PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507719-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: GERALDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s):DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS

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EMENTA

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. INVALIDEZ PARCIAL. LESÕES MÚLTIPLAS E AUTÔNOMAS. CUMULAÇÃO DE PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por seguradora em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de seguro DPVAT, fixando indenização em R$ 8.606,25. A apelante sustenta a ocorrência de erro material, ao argumento de que o juízo a quo teria considerado indevidamente dupla graduação de lesões no punho e no membro superior, pleiteando a redução da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve erro material na sentença ao admitir cumulação de percentuais indenizatórios referentes a lesões distintas decorrentes do mesmo acidente, bem como se o valor fixado observou a proporcionalidade prevista na Lei nº 6.194/74.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O laudo pericial judicial comprova que o autor sofreu lesões múltiplas e autônomas em diferentes segmentos corporais — joelho, membro inferior e membro superior direitos —, com perdas funcionais distintas, enquadradas conforme a tabela anexa à Lei nº 6.194/74.

  2. O perito fundamenta tecnicamente suas conclusões, indicando a correspondência entre o grau de invalidez e os percentuais previstos em lei, não havendo qualquer indício de erro material.

  3. O juízo de origem aplica corretamente o art. 3º, § 1º, II, da Lei nº 6.194/74, reconhecendo a possibilidade de cumulação de percentuais quando comprovadas lesões independentes, em consonância com a Súmula 474 do STJ (“A indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez”).

  4. A sentença encontra-se devidamente fundamentada, em observância ao art. 371 do CPC, tendo o magistrado valorado a prova técnica de forma motivada e coerente, inexistindo omissão, contradição ou erro de julgamento.

  5. A inconformidade da apelante com a conclusão do perito não configura fundamento hábil para desconstituir a prova técnica, cuja presunção de veracidade subsiste diante da ausência de prova robusta em sentido contrário.

  6. O cálculo da indenização observou o limite legal de R$ 13.500,00, a dedução dos valores pagos administrativamente, a correção monetária desde o evento danoso e os juros moratórios a partir da citação, conforme entendimento pacífico do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É possível a cumulação de percentuais indenizatórios do seguro DPVAT quando comprovadas lesões múltiplas e autônomas decorrentes do mesmo acidente.

  2. A indenização por invalidez parcial deve observar a proporcionalidade prevista na Lei nº 6.194/74 e na Súmula 474 do STJ.

  3. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado goza de presunção de veracidade, somente afastável por prova técnica em sentido contrário.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.194/74, art. 3º, § 1º, II; CPC, art. 371.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 474; TJ-PB, AC nº 0800205-16.2016.8.15.0301, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos esses autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso,  na forma do voto do excelentíssimo Relator, adiante registrado e que a este se integra.


Sala das Sessões, documento assinado de forma eletrônica.

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 4 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507719-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: GERALDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS

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RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA em face de sentença (ID. 71078555) proferida no Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Salvador, no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança de seguro DPVAT, condenando a requerida ao pagamento de R$8.606,25 (oito mil, seiscentos e seis reais e vinte e cinco centavos), a título de complementação da indenização securitária, com correção monetária desde a data do evento danoso (23/05/2018) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.


Em suas razões recursais (ID. 71078564), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja revista a graduação das lesões reconhecidas, com consequente adequação do valor indenizatório arbitrado.


Aduz, inicialmente, que a sentença incorreu em erro material ao considerar indevidamente dupla graduação de invalidez, relativa a membro superior e punho, quando, na realidade, consiste na dupla caracterização da mesma região do corpo para aumentar o valor da indenização.


Afirma que considerados os percentuais legalmente cabíveis para as sequelas efetivamente comprovadas e o abatimento do valor já adimplido administrativamente, o quantum devido deve restringir-se à complementação de R$ 4.218,75 (quatro mil, duzentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), e não ao montante fixado na origem.


Requer, com isso, a declaração de nulidade da sentença, sendo reformada para a lesão de um membro inferior e um membro superior em grau médio 50%, no valor de R$6.750, sendo devidamente abatido o pagamento administrativo de R$2.531,25 restando apenas a complementação de R$4.218,75, com o devido provimento da apelação.


Em contrarrazões (ID. 71078622), o apelado sustenta a manutenção integral da sentença.


É o relatório que encaminho à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput, e 934, caput, ambos do CPC.


Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0507719-94.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA
Advogado(s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: GERALDO SOUZA DE JESUS
Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES, ALEX GONCALVES DE JESUS

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VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.


A controvérsia recursal cinge-se à suposta ocorrência de erro material na sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro DPVAT, sob o fundamento de que o Juízo de origem teria considerado de forma indevida dupla graduação de lesões — uma no punho e outra no membro superior —, quando, segundo a tese da apelante, haveria apenas um único traumatismo, devendo o valor indenizatório ser reduzido. 


Examina-se, pois, a correção do enquadramento das lesões e a proporcionalidade da indenização fixada com base no laudo pericial.


Adianto que não assiste razão à apelante. Explico.


No compulso dos autos, evidencia que o autor sofreu múltiplas lesões decorrentes do acidente de trânsito, conforme consignado no laudo pericial judicial (IDs 71078531/71078541), o qual descreve perdas funcionais distintas em diferentes segmentos corporais — joelho, membro inferior e membro superior direitos. 


Pois bem. O expert nomeado pelo juízo fundamentou tecnicamente suas conclusões, apresentando a correspondência exata das sequelas à tabela de indenização anexa à Lei nº 6.194/74, observando os percentuais de invalidez parcial aplicáveis a cada membro atingido.


Ademais, a sentença examinou adequadamente tais elementos, reconhecendo a existência de lesões autônomas, com repercussões funcionais em áreas diversas, e aplicou a proporcionalidade prevista na legislação de regência. 


Assim, o cálculo do valor indenizatório em R$ 8.606,25 foi realizado com base na soma dos percentuais correspondentes a cada segmento afetado, conforme determinação legal e orientação consolidada na Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: 


“A indenização do seguro DPVAT em caso de invalidez parcial deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez”.


Cumpre destacar que é juridicamente possível a cumulação de percentuais relativos a diferentes segmentos corporais quando comprovadas lesões múltiplas e independentes, como no caso vertente. Nesse sentido:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL INCOMPLETA . VÁRIOS SEGMENTOS. CUMULAÇÃO DOS PERCENTUAIS INDENIZATÓRIOS. LIMITE DE R$ 13.500,00 (TREZE MIL E QUINHENTOS REAIS) . QUANTUM INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM A LEI Nº 6.194/74. DESPROVIMENTO. Na invalidez permanente parcial incompleta devem ser observadas as instruções de cálculo da indenização do seguro DPVAT previstas no inc . II do § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74. Quando do mesmo acidente resultarem les . (TJ-PB - AC: 08002051620168150301, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível)



Desta forma, não se trata, portanto, de bis in idem, mas de observância à integralidade do dano físico constatado pela perícia, que, além de técnica, goza de presunção de veracidade, somente afastável por prova robusta em sentido contrário, o que não se verificou nos autos.


Ademais, o Juízo de origem aplicou corretamente o dispositivo legal, reconhecendo o direito do autor à complementação da indenização, observando o valor máximo de R$13.500,00 estabelecido em lei e os percentuais correspondentes à gravidade de cada lesão. 


Nesse viés, o cálculo resultou em indenização total de R$8.606,25, da qual foram deduzidos os valores pagos na via administrativa, não subsistindo qualquer excesso. 


Além disso, a sentença expressamente determinou a correção monetária desde a data do evento danoso e os juros moratórios a partir da citação, em conformidade com o entendimento pacífico do STJ no sentido de que, nas ações de cobrança do seguro DPVAT, a atualização monetária incide a partir do sinistro e os juros a contar da citação.


Logo, não há erro de cálculo, tampouco violação à proporcionalidade legal e o pedido de redução formulado pela apelante configuraria, na prática, indevida reavaliação das provas técnicas, o que é vedado em sede recursal, ante a ausência de qualquer vício na perícia ou de elementos que infirmem a conclusão do perito judicial. 


A pretensão de redimensionar a condenação, sem base probatória idônea, não encontra guarida no ordenamento jurídico.


A alegação de que o Juízo de primeiro grau teria valorado incorretamente o laudo pericial também não prospera, eis que ilustre magistrado analisou detidamente as conclusões técnicas, acolhendo-as de forma motivada e conforme o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil.


Doutra banda, o laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, observando critérios objetivos e metodologia médica adequada, inclusive com utilização dos parâmetros legais para o enquadramento das invalidezes permanentes. 


Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou erro de julgamento, por isso, o simples inconformismo da seguradora com a conclusão da perícia não é suficiente para desconstituir a prova técnica que embasou a sentença.


Diante de todo o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença em todos os termos.


Deixo de majorar os honorários recursais, eis que foram arbitrados no percentual máximo. 


Sala das Sessões, documento datado e assinado de forma eletrônica.


Desembargador EDUARDO CARICCHIO

RELATOR

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