PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501944-19.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO MOREIRA ALVES
Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS, BERNARDO PEREIRA GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):FELICIANO LYRA MOURA

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Adalberto Moreira Alves contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, movida em face do Banco Pan S.A., em razão de descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignados não contratados. A sentença reconheceu a inexistência dos contratos, condenou o banco à indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, além da devolução em dobro do valor descontado e custas e honorários advocatícios fixados em 10% do proveito econômico.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) analisar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova testemunhal; e (ii) avaliar se o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é adequado às circunstâncias do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para o convencimento do juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.

  2. A robusta prova documental, aliada ao reconhecimento da fraude pela própria instituição bancária, autoriza o julgamento antecipado da lide, sem necessidade de dilação probatória.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem a devida contratação, evidencia violação a direito da personalidade e enseja a responsabilidade civil da instituição financeira.

  4. O valor fixado a título de danos morais na sentença (R$ 3.000,00) revela-se insuficiente diante da gravidade do ilícito, da natureza alimentar do benefício atingido e da condição de hipossuficiência do autor, sendo razoável a majoração para R$ 5.000,00, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  5. Em razão do parcial provimento do recurso e consequente ampliação do proveito econômico, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O indeferimento da produção de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador.

  2. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos oriundos de contratos não firmados pelo consumidor.

  3. A indenização por dano moral deve considerar a natureza alimentar do benefício, a hipossuficiência do consumidor e o caráter punitivo-pedagógico da reparação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 370, 371 e 85, § 11; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VIII.


Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível nº 0531720-17.2017.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, j. 07.05.2019; TJ-BA, Apelação Cível nº 0001283-98.2014.8.05.0213, Rel. Des. Sandra Ines Morais Rusciolelli Azevedo, j. 18.07.2017.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0501944-19.2016.8.05.0126, em que figuram como apelante ADALBERTO MOREIRA ALVES e como apelada BANCO PAN S.A..

ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. 


Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.


Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Presidente/Relator

02

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 21 de Julho de 2025.

 


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  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501944-19.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO MOREIRA ALVES
Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS, BERNARDO PEREIRA GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADALBERTO MOREIRA ALVES, contra sentença proferida nos autos da ação que denominou “Queixa c/c Ação de Indenização por Danos Morais”, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. (antigo Banco Panamericano S/A), na qual se discutiu a inexistência de relação contratual e a responsabilidade da instituição bancária por descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, a título de empréstimos consignados não contratados.

A sentença foi exarada nos seguintes termos:

“[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos para: a) Declarar a inexistência dos contratos nrs. 302499592-4 e 302642373-5, objetos da lide. b) Condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, quantia que deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da ocorrência do ilícito – 27.11.2013, data do primeiro desconto indevido (fls. 11/12) – e de correção monetária a partir desta decisão (Súmula 362 do STJ), com base no índice INPC. c) Condenar o réu a restituir em dobro ao autor o valor efetivamente descontado do seu benefício previdenciário, vale dizer, R$45,70 (quarenta e cinco reais e setenta centavos), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e de correção monetária, com base no índice INPC, incidentes a partir do desconto efetuado (27.11.2013), até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no valor de 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pelo autor, vale dizer, soma do valor da dívida declarada inexistente com o valor da indenização e da restituição do indébito em dobro, forte no artigo 85 e parágrafos do CPC.[...]” (id. 64657737)

Em suas razões recursais, ADALBERTO MOREIRA ALVES sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da produção de prova testemunhal, essencial à demonstração do dano moral sofrido. 

No mérito, pugna pela majoração do quantum fixado a título de indenização por danos morais, argumentando que o valor arbitrado é insuficiente frente à gravidade da conduta ilícita praticada e ao abalo suportado, especialmente considerando a hipossuficiência do autor e o impacto dos descontos indevidos em sua subsistência.

O BANCO PAN S.A. apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. 

Argui ausência de fundamentação específica nas razões recursais, além de sustentar que o valor fixado é adequado e proporcional, inexistindo comprovação de dano moral relevante a ensejar majoração da indenização.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento, conforme art. 934, do CPC.

 

 Salvador, documento datado eletronicamente.


DES. CLÁUDIO CÉSARE BRAGA PEREIRA

RELATOR

02


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501944-19.2016.8.05.0126
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ADALBERTO MOREIRA ALVES
Advogado(s): FABRICIO MOREIRA SANTOS, BERNARDO PEREIRA GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA

 

VOTO

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Tempestivo, adequado e interposto sob o auspício da gratuidade, conheço do apelo.

Inicialmente, no tocante à alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, verifica-se que a tese não merece acolhimento. 

O Juiz singular fundamentou adequadamente a desnecessidade da dilação probatória, em especial da prova testemunhal, ao considerar que a questão de fundo poderia ser satisfatoriamente dirimida com base na robusta prova documental carreada aos autos, em observância ao princípio do livre convencimento motivado, previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

O indeferimento da produção de prova testemunhal está plenamente amparado no artigo 370 do CPC, segundo o qual “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 

Tal dispositivo confere ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências meramente protelatórias ou que se mostrem irrelevantes para o deslinde da causa. 

Além disso, a possibilidade de julgamento antecipado da lide encontra respaldo expresso no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado a proferir sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.

A jurisprudência pátria, com largo fundamento, já sedimentou que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas inúteis, irrelevantes ou desnecessárias à instrução processual.

A corroborar, os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LOCAÇÃO DE LOJA EM SHOPPING CENTER. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PROVA DO PAGAMENTO OU PEDIDO DE PURGA DA MORA. INEXISTÊNCIA.  RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Constando dos autos provas documentais suficientes para o deslinde da questão discutida,  desnecessária se afigura a dilação probatória, em que pese requerida prova testemunhal e depoimento pessoal, sendo perfeitamente cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, sem que isso possa configurar cerceio de defesa a propiciar a nulidade da sentença.

2. A presente ação de despejo não é cumulada com cobrança de valores, razão pela qual, sendo incontroverso o valor dos alugueres e o seu não pagamento, eventual discordância quanto ao valor das despesas condominiais não seria eficaz para elidir o despejo, à luz do inadimplemento de referência aos alugueres, cuja ocorrência, por si só, legitima o acolhimento do pleito de rescisão contratual formulado na inicial.

3. A alegação de que suposta concorrência estaria dificultando as atividades da ré para adimplir as suas obrigações contratuais denota a utilização de critérios meramente subjetivos que apontam muito mais para a deficiência da gestão da Recorrente no quesito competitividade e produtividade, vícios inerentes à própria administração do negócio e cuja responsabilidade não poderia jamais ser transferida para a Apelante, mera locadora. 

4. Ficam disponíveis aos lojistas, na Administração do Shopping, os balancetes trimestrais, que podem ser consultados por tantos quantos estejam credenciados ao respectivo exame, como, aliás, consigna o item 12.10 das Normas Gerais Complementares dos Contratos de Locação e Outras Avenças dos Salões Comerciais do Salvador Norte Shopping. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0531720-17.2017.8.05.0001,Relator(a): JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS,Publicado em: 07/05/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM APRECIAR PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA testemunhal. CERCEAMENTO DE DEFESA. nulidade da sentença. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JULGADOR FAVORAVELMENTE À TESE DO RECORRENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA DOS DADOS Do AUTOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ré que não se desincumbiu do ônus PROBATÓRIO DE MODIFICAÇÃO E/OU EXTINÇÃO DO DIREITO Do  AUTOR. ARTIGO 333, INCISO II, DO CPC73. AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA contratação. tese de deFESA AFASTADA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. pedido de majoração e redução concomitante pelas partes. descabimento. APELAÇÃO CÍVEL interposta pela demandada CONHECIDA E DESPROVIDA. recurso adesivo conhecido e desprovido. SENTENÇA MANTIDA.

1. A instrução probatória destina-se a formar o convencimento do juiz, que é seu destinatário, cabendo a ele decidir sobre a pertinência ou não da sua produção, nos termos do art. 130 do CPC/73, tendo a faculdade de indeferir aquelas que não se prestem a formar seu convencimento, em razão da existência de outros elementos de convicção nos autos, conforme precedente do STJ, restando afastada a suscitada nulidade da sentença por cerceamento defesa.

2. No caso concreto, o magistrado de piso avaliou o conjunto probatório dos autos e considerou não haver necessidade de produção de outras provas, conforme consignou no relatório da sentença, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.

3. Compulsando detidamente os autos, constato do conjunto probatório a evidente ilicitude da conduta da acionada ao negativar o nome do autor por dívida não comprovada, vez que a suposta contratação, que deu origem à inclusão de seu nome nos cadastros de negativação, não restou demonstrada pela ré. 

4. A requerida, quando da defesa, sustentou que o acionante comprou uma cama e um colchão em sua loja, dividindo o valor da compra em 10 (dez) prestações de R$ 100,00 (cem reais), a ser quitado mediante carnê, mas que nunca efetuou uma prestação sequer, entretanto, não colacionou qualquer documento apto a corroborar tais alegações, a exemplo do contrato firmado entre as partes, da nota fiscal de compra emitida em nome do requerente, ou qualquer outro documento firmado por este, colacionando às fl. 31 um carnê preenchido unilateralmente sem qualquer valor probante, não se desincumbindo, pois, de seu ônus de prova acerca da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.

5. Já o demandante se desincumbiu de seu ônus de prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, posto que colacionou à fl. 11 o comprovante da inclusão de seu nome nos órgão de proteção ao crédito perpetrada pela acionada.

6. Com efeito, restou demonstrado que a negativação foi indevida, eis que não se desincumbindo a ré de desconstituir o quanto alegado pelo requerente, razão pela qual é cabível a reparação pelos danos morais, agindo com acerto a sentença de piso.  

7. Para a fixação da indenização por dano moral, o magistrado deve avaliar a natureza e a gravidade do dano, a reputação da vítima, a sua situação familiar e socioeconômica, sem descurar das condições do agente, de modo que o valor arbitrado não se revele tão grande a ponto de constituir fonte de enriquecimento da vítima, e de insolvência do ofensor, nem tão pequeno que se torne inexpressivo, a ponto de não atingir a finalidade punitiva da indenização. Para o caso destes autos, tenho que a indenização fixada na sentença, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), mostra-se condizente com a referida orientação pretoriana, e em atendimento aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, descabendo, portanto, qualquer alteração. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0001283-98.2014.8.05.0213,Relator(a): SANDRA INES MORAIS RUSCIOLELLI AZEVEDO,Publicado em: 18/07/2017)

No caso em tela, a prova documental se revelou suficiente para demonstrar a ausência de relação contratual entre as partes no tocante aos empréstimos consignados em questão, estando comprovado que os valores foram creditados indevidamente em conta bancária em nome do autor, sendo posteriormente restituídos, e que, conforme admitido pela própria instituição financeira, houve o reconhecimento de fraude e liquidação dos contratos.

Assim, não se constata ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, todos expressamente garantidos pelo art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

Rejeito, portanto, a preliminar.

Superada a preliminar, passo à análise do mérito recursal. 

O autor-apelante pleiteia a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, inicialmente arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a alegação de que o montante não atende aos critérios de proporcionalidade, tampouco reflete a extensão do abalo experimentado.

Considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a natureza alimentar do benefício atingido, a condição de hipossuficiência do autor e o caráter punitivo-pedagógico da indenização por dano moral, entendo que assiste razão ao apelante, motivo pelo qual majoro a indenização por danos para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que melhor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem incorrer em enriquecimento ilícito.

No mesmo sentido, os seguintes julgados:

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente pedido de declaração de inexistência de débito e condenou a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante sustenta a inexistência de ato ilícito, alegando o exercício regular de direito, e pleiteia, subsidiariamente, a redução do montante indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve comprovação de relação jurídica apta a justificar a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes; e (ii) analisar se o valor arbitrado a título de danos morais é proporcional às circunstâncias do caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se desincumbindo do ônus probatório quanto à existência da relação jurídica que embasaria a inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes, a instituição financeira viola o disposto no art. 373, II, do CPC, devendo ser reconhecida a inexistência do débito e a ilegitimidade da negativação. 4. No âmbito das relações de consumo, aplica-se o art. 6º, VIII, do CDC, que possibilita a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, especialmente quando demonstrada a verossimilhança de suas alegações e sua hipossuficiência em relação ao fornecedor. 5. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa, que independe de comprovação específica, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se tanto o enriquecimento sem causa do ofendido quanto a irrelevância da sanção para o ofensor. 7. Considerando precedentes análogos do Tribunal de Justiça da Bahia, o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) fixado pelo juízo de origem revela-se excessivo, sendo razoável a sua redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8. Os juros de mora, em casos de responsabilidade extracontratual, devem fluir desde o evento danoso, enquanto a correção monetária incide a partir do arbitramento definitivo, em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do fornecedor, em relações de consumo, é objetiva, sendo aplicável a inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC. 2. O quantum indenizatório por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso concreto e os precedentes jurisprudenciais. 3. Os juros de mora, em responsabilidade extracontratual, fluem desde o evento danoso, e a correção monetária incide a partir do arbitramento definitivo da indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186, 406; CTN, art. 161, § 1º; CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; Súmulas 54 e 362 do STJ Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgInt no AREsp 2050602/MG, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.06.2022. 2. TJ-BA, Apelação Cível 8082266-26.2019.8.05.0001, Rel. Des. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 17.08.2022. 3. TJ-BA, Apelação Cível 0506683-08.2018.8.05.0080, Rel. Des. Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, j. 26.03.2021.       Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8007229-76.2019.8.05.0001, em que é apelante Banco do Brasil S/A e apelado Willyane Kelly Vieira Pereira. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, apenas para minorar o valor dos danos morais, nos termos das razões a seguir expendidas.   (Classe: Apelação,Número do Processo: 8007229-76.2021.8.05.0080,Relator(a): RENATO RIBEIRO MARQUES DA COSTA,Publicado em: 18/12/2024)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. RECONHECIMENTO DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA NARRATIVA AUTORAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. ARBITRAMENTO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). NECESSIDADE DE MINORAÇÃO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE PARA MINORAR OS DANOS MORAIS, ORA ARBITRADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). 1. Trata-se de ação ordinária, na qual a parte autora, ora apelada, alega a negativação indevida pela parte ré, ora apelante, ocasionando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. 2. Cabe notar que a sentença reconheceu a ocorrência de revelia no caso concreto, de forma que presumem-se verdadeiros os fatos e alegações mencionadas na inicial. Dada que este capítulo não foi recorrido, incontroversas as declarações do autor. 3. Ademais, ainda que se reconheça que a negativação foi devida, em razão de atraso, ficou demonstrada a quitação da dívida, ao menos, desde 03/09/12, sendo que em 26/10/12 ainda constava o débito como negativado (ID nº 53300474). Não se sabe quando o autor foi retirado do rol de maus pagadores, nem se tal fato se deu por vontade própria da parte ré ou por prescrição. A demora para retirada de negativação após o pagamento do débito, por si só, também tem condão de gerar danos morais. 4. O valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado pelo Juízo primevo, é mais elevado do que aquele usualmente arbitrado nesta Câmara para casos similares, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim sendo, a quantia está em desacordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e deve ser minorada. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0304028-41.2012.8.05.0150, em que figuram como apelante ALPHAVILLE LITORAL NORTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros e como apelada DORIVAL DE OLIVEIRA LACERDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E PROVER EM PARTE o recurso, nos termos do voto do relator.    Salvador, data registrada no sistema. Des. Cássio Miranda Relator/Presidente Procurador(a) de Justiça 03 (Classe: Apelação,Número do Processo: 0304028-41.2012.8.05.0150,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 11/12/2024)

Dessarte, mantém-se a sentença em seus demais termos, alterando-se apenas o valor da indenização por danos morais, como acima explicitado.

Ante ao exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por ADALBERTO MOREIRA ALVES, tão somente para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os demais termos da sentença de origem.

Em derradeiro, em razão do parcial provimento do recurso, com efetiva ampliação do proveito econômico da parte autora, majoro a verba honorária sucumbencial ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Sala de Sessões da 5ª Câmara Cível, de de 2025.

 

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

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