PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034851-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIZETE GONCALVES DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AO REGIME DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMBARGOS REJEITADOS COM ADEQUAÇÃO TÉCNICA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, sob a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à compensação de valores pagos administrativamente e à atualização do débito conforme os critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A controvérsia envolve duas questões: (i) verificar a existência de omissão quanto à compensação de valores pagos administrativamente; e (ii) definir a incidência da sistemática de juros e correção monetária prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Não há vício a ser sanado, pois a decisão embargada foi clara ao determinar a apuração das “diferenças” devidas, pressuposto suficiente para se entender incluída a compensação de valores eventualmente pagos. A ausência de menção expressa ao termo “compensação” não configura omissão relevante à luz do art. 1.022 do CPC.

Embora não configurada a omissão apontada, constatou-se, de ofício, que a decisão embargada adotou critério de correção monetária e juros superado pela nova sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Assim, alterou-se, de ofício, a redação do acórdão apenas quanto à forma de atualização do valor devido, que deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde a vigência da referida emenda constitucional.

A modificação é de natureza acessória e não altera o conteúdo decisório de fundo, tampouco possui efeito infringente, tratando-se de adequação de ofício a norma superveniente de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração rejeitados, com alteração de ofício da sistemática de atualização monetária e juros para aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034851-45.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIZETE GONCALVES DE SOUZA SANTANA e como apelada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, adequando, de ofício, o acórdão quanto à incidência da EC nº 113/21 a respeito da correção monetária e juros de mora, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 17 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034851-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIZETE GONCALVES DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Marizete Gonçalves de Souza Santana, pensionista de policial militar.

 

A decisão embargada concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, em acórdão assim ementado:

 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM, NÍVEIS IV E V. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO.

(TJ/BA, Processo nº 8034851-45.2022.8.05.0000, Rel. Juíza Convocada ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, julgado em 02/12/2024).

 

Em suas razões recursais, o Estado alegou a existência de omissões na decisão, especificamente por não constar ressalva quanto à compensação de valores eventualmente pagos à parte autora por via administrativa, o que poderia levar ao enriquecimento ilícito. Requereu, também, a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que impõe a utilização da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública. Com isso, pleiteou que os embargos fossem acolhidos com efeitos infringentes e fins de prequestionamento.

 

Em contrarrazões, a impetrante sustentou que os embargos não demonstram qualquer vício relevante, sendo apenas uma tentativa protelatória. Rebateu as alegações de omissão, afirmando que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, além de acusar o Estado de não ter apresentado qualquer prova de pagamento que justificasse compensação. Pediu a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório.


Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 


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TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034851-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIZETE GONCALVES DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia apontando a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que a decisão não teria previsto a compensação de valores já pagos administrativamente e tampouco teria observado a nova sistemática de correção e juros instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021.

 

Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).

 

No caso dos autos, quanto à alegada omissão sobre a compensação de valores pagos administrativamente, a decisão embargada foi expressa ao determinar que:

 

“Eventuais diferenças a partir da impetração deverão ser corrigidas pelo IPCA-E e juros, calculados na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.497/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ambos incidentes desde a notificação.”

 

A referência às “diferenças” a serem apuradas, como se vê, indica que o julgado pressupôs a compensação de valores eventualmente já pagos, devendo a apuração ocorrer na fase própria. A ausência de menção expressa ao termo “compensação” não caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, mas apenas técnica redacional que não compromete a compreensão da determinação judicial.

 

Contudo, de ofício, verifica-se que a decisão embargada adotou critério de atualização e juros superado pela nova sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual estabelece:

 

“Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”

 

Dessa forma, para melhor adequação da decisão embargada à norma constitucional vigente, altera-se, de ofício, o trecho que trata da atualização monetária e dos juros, devendo constar que:

 

“Eventuais diferenças a partir da impetração deverão ser corrigidas exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde sua entrada em vigor.”

 

Tal modificação não tem efeito infringente, pois não se verifica a existência de omissão no julgado, nem se altera o fundo do direito reconhecido, tratando-se de mera adequação técnica à norma superveniente quanto a questão acessória e cognoscível de ofício pelo Julgador, por versar sobre matéria de ordem pública.

 

Conclusão

Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, e adequar, de ofício, o acórdão embargado apenas quanto à incidência da sistemática de atualização prevista na EC nº 113/2021.


Publique-se. Intimem-se.


Considerando que a fase recursal somente se encerra com o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de mérito, reservo-me a apreciar o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença e do alegado descumprimento da decisão (id. 76074207) após o decurso do prazo recursal da presente decisão.


Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR