320 e 321 do CPC.

Do exame dos autos, verifica-se a ocorrência de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito.

Conclusão:

Ante o exposto, ex vi do art. 932, inciso III, do CPC, NEGO CONHECIMENTO à apelação, forte nos fundamentos retro.

Advirta-se que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; a oposição de embargos de declaração, manifestamente protelatório; e/ou a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo; ensejará a aplicação das multas previstas nos arts. 80, 1.021 e 1.026, todos do NCPC.

Publique-se. Intime-se.

Como se vislumbra, a decisão agravada abrangeu todos os pontos colocados em debate pela então apelante, estando, inclusive, em conformidade com o entendimento de nossos tribunais pátrios.

Conclusão. 

Assim sendo, por não se verificar qualquer equívoco na decisão agravada, NEGA-SE PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão agravada.

Advirta-se à agravante que a oposição de aclaratórios, de caráter nitidamente protelatório, ensejará a aplicação da multa processual prevista no §2º do art. 1.026 do NCPC.

Publique-se. Intime-se.

 

 



Salvador/BA, 19 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator