PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032580-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LEIS
Advogado(s):ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

ACORDÃO

 

EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COBERTURA DE MATERIAIS (OPME) PRESCRITOS POR MÉDICO CREDENCIADO. OBSERVÂNCIA DA REDE CREDENCIADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. PROVIMENTO PARCIAL.

I. Caso em exame

Agravo de instrumento interposto contra decisão que, diante do alegado descumprimento de tutela de urgência anteriormente deferida, determinou o bloqueio de valores via SISBAJUD para custeio de procedimento cirúrgico em hospital não integrante da rede credenciada da operadora de plano de saúde. A agravante sustentou ter autorizado o procedimento na rede credenciada, impugnou o bloqueio integral dos valores e requereu a observância dos limites fixados em acórdão anteriormente proferido por este TJBA.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão agravada, ao determinar o bloqueio de valores para realização da cirurgia fora da rede credenciada, desrespeitou os limites estabelecidos em acórdão anterior, incidindo a preclusão pro judicato; e (ii) saber se a operadora pode recusar o fornecimento dos materiais (OPME) prescritos pelo médico credenciado responsável pelo procedimento, bem como se o bloqueio de ativos financeiros deve observar o princípio da menor onerosidade da execução.

III. Razões de decidir

O acórdão anteriormente proferido por este Tribunal determinou que o procedimento cirúrgico deveria ser realizado por profissional integrante da rede credenciada da operadora, cabendo a esse profissional indicar os materiais necessários ao procedimento. A rediscussão desses parâmetros mostra-se inviável em razão da preclusão pro judicato, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC.

Demonstrado que o médico credenciado indicado pela própria operadora prescreveu os materiais (OPME) indispensáveis ao procedimento, não cabe ao plano de saúde substituí-los por outros de sua escolha, sendo abusiva a negativa de cobertura de materiais essenciais ao tratamento prescrito, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

O bloqueio de ativos financeiros constitui medida excepcional e deve observar o princípio da menor onerosidade da execução. Assim, deve-se privilegiar o cumprimento da obrigação mediante autorização integral do procedimento na rede credenciada, utilizando os materiais prescritos pelo médico assistente, autorizando-se a liberação dos valores bloqueados apenas na hipótese de descumprimento da obrigação pela operadora.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para suspender a liberação dos valores bloqueados, conceder prazo para que a operadora autorize integralmente a cirurgia na rede credenciada, com utilização dos materiais (OPME) prescritos pelo médico credenciado, e determinar que a liberação dos valores bloqueados somente ocorra em caso de descumprimento da obrigação de fazer.

Tese de julgamento: “1. A preclusão pro judicato impede a rediscussão dos parâmetros fixados em decisão colegiada anterior acerca da forma de cumprimento da obrigação de fazer. 2. A operadora de plano de saúde não pode substituir os materiais (OPME) prescritos por médico credenciado responsável pelo procedimento quando indispensáveis ao tratamento. 3. O bloqueio de ativos financeiros para assegurar obrigação de fazer deve observar o princípio da menor onerosidade da execução, sendo cabível apenas diante do efetivo descumprimento da obrigação pela operadora.”

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 505, 507 e 805; CF/1988, arts. 6º e 196.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.022.537/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 09.05.2022; STJ, AgInt no REsp 1.929.629/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.05.2021; STJ, AgInt no REsp 1.321.383/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25.09.2018; TJBA, AI nº 8053388-21.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mario Augusto Albiani Alves Junior, publ. 08.04.2025.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8032580-24.2026.8.05.0000, oriundos da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, tendo como Agravante a BRADESCO SAÚDE S/A e como Agravado JOSE ANTONIO LEIS.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER O AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 17 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032580-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LEIS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 8098922-19.2023.8.05.0001”, proposta por JOSE ANTONIO LEIS, determinou o bloqueio, via Sisbajud, da quantia de R$ 1.112.723,00 (um milhão cento e doze mil setecentos e vinte e três reais), junto às contas bancárias de titularidade da BRADESCO SAÚDE S/A, com vistas a custear a cirurgia do Agravado no Hospital Mater Dei, nos seguintes termos:

 

“Ante o exposto, considerando a inércia da parte ré quanto ao cumprimento da tutela de urgência anteriormente deferida, DETERMINO:

O BLOQUEIO ONLINE, via sistema SISBAJUD, da quantia de R$ 1.112.723,00 (um milhão, cento e doze mil, setecentos e vinte e três reais), junto às contas bancárias de titularidade da BRADESCO SAÚDE S/A (CNPJ nº 92.693.118/0001-60), valor este correspondente à somatória dos orçamentos apresentados nos IDs 551460257 e 551460258.

Efetivado o bloqueio com sucesso e decorrido o prazo para eventual impugnação, expeça-se, imediatamente, o respectivo alvará ou transferência eletrônica em favor do HOSPITAL MATER DEI (CNPJ constante no orçamento ou a ser informado pela parte autora) e da equipe de anestesia (GRUPO SAM), para o custeio integral do procedimento, devendo a parte autora comprovar nos autos a quitação e a realização da cirurgia no prazo de 15 (quinze) dias após a efetivação do pagamento.

Após a confirmação do bloqueio, EXPÉÇA-SE OFÍCIO ao HOSPITAL MATER DEI, situado na Av. Vasco da Gama, nº 6783, Engenho Velho da Federação, Salvador/BA, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, adote as providências administrativas necessárias ao imediato agendamento e realização da cirurgia do autor, sob pena de responsabilidade.

Mantenho a multa diária fixada na decisão de ID 548490421, a qual continuará incidindo até o momento da efetiva disponibilização do crédito ao hospital, sem prejuízo de eventual majoração em caso de novas manobras protelatórias”. (Excerto extraído da decisão de ID 552456743).

 

No ID 105318799, a BRADESCO SAÚDE S/A interpôs o presente recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, sustentando, em síntese: (i) que o bloqueio judicial impõe grave lesão patrimonial e risco de dano de difícil reparação; (ii) a inexistência de resistência injustificada ao cumprimento da obrigação, uma vez que a Agravante teria autorizado integralmente a realização do procedimento na rede credenciada; (iii) que a controvérsia instaurada decorre exclusivamente da exigência, pelo médico assistente, de utilização de materiais e fornecedores específicos, não credenciados pela operadora; (iv) a inexistência de obrigação legal ou contratual de custeio de materiais de fornecedor escolhido unilateralmente pelo profissional assistente, quando disponíveis materiais equivalentes e devidamente registrados perante a ANVISA; (v) que a decisão proferida anteriormente pela 5ª Câmara Cível do TJBA delimitou expressamente a necessidade de realização do procedimento na rede credenciada; (vi) a desproporcionalidade do bloqueio judicial no valor de R$ 1.112.723,00; e (vii) a impossibilidade de conversão indireta da obrigação de fazer em custeio integral de tratamento particular fora da rede credenciada, sob pena de afronta à decisão colegiada anteriormente proferida e enriquecimento sem causa do Agravado.

 

Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para sustar os efeitos da decisão agravada e impedir o levantamento dos valores bloqueados. Subsidiariamente, requereu que o bloqueio seja limitado aos valores previstos na Tabela de Reembolso Contratual ou aos valores praticados pela Operadora junto à sua rede credenciada.

 

Colacionou os documentos de ID 105319646 e seguintes.

 

Comprovantes de custas colacionados ao ID 105319664.

 

No ID 105522089, foi parcialmente deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

 

No ID 107664001, o Agravado apresentou contrarrazões refutando todos os fundamentos do recurso e pugnando por seu desprovimento.

 

Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça apresentou o parecer de ID 108070360 opinando pelo provimento parcial do recurso.

 

Inclua-se em pauta de julgamento.

 

 

Salvador/BA, 13 de julho de 2026.

 

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8032580-24.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
AGRAVADO: JOSE ANTONIO LEIS
Advogado(s): ALEXANDRE PEIXOTO GOMES

 

VOTO

 

I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Comprovantes de custas colacionados ao ID 105319664.

 

 

II – PLANO DE SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE CIRURGIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. COBERTURA DE MATERIAIS (OPME) PRESCRITOS POR MÉDICO CREDENCIADO. OBSERVÂNCIA DA REDE CREDENCIADA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.

 

Da análise dos autos, é possível observar que, por meio de acórdão de ID 430044795, este TJBA já havia delimitado os parâmetros para o cumprimento da obrigação de fazer, consignando expressamente que o procedimento cirúrgico do Agravado deveria ocorrer junto à rede credenciada da Agravante, respeitando-se as cláusulas contratuais e a rede de prestadores da operadora, nos seguintes termos:

 

“Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o procedimento cirúrgico seja realizado por profissional integrante da rede credenciada da Agravante, que será o responsável por indicar os materiais necessários à realização do referido procedimento”. (excerto extraído do acórdão de ID 430044795 – destacamos).

 

Neste ponto, impende registrar que o instituto da preclusão pro judicato veda ao magistrado decidir novamente questões já resolvidas no mesmo processo, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o juiz não pode reexaminar questões já decididas, mesmo que se trate de matérias de ordem pública, se sobre elas operou-se a preclusão judicial:

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DEFININDO A NATUREZA DO CRÉDITO. NOVO ENFRENTAMENTO, PELA CORTE LOCAL, DA QUESTÃO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. 1. O processo é um trilhar para a frente e, como se infere da fundamentação da decisão monocrática ora recorrida, o ponto central é a existência de preclusão pro judicato, visto que a matéria acerca do privilégio dos honorários advocatícios, já havia sido dirimida pelo Tribunal de origem. 2. Com efeito, "[a]inda que as matérias de ordem pública [...] não estejam sujeitas, em princípio, à preclusão, se já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, pois configurada a preclusão pro judicato, segundo a qual, nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide" (art. 471 do CPC/73)". (AgInt no REsp 1576743/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.321.383/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 27/9/2018 – destacamos).

 

A jurisprudência deste TJBA reafirma a impossibilidade de revogação ou modificação de decisões anteriores que fixaram as balizas da lide, sob pena de nulidade:

 

ACORDÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO QUE REVOGA OUTRA ANTERIORMENTE LANÇADA SOB JUSTIFICATIVA DE QUE “ERRO DO SISTEMA” FEZ COM QUE UMA DECISÃO QUE NÃO CORRESPONDE AO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO FOSSE LANÇADA NOS AUTOS, EMBORA TENHA SIDO POR ELE MESMO ASSINADA E LIBERADA. PLAUSIBILIDADE INEXISTENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. SEGURANÇA JURÍDICA. CASSAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RESTABELECIMENTO DO DECISUM REVOGADO. DEVOLUÇÃO DE PRAZO RECURSAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão de magistrado de primeiro grau que revoga anterior decisão por ele mesmo proferida — que solucionava definitivamente a impugnação ao cumprimento de sentença definindo os valores devidos e determinando a expedição de precatórios — com a justificativa de que um erro de sistema fez com que alterações por ele promovidas na minuta elaborada pela assessoria não fossem salvas, ocasionando o lançamento de decisão “que não se coaduna com o pensamento jurídico deste magistrado”. 2. Os agravantes sustentam que a decisão desconsidera atos processuais validamente praticados, afronta a preclusão pro judicato, a vedação à prolação de decisões surpresa e, consequentemente, a segurança jurídica 3. O Estado da Bahia, embora intimado, não apresentou contrarrazões. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. (i) definir se a revogação da decisão homologatória dos cálculos periciais feriu a preclusão pro judicato; e (ii) definir se a justificativa do erro material constitui fundamento legítimo para a revogação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão recorrida violou a preclusão pro judicato ao reabrir discussão sobre matéria definitivamente decidida pelo próprio juiz fora das hipóteses legalmente admitidas com justificativa que não é plausível. 6. A revogação de decisão proferida com a pretensão de solucionar definitivamente a controvérsia ao simples argumento de que ela não reflete o “pensamento jurídico” do julgador compromete a estabilidade processual e a segurança jurídica. 7. O erro material passível de correção de ofício a qualquer tempo (art. 494, I do CPC) é aquele que resulta de inexatidões textuais pontuais, passíveis de constatação por qualquer pessoa média à luz do inteiro teor do provimento que os contém, e não pode ser equiparado a uma cláusula geral de retratação incondicionada que viabiliza a alteração a qualquer tempo de provimentos lançados para solucionar definitivamente controvérsias que interessam ao processo, sob pena de violação à preclusão pro judicato (art. 505, caput, do CPC). IV. DISPOSITIVO 8. Recurso provido para cassar a decisão atacada (ID 459089639), restabelecer a decisão de ID 455242446 com devolução do prazo para que ambas as partes possam impugná-la caso tenham interesse nesta providência, a partir da intimação a ser promovida pelo juiz de primeiro grau tão logo receba nos autos a comunicação sobre o julgamento definitivo (com trânsito em julgado) deste recurso. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8053388-21.2024.8.05.0000,Relator(a): MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR,Publicado em: 08/04/2025 – destacamos).

 

Dito isto, observa-se que o acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 8049298-04.2023.8.05.0000 foi claro ao estabelecer que o procedimento cirúrgico deveria ser realizado por profissional integrante da rede credenciada da Agravante e que o referido profissional seria o responsável por indicar os materiais necessários para a realização do procedimento. Vejamos:

 

“Isto posto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO para determinar que o procedimento cirúrgico seja realizado por profissional integrante da rede credenciada da Agravante, que será o responsável por indicar os materiais necessários à realização do referido procedimento”. (excerto extraído do acórdão de ID 430044795 – destacamos).

 

No ID 410561810, a Agravante indicou os cirurgiões Bruno Andrade Cantharino de Carvalho, João Nunes Nogueira Neto e Pedro Pinto Berenguer, de modo que, em atenção ao comando exarado no agravo de instrumento nº 8049298-04.2023.8.05.0000, o Agravado passou a ser acompanhado pelo Dr. João Nunes Nogueira Neto, cirurgião credenciado à Operadora de Saúde.

 

Contudo, a Agravante não autorizou os materiais requisitados pelo referido cirurgião credenciado, de modo que, neste ponto, houve violação ao que foi decidido no acórdão proferido no agravo de instrumento nº 8049298-04.2023.8.05.0000.

 

Somente o médico que assiste o paciente tem responsabilidade e competência para prescrever o tratamento mais adequado para a enfermidade que o acomete. Assim, havendo prescrição médica idônea, como no caso dos autos, não cabe ao plano de saúde avaliá-la ou questionar sua eficácia. Segundo o STJ, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo e tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAL essenciais para garantir a saúde ou a vida do segurado. A propósito:

 

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é devida a cobertura, pelo plano de saúde, de próteses e materiais diretamente ligadas ao ato cirúrgico. Precedentes. (AgInt no AREsp 2022537/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2022, DJe 13/05/2022)

 

 

2. O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS.(AgInt no REsp 1929629/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)

 

 

Neste mesmo sentido, os julgados a seguir, oriundos do TJBA:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PLANO DE SAÚDE. PLANSERV. CDC. GIGANTOMASTIA. NEGATIVA DO PLANO DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ALEGAÇÃO DE CIRURGIA ESTÉTICA. RESTRIÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DA MOLÉSTIA. RELATÓRIOS MÉDICOS. COMPROVAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. RISCO DE AGRAVAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECEITA DA DEFENSORIA PÚBLICA. AUTONOMIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISPENSADOS POR LEI ESTADUAL. ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 26/2006. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-BA - APL: 05088968420188050080, Relator: JOSE LUIZ PESSOA CARDOSO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2021) – Destacou-se.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. COBERTURA NEGADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80256876120198050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020) – Destacou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. FORNECIMENTO DE MATERIAL. COBERTURA NEGADA. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA - AI: 80256876120198050000, Relator: CYNTHIA MARIA PINA RESENDE, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020) – Destacou-se.

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Considerando-se que o feito principal se encontra totalmente instruído, reputa-se prejudicada a apreciação do agravo interno interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ora agravante, contra a decisão monocrática que não concedeu o efeito suspensivo postulado. 2. Convergindo para a análise dos autos, depreende-se da inicial que o autor é beneficiaria de Plano de Saúde administrado pela empresa agravante, tem diagnóstico de “alteração óssea severa maxilomandibular, alteração funcional de mastigação e respiração. Diagnóstico realizado há 08 meses. Deficiência de terço médio da face, deficiência AP de maxila e Micrognatia severa Rotação horária maxilomandibular. Birretrusão maxilomandibular e estreitamento de face. Apnéia Obstrutiva confirmada por Polissonografia e corrigida com CPAP. 3. Destarte, o relatório médico indica a urgência do procedimento, sob pena de agravar o quadro clínico do paciente. 4. Também há probabilidade do direito do agravado, na medida em que a súmula normativa n.º 11 da ANS estabelece que "2. A solicitação das internações hospitalares e dos exames laboratoriais/complementares, requisitados pelo cirurgião-dentista, devidamente registrado nos respectivos conselhos de classe, devem ser cobertos pelas operadoras, sendo vedado negar autorização para realização de procedimento, exclusivamente, em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada ou referenciada da operadora". 5. Quanto à alegação de excesso de procedimentos, não consta prova alguma de que a divergência tenha sido levada ao conhecimento do profissional que atende ao autor. De qualquer forma, comprovado o exagero dos materiais e procedimentos, após a instrução processual, a agravante poderá reverter o prejuízo financeiro. 6. Vale ressaltar que, no momento atual, cabe apenas verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, valendo observar que, enquanto não julgada a controvérsia entre as partes, há um bem maior a ser preservado, que é a vida e a saúde do agravado, assegurado pela Constituição Federal, consoante arts. 6.º e 196. Agravo interno prejudicado. Recurso Improvido. (TJ-BA - AI: 80127091820208050000, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2020) – Destacou-se.

 

O documento de ID 545991804, emitido pelo Dr. João Nunes Nogueira Neto, médico credenciado indicado pela própria Agravante, detalhou expressamente os materiais necessários à cirurgia do Agravado, não cabendo à operadora substituí-los por outros de sua livre escolha, especialmente diante do fato de que o referido cirurgião indicou três fornecedores distintos, com homologação junto à Agravante, para fornecimento dos materiais indicados (ID 545991801).

 

Dessa forma, a operadora de saúde deve arcar com os materiais (OPME) indicados pelo cirurgião que acompanha o Agravado, nos termos expressos na prescrição médica, sem prejuízo da realização do ato cirúrgico em estabelecimento da rede credenciada, conforme já decidido anteriormente por este Colegiado.

 

 

Por fim, destaca-se que a determinação de bloqueio de ativos financeiros deve observar o princípio da menor onerosidade da execução, insculpido no art. 805 do Código de Processo Civil, de modo que deve ser priorizado o cumprimento da obrigação junto à rede credenciada da Operadora de Saúde e, apenas em caso de resistência da Agravante, autorizada a cirurgia fora da rede referenciada.

 

 

III - CONCLUSÃO

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL para: i) suspender a ordem de liberação dos valores bloqueados em favor do Agravado ou do Hospital Mater Dei; ii) conceder o prazo de 15 (quinze) dias úteis à Agravante para autorizar integralmente a cirurgia do Agravado, junto à rede credenciada da operadora, utilizando-se as Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPME) indicados pelo cirurgião Dr. João Nunes Nogueira Neto; iii) determinar que, apenas em caso de descumprimento da obrigação de fazer por parte da Agravante, os valores bloqueados nas contas bancárias da Operadora de Saúde poderão ser liberados em favor do Hospital Mater Dei para a realização da cirurgia.

 

 

Sala de Sessões, de de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DESA. CARMEM LÚCIA S. PINHEIRO

RELATORA

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA