PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROFESSORA APOSENTADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE (GEAC). ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PAGAMENTO DA VANTAGEM. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia em face de acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público que, por maioria, concedeu a segurança para determinar a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da Impetrante, professora estadual inativa. O ente estatal Embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não foi devidamente apreciado o fato de que a referida gratificação já estaria incorporada aos proventos da servidora, desde a instituição do regime de subsídio pela Lei Estadual nº 12.578/2012. II. Questão em discussão A controvérsia recursal cinge-se a verificar: a) A presença dos requisitos de admissibilidade dos Embargos de Declaração, em especial a ocorrência da alegada omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil; b) Se a pretensão do Embargante configura mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se presta a via dos aclaratórios. III. Razões de decidir Os embargos de declaração consubstanciam recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade é estritamente a de sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, conforme se extrai da dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se configuram como meio idôneo para a rediscussão de matérias já exaustivamente analisadas e decididas. No caso vertente, o acórdão embargado enfrentou de maneira expressa, clara e aprofundada a tese defensiva do Estado da Bahia, ora renovada. Consta expressamente da fundamentação do voto condutor que a alegação de que a GEAC teria sido absorvida pela rubrica "VP Lei 12578/2012 Inc" foi devidamente rechaçada após a análise pormenorizada dos documentos financeiros da Impetrante. O julgado demonstrou, por meio de cotejo numérico, a manifesta discrepância entre o valor que seria devido caso a gratificação estivesse de fato incorporada e o montante efetivamente pago sob a referida rubrica, concluindo pela ausência de pagamento da vantagem pleiteada. A insistência do Embargante na tese de que a gratificação é paga de forma incorporada, desacompanhada de qualquer elemento novo que infirme a conclusão do acórdão, traduz evidente inconformismo com a solução jurídica adotada pelo Colegiado e uma clara tentativa de obter a reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. Ademais, a prova documental carreada com os embargos, consistente em contracheque de servidora estranha à lide, mostra-se impertinente para demonstrar a suposta omissão em um julgamento que se ateve estritamente à situação fática e documental da Impetrante. IV. Dispositivo e tese Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para a rediscussão de matéria já analisada e decidida, limitando-se sua função processual à correção dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado enfrenta explicitamente a tese defensiva, ainda que com fundamentação contrária aos interesses do embargante, sendo incabível o acolhimento dos aclaratórios por mero inconformismo com o resultado do julgamento. Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração Cível nº 8071742-94.2024.8.05.0000, opostos em face do acórdão proferido no Mandado de Segurança de mesmo número, em que figuram como Embargante o ESTADO DA BAHIA e como Embargada MARIA HELINA ARAUJO RODRIGUES INACIO. Acordam os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data e assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071742-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA HELINA ARAUJO RODRIGUES INACIO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Não conhecido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (ID 93262898) em face do v. acórdão proferido por esta Seção Cível de Direito Público nos autos do Mandado de Segurança nº 8071742-94.2024.8.05.0000, que, por maioria, concedeu a segurança impetrada por MARIA HELINA ARAUJO RODRIGUES INACIO, determinando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) aos seus proventos de aposentadoria. Em suas razões recursais, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão. Afirma que o julgado deixou de observar que a Impetrante, ora Embargada, já percebe a referida gratificação de forma incorporada em seus proventos, sob a rubrica de Vantagem Pessoal, desde a reestruturação remuneratória que instituiu o regime de subsídio para a carreira do magistério, conforme a Lei Estadual nº 12.578/2012. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios para que, sanando o vício apontado e conferindo-lhes efeitos infringentes, seja reformado o acórdão para denegar a segurança. Postula, ainda, o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 93804435), defendendo a inexistência de qualquer vício no aresto impugnado e sustentando que os embargos possuem nítido caráter protelatório e buscam a rediscussão do mérito já decidido. Pugna, assim, pela rejeição do recurso. É o relatório, que encaminho à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. Salvador, data e assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071742-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA HELINA ARAUJO RODRIGUES INACIO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. A controvérsia trazida à baila nos presentes aclaratórios cinge-se à suposta ocorrência de omissão no acórdão desta Seção Cível de Direito Público, que concedeu a segurança para determinar a implementação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) nos proventos de aposentadoria da Embargada. O Embargante, Estado da Bahia, alega que o Colegiado não teria se atentado para o fato de que a referida vantagem já se encontra incorporada na remuneração da servidora inativa. Contudo, uma análise do voto condutor do acórdão embargado revela, de forma inequívoca, que a tese agora reavivada pelo ente estatal foi expressa, pormenorizada e exaustivamente enfrentada e rechaçada. A via dos embargos declaratórios, como é cediço, possui escopo restrito e vinculado, destinado ao aprimoramento da prestação jurisdicional por meio da sanação de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, CPC), não se prestando a ser um sucedâneo recursal para a manifestação de mero inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável nem para a obtenção de uma nova análise do mérito da causa. O acórdão vergastado, após assentar a premissa do direito à paridade da Impetrante e o caráter geral da GEAC, dedicou tópico específico para analisar e refutar o argumento central da defesa do Estado, precisamente a alegação de que a gratificação já estaria sendo paga sob a rubrica "VP Lei 12578/2012 Inc". Nesse contexto, faz-se necessária a transcrição de trechos da fundamentação do julgado (ID 91165957): "O Estado da Bahia alegou que a Impetrante já receberia a GEAC por meio da rubrica "VP Lei 12578/2012 Inc", que englobaria diversos benefícios incorporados, e que não houve redução salarial com a instituição do subsídio. Contudo, a análise do contracheque da Impetrante (ID 73771421), referente a setembro de 2024, demonstra que o valor da "VP Lei 12578/2012 Inc" é de R$ 1.622,40, enquanto o subsídio (vencimento básico) é de R$ 2.227,90. A Impetrante, em sua manifestação (ID 82093705), calculou que, se a "VP Lei" realmente englobasse os percentuais de 40% de Atividade de Classe (GEAC), 27% de Atividade Complementar, 25% de Avanço Horizontal, 25% de Adicional por Tempo de Serviço e 10% de VP Lei, o valor total deveria corresponder a 127% do vencimento básico (R$ 2.227,90 X 1,27 = R$ 2.829,43). A discrepância entre o valor alegado pelo Estado e o valor efetivamente pago na rubrica "VP Lei" (R$ 1.622,40) é evidente e demonstra que a GEAC, no percentual devido, não foi efetivamente incorporada ou foi suprimida. (...) O Estado não logrou comprovar que a vantagem em questão seria um substitutivo integral da Gratificação por Estímulo à Atividade de Classe da impetrante, nem que o valor pago a título de "VP Lei" efetivamente compensa a ausência da GEAC no percentual legalmente estabelecido." Como se vê, a questão foi decidida de forma clara, direta e fundamentada. O Colegiado examinou a prova documental (contracheque da Impetrante), cotejou-a com os argumentos das partes e concluiu que a tese do Estado da Bahia não se sustentava faticamente. Não há, portanto, qualquer omissão a ser sanada. O que existe é uma manifesta discordância do Embargante com a valoração da prova e com a conclusão jurídica adotada pelo Tribunal, o que caracteriza nítida intenção de rediscutir o mérito da decisão, pretensão esta vedada na via estreita dos aclaratórios. A omissão que autoriza o manejo dos embargos é aquela que diz respeito a ponto ou questão sobre o qual o órgão julgador deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento, e não o fez. No caso, a questão foi não apenas mencionada, mas constituiu o cerne da controvérsia de mérito, tendo sido objeto de explícita e aprofundada deliberação. A decisão fundamentou a sua conclusão, ainda que de forma contrária aos interesses do ora Embargante. Causa espécie, ademais, o fato de o Estado da Bahia, em sua peça de embargos, tentar justificar a alegada omissão com base em contracheques (fls. 2 e 3 do petitório recursal) pertencentes a uma servidora completamente estranha à lide, a Sra. MARIA LEDA DE OLIVEIRA ESTRELA. A Impetrante e ora Embargada, recorde-se, é a Sra. MARIA HELINA ARAUJO RODRIGUES INACIO. Tal equívoco processual não apenas demonstra a fragilidade da argumentação do Embargante, mas também reforça a conclusão de que não há omissão no julgado. O acórdão embargado analisou a situação fática e documental da Impetrante, com base nos documentos que foram devidamente juntados e submetidos ao contraditório ao longo da instrução processual. A pretensão de utilizar a situação financeira de uma terceira pessoa para induzir este Colegiado a erro e para tentar criar, artificialmente, uma omissão em um julgado pretérito é manifestamente descabida. A análise do julgador está vinculada aos fatos e provas pertinentes à causa sob exame. A situação remuneratória de outra servidora, ainda que da mesma carreira, não tem o condão de infirmar a conclusão a que se chegou com base nos documentos pessoais e específicos da Embargada. A apresentação deste documento impertinente nesta fase processual não pode fazer nascer, retroativamente, uma omissão em um julgado que se pautou corretamente pelas provas dos autos. O vício da omissão pressupõe o silêncio do julgador sobre questão relevante para o caso concreto, o que, como demonstrado, não ocorreu. Por fim, no que tange ao pleito de prequestionamento, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa de todos os dispositivos legais e constitucionais invocados pelas partes para que se considere a matéria como prequestionada. Basta que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, como ocorreu na hipótese dos autos. Ademais, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o instituto do prequestionamento ficto, estabelecendo que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Assim, a mera oposição dos presentes embargos já satisfaz a exigência do prequestionamento, ainda que sejam rejeitados, como ora se procede. Ante o exposto, por não se vislumbrar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão impugnado, mas sim uma clara tentativa de rediscussão do mérito da causa, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os presentes Embargos de Declaração, mantendo-se o acórdão embargado em sua integralidade, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto. Sala de Sessões, data e assinatura eletrônica. MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora MR07
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8071742-94.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIA HELINA ARAUJO RODRIGUES INACIO
Advogado(s): JOAO DANIEL PASSOS, FREDERICO GENTIL BOMFIM
IMPETRADOS: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO