PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-40.2018.8.05.0130 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: SOELIA SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s):ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO |
| ACORDÃO |
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO CORRETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Servidora pública municipal estatutária ajuizou ação de cobrança cumulada com danos morais contra o Município de Itarantim, pleiteando diferenças de décimo terceiro salário e terço de férias, alegando que tais verbas foram calculadas apenas sobre o vencimento básico, e não sobre a remuneração integral.
2. A sentença julgou procedente o pedido, limitando a condenação ao período de 2013 a 2022, observando a prescrição quinquenal.
3. O Município apelou, alegando prescrição trabalhista de cinco anos e afirmando genericamente que adimpliu as obrigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
4. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prescrição aplicável às relações estatutárias é a trabalhista prevista no art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, ou a administrativa do Decreto n.º 20.910/32; (ii) estabelecer se o Município comprovou o correto pagamento das verbas remuneratórias sobre a remuneração integral da servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
5. A prescrição das pretensões contra a Fazenda Pública é quinquenal, nos termos do art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, sendo equivocada a invocação pelo Município da prescrição trabalhista prevista no art. 7.º, inc. XXIX, da Constituição Federal e na CLT.
6. A sentença recorrida aplicou corretamente a prescrição quinquenal ao limitar a condenação ao período de 2013 a 2022, considerando o ajuizamento da ação em 2018, tornando inócua a insurgência recursal sobre este ponto.
7. O Município não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato extintivo do direito da autora, limitando-se a alegações genéricas de adimplemento, sem apresentar fichas financeiras integrais ou cálculos que contrapusessem a tese de pagamento a menor.
8. A Constituição Federal exige que o décimo terceiro salário e o terço de férias sejam calculados sobre a remuneração integral do servidor público, não apenas sobre o vencimento básico, conforme jurisprudência pacífica deste Tribunal de Justiça.
9. Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios foram majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1. Nas relações jurídico-administrativas envolvendo servidores públicos estatutários, aplica-se a prescrição quinquenal prevista no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32, e não a prescrição trabalhista do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal. 2. O décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias devem ser calculados sobre a remuneração integral do servidor público, não apenas sobre o vencimento básico. 3. Compete ao ente público réu o ônus de comprovar o fato extintivo do direito alegado pelo servidor, mediante apresentação de documentação robusta que demonstre o correto adimplemento das verbas remuneratórias. 4. O desprovimento de recurso de apelação enseja a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7.º, XXIX; Decreto n.º 20.910/32, art. 1.º; CPC/2015, art. 85, parágrafo 11.
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação n.º 0001857-30.2014.8.05.0211, Rel. Desa. Licia Pinto Fragoso Modesto, j. 04.10.2024; TJBA, Apelação n.º 0000440-95.2011.8.05.0195, Rel. Desa. Cynthia Maria Pina Resende, j. 25.07.2022; STF, RE n.º 570.908-RG, Tema 30, Plenário, DJe 29.02.2008.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000089-40.2018.8.05.0130, em que figura como apelante MUNICÍPIO DE ITARANTIM e como apelada SOELIA SANTOS SILVA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto, nos termos do voto da relatora.
Sala das Sessões, 21 de janeiro de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG26
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-40.2018.8.05.0130 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: SOELIA SANTOS SILVA | |
| Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Recurso de Apelação (ID 91025928) interposto por MUNICÍPIO DE ITARANTIM-BA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1.ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itarantim-Bahia, nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais n.º 8000089-40.2018.8.05.0130, proposta por SOELIA SANTOS SILVA em desfavor do município apelante, com o objetivo de obter o pagamento da diferença do décimo terceiro e terço de férias dos últimos cinco anos, calculados sobre a remuneração integral e não apenas a básica.
Alega o recorrente, que figura como réu na ação principal, que realizou os pagamentos devidos.
Para reforçar sua alegação, argumenta que deve ser aplicada a prescrição quinquenal, invocando o art. 7.º, inc. XXIX da Constituição Federal e a CLT.
Defende que "considerando o período em que reclama, já se passaram mais de 05(cinco) anos, logo, não há de se incorporar a obrigação no pleito de pagar as verbas trabalhistas que já decorreram o período de 05(cinco) anos", visando evitar insegurança jurídica.
Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença do juízo a quo, julgando improcedente a ação e afastando a condenação imposta, com a consequente inversão do ônus sucumbencial.
Em sede de contrarrazões (ID 91025928), a parte apelada requer que seja negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
É o relatório.
Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, inciso I, do CPC e art. 187, I, do RITJ/BA.
Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26
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Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000089-40.2018.8.05.0130 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: MUNICIPIO DE ITARANTIM | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: SOELIA SANTOS SILVA | ||
| Advogado(s): ALEXANDRE GARCIA ARAUJO, GUILHERME RIBEIRO MIRANDA DOS SANTOS, TADEU CINCURA DE ANDRADE SILVA SAMPAIO |
| VOTO |
1. ADMISSIBILIDADE:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
2. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança cumulada com Danos Morais proposta por Soelia Santos Silva em desfavor do Município de Itarantim.
O Regime jurídico aplicável ao caso é o Direito Administrativo Constitucional, regido pelas normas estatutárias locais e pela Constituição Federal, dialogando com o Direito Processual Civil no tocante ao ônus da prova.
O ponto central da controvérsia reside na verificação do correto pagamento das verbas remuneratórias (décimo terceiro e terço de férias) e na análise da prescrição invocada.
O sistema jurídico brasileiro estabelece que, nas relações jurídico-administrativas, a prescrição é regida pelo Decreto n.º 20.910/32. In verbis:
Art. 1.º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso dos autos, Soelia Santos Silva demonstrou o vínculo funcional e a percepção de valores calculados apenas sobre o vencimento básico, pleiteando as diferenças.
Por sua vez, o Município de Itarantim alegou, de forma equivocada em suas razões, a incidência da prescrição trabalhista de 05 (cinco) anos (art. 7.º, inc. XXIX, da CF e CLT), sustentando que não poderia ser compelido a pagar verbas anteriores a este interregno. No mérito do pagamento, limitou-se a afirmar genericamente que adimpliu as obrigações.
Confrontando os argumentos das partes, verifica-se que a irresignação não merece acolhida.
Quanto à prejudicial de prescrição, o Apelante incorre em manifesto equívoco por invocar normas celetistas em uma relação estatutária. Bem como, e principalmente, porque a própria sentença recorrida já reconheceu e aplicou a prescrição quinquenal.
Ao limitar a condenação ao período de 2013 a 2022 (considerando o ajuizamento em 2018), o magistrado a quo acertadamente observou o prazo de cinco anos previsto no art. 1.º do Decreto n.º 20.910/32. Assim, a insurgência recursal neste ponto revela-se inócua, pois busca um limitador temporal que já foi assegurado pela decisão de primeiro grau, ainda que sob o fundamento jurídico correto (administrativo) e não o trabalhista equivocadamente suscitado pelo recorrente.
Em relação ao mérito do pagamento, a alegação de que "realizou devidamente o pagamento" carece de qualquer suporte probatório. O Município não juntou aos autos as fichas financeiras integrais do período cobrado, tampouco apresentou cálculos que contrapossem a tese autoral de pagamento a menor (baseado apenas no salário-base).
Neste ponto, cabia ao Réu a prova de fato extintivo do direito da Autora. Portanto, ao se limitar a negativas genéricas, sem prova documental robusta, prevalece a análise dos contracheques acostados pela parte autora e a constatação da sentença de que as verbas foram pagas em desconformidade com a Constituição Federal, que exige o cálculo sobre a remuneração integral.
Além disso, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça é firme no sentido de proteger a remuneração integral do servidor como base de cálculo para tais vantagens:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNCIONÁRIA MUNICIPAL. VERBAS SALARIAIS. SERVIDORA EM CARGO EM COMISSÃO. DIREITO A FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO SALARIO PROPORCIONAIS. TEMA 30 DA SUPREMA CORTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL. SENTENÇA PROCEDENTE QUE SE REFORMA PARCIALMENTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da análise dos presentes autos, vê-se que a autora ocupou cargo em comissão de cargo comissionado de Chefe de Divisão de Autorização de Procedimentos de Média e Alta Complexidade, da Coordenação de Atenção de Média e Alta Complexidade da Secretaria Municipal de Saúde e requer pagamento do 13° proporcional e integral, alusivos aos anos: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013, e o proporcional de 2014.
2. O município apelante afirma que a apelada não comprovou o fato constitutivo. Ocorre que os documentos juntados com a Inicial comprovam o labor do período.
3. Por oportuno, no Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço.
4. Quanto a prescrição quinquenal referente ao ano de 2008, tem-se que merece acolhimento. Embora o juízo de origem tenha acolhido a prescrição parcial, o fez incluindo o a parcela de 2008 e, tendo a ação sido protocolada em 07/08/2014, as parcelas referentes ao ano de 2008 restam prescrita, devendo ser decotada da sentença.
5. Diante do Exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO manejado pelo Município, mantendo-se a sentença nos demais termos.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0001857-30.2014.8.05.0211, Relatora: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, Publicado em: 04/10/2024).
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SENTENÇA DE PROCEDENCIA. PROFESSORA MUNICIPAL. MUNICIPIO DE PINDAÍ. FÉRIAS E DECIMO TERCEIRO SALÁRIO. CALCULO FEITO SOBRE O SALÁRIO BASE. CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA SOBRE A REMUNERAÇAO INTEGRAL DO SERVIDOR PÚBLICO. DEVER DE PAGAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO ART. 85, §§ 2º E 3º, I, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.
(Classe: Apelação, Número do Processo: 0000440-95.2011.8.05.0195, Relatora: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, Publicado em: 25/07/2022).
Conclui-se, assim, que a sentença aplicou corretamente a prescrição quinquenal, tornando vazia a argumentação recursal trabalhista, e decidiu com acerto ao condenar o ente público ao pagamento das diferenças, diante da ausência de prova do adimplemento correto.
Por fim, a teor do art. 85, § 11 do CPC/2015, cabe ao Tribunal majorar os honorários em grau recursal. Considerando o desprovimento do apelo, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença íntegra em todos os seus fundamentos.
Salvador/BA, 21 de janeiro de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG26