PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054008-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATILDES MARIA COSTA ROCHA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. TUTELA PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA CONDIÇÃO INSALUBRE. INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória para o restabelecimento de adicional de insalubridade, supostamente suprimido pela Administração Municipal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é juridicamente possível a concessão de tutela provisória para reinclusão de verba remuneratória suprimida em folha de pagamento de servidor público municipal; (ii) estabelecer se, no caso concreto, estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ e do TJBA admite, em caráter excepcional, a concessão de tutela provisória para reinclusão de verba suprimida, quando esta não configura criação de nova despesa, mas apenas restabelecimento de pagamento previamente devido, o que afasta a vedação prevista no art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997.

4. No mais, o deferimento da tutela de urgência exige a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

5. A constatação da insalubridade, para fins de concessão ou restabelecimento do adicional correspondente, depende da existência de prova técnica, na forma de laudo pericial individualizado, conforme entendimento reiterado do STJ e tribunais locais.

6. A agravante não apresentou laudo técnico que comprovasse as condições insalubres de trabalho, limitando-se a descrever suas funções, o que inviabiliza o reconhecimento da verossimilhança fática necessária ao deferimento da tutela.

7. Ademais, a verba pleiteada teria sido suprimida em janeiro de 2015, e a ação foi ajuizada mais de dez anos depois, afastando-se, portanto, também o requisito do perigo de dano.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. A concessão de tutela provisória para reinclusão de verba remuneratória suprimida da folha de pagamento é juridicamente possível quando não representa criação de nova despesa.

2. O adicional de insalubridade somente pode ser restabelecido mediante a comprovação, por laudo técnico, da efetiva exposição a condições insalubres.

3. A ausência de prova técnica e a demora no ajuizamento da ação impedem o reconhecimento dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.494/1997, arts. 1º e 2º-B; Lei nº 8.437/1992, art. 1º, §1º; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2037199/MA, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 14.08.2023; TJBA, AI nº 80544113620238050000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 12.07.2024; TJBA, AI nº 80169108720198050000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 15.02.2022; TJDF, AI nº 0748827-29.2023.8.07.0000, 2ª Turma Cível, Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 24.04.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de Apelação nº 8076429-77.2025.8.05.0001, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, MATILDES MARIA COSTA ROCHA e o MUNICÍPIO DO SALVADOR.

 

ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.

 

Sala das Sessões,

 

  

 

PRESIDENTE

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA

 

 

 

PROCURADO(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido - Por unanimidade

Salvador, 16 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054008-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATILDES MARIA COSTA ROCHA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MATILDES MARIA COSTA ROCHA em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 7a Vra da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que, no bojo da Ação de Obrigação de Fazer tombada sob o nº 8076429-77.2025.8.05.0001, proposta em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, indeferiu a concessão da tutela provisória pleiteada.

 

Irresignada, em suas razões (id. 90224943), a Autora/Agravante alega que “e restam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, em grau suficiente a ensejar a concessão da medida de urgência.”

 

Aduz ter comprovado tanto o exercício da atividade insalubre em circunstâncias enquadradas nos Anexos 13 e 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, como que “a Administração, de maneira ilegal e arbitrária, suprimiu o adicional de insalubridade sem a instauração de processo administrativo regular, sem contraditório e sem ampla defesa”.

 

Por fim, ressalta que a vedação contida no artigo 2º-B, da Lei nº 9.494/97, não se aplica a valores de natureza alimentar, como é o caso do adicional de insalubridade.

 

Assim, pede pelo conhecimento e provimento do recurso, para que a decisão impugnada seja reformada, concedendo-se a tutela provisória com a determinação de reestabelecimento do pagamento do adicional de insalubridade à Autora/Agravante.

 

Devidamente intimada, a Municipalidade Ré/Agravada formulou suas contrarrazões (id. 92251026), defendo não ser possível a concessão de ordem liminar em face da fazenda pública que resulte em aumento de despesas, vide §2º, do art. 7º,da Lei nº 12.016/2009, art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.437/1992 e art. 1º da Lei nº 9494/1997.

 

Ademais, entende que não estariam presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida, principalmente por não restar demonstrado que a Autora/Agravante “mesmo após o uso de equipamentos de proteção individual, continue exposto a agentes nocivos à saúde, acima do limite de tolerância fixado pelo regulamento.”

 

Logo, pede pelo não provimento do recurso e pela manutenção da decisão.

 

 

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso VIII, do CPC, c/c art. 187, inciso I, alínea “c)”, do RITJBA.

 

Salvador,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054008-96.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MATILDES MARIA COSTA ROCHA
Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Conforme referido no relatório, cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento movido em face de decisão indeferiu o pedido de antecipação da tutela voltado ao reestabelecimento do pagamento de verba remuneratória por insalubridade que teria sido suprimida pela Municipalidade.

 

Inicialmente, conheço do recurso, por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

No mérito, o primeiro ponto a ser enfrentado diz respeito a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, de se conceder tutela provisória em face da fazenda pública que importe a reinclusão em folga de pagamento de verbas suprimidas.

 

Quanto ao tema, os artigos 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/1997, assim prescrevem:

 

Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.

[…]

Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado

 

Conforme sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ser dada interpretação restritiva a tais dispositivos, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma (STJ - AgInt no REsp nº 2037199/MA, Primeira Turma, Min. Rel. Gurgel de Faria, j. 14/08/2023).

 

E, perfilhando-se com tal entendimento, este Tribunal tem reconhecido que não existiria vedação na concessão de tutela quando a questão litigiosa tem por finalidade a reinclusão em folha de pagamento de verba suprimida, por não se constituir em nova despesa.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESTABELECIMENTO DE GRATIFICAÇÃO EM CUMPRIMENTO A OBRIGAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […]. 5. Diante da realidade constante dos autos, observa-se que, considerando que a sentença proferida no bojo do processo n. 0000849-74.2011.8.05.0194 determinou a reintegração dos servidores afastados e a restituição de todas as vantagens inerentes ao cargo (ID n. 414615579 – autos de origem), a tutela provisória implementada pelo MM. Juízo a quo para determinar que “promova a implementação da gratificação do Quinquênio no percentual de 10% (dez por cento) sobre os vencimentos dos servidores”, não incorre, como consequência direta e imediata, na incidência da vedação legal prevista no art. 1º, § 1º da Lei n. 8.437/92 c/c art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12 .016/09. Isso porque, versando sobre restabelecimento de gratificação, observa-se que a decisão não acarreta na criação de novel obrigação pecuniária (nova despesa) em desfavor da Fazenda Pública, razão por que, a princípio, não há que se falar na incidência da vedação legal prevista no art. 1º, § 1º da Lei n. 8 .437/92 c/c art. 7º, § 2º, da Lei nº. 12.016/09. […]. (TJBA - Agravo de Instrumento nº 80544113620238050000, Terceira Câmara Cível, Des. Rel. Francisco de Oliveira Bispo, julgado publicado em 12/07/2024) – Grifo nosso

 

Contudo, a detida análise dos autos originários conduz a percepção de que, como bem constatado pelo juízo a quo, a Autora/Agravante não se desincumbiu do ônus probatório que sobre si recaia, não tendo demonstrado a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela provisória pretendida.

 

Pois, segundo o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

Segundo Fredie Didier Jr., Paula Sarno Barga e Rafael Alexandria de Oliveira, para aferir a probabilidade do direito “O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem” a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante. […] é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. […] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica [...]” (Didier Jr., Fredie; Sarno, Paula Sarno Braga; Oliveira, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil, v. 2, p. 608/609).

 

Não se exige, portanto, a veracidade inconteste do que se alega, mas a presença da “probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.” (Marinoni, Luiz Guilherme. Arenhart, Sérgio Cruz. Mitidiero, Daniel. Novo curso de processo civil, v. 02, 3 ed., p. 213).

 

Estabelecida tal premissa, em se tratando de pedido de reestabelecimento de adicional de insalubridade, cabia a parte Autora/Agravante ter apresentado laudo capaz de provar efetivamente as condições insalubres a que estaria submetida, como tem reconhecido a jurisprudência:

 

RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I – Da análise das previsões insculpidas na lei 6.677/94 e do Decreto nº 16.529/2016, resta inconteste a necessidade de laudo técnico individualizado que ateste a configuração da insalubridade para reconhecimento do adicional pretendido. […]. III – Não obstante a relevância das alegações da agravante e das suas atividades desenvolvidas, os elementos dos autos não se mostram suficientes para tornar inequívoco o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pretendida, apontando a imprescindibilidade da instrução processual para a confirmação da pretensão veiculada. […]. (TJBA – Agravo de Instrumento nº 80169108720198050000, Segunda Câmara Cível, Des. Rel. José Soares Ferreira Aras Neto, julgado publicado em 15/02/2022) – Grifo nosso

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMEDIATA APLICAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AOS AGENTES DA VIGILÂNCIA AMBIENTAL EM SAÚDE, NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO). AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL QUE ATESTE AS CONDIÇÕES TÉCNICAS DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. […]. III. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado no sentido de que o pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores (REsp 1.400.637/RS, REsp 1.652.391/RS, REsp 1.648.791/SC). IV. No caso concreto, não foi catalogado qualquer laudo técnico pericial que ateste a insalubridade da atividade exercida pelos agentes. Consta apenas uma lista de agentes biológicos e químicos a que a categoria dos servidores substituídos alegadamente estaria exposta em suas atividades. […]. (TJDF – Agravo de Instrumento nº 0748827-29.2023.8.07.0000, 2a Turma Cìvel, Des. Rel. Fernando Antonio Tavernard Lima, j. 24/04/2024) – Grifo nosso

 

Mas, não foi o que fez a Autora/Agravante, que se limitou a discorrer sobre as suas funções sem formular qualquer prova nesse sentido.

 

Com isso, não resta materializada a plausibilidade fática e jurídica do direito invocado, o que, além de impedir a concessão da tutela provisória pretendida, faz com que seja imperiosa a realização da dilação probatória.

 

Não fosse só, tendo o adicional de insalubridade sido cessado desde janeiro de 2025, ajuizada a demanda mais de 10 (dez) anos após tal marco, resta afastado também o perigo de dano.

 

Ante tudo o quanto acima exposto, por não estarem presentes os requisitos ensejadores à concessão da tutela provisória, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a decisão impugnada.

 

Sala de Sessões,

 

 

 

DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA