PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. ARTIGO 155, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ERRO DE TIPO ESSENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. BENS RETIRADOS DO INTERIOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO E ACONDICIONADOS PARA TRANSPORTE. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. IRRELEVÂNCIA PARA A IMPUTABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA, HABITUALIDADE DELITIVA E ELEVADA REPROVABILIDADE CONCRETA. FURTO CONSUMADO. TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO ÀS 23H59MIN EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE VIGILÂNCIA OU MONITORAMENTO. DOSIMETRIA. ATENUANTE INOMINADA. ALEGADA DEPENDÊNCIA QUÍMICA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. DOSIMETRIA CORRETAMENTE REALIZADA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA FUNDADOS EM CONDENAÇÕES DISTINTAS. REGIME INICIAL SEMIABERTO. ADEQUAÇÃO. APELANTE REINCIDENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Edson Xavier Santos Júnior contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto majorado pelo repouso noturno (artigo 155, § 1º, do Código Penal), à pena de 01 ano, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 16 dias-multa. O acusado foi surpreendido por guardas civis municipais no interior de instituição pública de ensino, por volta das 23h59min, na posse de 07 refletores retirados de seus locais e acondicionados em um lençol. A defesa pretende a absolvição por erro de tipo essencial ou pela aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, requer o reconhecimento do furto tentado, o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, a incidência da atenuante inominada em razão de dependência química, a redução da pena, a fixação do regime aberto e o direito de recorrer em liberdade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: b) se a conduta é materialmente atípica em razão do princípio da insignificância; c) se o delito permaneceu na modalidade tentada; d) se deve ser afastada a causa de aumento do repouso noturno; e) se a alegada dependência química autoriza o reconhecimento da atenuante do artigo 66 do Código Penal; f) se a dosimetria e o regime inicial comportam alteração; e g) se estão presentes os requisitos para concessão do direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termo de restituição, depoimentos dos guardas municipais e confissão do acusado. Não se configura erro de tipo quando o acusado ingressa durante a noite em estabelecimento escolar fechado, rompe obstáculo, retira 07 refletores e os acondiciona em um lençol para posterior venda. As circunstâncias revelam plena consciência de que os objetos constituíam coisa alheia móvel. A embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, inexistindo prova de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior. O princípio da insignificância não se aplica quando o modo de execução, a natureza pública do patrimônio atingido e as condenações anteriores do agente demonstram elevada reprovabilidade e habitualidade delitiva. O furto consuma-se com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve período, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada. A imediata recuperação dos bens e a prisão do agente ainda no interior do imóvel não afastam a consumação. A causa de aumento do repouso noturno incide quando o delito é praticado em período de reduzida vigilância, ainda que em estabelecimento comercial, repartição pública ou instituição de ensino. A existência de câmeras, alarmes ou vigilância patrimonial não afasta a majorante. A dependência química não autoriza, por si só, a incidência da atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal, especialmente quando ausente prova técnica de comprometimento da capacidade de autodeterminação do agente. É legítima a utilização de condenações distintas para caracterização dos maus antecedentes na primeira fase e da reincidência na segunda etapa da dosimetria, inexistindo bis in idem. O regime inicial semiaberto mostra-se adequado ao réu reincidente, condenado a pena inferior a 04 anos, quando reconhecida circunstância judicial desfavorável, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. A reincidência e habitualidade delitiva do apelante revelam risco concreto de reiteração criminosa que obstam a concessão do direito de recorrer em liberdade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. Não se configura erro de tipo quando o modo de execução demonstra que o agente tinha consciência de estar subtraindo bens pertencentes a terceiro. 2. A reincidência e a habitualidade delitiva, associadas às circunstâncias concretas da infração, afastam a aplicação do princípio da insignificância. 3. O furto consuma-se com a inversão da posse, ainda que o agente seja preso no interior do imóvel e os bens sejam imediatamente recuperados. 4. A existência de vigilância ou monitoramento não afasta a causa de aumento do repouso noturno. 5. A dependência química, desacompanhada de prova técnica de redução da capacidade de autodeterminação, não autoriza a incidência da atenuante inominada. 6. A reincidência e a presença de circunstância judicial desfavorável justificam a fixação do regime inicial semiaberto.” Referências: Código Penal, artigos 20, caput; 28, inciso II; 33, §§ 2º e 3º; 44, inciso II e § 3º; 59; 66; e 155, § 1º. Código de Processo Penal, artigos 156, 312 e 387, § 1º. STJ, AgRg no AREsp n. 2.521.517/RS. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n° 8016918-04.2025.8.05.0146, oriundos da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, em que figura como apelante EDSON XAVIER SANTOS JÚNIOR, e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, pelas razões expostas no voto.
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016918-04.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON XAVIER SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
a) se o acusado agiu em erro de tipo ao supostamente acreditar que os refletores eram coisas abandonadas;
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Trata-se de recurso de apelação interposto por EDSON XAVIER SANTOS JÚNIOR, por intermédio da Defensoria Pública do Estado da Bahia, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo, como incurso, nas sanções do artigo 155, § 1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. Narra a peça incoativa que, no dia 1º de novembro de 2025, por volta das 23h59min, no Colégio Edson Ribeiro, situado na Travessa Edson Ribeiro, Centro, no Município de Juazeiro/BA, o denunciado, aproveitando-se do período de repouso noturno, subtraiu, para si, 07 (sete) refletores pertencentes à instituição de ensino. Relata, ainda, a exordial acusatória, que agentes da Guarda Civil Municipal surpreenderam o acusado no interior do estabelecimento escolar, na posse dos refletores, que já haviam sido retirados dos respectivos locais e acondicionados em um lençol (ID 103219416). Após regular instrução, sobreveio a sentença, na qual o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na denúncia para condenar EDSON XAVIER SANTOS JÚNIOR, como incurso, nas sanções do artigo 155, §1º, do Código Penal, fixando a pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa. (ID 103219668). Inconformado, o sentenciado interpôs o presente recurso de apelação (ID 103219679), postulando, em suas razões recursais (ID 103219684), a absolvição com base no erro de tipo essencial (artigo 20, parágrafo 1º, do Código Penal), ao argumento de que acreditava que os refletores eram objetos abandonados, percepção que teria sido influenciada pelo consumo de bebida alcoólica. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, a desclassificação para a modalidade tentada (artigo 14, inciso II, do Código Penal), sob o fundamento de que o acusado foi detido ainda no interior da instituição de ensino, sem retirar os bens da esfera de vigilância da vítima. Requer, ainda, o afastamento da causa de aumento relativa ao repouso noturno, o reconhecimento da dependência química como circunstância atenuante inominada, na forma do artigo 66 do Código Penal, com a redução da reprimenda ao mínimo legal, a fixação do regime inicial aberto e, por fim, a concessão do direito de recorrer em liberdade. Em sede de contrarrazões, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos e pugnou pelo improvimento do recurso interposto, com a manutenção integral da sentença condenatória (ID 103219686). A Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 105523453), opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto. É o relatório. Salvador, 17 de julho de 2026. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016918-04.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON XAVIER SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise dos pedidos de: absolvição por erro de tipo essencial; absolvição pela aplicação do princípio da insignificância; reconhecimento do furto tentado; afastamento da causa de aumento do repouso noturno; incidência da atenuante inominada em razão da alegada dependência química; redução da pena; fixação do regime inicial aberto; e concessão do direito de recorrer em liberdade. Da análise atenta dos elementos probatórios reunidos durante a instrução processual, verifica-se que o pedido de absolvição não merece prosperar. Inicialmente, impende destacar que a materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (ID 103219416), pelo Termo de Entrega e Restituição (ID 103219416), bem como pela prova oral produzida durante a instrução processual (ID 103219557). A autoria delitiva também restou plenamente demonstrada. Os guardas civis municipais Marcone da Silva Lima e Eric Luiz Amorim Santos prestaram depoimentos harmônicos em juízo, confirmando que o acusado foi encontrado no interior do Colégio Edson Ribeiro, durante a noite, na posse de 07 (sete) refletores retirados da instituição e acondicionados em um lençol, após o arrombamento do cadeado do portão (ID 103219668). Além disso, o próprio apelante admitiu ter retirado os objetos, afirmando que pretendia vendê-los para adquirir entorpecentes (ID 103219560). O conjunto probatório, portanto, demonstra de forma segura tanto a existência do fato criminoso quanto sua autoria. A defesa sustenta a ocorrência de erro de tipo essencial, sob o argumento de que o apelante acreditava que os refletores constituíam objetos abandonados ou descartados, percepção que teria sido afetada pelo consumo de álcool (ID 103219684). A tese não merece acolhimento. O erro de tipo essencial, previsto no artigo 20, caput, do Código Penal, pressupõe uma falsa percepção da realidade sobre elemento constitutivo do tipo penal, o que não ocorreu no caso concreto. O apelante ingressou durante a noite em uma instituição pública de ensino, após o rompimento do obstáculo existente no portão, retirou 07 (sete) refletores de seus locais de instalação e os reuniu em um lençol, preparando-os para transporte. Tais circunstâncias são manifestamente incompatíveis com a versão de que os objetos estariam abandonados ou destinados ao descarte. Refletores instalados ou armazenados no interior de estabelecimento escolar fechado não podem ser razoavelmente confundidos com resíduos ou coisas abandonadas. O modo de execução evidencia que o acusado tinha plena consciência de que se apropriava de bens pertencentes à instituição de ensino. A própria declaração de que pretendia vender os objetos para adquirir substâncias entorpecentes reforça a existência de finalidade de assenhoramento definitivo. Também não prospera a alegação de que o consumo de bebida alcoólica teria comprometido a percepção do acusado para afastar a tipicidade ou a ilicitude da conduta. Nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Não há prova de embriaguez completa decorrente de caso fortuito ou força maior, tampouco demonstração de que o acusado estivesse inteiramente incapaz de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Ao contrário, a retirada dos objetos, seu acondicionamento em um lençol e a intenção declarada de revendê-los revelam atuação consciente e direcionada. Assim sendo, não merece acolhimento o pedido de absolvição fundado em erro de tipo essencial. Subsidiariamente, a defesa pleiteia a absolvição do apelante, com o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância (ID 103219684). Como se sabe, o princípio da insignificância somente pode incidir quando presentes, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. No caso concreto, as circunstâncias do delito demonstram grau de reprovabilidade incompatível com a incidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade material. O apelante ingressou durante o período noturno, em uma instituição pública de ensino, mediante rompimento do obstáculo existente no portão, e retirou 07 (sete) refletores pertencentes ao estabelecimento. Além disso, o apelante possui condenações definitivas anteriores, inclusive pela prática de crimes patrimoniais, conforme certidões acostadas (IDS 103219566 e 103219567), demonstrando habitualidade delitiva e contumácia na prática de crimes patrimoniais. A reiteração delitiva representa circunstância relevante para aferição da reprovabilidade concreta da conduta. No presente caso, associada ao modo de execução e à natureza do patrimônio atingido, afasta o reduzidíssimo grau de censurabilidade exigido para a aplicação do princípio da bagatela. Não se cuida de episódio isolado, mas de nova infração patrimonial cometida por acusado reincidente, mediante ingresso clandestino em instituição pública durante a noite. A restituição dos bens, por sua vez, decorreu da pronta atuação dos agentes da Guarda Civil Municipal e não elimina a tipicidade material do comportamento. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a reincidência e a habitualidade delitiva impedem a aplicação do princípio da insignificância: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em que se pleiteia o reconhecimento da atipicidade material da conduta de furto, considerando o valor da coisa subtraída e as circunstâncias do caso concreto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto praticada pelo agravante pode ser considerada atípica, à luz do princípio da insignificância, considerando a reincidência e a habitualidade delitiva do agente. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que o princípio da insignificância não se aplica quando não estão presentes todos os vetores para sua caracterização, incluindo a mínima ofensividade da conduta e a inexpressividade da lesão jurídica. 4. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante indicam reprovabilidade suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a habitualidade criminosa e a reincidência são impedimentos para a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica quando o agente é reincidente e possui habitualidade delitiva. 2. A reprovabilidade da conduta e a reincidência são suficientes para afastar a atipicidade material da conduta de furto". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; CF/1988, art. 105, III, "a".Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412; STJ, EREsp 221.999/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 10/12/2015; STJ, AgRg no AREsp 2.340.174/MG, Quinta Turma, DJe 25/8/2023. (AgRg no AREsp n. 2.521.517/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025) Logo, mostra-se inviável o pleito de absolvição com base no princípio da insignificância. A defesa postula a desclassificação do furto para a modalidade tentada, sob a alegação de que o apelante foi interceptado no interior do estabelecimento escolar e os bens não saíram da esfera de vigilância da vítima (ID 103219684). A insurgência não prospera. De acordo com a teoria da apprehensio ou amotio, adotada pelos Tribunais Superiores, o crime de furto consuma-se com a inversão da posse da coisa alheia móvel, ainda que por breve período, sendo desnecessário que o agente obtenha posse mansa, pacífica ou desvigiada. Também não se exige que o bem seja transportado para fora do imóvel ou que o agente consiga assegurar definitivamente sua disponibilidade. No caso, o apelante retirou os refletores dos locais em que se encontravam, reuniu-os e os acondicionou em um lençol, passando a exercer poder de fato sobre os objetos. Houve, portanto, efetiva inversão da posse, ainda que a recuperação dos bens tenha ocorrido pouco tempo depois. A circunstância de o acusado ter sido surpreendido ainda no interior da escola não descaracteriza a consumação, pois a vigilância exercida por câmeras, agentes públicos ou terceiros não impede, por si só, a retirada dos bens da disponibilidade imediata de seu titular. Desse modo, resta configurada a consumação do delito de furto, sendo inviável a desclassificação para a modalidade tentada. Noutro passo, a defesa postula o afastamento da causa de aumento do repouso noturno, prevista no artigo 155, § 1º, do Código Penal, alegando que o local possuía sistema de vigilância e que a atuação dos agentes municipais ocorreu de forma imediata. O pleito não merece guarida. A causa de aumento do repouso noturno fundamenta-se na maior vulnerabilidade do patrimônio durante o período em que, ordinariamente, há redução da vigilância e recolhimento da população para descanso. A prova constante dos autos demonstra que o fato ocorreu por volta das 23h59min, horário compatível com o período de repouso noturno, conforme registrado (ID 103219416). A incidência da majorante não exige que o imóvel seja residencial, que esteja ocupado ou que seu proprietário esteja efetivamente dormindo. Também não é afastada pelo fato de o delito ter sido praticado em estabelecimento comercial, repartição pública ou instituição de ensino. A existência de câmeras, alarmes ou vigilância patrimonial igualmente não elimina a maior vulnerabilidade própria do horário noturno. Tais mecanismos podem dificultar a execução ou permitir a pronta identificação do agente, mas não descaracterizam o aproveitamento da redução ordinária da vigilância. A imediata prisão do acusado tampouco afasta a causa de aumento, pois se trata de circunstância posterior à execução da subtração. Considerando que o crime ocorreu durante o período noturno, em momento no qual a instituição escolar se encontrava fechada e sem a circulação regular de alunos e servidores, deve ser mantida a incidência da causa de aumento (artigo 155, § 1º, do Código Penal). Requer, também, a defesa o reconhecimento da dependência química como circunstância atenuante inominada, nos termos do artigo 66 do Código Penal. O artigo 66 do Código Penal permite a redução da pena em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, ainda que não expressamente prevista em lei. Sua aplicação, entretanto, exige a demonstração de circunstância concreta e excepcional, dotada de relevância suficiente para reduzir a censurabilidade da conduta. A alegada dependência química, isoladamente considerada, não conduz ao reconhecimento automático da atenuante inominada, na ausência de prova técnica idônea que demonstre que a higidez mental do agente estava comprometida ou que sua capacidade de autodeterminação estava reduzida à época dos fatos. A afirmação do próprio acusado de que pretendia vender os refletores para adquirir entorpecentes não é suficiente para comprovar dependência química em grau capaz de reduzir sua culpabilidade. Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem alega. A defesa não apresentou laudo pericial, exame toxicológico ou prontuário médico capaz de comprovar o alegado quadro de dependência química severa e sua relação direta com a prática do crime. Assim sendo, deve ser afastado o pedido de reconhecimento da dependência química como circunstância atenuante inominada, na forma do artigo 66 do Código Penal. No que se refere à dosimetria da pena, verifica-se que a pena aplicada na sentença não comporta reparos. Na primeira fase, a pena-base foi fixada em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em razão da valoração negativa dos antecedentes, diante da condenação definitiva registrada na Ação Penal nº 0960810-26.2015.8.05.0146, conforme certidão (ID 103219567). A utilização dessa condenação como maus antecedentes mostra-se adequada, uma vez que condenação diversa foi empregada na segunda etapa para caracterizar a reincidência, inexistindo dupla valoração do mesmo fato. Na segunda fase, o Juízo de origem reconheceu a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, decorrente da condenação definitiva (ID 103219566), promovendo a compensação entre elas, em conformidade com a orientação jurisprudencial que admite, em regra, a compensação entre a confissão espontânea e a reincidência, especialmente quando não demonstrada multirreincidência apta a justificar preponderância mais intensa da agravante. Portanto, a pena intermediária permaneceu em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão. Na terceira fase, reconhecida a causa de aumento do repouso noturno, a reprimenda foi elevada em 1/3, alcançando o montante definitivo de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 16 (dezesseis) dias-multa (ID 103219668). Não há, portanto, respaldo para o pleito de redução da pena ao mínimo legal, como postulado pelo apelante. No que concerne ao pleito de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para o aberto, este também não merece prosperar, pois embora a pena privativa de liberdade seja inferior a 04 (quatro) anos, a reincidência do apelante obsta a fixação do regime inicial aberto, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea "b", e parágrafo 3º, do Código Penal. No caso, além da reincidência, foram reconhecidos maus antecedentes, circunstância que reforça a inadequação do regime aberto. O regime inicial semiaberto fixado na sentença mostra-se, portanto, correto e juridicamente adequado. Por fim, a defesa requer a concessão do direito de recorrer em liberdade. A pretensão não merece acolhimento. A manutenção da custódia cautelar encontra amparo na necessidade de garantia da ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, diante do risco concreto de reiteração delitiva. O apelante ostenta histórico de contumácia em crimes patrimoniais, com condenação definitiva anterior na Ação Penal nº 8004311-61.2022.8.05.0146 (ID 103219566) e outra condenação transitada em julgado na Ação Penal nº 0960810-26.2015.8.05.0146 (ID 103219567), circunstância que evidencia risco concreto de repetição de condutas da mesma natureza. O fato de ter permanecido preso durante a instrução processual, aliado à persistência dos fundamentos que justificaram a custódia cautelar, inviabiliza a concessão do direito de recorrer em liberdade, como pretendido pelo apelante. Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso de apelação interposto, mantendo-se integralmente a sentença condenatória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Juazeiro. Salvador, data registrada no sistema. Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8016918-04.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: EDSON XAVIER SANTOS JUNIOR
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO