PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SERVIDORA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO INSUFICIENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sofia Guimarães Monteiro contra decisão interlocutória do Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira/BA, proferida nos autos de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Cachoeira. A decisão agravada concedeu à autora a gratuidade parcial da justiça, reduzindo as custas iniciais em 45% e permitindo o pagamento em seis parcelas. A agravante alega não possuir condições financeiras e requer a concessão integral do benefício. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se sobre a existência ou não de elementos suficientes para justificar a concessão da gratuidade de justiça integral à parte agravante, à luz dos documentos e informações constantes nos autos. III. Razões de decidir 3. O artigo 98 do CPC assegura o benefício da gratuidade da justiça àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4. A declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e pode ser afastada diante de elementos que apontem para a capacidade financeira do requerente. 5. A agravante é servidora pública com remuneração líquida de aproximadamente R$ 6.500,00, não tendo apresentado documentos que demonstrem comprometimento da renda ou despesas extraordinárias que inviabilizem o pagamento das custas, ainda que parceladas. 6. A redução de 45% nas custas, com possibilidade de parcelamento, revela-se proporcional, sendo adequada diante do contexto financeiro da parte. 7. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores reconhece que a concessão do benefício exige comprovação da real necessidade, não sendo automática com a simples alegação de insuficiência. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A presunção de hipossuficiência da parte requerente da gratuidade de justiça é relativa e pode ser afastada mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos. 2. A existência de renda compatível e ausência de comprovação de encargos financeiros impeditivos autorizam a manutenção da concessão parcial do benefício." Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, § 3º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 820.085/PE; AgInt no AREsp 1187010/RJ; TJ/SC, AI nº 4010253-09.2018.8.24.0000; TJ/MG, AInt 10024154410864002 Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8052016-03.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SOFIA GUIMARAES MONTEIRO e como apelada MUNICIPIO DE CACHOEIRA. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052016-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOFIA GUIMARAES MONTEIRO
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível MK11 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SOFIA GUIMARÃES MONTEIRO contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Cachoeira-BA, nos autos de ação de cobrança ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA, concedeu parcialmente a gratuidade de justiça à parte agravante, nos seguintes termos: É assim que, com fundamento no art. 98, §§5º e 6º, do CPC, concedo à autora a GRATUIDADE PARCIAL, com a redução de 45% das custas iniciais, podendo efetuar o pagamento destas em até 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas, mantendo-se a integralidade das demais custas, no curso do processo. Intimem-na para comprovar o pagamento da primeira parcela das custas judiciais e das custas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 290, do CPC. As demais parcelas deverão ser pagas até o dia 10 dos meses subsequentes, sob a mesma advertência do art. 290, do CPC. Com o pagamento da primeira parcela, dê-se prosseguimento ao feito, com a citação do Município para oferecer resposta, no prazo de até 30 (trinta) dias. Sustenta o agravante, em estreita síntese, que a decisão primeva deve ser reformada, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas iniciais do processo. Assim, pugna pela reforma da decisão, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita. Na decisão de ID 89696656, indeferiu-se o efeito suspensivo e determinou-se a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões, bem como a intimação da parte agravante para apresentar documentos que comprovassem a hipossuficiência. Vieram os autos conclusos para julgamento. Sendo o que importa relatar, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento, ressaltando que o feito NÃO comporta sustentação oral, na forma do art. 937, VIII, do CPC, bem como art. 187, I, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052016-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOFIA GUIMARAES MONTEIRO
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De partida, vale mencionar que, no âmbito do agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se à matéria devolvida à apreciação pelo Tribunal, qual seja, o acerto ou não decisão objurgada, sob pena de supressão de instância – acaso procedida alguma análise meritória derredor do ato. É dizer que, considerando a afunilada via de debate inerente à natureza do recurso sub examine (recurso próprio para atacar apenas as decisões interlocutórias), deve-se analisar, meramente, o teor do decisum fustigado sem a possibilidade de esgotar o mérito da demanda, sob pena de ocorrer a vedada supressão de instância. Na espécie, o objeto da controvérsia recursal cinge-se em torno do preenchimento dos requisitos legais e fáticos para o benefício da gratuidade de justiça. Após analisar detidamente os autos, entendo que este agravo de instrumento não merece provimento, mormente pelas razões a seguir delineadas. Conforme preceitua o artigo 98, do CPC: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Assim, a condição para o deferimento da gratuidade da justiça está naquele com insuficiência de recursos para custear o processo, o que vem a se coadunar com o princípio insculpido no art. 5º, LXXVII da Constituição Republicana: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Ademais, entende a jurisprudência já pacificada pelos Tribunais de todo o país que, embora a declaração de pobreza seja suficiente para que a parte se beneficie da assistência judiciária gratuita, cabe ao magistrado analisar as provas produzidas nos autos, a que se referem a suposta pobreza, afastando o benefício se entender que, na hipótese, não está caracterizada a situação alegada. Sobre o tema, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. 1. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. 2. "A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AREsp 820.085/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016). 3. Inviável o recurso especial amparado no dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada a semelhança entre as hipóteses confrontadas, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1179941/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 03/09/2018). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Nos termos da reiterada jurisprudência deste Tribunal, embora milite em favor do declarante a presunção acerca do estado de hipossuficiência, esta não é absoluta, não sendo defeso ao juiz a análise do conjunto fático-probatório que circunda as alegações da parte. Precedentes. [...] 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1187010/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 29/06/2018). PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, desde que o requerente afirme e comprove não possuir condições de arcar com as despesas processuais. 2. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, tanto que necessária comprovação da ausência de renda suficiente ao pagamento das custas sem que isso comprometa a renda familiar. 3. Uma vez que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, não há nada que impeça o magistrado de analisar os documentos para comprovar a alegada impossibilidade de custear o processo, sem que com isso reputem-se violados dispositivos legais ou constitucionais. 4. Recurso não provido. (TJ/PE, APC 5156712, Rel. Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, 2ª Câmara Cível, DJe 04/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - INVIABILIDADE DA CONCESSÃO - JULGAMENTO DE MÉRITO DEFINITIVO - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA AGRAVADA PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - DECISÃO MANTIDA. "Não basta a mera declaração de hipossuficiência para que o benefício da justiça gratuita seja concedido. Existindo dúvidas quanto às condições financeiras do postulante da assistência judiciária gratuita ou, simplesmente, justiça gratuita, cumpre ao interessado, respeitando o princípio da boa-fé, instruir o reclamo com os documentos pessoais para o seu deferimento, como prova de suas receitas e despesas" (TJ/SC, AI nº 2014.056218-7, de Balneário Camboriú, Rel. Des. João Batista Góes de Ulysséa. Julgado em 6.2.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ/SC, AI nº 4010253-09.2018.8.24.0000, Rel. Des. José Agenor de Aragão, Quarta Câmara de Direito Civil, DJe 04/07/2019) AGRAVO INTERNO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVADA A HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. O pedido de justiça gratuita pode ser indeferido se houver nos autos indícios da capacidade financeira da parte, além do descumprimento por parte do recorrente de trazer aos autos elementos que comprovassem sua real necessidade da benesse judiciária. Recurso conhecido e não provido. (TJ/MG, AInt 10024154410864002, Rel. Des. Gilson Soares Lemes, 8ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/07/2017) Nesta linha de intelecção, a realidade dos autos conduz ao entendimento de que a parte agravante não apresenta a plausibilidade jurídica de suas alegações quanto a gratuidade de justiça e a sua impossibilidade de pagamento das custas. De fato, as pessoas físicas detém a presunção da sua declaração de hipossuficiência, mas o contexto dos autos possibilita o afastamento da presunção. No caso, o contexto dos autos demonstra que: (i) a parte agravante é servidora pública auferindo remuneração líquida média de cerca de R$ 6.500 (seis mil e quinhentos reais) – ID 507182253, autos n. 8002064-84.2024.8.05.0034; (ii) o juízo primevo concedeu a redução de 45% das custas iniciais, podendo a parte efetuar o pagamento destas em até 06 (seis) parcelas iguais e consecutivas, mantendo-se a integralidade das demais custas, no curso do processo; (iii) a agravante não juntou aos autos quaisquer documentos que comprovem o comprometimento da sua renda, de modo a inviabilizar o pagamento das custas parcialmente. Não é demais salientar que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Entretanto, como restou fartamente assentado nas jurisprudências acima destacadas, quando o contexto fático conduz ao contrário, não é a declaração de hipossuficiência financeira que autoriza a concessão do indigitado benefício. Esse, inclusive, é o sentido da norma insculpida no § 3º do art. 99 do CPC que, ao dispor sobre a presunção, refere-se à presunção juris tantum ou relativa, que comporta afastamento quando o contexto fático processual não autoriza o imediato reconhecimento do estado de hipossuficiência. O auxílio estatal será dado apenas àqueles jurisdicionados que, de maneira inconteste, comprovarem que não reúnem condições de suportar os ônus do processo, através de documentos aptos a demonstrar a alegada incapacidade. Conclusão. Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o deferimento parcial da gratuidade de justiça, nos termos da decisão agravada. Salvador/BA, 24 de novembro de 2025. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052016-03.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SOFIA GUIMARAES MONTEIRO
Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO, FERNANDO VINICIUS DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE CACHOEIRA
Advogado(s):
VOTO