PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. NULIDADE CONFIGURADA. A citação postal de pessoa física somente é válida se a entrega da carta citatória ocorre diretamente ao citando, devendo constar a sua assinatura no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato. Decisão reformada. Agravo provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8035513-09.2022.8.05.0000, sendo Agravante Gilson Elizeu do Nascimento e Agravada Ubiracira Pires dos Santos, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em dar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2022. ____________________Presidente ____________________Relatora ____________________Procurador de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035513-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravante: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO
Agravada: UBIRACIRA PIRES DOS SANTOS
Advogado(s):VICTOR HABIB LANTYER DE MELLO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento. Unânime. Realizou sustentação oral, por videoconferência, Dra. Naise de Araujo, presente na sala Dra. Lúcia Miranda Carvalho.
Salvador, 6 de Dezembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Gilson Elizeu do Nascimento Santos interpôs Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal, inconformado com a decisão da MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Comercial da Capital que, nos autos da Ação de Resolução Contratual c/c Reintegração de Posse movida por Ubiracira Pires dos Santos, rejeitou a arguição de nulidade de citação trazida na Exceção de Pré-Executividade. Sustenta que figura como Réu nos autos da ação de origem, sendo nula a citação realizada em nome de terceiro e em local diverso da sua residência. O Agravante narra que reside na cidade de Alagoinhas, tendo sido a carta de citação e intimação encaminhada para o endereço do imóvel objeto da ação de origem e recebida por pessoa de nome Fernando José Nobre. Alega que, em razão da não apresentação de contestação, foi-lhe decretada a revelia e, na fase de cumprimento, determinada a intimação pessoal, oportunidade em que, ao cumprir o mandado, o Sr. Oficial de Justiça emitiu certidão, afirmando ter sido informado de que o Executado, ora Agravante, não reside no local, razão pela qual intimou a Sra. Jamile Lopes da Silva. Afirma que, ao rejeitar a Exceção de Pré-Executividade, a MM. Magistrada a quo considerou que os documentos existentes nos autos, a exemplo de conta de consumo de energia elétrica, seria prova de que o Agravante também tem domicílio nesta Capital. Esclarece, todavia, que a transferência da referida conta para o seu nome se deu em virtude da exigência da Agravada, quando fecharam acordo para compra do imóvel. Aponta que o endereço constante da procuração pública feita no Tabelionato de Notas, na qual a Agravada outorga poderes ao Agravante junto a Caixa Econômica, localiza-se em Alagoinhas, seu único endereço de residência. Sustenta que os “prints de conversa via whatsapp” anexadas aos autos pela Agravada, corroboram a tese de que o recorrente nunca residiu no imóvel sub judice. Alega ser nula a citação não realizada na forma estabelecida no §1º do art. 248 do CPC e sem identificação da pessoa que recebeu a carta. Requer, por tais razões, a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, a fim de que seja reconhecida a nulidade de citação do Agravante. Não foi concedido efeito suspensivo à decisão agravada. A Agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento do recurso. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral (art. 937, VIII). Salvador, em 20 de ouitubro de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035513-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravante: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO
Agravada: UBIRACIRA PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR HABIB LANTYER DE MELLO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Assiste razão ao Agravante. Sabe-se que a citação do réu é indispensável para a validade do processo, de acordo com o disposto no caput do art. 239 do Código de Processo Civil: “Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.” Nesse contexto, havendo irregularidade quanto ao referido ato processual restará configurada nulidade absoluta que não se convalida com o trânsito em julgado, podendo, assim, ser alegada a qualquer momento, mesmo após o encerramento do processo. A regra é que a citação ocorra por meio de carta, enviada pelos Correios, com aviso de recebimento (AR), sendo necessário o recebimento da correspondência exclusivamente pelo réu, pessoa física, sob pena de nulidade, nos termos do art. 248, §1º do CPC: “Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. § 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.” Da análise dos autos de origem, verifica-se que a Agravada ajuizou a Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse, na qual foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação do Réu, ora Agravante (ID 47799717), tendo sido a carta encaminhada para o endereço do imóvel objeto do contrato de compromisso de venda e compra em Salvador (ID 52124954), embora constasse do instrumento contratual endereço do demandado localizado na cidade de Alagoinhas/BA (ID 41151244). E, consoante se vê do AR de ID 52124954, a correspondência foi recebida por Fernando José Nobre, pessoa estranha à lide. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a citação postal recebida por terceiro não comprova que o réu (pessoa física) teve ciência do processo, conforme se depreende dos julgados abaixo transcritos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CITAÇÃO POSTAL. PESSOA FÍSICA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE DO ATO CITATÓRIO RECONHECIDO NA ORIGEM. CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015" (REsp 1.840.466/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe de 22/06/2020). 2. Na hipótese, o aviso de recebimento da citação postal de pessoa física foi assinado por terceira pessoa, estranha à lide, tendo o processo sido julgado à revelia e o Tribunal de origem reconhecido a validade do ato citatório, com base em entendimento jurisprudencial aplicável a pessoas jurídicas. 3. Dessa forma, estando o acórdão em confronto com a jurisprudência desta Corte no que tange à citação postal de pessoa física, deve ser reformado para se reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes, devendo o feito retornar ao primeiro grau, reabrindo-se o prazo para a defesa da recorrente. 4. Agravo interno provido para, em nova análise, dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. REVELIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POSTAL. MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU PESSOA FÍSICA. NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015. TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO. NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2. Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3. Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4. A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020) Cumpre salientar que o fato de a Ação de Consignação (processo nº 8008817-98.2020.8.05.001) ajuizada pelo Réu ter tramitado em apenso aos autos da Ação de Resolução Contratual e terem sido os feitos julgados de forma uníssona não afasta a invalidade da citação, já que não se pode presumir, nessa situação, que o Réu tomou ciência inequívoca da demanda ajuizada em seu desfavor, tanto mais porque não possuía o seu patrono poderes para receber citação. Saliente-se, por fim, que o comparecimento do Réu somente se deu após o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos da Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse (ID 208908875), fato que afasta eventual supressão da nulidade do ato citatório, conforme prevê o art. 239, §1º do CPC: “Art. 239. (...) § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” À vista disto, dou provimento ao agravo, para reconhecer a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes. É como voto. Salvador, em de de 2022. Telma Laura Silva Britto Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8035513-09.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Agravante: GILSON ELIZEU DO NASCIMENTO SANTOS
Advogado(s): LUCIA MIRANDA DE OLIVEIRA CARVALHO
Agravada: UBIRACIRA PIRES DOS SANTOS
Advogado(s): VICTOR HABIB LANTYER DE MELLO
VOTO