PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514489-65.2016.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IGREJA BATISTA MISSIONARIA INTERNACIONAL | ||
| Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, TAIANE ROCHA NASCIMENTO | ||
| APELADO: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA BACELAR | ||
| Advogado(s): |
| ACORDÃO |
APELAÇÃO CÍVEL. QUERELA NULLITATIS. USUCAPIÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO DE CONFRONTANTE. EFEITOS DEMARCATÓRIOS. MODULAÇÃO DA NULIDADE. COISA JULGADA. TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que, em querela nullitatis, declarou a nulidade parcial dos efeitos demarcatórios da sentença de usucapião em relação à autora, preservando o título de propriedade dos usucapientes no plano declaratório, e fixou a sucumbência em 70% para os réus e 30% para a autora.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em verificar (i) a legitimidade passiva da adquirente do imóvel para figurar na querela nullitatis; (ii) a correção jurídica da modulação dos efeitos da nulidade decorrente da ausência de citação de confrontante; (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais.
III. Razões de decidir:
3. A adquirente do imóvel usucapido é parte legítima para figurar no polo passivo da querela nullitatis, por ser a atual proprietária e possuidora do bem cujos limites são objeto da controvérsia, atraindo a formação de litisconsórcio passivo unitário, nos termos do art. 116 do Código de Processo Civil.
4. A sentença de usucapião possui natureza dúplice (declaratória e demarcatória). A ausência de citação pessoal de confrontante certo e conhecido constitui nulidade absoluta, mas que não contamina o plano declaratório da sentença, que se funda na posse exercida pelos usucapientes. A nulidade restringe-se aos efeitos demarcatórios em relação ao prejudicado não citado, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, que estabelece que a coisa julgada não atinge terceiros que não participaram do processo.
5. A distribuição dos ônus sucumbenciais em 70% para os réus reflete o resultado do julgamento, considerando que a autora obteve êxito no ponto central da demanda e que os réus originários deram causa à nulidade.
IV. Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido. Gratuidade de justiça deferida à apelante. Honorários majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Tese de julgamento: "1. O adquirente de imóvel objeto de usucapião é parte legítima para figurar no polo passivo de querela nullitatis que questiona a validade da sentença concessiva do domínio. 2. A nulidade decorrente da ausência de citação de confrontante certo e conhecido em ação de usucapião atinge apenas os efeitos demarcatórios da sentença em relação ao prejudicado, preservando-se o título declaratório de propriedade."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 98, 116, 373, inc. I, 492, 506, 1.009; Código Civil, art. 205.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0514489-65.2016.8.05.0080, em que figura como Apelante IGREJA BATISTA MISSIONARIA INTERNACIONAL e como Apelada MARIA DO CARMO DE ALMEIDA BACELAR.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG27
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 25 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514489-65.2016.8.05.0080 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: IGREJA BATISTA MISSIONARIA INTERNACIONAL | |
| Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, TAIANE ROCHA NASCIMENTO | |
| APELADO: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA BACELAR | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO (ID 106037969) interposto por IGREJA BATISTA MISSIONARIA INTERNACIONAL em face da sentença (ID 106037942) proferida pelo Juízo de Direito da 5.ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana/BA que, nos autos da Ação de Querela Nullitatis ajuizada por MARIA DO CARMO DE ALMEIDA BACELAR, julgou parcialmente procedente o pedido.
Na petição inicial, a Autora, representada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, ajuizou querela nullitatis visando à declaração de nulidade da sentença proferida na Ação de Usucapião n.º 0005751-10.2000.8.05.0080. Sustentou que sua genitora, Sra. Jorgina Costa de Almeida, era confrontante certa e conhecida do imóvel usucapido e não foi pessoalmente citada no processo originário, tendo sido citada por edital, o que violou o contraditório e a ampla defesa. Alegou, ainda, a ausência de nomeação de curador especial para a defesa dos interessados citados por edital (ID 106037941).
O magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 106037942) julgando parcialmente procedente o pedido para DECLARAR A NULIDADE PARCIAL da sentença proferida na Ação de Usucapião n.º 0005751-10.2000.8.05.0080, tão somente em relação aos seus efeitos demarcatórios perante a autora, ficando reconhecida a ineficácia da demarcação estabelecida na referida sentença de usucapião em relação à autora e ao imóvel por ela ocupado, ressalvando-se às partes o direito de discutir os limites de suas propriedades em ação autônoma. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Igreja ré. A distribuição dos ônus sucumbenciais foi fixada em 70% para os réus e 30% para a autora, com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2.º, do CPC (ID 106037942).
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 106037969).
A Apelada apresentou contrarrazões (ID 106037986), pugnando pela manutenção integral da sentença.
O Apelante requereu o benefício da gratuidade de justiça, instruindo o pedido com balancetes contábeis e extratos bancários (ID 106037970 a ID 106037981).
É o relatório.
Em cumprimento ao art. 931 do CPC de 2015, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta, salientando ser recurso passível de sustentação oral.
Salvador, 28 de julho de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0514489-65.2016.8.05.0080 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: IGREJA BATISTA MISSIONARIA INTERNACIONAL | ||
| Advogado(s): ESTER CERQUEIRA TEIXEIRA, TAIANE ROCHA NASCIMENTO | ||
| APELADO: MARIA DO CARMO DE ALMEIDA BACELAR | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
1. Requisitos de Admissibilidade:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A Apelante requereu o benefício da gratuidade da justiça, o que será analisado no mérito.
2. Mérito:
A controvérsia cinge-se a definir (i) a legitimidade passiva da Igreja adquirente do imóvel para figurar na querela nullitatis; (ii) a correção jurídica da modulação dos efeitos da nulidade decorrente da ausência de citação de confrontante; (iii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais; e (iv) o pedido de concessão da gratuidade de justiça.
2.1. Do pedido de gratuidade de justiça:
A Apelante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, sustentando tratar-se de entidade religiosa sem fins lucrativos e apresentando documentação contábil que demonstraria sua hipossuficiência financeira.
Assiste-lhe razão. As entidades religiosas e associações sem fins lucrativos gozam de presunção relativa de impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais. A documentação colacionada aos autos (balancetes analíticos de junho a agosto de 2025 - ID 106037970 a ID 106037975) demonstra que a Apelante, embora possua receita mensal proveniente de dízimos e ofertas, apresenta passivos tributários e obrigações trabalhistas que comprometem significativamente sua capacidade financeira, com destaque para os valores a recolher a título de INSS, FGTS e IRRF.
Ademais, o Juízo de Direito da 7.ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos autos do processo n.º 8020782-54.2025.8.05.0080, já deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à ora Apelante (ID 106037982), circunstância que reforça a procedência do pedido ora formulado.
Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça à Apelante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva:
A Apelante sustenta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que não participou do processo de usucapião originário e que figura como terceira adquirente de boa-fé, não tendo praticado qualquer ato relacionado aos alegados vícios processuais.
A preliminar não merece acolhimento.
A presente ação de querela nullitatis tem por objeto a declaração de nulidade da sentença proferida na Ação de Usucapião n.º 0005751-10.2000.8.05.0080, que reconheceu o domínio dos réus originários sobre o imóvel posteriormente adquirido pela Igreja Apelante. A sentença de usucapião serviu de base para a abertura da matrícula n.º 26.757, Livro 2CY, fls. 45, do 2.º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, título de propriedade que atualmente se encontra em nome da ora recorrente.
A Igreja Apelante é a atual proprietária e possuidora do imóvel cujos limites são objeto da controvérsia. A declaração de nulidade, ainda que parcial, atinge diretamente a extensão de seu direito de propriedade, o que a torna parte legítima e necessária para integrar a relação processual, em litisconsórcio passivo unitário, nos termos do art. 116 do Código de Processo Civil. A aquisição superveniente ao processo de usucapião não tem o condão de afastar a legitimidade da adquirente para figurar no polo passivo de demanda que questiona exatamente a validade e os limites do título que fundamenta sua propriedade. A análise da boa-fé na aquisição é questão de mérito, não de legitimidade para a causa.
Nesse sentido, a própria sentença recorrida já havia rejeitado a preliminar, afirmando que "a presente ação visa desconstituir o título que fundamenta sua propriedade, o que a torna parte legítima e necessária na lide, em litisconsórcio passivo unitário, conforme art. 116 do CPC" (ID 106037942).
Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
2.3. Da nulidade parcial dos efeitos demarcatórios:
No mérito, a Apelante insurge-se contra a declaração de nulidade parcial da sentença de usucapião, sustentando que haveria contradição entre o reconhecimento da higidez do domínio e a admissão de rediscussão dos limites do imóvel, o que violaria a coisa julgada nos termos do art. 502 do Código de Processo Civil. Alega, ainda, que a decisão teria sido extra petita, porquanto a autora teria requerido a anulação integral da sentença de usucapião.
A irresignação não prospera.
A sentença de usucapião possui natureza dúplice. É declaratória, pois reconhece uma situação jurídica de propriedade preexistente baseada na posse, e demarcatória, pois define os limites e confrontações do imóvel usucapido. A validade de seus efeitos depende da correta formação da relação processual, o que inclui, indispensavelmente, a citação pessoal de todos os confrontantes certos e conhecidos, nos termos do art. 246, § 3.º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, restou comprovado que a genitora da autora, Sra. Jorgina Costa de Almeida, era confrontante conhecida do imóvel usucapido e não foi citada pessoalmente, tendo sido citada por edital. A testemunha Wellington Pereira Gomes, nos autos da ação de usucapião, mencionou a existência de uma "mãe de santo" como confrontante (ID 106037942), descrição na qual a genitora da autora se enquadrava, conforme demonstrado nos autos.
A ausência de citação pessoal de confrontante certo e identificável constitui nulidade absoluta, que macula a sentença em seus efeitos perante o prejudicado. A citação por edital, destinada a réus incertos e desconhecidos, não supre a falta do ato pessoal dirigido a quem era conhecido ou passível de identificação.
Contudo, como bem observou o Juízo de origem, tal vício não contamina a integralidade da sentença de usucapião. O direito de propriedade dos usucapientes, ora réus originários, foi reconhecido com base na posse que exerciam, em uma relação jurídica que não dependia, para sua existência, da participação da confrontante. A nulidade, portanto, restringe-se aos efeitos da sentença que extrapolaram a esfera jurídica dos litigantes originais e atingiram o direito de terceiro (a confrontante não citada), qual seja, a demarcação dos limites do imóvel.
A solução adotada pelo Juízo a quo — declarar a nulidade parcial dos efeitos demarcatórios da sentença de usucapião em relação à autora, preservando o título de propriedade no plano declaratório — é juridicamente escorreita e equilibrada. Preserva a segurança jurídica do título de propriedade, ao mesmo tempo em que protege o direito de defesa da confrontante prejudicada, que não pode ser atingida por uma demarcação estabelecida à sua revelia.
A alegada violação à coisa julgada não se sustenta, porquanto a coisa julgada da usucapião não atinge quem não foi parte no processo, conforme expressa disposição do art. 506 do Código de Processo Civil. A autora, por intermédio de sua genitora que não foi validamente citada, não integrou a relação processual; portanto, a sentença de usucapião não lhe é oponível quanto aos efeitos que lhe causam prejuízo direto.
Tampouco há que se falar em julgamento extra petita. A autora formulou pedido de anulação integral da sentença de usucapião. Ao acolher parcialmente o pedido, declarando a nulidade apenas em relação aos efeitos demarcatórios, o Juízo concedeu providência de menor alcance do que a pleiteada, o que é plenamente admissível, aplicando-se o princípio de que in eo quod plus est, semper inest et minus (quem pode o mais, pode o menos). Não há, portanto, violação ao art. 492 do Código de Processo Civil.
Ademais, a posse da Igreja ré sobre o imóvel foi reconhecida na sentença proferida nos autos da Ação de Manutenção de Posse n.º 0502294-53.2013.8.05.0080, já transitada em julgado, conforme consignado na sentença recorrida (ID 1060379425). Tal circunstância reforça a validade do título possessório, mas não impede o reconhecimento da nulidade dos efeitos demarcatórios em relação à autora, por se tratar de questões jurídicas distintas.
2.4. Da distribuição dos ônus sucumbenciais:
Por fim, a Apelante sustenta que a distribuição dos ônus sucumbenciais (70% para os réus e 30% para a autora) seria incorreta, pugnando pela aplicação do princípio da causalidade e pela atribuição majoritária da sucumbência à autora.
Sem razão.
A distribuição dos ônus sucumbenciais foi realizada de forma proporcional ao êxito e à derrota de cada parte, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil. Embora a anulação integral da sentença de usucapião não tenha sido alcançada, a autora obteve êxito no ponto central que motivou a ação: a desconstituição dos efeitos da sentença que atingiam diretamente sua propriedade, ou seja, a demarcação dos limites. Este era o prejuízo concreto que a querela nullitatis visava sanar.
Os réus originários foram os causadores da nulidade ao não promoverem a citação devida na ação de usucapião. Foram vencidos na questão que efetivamente representava o interesse processual da autora e deram causa ao litígio. Ainda que a Apelante não tenha participado do processo originário, ela é sucessora dos réus originários na titularidade do imóvel e adquiriu o bem no estado em que se encontrava, respondendo pelos ônus que lhe são inerentes.
A fixação de 70% para os réus e 30% para a autora reflete adequadamente o resultado do julgamento, em observância ao princípio da proporcionalidade, não havendo falar em reforma do julgado neste ponto.
3. Conclusão:
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça à Apelante, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte apelada que apresentou contrarrazões, ficando suspensa a exigibilidade em relação à Apelante por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Salvador, 25 de agosto de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG27