PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOS AVAIS. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AFASTADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INOCORRÊNCIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL NA INST NCIA A QUO. ANULADAS AS GARANTIAS. AVAIS PRESTADOS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, POR MEIO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR, SEM ANUÊNCIA DOS DEMAIS SÓCIOS. ANUÊNCIA EXIGIDA NO CONTRATO SOCIAL PARA ASSUMIR OBRIGAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO OU ONERAR IMÓVEL DA SOCIEDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM DOCUMENTO PÚBLICO, CONFECCIONADO ANTES DA ASSINATURA DOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS DEMAIS INTEGRANTES DA EMPRESA, QUE NÃO AVALIZARAM A GARANTIA, AGIRAM COM O INTUITO DE FRAUDAR TERCEIROS. ÔNUS DA DEMANDADA. ART. 373, I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 0504769-40.2017.8.05.0274, no qual figuram como apelante, BANCO BRADESCO S.A., e como apelada, MARIA ANALIA LIMA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e DESPROVER o apelo, nos termos do voto condutor. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504769-40.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: MARIA ANALIA LIMA
Advogado(s):KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 23 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico nº 0504769-40.2017.8.05.0274, movida por MARIA ANALIA LIMA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (ID 63047069), nos seguintes termos: Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, com fulcro no art. 487, I, CPC, para que seja decretada a nulidade do contrato de alienação fiduciária em garantia em relação a autora e por fim desconstituir a alienação fiduciária, determinando-se a baixa das averbações R-3-45.414- (11 janeiro de 2013) e R-5- 45.414 (10 setembro de 2014), extingo o feito com a resolução do seu mérito. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observando art. 85, § 2º e 8º do CPC, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, inexigíveis à autora enquanto perdurar a sua alegada carência de recursos, face ao deferimento da gratuidade da Justiça. A parte demandada opôs embargos de declaração no ID 63047073, os quais foram rejeitados na sentença de ID 63047079. Irresignado, o réu interpôs o presente recurso no ID 63047083, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida em favor da parte autora, uma vez que é aposentada e empresária, possuindo elevado patrimônio, conforme declaração de imposto de renda. Argui a ilegitimidade da parte autora, considerando que pleiteia em nome próprio direito alheio, ao pretender anular o contrato de alienação fiduciária, que tem como garantia bem imóvel da empresa BRUSCK INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA, da qual é sócia. Assim, alega que a referida empresa é que seria parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. E, ainda, que houve erro no procedimento judicial adotado pelo Juízo de origem, ao rejeitar a constituição de litisconsórcio passivo necessário. Alega que a empresa ADELMARIO LIMA PEREIRA-ME deveria integrar o polo passivo da presente demanda, em que se pretende anular o contrato celebrado por esta e pela instituição financeira, ora apelante, com fundamento nos artigos 114 e 506 do Código de Processo Civil. Aduz que a natureza do negócio jurídico e a unitariedade da decisão impõem a formação de litisconsórcio passivo necessário, arguindo a nulidade da sentença, a fim de que seja realizada a citação da empresa interessada (ADELMARIO LIMA PEREIRA-ME) e do sócio LAÉRCIO LIMA PEREIRA. No mérito, sustenta a validade do contrato de alienação fiduciária em garantia, mesmo tendo sido assinado por apenas um sócio da empresa, em razão do princípio da boa-fé de terceiro e da teoria da aparência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Alega que houve erro no julgamento proferido, considerando que determinou a baixa das averbações da alienação fiduciária no imóvel que pertence a empresa BRUSCK INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA, sendo que a parte autora é somente uma de suas sócias e a mencionada empresa não integrou a lide. Insurge-se, por fim, quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, sustentando que deveriam ter sido arbitrados por equidade, tendo em vista o elevado valor da causa. Assim, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, seja dado provimento para anular a sentença vergastada. Caso contrário, que seja reformado decisum para julgar improcedente a ação. Preparo recolhido no ID 63047084 a 63047086. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 63047090, arguindo, em preliminar, a ausência de dialeticidade recursal. No mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator 2
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504769-40.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: MARIA ANALIA LIMA
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela apelada, porquanto é possível observar, da leitura da peça recursal, que houve impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida apta a reverter, em tese, o pronunciamento judicial recorrido. É plenamente possível dessumir a insurgência da parte recorrente quanto aos termos da sentença. Não há que se falar em razões dissociadas pelo simples fato de se repetirem os argumentos da contestação, especialmente quando o juízo de primeiro grau não os acolhe. A mera reprodução de fundamentos de petições anteriores não importa, por si só, o não conhecimento imediato do recurso de apelação, isto porque, havendo pertinência entre as razões recursais e os termos da sentença, tem-se que houve o enfrentamento específico desta última. Portanto, preliminar rejeitada. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço e recebo o recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme estabelece o artigo 1.012, caput, do Código Processo Civil (CPC). Passa-se a análise das preliminares arguidas pelo apelante. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE Cumpre esclarecer que, malgrado tenha sido impugnada a gratuidade deferida à autora, sob o argumento de que possui elevado patrimônio, não trouxe aos autos o apelante qualquer prova nesse sentido, baseando-se somente na declaração de imposto de renda acostada pela requerente no ID 63046924. Na mencionada declaração, consta que a parte autora aufere rendimentos tributáveis no valor de R$2.650,90, documento que já constava nos autos quando o Juízo de origem deferiu a benesse (ID 63046926), não se exigindo prova da miserabilidade ou que a parte não possua patrimônio para que seja mantida a gratuidade da justiça. Desta forma, não tendo a apelante trazido nenhuma nova informação aos autos, deve ser mantida a concessão do benefício. ILEGITIMIDADE ATIVA Inequívoca a legitimidade da parte autora para ajuizar a presente demanda, que objetiva anular fiança instituída sobre imóvel da empresa BRUSCK INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA, da qual é sócia majoritária, detendo 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais, por ausência de anuência dos sócios, nos termos da cláusula quinta do contrato social (ID 63046217). Conforme bem pontuado pelo Juízo primevo: Ora, a autora é uma das sócias preteridas no ato que gravou o bem da pessoa jurídica em franco descumprimento do contrato social. Ainda que o bem não esteja em nome da autora, é patente o seu interesse processual e legitimidade para postular a anulação de ato que viola o patrimônio de pessoa jurídica da qual é sócia. Sobre o fato de beneficiar ou prejudicar os demais sócios, esta consequência decorre do próprio ato a ser anulado, mas tal fato não impede a autora de buscar a garantia de seu direito. Assim sendo, fica rejeitado o argumento do embargante. Portanto, rejeita-se a preliminar. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Sustenta o apelante que a natureza do negócio jurídico e a unitariedade da decisão impõem a formação de litisconsórcio passivo necessário com a empresa ADELMARIO LIMA PEREIRA-ME, que firmou o contrato de empréstimo (capital de giro) com a instituição financeira. Todavia, o argumento não merece prosperar, uma vez que a fiança é contrato acessório e, ao ser excluída, subsistirá a obrigação principal perante a instituição financeira e a empresa signatária do empréstimo. Registre-se que a sentença a quo não anulou o contrato de empréstimo, anulando somente a fiança instituída irregularmente em imóvel de terceira pessoa jurídica, sem anuência de todos os sócios, em flagrante descumprimento às disposições do contrato social devidamente registrado na respectiva Junta Comercial, antes da celebração dos contratos ora questionados (ID 63046217). Cabia à instituição financeira ter se cercado de todas as cautelas necessárias para a celebração do contrato de empréstimo com aval, mormente quando institui garantia sobre imóvel de empresa que não é a beneficiária do empréstimo. Portanto, rejeita-se a tese de formação de litisconsórcio necessário passivo. Nesse diapasão: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE - LITISCONSÓCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO - INEXISTÊNCIA. A denunciação da lide é cabível contra aquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, não se admitindo referido instituto no caso de o denunciante pretender se eximir de sua responsabilidade, atribuindo-a, com exclusividade, ao denunciado. Somente se verifica a existência de litisconsórcio necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. A nulidade da fiança prestada de forma fraudulenta é oponível apenas contra o suposto credor, mormente em se tratando de contrato bancário, em que é dever da instituição de crédito zelar pela licitude do pacto no momento de sua assinatura. (TJ-MG - AI: 14427425220228130000, Relator: Des.(a) Antônio Bispo, Data de Julgamento: 26/04/2023, 15ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2023) No mérito, o apelante pretende reformar a sentença que acolheu parcialmente os pedidos formulados na inicial, determinando a nulidade da fiança, objeto da presente demanda, que recaia sobre imóvel da empresa BRUSCK INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA, cuja parte autora é sócia. Perlustrando os autos, verifica-se que a parte autora pretende declarar a nulidade dos empréstimos - capital de giro nº 237/00650/5581 e nº 237/3530/05582 (renegociação), datados de 07/01/2013 e 12/05/2016, respectivamente, nos valores de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) e R$ 1.3000,000 (um milhão e trezentos mil reais), celebrados entre a empresa ADELMARIO LIMA PEREIRA-ME e a instituição bancária ora apelante, nos quais a empresa BRUSCK INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA figurou como avalista, sendo dado em garantia o bem imóvel desta última. A parte autora é sócia da empresa avalista (BRUSCK INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA), conforme contrato acostado ao ID 63046217, possuindo 50% (cinquenta por cento) das quotas sociais, já o senhor ADELMARIO LIMA PEREIRA se retirou da referida sociedade desde 28/07/2010, antes da celebração dos contratos de empréstimos ora questionados. Analisando os instrumentos contratuais de empréstimo (ID 63046211 e 63046210), constata-se que o aval prestado pela empresa BRUSCK INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA foi assinado, unicamente, pelo sócio LAÉRCIO LIMA PEREIRA. Todavia, a cláusula quinta do contrato social da BRUSCK INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA acostado ao ID 63046217, prevê que os sócios podem representá-la, de forma isolada, judicial e extrajudicialmente, exceto para praticar atos contrários ao interesse social ou assumir obrigações em favor de terceiros, nem alienar ou onerar imóvel da sociedade, sem autorização dos demais sócios, in verbis: CLÁUSULA QUINTA - A administração da sociedade caberá aos sócios Maria Anália lima, Elizaldo Pereira Filho e Laércio lima Pereira, assinando de forma isolada com poderes e atribuições de Administradores, representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar imóveis da sociedade, sem autorização do(s) outro(s) sócio(s). Portanto, constata-se que o referido sócio não poderia ter prestado os avais sem anuência dos demais integrantes da sociedade empresária, como bem determina o contrato social da pessoa jurídica em destaque, diga-se, devidamente registrado na respectiva junta comercial em 20/08/2010 (ID 63046217, fl. 05). Em contrapartida, a casa bancária requerida aduz que não há como reconhecer a aventada nulidade, mesmo tendo sido assinado por apenas um sócio da empresa fiadora, em razão do princípio da boa-fé de terceiro e da teoria da aparência, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Ocorre que tal argumentação não merece prosperar, uma vez que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de prevalecer as obrigações assumidas pela sociedade empresária, desde que relacionadas com seu objeto social, o que não se verifica no caso dos autos. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO NA SEDE DA EMPRESA DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. TEORIA DA APARÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São válidas as obrigações assumidas por pessoas jurídicas quando relacionadas com seu objeto social, ainda que firmadas por representantes não designados pelos estatutos sociais ( AgRg no AREsp n. 161.495/RJ, Terceira Turma). 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo inte rno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2278054 MS 2023/0008768-4, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 14/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2023) Grifos aditados Diante do regramento expresso no contrato social da empresa BRUSCK INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA, torna-se indispensável a anuência dos demais sócios para assumir obrigações em favor de terceiros ou onerar imóveis da sociedade, o que não foi cumprido no ato de celebração do contrato de alienação fiduciária sobre bem imóvel da referida sociedade, a qual, diga-se, não se beneficiou com tal avença, assumindo obrigações em favor de pessoa jurídica diversa (ADELMARIO LIMA PEREIRA-ME). Importa destacar que a parte autora, sócia da empresa avalista, sustentou que não teve prévio conhecimento da alienação fiduciária, nem aquiesceu com tal negócio jurídico. Esclarece que foi surpreendida com intimação do cartório de registro de imóveis para cumprir a obrigação contratual, em 24/05/2017, conforme ofício acostado ao ID 63046209, quando, então, teve ciência do negócio jurídico ora questionado. E a instituição financeira, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de provar que a celebração do contrato de empréstimo teve prévio conhecimento dos sócios da empresa avalista, nem que resultou em benefício para a sociedade ou seus sócios. Ao revés, constata-se que a beneficiária é pessoa jurídica diversa da fiadora. Desta forma, após a análise detalhada das provas constantes nos autos, entendo que o reconhecimento da nulidade dos avais é a medida acertada. Fato é que a instituição financeira deixou de observar as cláusulas do contrato social da avalista, devidamente registradas na junta comercial e anteriores à tomada dos empréstimos. Ou seja, a outorga de aval pela sociedade empresária, sobretudo em favor de empresa da qual não era sócia, dependia da expressa anuência de todos os seus integrantes, o que não ocorreu na situação em estudo. Na realidade, os avais foram outorgados em benefício de terceira pessoa jurídica (ADELMARIO LIMA PEREIRA-ME), de modo que latente a nulidade em razão da inobservância da cláusula quinta do contrato social da pessoa jurídica (BRUSCK INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA), da qual a parte autora detém 50% (cinquenta por cento) do capital social, sendo inegavelmente atingida com a cobrança da dívida não contraída regularmente. Assim, não tendo a instituição financeira se precavido em observar as restrições impostas pelo contrato social da pessoa jurídica requerente, acertada a decisão que declara a nulidade dos avais objetos da presente contenda. Saliento, por oportuno, que a má-fé não se presume, não havendo qualquer indicativo no feito de que a sócia, ora apelada, que não avalizou as garantias, tenha agido em conluio com o objetivo de fraudar terceiros, mais especificamente a instituição financeira. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AVAIS CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. PROCEDÊNCIA NA INST NCIA A QUO. INSURGÊNCIAS DE AMBOS OS LITIGANTES. AVAIS PRESTADOS PELA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, POR MEIO DO SÓCIO-ADMINISTRADOR, SEM AUTORIZAÇÃO DOS DEMAIS INTEGRANTES DA PESSOA JURÍDICA. NÃO OBSERV NCIA DA PROIBIÇÃO CONSTANTE NO CONTRATO SOCIAL, QUE VEDA A OUTORGA DE AVAL SEM A EXPRESSA E PRÉVIA RATIFICAÇÃO DOS SÓCIOS. IMPEDIMENTO PREVISTO EM DOCUMENTO PÚBLICO, CONFECCIONADO ANTES DA ASSINATURA DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DAS GARANTIAS LATENTE, AINDA QUE OFERTADAS EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL A PRÓPRIA REQUERENTE ERA SÓCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS DEMAIS INTEGRANTES DA EMPRESA, QUE NÃO AVALIZARAM A GARANTIA, TENHAM AGIDO COM O INTUITO DE FRAUDAR TERCEIROS. ÔNUS DA REQUERIDA, A TEOR DO QUE DISCIPLINA O ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL DECORRENTE DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PESSOA JURÍDICA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE SE REVELA IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL QUE SE REVELA NECESSÁRIA. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO DA REQUERENTE PROVIDO. DESPROVIDO O RECLAMO DO REQUERIDO. (TJSC, Apelação n. 0314364-67.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. Thu Aug 25 00:00:00 GMT-03:00 2022). Grifos aditados Em decorrência, acertada a decisão que determinou a nulidade dos avais, com a baixa das averbações sobre o imóvel da BRUSCK INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE FERRO LTDA. No que concerne aos honorários advocatícios, também não assiste razão ao apelante, uma vez que no julgamento do Tema 1.076, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (STJ - AgInt no REsp: 2048366 SP 2023/0016067-7). Portanto, deve o julgador arbitrar os honorários sucumbenciais observando a ordem estabelecida no art. 85, § 3, do CPC. Como na hipótese dos autos não houve condenação, devem os honorários incidir sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, voto por CONHECER E DESPROVER o recurso interposto, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Em razão da sucumbência do recorrente nesta esfera recursal, majoro para 12% os honorários arbitrados na sentença. Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente 2 Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504769-40.2017.8.05.0274
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO
APELADO: MARIA ANALIA LIMA
Advogado(s): KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO
VOTO