PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO SOBRE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE E APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO AO REGIME DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. EMBARGOS REJEITADOS COM ADEQUAÇÃO TÉCNICA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia, sob a alegação de omissão no acórdão embargado quanto à compensação de valores pagos administrativamente e à atualização do débito conforme os critérios da Emenda Constitucional nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia envolve duas questões: (i) verificar a existência de omissão quanto à compensação de valores pagos administrativamente; e (ii) definir a incidência da sistemática de juros e correção monetária prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR Não há vício a ser sanado, pois a decisão embargada foi clara ao determinar a apuração das “diferenças” devidas, pressuposto suficiente para se entender incluída a compensação de valores eventualmente pagos. A ausência de menção expressa ao termo “compensação” não configura omissão relevante à luz do art. 1.022 do CPC. Embora não configurada a omissão apontada, constatou-se, de ofício, que a decisão embargada adotou critério de correção monetária e juros superado pela nova sistemática da Emenda Constitucional nº 113/2021. Assim, alterou-se, de ofício, a redação do acórdão apenas quanto à forma de atualização do valor devido, que deverá observar exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, desde a vigência da referida emenda constitucional. A modificação é de natureza acessória e não altera o conteúdo decisório de fundo, tampouco possui efeito infringente, tratando-se de adequação de ofício a norma superveniente de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados, com alteração de ofício da sistemática de atualização monetária e juros para aplicação da taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034851-45.2022.8.05.0000, em que figuram como apelante MARIZETE GONCALVES DE SOUZA SANTANA e como apelada SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros.
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034851-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIZETE GONCALVES DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, adequando, de ofício, o acórdão quanto à incidência da EC nº 113/21 a respeito da correção monetária e juros de mora, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia contra decisão proferida nos autos do mandado de segurança impetrado por Marizete Gonçalves de Souza Santana, pensionista de policial militar. A decisão embargada concedeu a segurança para reconhecer o direito da impetrante à percepção da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAP) nas referências IV e V, com efeitos patrimoniais a partir da impetração, em acórdão assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA REJEITADA. PRELIMINARES DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DECADÊNCIA AFASTADAS. MÉRITO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR – GAPM, NÍVEIS IV E V. GRATIFICAÇÃO PAGA DE FORMA GENÉRICA. EXTENSÃO A INATIVOS. PARIDADE RECONHECIDA NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS PATRIMONIAIS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. (TJ/BA, Processo nº 8034851-45.2022.8.05.0000, Rel. Juíza Convocada ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, julgado em 02/12/2024). Em suas razões recursais, o Estado alegou a existência de omissões na decisão, especificamente por não constar ressalva quanto à compensação de valores eventualmente pagos à parte autora por via administrativa, o que poderia levar ao enriquecimento ilícito. Requereu, também, a aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que impõe a utilização da taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros nas condenações contra a Fazenda Pública. Com isso, pleiteou que os embargos fossem acolhidos com efeitos infringentes e fins de prequestionamento. Em contrarrazões, a impetrante sustentou que os embargos não demonstram qualquer vício relevante, sendo apenas uma tentativa protelatória. Rebateu as alegações de omissão, afirmando que a decisão foi clara e suficientemente fundamentada, além de acusar o Estado de não ter apresentado qualquer prova de pagamento que justificasse compensação. Pediu a rejeição dos embargos, com aplicação de multa por litigância de má-fé e caráter protelatório. Por fim, esclareça-se que o presente feito não comporta sustentação oral, nos termos do §1º, do art. 187, do RITJ-BA. Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931 do CPC/2015. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034851-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIZETE GONCALVES DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado da Bahia apontando a existência de omissão no acórdão embargado, sob o argumento de que a decisão não teria previsto a compensação de valores já pagos administrativamente e tampouco teria observado a nova sistemática de correção e juros instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, quanto à alegada omissão sobre a compensação de valores pagos administrativamente, a decisão embargada foi expressa ao determinar que: “Eventuais diferenças a partir da impetração deverão ser corrigidas pelo IPCA-E e juros, calculados na forma prevista no art. 1º-F, da Lei nº 9.497/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, ambos incidentes desde a notificação.” A referência às “diferenças” a serem apuradas, como se vê, indica que o julgado pressupôs a compensação de valores eventualmente já pagos, devendo a apuração ocorrer na fase própria. A ausência de menção expressa ao termo “compensação” não caracteriza omissão nos termos do art. 1.022 do CPC, mas apenas técnica redacional que não compromete a compreensão da determinação judicial. Contudo, de ofício, verifica-se que a decisão embargada adotou critério de atualização e juros superado pela nova sistemática prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021, a qual estabelece: “Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Dessa forma, para melhor adequação da decisão embargada à norma constitucional vigente, altera-se, de ofício, o trecho que trata da atualização monetária e dos juros, devendo constar que: “Eventuais diferenças a partir da impetração deverão ser corrigidas exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde sua entrada em vigor.” Tal modificação não tem efeito infringente, pois não se verifica a existência de omissão no julgado, nem se altera o fundo do direito reconhecido, tratando-se de mera adequação técnica à norma superveniente quanto a questão acessória e cognoscível de ofício pelo Julgador, por versar sobre matéria de ordem pública. Conclusão Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração, e adequar, de ofício, o acórdão embargado apenas quanto à incidência da sistemática de atualização prevista na EC nº 113/2021. Publique-se. Intimem-se. Considerando que a fase recursal somente se encerra com o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão de mérito, reservo-me a apreciar o pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença e do alegado descumprimento da decisão (id. 76074207) após o decurso do prazo recursal da presente decisão. Salvador, data registrada em sistema. Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO RELATOR
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8034851-45.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: MARIZETE GONCALVES DE SOUZA SANTANA
Advogado(s): BRUNO LEANDRO DE MACEDO
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO