PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077448-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): 


ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (GCET) EM PROVENTOS DE INATIVIDADE. OMISSÕES QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E À COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. CASO EM EXAME

Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Bahia contra acórdão que concedeu segurança a servidor inativo para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos, no percentual de 125%, sem menção expressa à limitação temporal pela prescrição quinquenal nem à compensação de valores pagos administrativamente sob o mesmo título.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão deve ser integrado para explicitar a observância da prescrição quinquenal sobre parcelas vencidas, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ; (ii) estabelecer se deve constar, no título judicial, a determinação de compensar valores eventualmente pagos administrativamente a idêntico título, para evitar enriquecimento ilícito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública é matéria de ordem pública, aplicável às relações jurídicas de trato sucessivo, atingindo apenas as prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu a propositura da ação, conforme Súmula 85 do STJ.

A ausência de ressalva quanto à compensação de valores já pagos administrativamente configura omissão, pois o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) impõe evitar pagamento em duplicidade.

A integração do acórdão para sanar tais omissões não altera o mérito da decisão, limitando-se a esclarecer o alcance da condenação e a fixar parâmetros para a execução, em proteção ao erário e em respeito a normas de ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

Embargos de Declaração acolhidos com efeitos integrativos.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8077448-58.2024.8.05.0000, em que figuram como apelante RAIMUNDO DA CONCEICAO e como apelada . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2).


ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, por unanimidade, em acolher os aclaratórios, nos termos do voto do relator. 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Acolhido Por Maioria

Salvador, 4 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077448-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA (Id. 85703319) em face do v. acórdão (Id. 84443131) proferido por esta Colenda Seção Cível de Direito Público que, à unanimidade, concedeu a segurança pleiteada por RAIMUNDO DA CONCEICAO, para determinar a implantação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (GCET) em seus proventos de inatividade, no percentual de 125%.

Em suas razões, o Embargante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido padece de omissão, por dois fundamentos principais:

a) A ausência de manifestação expressa sobre a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas pretéritas, nos termos do Decreto nº 20.910/32, por se tratar de matéria de ordem pública;

b) A falta de ressalva quanto à necessidade de compensar eventuais valores pagos administrativamente sob o mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte embargada.

Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento.

Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões. 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.


 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8077448-58.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: RAIMUNDO DA CONCEICAO
Advogado(s): ARNALDO NASCIMENTO DA SILVA
IMPETRADO: . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s):  


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os embargos de declaração, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto a respeito do qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

O Estado da Bahia aponta a existência de omissões no acórdão que concedeu a segurança. Analiso, em tópicos, os pontos suscitados.

1. Da Omissão Relativa à Prescrição Quinquenal

O Embargante alega que o julgado foi omisso ao não determinar a observância da prescrição quinquenal para o pagamento dos valores retroativos.

Com razão.

Embora o acórdão tenha afastado a tese de prescrição do fundo de direito, com base na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, de fato, não fez constar expressamente no dispositivo que os efeitos financeiros da condenação devem respeitar o quinquênio que antecedeu a propositura da ação.

A prescrição das dívidas da Fazenda Pública é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição. A Súmula 85 do STJ é clara ao dispor: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."

Dessa forma, para evitar qualquer dúvida na fase de cumprimento de sentença e garantir a correta aplicação do direito, impõe-se sanar a omissão para que o dispositivo do acórdão passe a prever, explicitamente, a limitação temporal dos efeitos patrimoniais da decisão.

2. Da Omissão Quanto à Compensação de Valores Pagos Administrativamente

O Embargante aponta, ainda, omissão no julgado quanto à determinação de que sejam abatidos eventuais valores já pagos ao Embargado, na via administrativa, a título de GCET.

Novamente, assiste razão ao Estado da Bahia.

A condenação imposta no acórdão embargado visa a garantir o pagamento de uma verba que se entende devida. Contudo, é corolário do princípio da vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) que a parte não receba valores em duplicidade.

É imperativo que, na fase de liquidação ou cumprimento do julgado, seja realizada a devida apuração de eventuais parcelas já quitadas administrativamente sob a mesma rubrica, para que sejam devidamente compensadas. A ausência de tal ressalva no título executivo judicial representa omissão que deve ser suprida.

Este esclarecimento não altera o mérito da decisão – o reconhecimento do direito do Impetrante à incorporação da gratificação –, mas apenas delimita os contornos da sua execução, garantindo a justeza do pagamento e a proteção ao erário.

3. Dos Efeitos dos Embargos

Ainda que o Embargante tenha requerido a atribuição de efeitos infringentes, o acolhimento das teses aqui expostas não implica modificação substancial do julgado, mas sim sua integração. O direito do Embargado à incorporação da GCET e ao recebimento das parcelas vencidas permanece hígido. O que se faz é aclarar o alcance da condenação, estabelecendo marcos para a sua correta quantificação, em observância a normas de ordem pública.

Portanto, os embargos devem ser acolhidos com efeitos meramente integrativos.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os presentes Embargos de Declaração para, sanando as omissões apontadas, integrar o v. acórdão de Id. 84443131, o qual passa a vigorar com a seguinte adição em sua parte dispositiva:

“A condenação ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data da impetração deverá observar a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Ademais, na fase de cumprimento de sentença, deverão ser compensados eventuais valores já pagos ao Impetrante na via administrativa a idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.”

No mais, mantém-se inalterado o acórdão embargado em todos os seus demais termos e fundamentos. 

É como voto.

 


 Des. Nivaldo dos Santos Aquino 

Relator