PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, reconhecendo a decadência do direito de pleitear a rescisão em razão da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário (advogado igualmente beneficiário dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão rescindendo) dentro do prazo decadencial bienal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao reconhecer que o advogado Leonardo José Gouvea Luz Marques era litisconsorte passivo necessário na ação rescisória, por ser beneficiário dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão rescindendo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - O acórdão rescindendo versa sobre honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, e não sobre honorários da fase de conhecimento, sendo irrelevante a alegação de que o advogado não possuía procuração nos autos da fase cognitiva. 3.2 - A atuação do advogado Leonardo José Gouvea Luz Marques na fase de cumprimento de sentença nunca foi objeto de controvérsia nos autos, tendo a própria embargante reconhecido tal circunstância quando instada a se manifestar sobre o litisconsórcio passivo necessário. 3.3 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em sede de ação rescisória, a regularização do polo passivo mediante a citação de litisconsortes necessários deve ser realizada dentro do prazo decadencial bienal, sob pena de extinção do processo. 3.4 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando ao reexame da causa ou à modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, mas apenas a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. IV. DISPOSITIVO 4.1 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 975 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.359/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0004365-92.2017.8.05.0000, sendo Embargante GIL PRESENTES LTDA e Embargados ANNAMARIA GOUVÊA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, ANTONIO TERÊNCIO GOUVEA LUZ MARQUES e LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0004365-92.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: GIL PRESENTES LTDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MARIANA MERCES PASSOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
REU: Antonio Jose Marques Neto
Advogado(s):FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 9 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela GIL PRESENTES LTDA contra acórdão (ID. 82689738) que julgou improcedente a Ação Rescisória nº 0004365-92.2017.8.05.0000, reconhecendo a decadência do direito de pleitear a rescisão em razão da ausência de citação de litisconsorte passivo necessário dentro do prazo bienal. Em suas razões recursais (ID. 83769306), a embargante sustenta a existência de erro de fato no acórdão embargado. Alega que o acórdão entendeu, equivocadamente, que o advogado Leonardo José Gouvea Luz Marques deveria estar no polo passivo da Ação Rescisória, sendo este o fundamento para declarar a decadência. Sustenta que o advogado Leonardo José Gouvea Luz Marques não possuía procuração nos autos principais da Ação tombada sob nº 0094619-36.2002.8.05.0001 para representar a Telebahia Celular S/A, sendo que os únicos advogados outorgados para representar a referida empresa nos autos da ação ordinária eram Dr. Antônio José Marques Neto e Antônio Terêncio Gouvea Luz Marques. Argumenta que não se pode sustentar que, juridicamente, o advogado Leonardo José Gouvea Luz Marques seria igualmente beneficiário dos honorários de sucumbência arbitrados naquela ação, por dedução processual e em verdade formal, configurando cristalino erro de fato ao fundamento da decisão embargada. Defende que, não existindo o respectivo instrumento de mandato outorgado ao referido advogado, este não representava a acionada nos autos originários, não fazendo jus aos honorários de sucumbência por ausência de representação processual, ou seja, ele não é titular do direito aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que, por consequência jurídica, não lhe pode ser atribuído o litisconsórcio necessário. Aduz que os embargados alegaram que o advogado Leonardo José Gouvea Luz Marques era titular dos honorários sucumbenciais arbitrados na ação originária, mas em momento algum produziram qualquer prova a este respeito. Afirma que o fato do nome do Dr. Leonardo ter apenas constado em algumas petições na fase de cumprimento de sentença, por si só, não lhe confere a titularidade do direito aos honorários da ação originária, a exemplo disto, o nome de qualquer advogado de uma banca de advocacia pode constar em qualquer petição produzida em qualquer fase do processo, mas isto não lhe confere a titularidade do direito aos honorários sucumbenciais. Sustenta que na ação originária o referido advogado não estava constituído como advogado representante da parte. Pontua que o prazo decadencial para a interposição de ação rescisória é de 02 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, conforme o preconizado no artigo 975 do Código de Processo Civil, sendo que o acórdão rescindendo teve o seu trânsito em julgado em 27 de abril de 2015 e a presente ação foi distribuída no dia 21 de março de 2017, dentro do prazo decadencial que se findaria em 27 de abril de 2017. Alega que o acórdão recorrido violou o art. 975 do CPC ao reconhecer a decadência mesmo com a ação rescisória tendo sido ajuizada dentro do prazo legal. Argumenta que a alegação de decadência baseada em pressuposto inexistente — de que um advogado sem procuração teria atuado ou auferido honorários — revela-se manifesto erro de fato, pois não se apoia em elemento constante dos autos. Com isso, pede que seja acolhido o recurso pata corrigir "o erro de fato apontado, a fim de que seja modificado o acórdão para que declare nula a sentença de mérito, reconheça a ausência de decadência e, ato contínuo, seja determinado o regular o prosseguimento do feito da Ação Rescisória, com apreciação do quanto requerido nos autos originários, em observância ao princípio da primazia do julgamento do mérito, em razão de que não ocorreu a decadência, uma vez que o advogado não tem procuração nos autos para representar a Embargante nos autos principais, tampouco requereu o cumprimento de sentença para receber honorários advocatícios". Em contrarrazões (ID. 88654039), os embargados sustentam que a alegação da embargante é inconsistente. Afirmam que a condenação que a rescisória controverte, fixada em fase de cumprimento de sentença, foi assegurada em favor dos advogados expressamente nominados no acórdão rescindendo, que atuaram naquela fase, quais sejam: Antônio José Marques Neto, Antônio Terêncio Gouvea Luz Marques e Leonardo José Gouvea Luz Marques. Ressaltam que a própria embargante, quando chamada a se manifestar sobre o fundamento com base no qual o acórdão embargado terminou reconhecendo a decadência, tampouco negou que, na fase de cumprimento de sentença, Leonardo atuou e foi destinatário da verba sucumbencial fixada no julgado rescindendo. Argumentam que na rescisória não está em causa a verba honorária da fase de conhecimento, mas sim a verba honorária da fase de cumprimento de sentença, em que os três advogados oficiaram. Alegam que, se há erro de fato, este erro é da embargante, que com o objetivo de ludibriar e confundir a Justiça, nos declaratórios, trata os honorários da fase de cumprimento como se fossem os honorários da fase de conhecimento. Pugnam pela rejeição dos embargos de declaração e requerem a aplicação das sanções de litigância de má-fé à embargante, nos termos dos arts. 80, I e II, e 81 do CPC, considerando que a embargante objetiva alterar a verdade dos fatos e deduzir pretensão contra fato incontroverso. É o relatório, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, na forma do art. 172 do RITJBA, mas não sem antes aproveitar o ensejo para consignar, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, § 1º, do RITJBA. Salvador/BA, 2 de dezembro de 2025. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0004365-92.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: GIL PRESENTES LTDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MARIANA MERCES PASSOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
REU: Antonio Jose Marques Neto
Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria ter se pronunciado o órgão julgador de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. No caso em exame, a embargante alega a existência de erro de fato no acórdão embargado, sustentando que o advogado Leonardo José Gouvea Luz Marques não possuía procuração nos autos principais da ação originária para representar a Telebahia Celular S/A, razão pela qual não seria titular dos honorários sucumbenciais e, por consequência, não deveria figurar como litisconsorte passivo necessário na ação rescisória. Contudo, a pretensão da embargante não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre esclarecer que a embargante incorre em manifesta confusão entre os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento e aqueles arbitrados na fase de cumprimento de sentença. O acórdão rescindendo, objeto da ação rescisória, versa exclusivamente sobre os honorários sucumbenciais fixados na fase de cumprimento de sentença, e não sobre os honorários da fase de conhecimento. Com efeito, analisando detidamente o acórdão rescindendo (ID. 15316439), constata-se que os advogados Antônio José Marques Neto, Antônio Terêncio Gouvea Luz Marques e Leonardo José Gouvea Luz Marques atuaram na fase de cumprimento de sentença, sendo todos eles destinatários da verba honorária ali fixada. Nesse contexto, a alegação da embargante de que o advogado Leonardo José Gouvea Luz Marques não possuía procuração nos autos da fase de conhecimento mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, porquanto a ação rescisória não impugna os honorários daquela fase, mas sim os honorários fixados na fase de cumprimento de sentença, em que o referido causídico efetivamente atuou. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão, consignando que, conforme a teoria da asserção, todos aqueles que foram concretamente beneficiados pela decisão rescindenda devem integrar o polo passivo da ação rescisória, sob pena de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Nesse sentido, cito trecho do acórdão embargado: Com efeito, analisando o acórdão rescindendo (id 15316439), percebe-se que atuaram na lide visando a percepção dos honorários os advogados Antônio José Marques Neto (falecido no curso do processo), Antônio Terêncio Gouvea Luz Marques, e Leonardo José Gouvea Luz Marques. Ocorre que a presente ação rescisória foi ajuizada apenas em face de Antônio José Marques Neto e Antônio Terêncio Gouvea Luz Marques. Ademais, quando instada a se manifestar sobre a existência de litisconsórcio passivo necessário, a própria embargante não negou que o advogado Leonardo José Gouvea Luz Marques atuou na fase de cumprimento de sentença, limitando-se a argumentar que a ação rescisória não exigiria a presença de todos os beneficiários do acórdão rescindendo no polo passivo (ID. 25451965, p. 6), tese esta que foi expressamente rechaçada pelo acórdão embargado com fundamento na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Nessa senda, não há que se falar em erro de fato no acórdão embargado. A premissa fática adotada pelo julgado — de que o advogado Leonardo José Gouvea Luz Marques foi beneficiário dos honorários sucumbenciais fixados no acórdão rescindendo — encontra-se devidamente amparada nos elementos dos autos e nunca foi objeto de controvérsia até a oposição dos presentes embargos. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em sede de ação rescisória, a regularização do polo passivo mediante a citação de litisconsortes necessários deve ser realizada dentro do prazo decadencial bienal, sob pena de extinção do processo. Nesse sentido: No âmbito da ação rescisória, a admissibilidade de modificações no polo passivo, seja para inclusão de litisconsortes passivos necessários, seja para a substituição de parte ilegítima, deve ser realizada, obrigatoriamente, até o escoamento do prazo bienal para o ajuizamento da ação rescisória, sob pena de se operar a decadência. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.776.359/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). No caso dos autos, o acórdão rescindendo transitou em julgado em 27/04/2015, de modo que o prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória encerrou-se em 27/04/2017. Embora a ação tenha sido distribuída em 21/03/2017 (dentro do prazo), a embargante não promoveu a citação do advogado Leonardo José Gouvea Luz Marques dentro do biênio decadencial, o que conduziu ao reconhecimento da decadência pelo acórdão embargado, em estrita consonância com a orientação jurisprudencial do STJ. Por fim, verifica-se que a embargante, em verdade, pretende rediscutir o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Como é cediço, os embargos declaratórios não se prestam a reexaminar a causa ou a modificar o entendimento firmado pelo órgão julgador, mas apenas a sanar eventuais vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses que não se verificam no caso em exame. Quanto ao pedido de condenação da embargante por litigância de má-fé, formulado pelos embargados em contrarrazões, entendo que, embora os argumentos deduzidos nos embargos de declaração não tenham logrado êxito, não restou suficientemente demonstrada a intenção dolosa de alterar a verdade dos fatos ou deduzir pretensão contra fato incontroverso. A embargante exerceu seu direito de defesa, ainda que com argumentos juridicamente inconsistentes, o que, por si só, não configura litigância de má-fé. Assim, deixo de aplicar a penalidade requerida. Isso posto, VOTO NO SENTIDO DE REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. É como voto. Sala das Sessões, de de 2026. Presidente Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator (assinado digitalmente) Procurador(a) de Justiça
Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0004365-92.2017.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado
AUTOR: GIL PRESENTES LTDA
Advogado(s): MANOEL FALCONERY RIOS JUNIOR, MARIANA MERCES PASSOS, CAMILA COUTINHO DE OLIVEIRA DUARTE
REU: Antonio Jose Marques Neto
Advogado(s): FABIANO BARRETTO OLIVEIRA, LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES, PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES, LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE DE CASTRO MARQUES, CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA
VOTO