PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. ADEQUAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo a determinação de exclusão de apontamento junto ao SCR/SISBACEN e a multa cominatória fixada na sentença. A embargante alegou erro material no capítulo dos honorários sucumbenciais, sustentando que a determinação de que cada parte arque com 50% dos honorários fixados em primeiro grau promoveu indevido rateio da verba honorária entre litigantes adversos, em desconformidade com os arts. 85 e 86 do CPC. A questão em discussão consiste em definir se a determinação de que cada parte arque com 50% dos honorários sucumbenciais, em hipótese de sucumbência recíproca, configura erro material por contrariar o regime jurídico dos honorários advocatícios previsto nos arts. 85 e 86 do CPC. Os embargos de declaração constituem instrumento processual adequado para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC autoriza a distribuição proporcional das despesas processuais entre os litigantes. A sucumbência recíproca não autoriza a compensação ou o rateio dos honorários advocatícios entre as partes adversas. O art. 85, §14, do CPC reconhece os honorários advocatícios como direito autônomo do advogado e veda expressamente sua compensação em caso de sucumbência parcial. A determinação de que cada parte arque com 50% dos honorários sucumbenciais revela erro material na formulação do comando sucumbencial, por não observar a necessidade de fixação da verba honorária em favor dos patronos de cada litigante. A correção do vício limita-se à adequação do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais e não implica reexame do mérito nem alteração do julgamento da apelação. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A sucumbência recíproca autoriza a distribuição proporcional das custas e despesas processuais, mas não permite a compensação ou o rateio dos honorários advocatícios entre litigantes adversos. Os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada sua compensação, nos termos do art. 85, §14, do CPC. A determinação de rateio dos honorários sucumbenciais entre as partes configura erro material passível de correção por meio de embargos de declaração. A correção do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais não implica reexame do mérito quando destinada apenas à adequação do julgado ao regime legal aplicável. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §14, 86, 98, §3º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não houve indicação de precedentes jurisprudenciais no julgamento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 8123247-58.2023.8.05.0001, em que figura como Embargante ANTÔNIO RAMOS BORGES FILHO e como Embargado CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível – Composição Reduzida – do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para corrigir erro material constante do acórdão de Id. 92497506, exclusivamente no tocante à distribuição dos honorários sucumbenciais, a fim de adequá-la ao disposto nos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil, vedada a compensação da verba honorária, permanecendo inalterados os demais termos do julgado, nos termos do voto da Relatora.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8123247-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:ANDERSON PAZ CARDOSO
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANDERSON PAZ CARDOSO em face do acórdão de Id. 96384548, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, para afastar a condenação por danos morais, mantendo a obrigação de exclusão do apontamento junto ao SCR/SISBACEN e a multa cominatória anteriormente fixada, bem como redistribuindo os ônus sucumbenciais em razão da sucumbência recíproca. A embargante alegou a existência de erro material no capítulo do acórdão relativo aos honorários sucumbenciais (Id.98158878). Sustentou que o pronunciamento colegiado, ao determinar que cada uma das partes arque com 50% dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, promoveu indevido rateio da verba honorária entre litigantes adversos, em desacordo com os arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil. Argumentou que a sucumbência recíproca autoriza apenas o rateio das custas processuais, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Requereu, ao final, a correção do alegado erro material para que os honorários advocatícios fossem fixados em favor dos patronos de ambas as partes, proporcionalmente à sucumbência reconhecida, sem compensação ou rateio da verba honorária. A parte embargada apresentou contrarrazões sob Id. 98902128. Alegou que os embargos não evidenciaram obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração do julgado. Sustentou que a pretensão da embargante possui caráter infringente e visa à rediscussão de matéria já apreciada pelo órgão julgador. Requereu a rejeição dos aclaratórios e a manutenção integral do acórdão embargado. Em cumprimento ao art. 931, do NCPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a impossibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal. Salvador, de de 2026. Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8123247-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:ANDERSON PAZ CARDOSO
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes Embargos de Declaração. A embargante alegou a existência de erro material no acórdão quanto à fixação dos honorários sucumbenciais. Sustentou que o pronunciamento colegiado, ao determinar que cada parte arque com 50% dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, teria promovido indevido rateio da verba honorária entre litigantes adversos, em afronta aos arts. 85 e 86 do CPC. Defendeu que a sucumbência recíproca autoriza apenas o rateio das custas processuais, sendo vedada a compensação dos honorários advocatícios. Requereu, assim, a correção do alegado erro material para que fossem fixados honorários sucumbenciais em favor dos patronos de ambas as partes, proporcionalmente à sucumbência, sem rateio da verba honorária. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). Assiste razão à parte embargante. Entretanto, a redação adotada no acórdão efetivamente comporta correção. Isso porque a sucumbência recíproca prevista no art. 86 do CPC autoriza a distribuição proporcional das despesas processuais, mas não implica compensação ou rateio dos honorários advocatícios entre as partes litigantes. Ao contrário, o art. 85, §14, do CPC estabelece expressamente que os honorários constituem direito autônomo do advogado, sendo vedada sua compensação em caso de sucumbência parcial. Assim, a expressão constante do voto, ao determinar que cada parte arque com 50% dos honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau, revela erro material na formulação do comando sucumbencial, uma vez que a adequada técnica processual impõe a fixação dos honorários em favor dos patronos de cada litigante, observada a proporção da sucumbência reconhecida no julgamento. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir erro material constante do acórdão de ID 92497506, de modo que o capítulo referente aos honorários sucumbenciais passe a ter a seguinte redação: “Diante da sucumbência recíproca, cada litigante suportará as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento). Os honorários advocatícios sucumbenciais permanecem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da parte autora e em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da instituição financeira ré, observada a vedação de compensação prevista no art. 85, §14, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba honorária devida pelo autor, em razão da gratuidade da justiça deferida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.” Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E ACOLHER os Embargos de Declaração, para apenas corrigir erro material em relação aos honorários sucumbenciais e as custas processuais, nos termos acima delineados. Sala das Sessões, de de 2026.
Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL n. 8123247-58.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
EMBARGANTE:ANDERSON PAZ CARDOSO
Advogado(s):BENEDITO SANTANA VIANA, ALEXANDRE VENTIM LEMOS
APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER
VOTO
O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso de apelação para afastar a condenação por danos morais, mantendo a obrigação de exclusão do apontamento junto ao SCR/SISBACEN e a multa cominatória fixada na sentença. Em razão da sucumbência recíproca, consignou expressamente que “cada uma das partes arque com 50% (cinquenta por cento) dos honorários sucumbenciais fixados no 1º Grau”.
A correção do vício não importa reexame do mérito da controvérsia nem alteração das conclusões alcançadas quanto ao provimento parcial da apelação. Cuida-se apenas de adequação do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, para harmonizá-lo com o regime jurídico estabelecido pelos arts. 85 e 86 do Código de Processo Civil.
Rosita Falcão de Almeida Maia
Presidente/Relatora