PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 406 DO CC/2002 E DA SÚMULA N.º 379 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n.º 8004085-52.2023.8.05.0039, nos quais figuram como Embargante BANCO VOTORANTIM S.A. e como Embargada JAILSON SOUZA COSTA. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004085-52.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SOUZA COSTA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 3 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. em face do acórdão de Id. 81803013 dos autos da Apelação nº 8004085-52.2023.8.05.0039, que deu parcial provimento ao apelo interposto pelo embargado, assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TAXAS DE JUROS CONTRATADAS QUE NÃO SUPERAM A TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC/2002. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.”. Ao arrazoar (Id. 82609355), sustenta que o julgado contém contradição “ao condenar a embargante na limitação dos juros moratórios a 1% ao mês, restou contraditória à Lei nº 10.931/04 (legislação específica para cédulas de crédito bancário)”. Ressalta “conforme entendimento fixado pelo STJ por meio da referida súmula, os juros moratórios serão limitados até 1% ao mês apenas nos contratos bancários não regidos por legislação específica, o que não se aplica ao contrato discutido na lide”, transcrevendo a Súmula 379 do STJ. Aponta que, “o contrato bancário discutido é regido por legislação específica, a Lei nº 10.931/04 (Cédulas de Crédito Bancário), e não será atingido pela limitação prevista na súmula 379 do STJ, conforme artigo 28, art. 28, §1º, III da referida Lei”. Conclui, pugnando pelo acolhimento da pretensão aclaratória, imprimindo-lhe efeito modificativo, a fim de sanar o vício apontado, “a fim de que sejam apreciados os argumentos suscitados pelo embargante, a fim de reconhecer a legalidade dos juros moratórios fixados no contrato, não havendo falar em limitação destes ao percentual de 1% ao mês, já que se trata de cédula de crédito, conforme entendimento do Supremo Tribunal de Justiça”. Devidamente intimada, a Embargada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de resposta ao recurso, conforme certidão de Id. 85213399. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004085-52.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SOUZA COSTA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos Declaratórios consistem em recurso de fundamentação vinculada. A teor do art. 1.022 do CPC/2015, eles são cabíveis somente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, ainda que opostos para fins de prequestionamento. Acerca da contradição, os Professores Luiz Guilherme Marinoni, Daniel Mitidiero e Sérgio Cruz Arenhart (O Novo Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015) entendem que “essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão”. Assim, a contradiçãoque autoriza o manejo dosembargos de declaraçãoé aquela interna à decisão vergastada, e não com a tese sustentada por uma das partes ou com a prova por ela produzida, nem com o direito positivo, com outros julgados ou com o entendimento doutrinário. O Embargante argumenta que o contrato objeto da lide é uma Cédula de Crédito Bancário, de modo que deve ser aplicado ao caso o artigo 28, § 1º, inciso III da Lei n.º 10.931/2004, que autoriza a livre pactuação das penalidades contratuais em caso de mora, sem impor um teto para os juros moratórios. Conforme se observa do acórdão, ficou consignado expressamente que “a cédula de crédito bancária é regida por legislação específica, qual seja, a Lei n.º 10.931/2004. Contudo, em tal legislação não foi prevista a taxa de juros moratórios a ser aplicada. Portanto, aplica-se a regra geral que está positivada pelo Código Civil”. No caso, o acórdão embargado concluiu pela abusividade da taxa de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao mês, prevista contratualmente, e determinou sua redução ao patamar de 1% (um por cento) ao mês para o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. A decisão colegiada baseou-se na aplicação da regra geral disposta no artigo 406 do CC/2002 (em sua redação original), conjugado com o artigo 161, § 1º do CTN, e na Súmula n.º 379 do STJ. Confira-se excerto da decisão recorrida: A verificação da legalidade dos índices de juros cobrados na Cédula de Crédito perpassa, necessariamente, pela análise da legislação vigente à época das cobranças questionadas pelo consumidor (princípio do tempus regit actum). (...) Assim, quando não houver expressa previsão contratual ou legal acerca dos juros moratórios, aqueles vencidos até 31/08/2024 devem ser limitados ao percentual de 1% ao mês, observando os limites legais previstos no art. 406 do Código Civil/2002, no art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional e no Enunciado Sumular n.º 379 do STJ. A partir de 01/07/2024, serão calculados de acordo com a taxa SELIC, por determinação da nova redação do § 1º do art. 406 do CC/2002. Da leitura dos excertos do voto condutor, observa-se que não há proposições inconciliáveis entre si, sendo perfeitamente possível compreender os fundamentos e as conclusões do julgado. A suposta contradição decorrente de interpretação divergente do direito positivo, de outros julgados ou de entendimento doutrinário não autoriza o manejo de embargos de declaração Portanto, no caso dos autos, o acórdão embargado não padece de qualquer dos vícios apontados. O recurso horizontal não consiste no meio adequado para reexaminar o conjunto probatório, nem para uma reanálise do mérito. Como já mencionado, os embargosdedeclaraçãopossuem objeto restrito, prestando-se apenas a conferir completude, coerência e clareza à decisão recorrida quando se vislumbre a ocorrência de omissão,contradição, obscuridade ou erro material no julgado embargado. Confira-se o seguinte julgado dessa Egrégia Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA APONTANDO OMISSÃO. INTENÇÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão. Quanto ao prequestionamento, se o veredicto está fundamentado juridicamente de modo lógico à conclusão, presume-se que o julgador o fez de modo a não conflitá-lo com nenhuma norma legal.” (TJ/BA, ED n.º 0010831-73.2015.8.05.0000/50000, Rel.: Desª. Lisbete M. Teixeira Almeida Cézar Santos, Seção Cível de Direito Público, 28/10/2015). Por fim, e com base no art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os elementos e dispositivos de lei que a parte embargante suscitou para fins de prequestionamento da legislação federal e dos dispositivos constitucionais. CONCLUSÃO Diante do exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. P.I.C. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004085-52.2023.8.05.0039
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: JAILSON SOUZA COSTA
Advogado(s): PABLO FABIAN COELHO DA SILVA, ANDRE LUIZ PINHEIRO DE SOUZA
APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
VOTO