PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011855-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENILDA ARAUJO MORAES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, indeferiu a suspensão de descontos mensais decorrentes de suposta contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), que a autora afirma não ter celebrado, sustentando vício de consentimento e falha no dever de informação por parte da instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão de tutela de urgência a fim de suspender descontos realizados em benefício previdenciário, oriundos de contrato cuja validade é contestada pela consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se que a relação entre instituição financeira e consumidor submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ.
  2. Verifica-se a probabilidade do direito diante da alegação de vício de consentimento e da controvérsia quanto à regularidade da contratação na modalidade RMC, especialmente em se tratando de consumidora idosa e hipossuficiente.
  3. Constata-se o perigo de dano, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo a subsistência da agravante.
  4. Afasta-se o risco de irreversibilidade da medida, uma vez que eventual improcedência da demanda permite a retomada dos descontos ou a compensação dos valores pela instituição financeira.
  5. Entende-se prudente a suspensão dos descontos até o julgamento final, diante da cognição sumária e da necessidade de resguardar o resultado útil do processo.
  6. Observa-se que a tutela de urgência possui caráter provisório e pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 302 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII, e 170, V; CDC, art. 3º, § 2º; CPC, arts. 300, 302, 497 e 931.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, j. 07.06.2006; STJ, Súmula 297; STJ, REsp 1.197.929/PR (recursos repetitivos); TJBA, AI nº 0022371-84.2016.8.05.0000, Rel. Des. Augusto de Lima Bispo, j. 20.05.2019; TJBA, AI nº 0020027-96.2017.8.05.0000, Rel. Des. Ivanilton Santos da Silva, j. 10.07.2018; TJBA, AI nº 0007124-29.2017.8.05.0000, Rel. Desª Maria de Fátima Silva Carvalho, j. 24.04.2018

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8011855-14.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante ZENILDA ARAUJO MORAES e como agravado BANCO PAN S.A.

 

ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, consoante voto do relator.

 

Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

PRESIDENTE

 

PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

DESEMBARGADOR RELATOR

 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

07-237

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 12 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011855-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENILDA ARAUJO MORAES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ZENILDA ARAUJO MORAES contra decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenizatória e Antecipação da Tutela de nº 8246945-33.2025.8.05.0001, ajuizada contra BANCO PAN S. A., indeferiu a tutela provisória de urgência vindicada, nos seguintes termos (ID 537530417 – processo referência):

 

[…]

Quanto ao requerimento de tutela de urgência, não vislumbro os requisitos de  admissibilidade, previstos no art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

É nesse sentido o entendimento jurisprudencial:

(...)

Posto isto, indefiro a tutela provisória requerida na exordial.”

 

Irresignada com os termos da decisão, a parte autora, interpôs o presente recurso, afirmando, em síntese, que passou a sofrer descontos mensais no importe de R$ 46,37, decorrentes de suposta contratação de reserva de cartão de crédito consignado (RMC), modalidade que afirma não ter contratado, sustentando que pretendia, à época, empréstimo pessoal consignado.

  

Aduz que é pessoa idosa, de origem humilde, sem aptidão para o trabalho, beneficiária de aposentadoria por idade junto ao INSS, percebendo benefício bruto no valor de R$ 1.518,00, mas com valor líquido aproximado de R$ 940,03, em razão de descontos incidentes

 

Alega que há vício de consentimento por dolo e falha no dever de informação, com indução a erro quanto à natureza do negócio jurídico celebrado.

 

Defende que o desconto mensal, embora aparentemente módico, compromete parcela essencial de seu orçamento mínimo, agravando sua condição de hipossuficiência.

 

Argumenta, ainda, ser a medida pleiteada reversível, pois eventual improcedência da demanda permitiria a recomposição dos valores.

 

Defendendo a presença dos requisitos autorizadores, requer a “concessão de tutela de urgência antecipada, a fim de que haja a suspensão imediata dos descontos mensais referente ao contrato que não foi contratado pela Agravante, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).”

  

Ao fim, pede o provimento do recurso, confirmando-se, definitivamente, a tutela pleiteada.

  

Por meio da decisão de ID 99678761, foi deferida a antecipação da tutela recursal, “[...] a fim de determinar ao banco agravado que suspenda os descontos do empréstimo na modalidade RMC objeto da ação condutora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada até R$ 10.000,00 (dez mil reais) até decisão final pelo órgão colegiado ou ulterior disposição desta Relatoria.”

 

O Banco agravado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 102701990.


Autos encaminhados a esta Corte e distribuídos a esta Câmara Cível, cabendo-me a relatoria.


Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC/2015.

 

 

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

 

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8011855-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ZENILDA ARAUJO MORAES
Advogado(s): EDDIE PARISH SILVA registrado(a) civilmente como EDDIE PARISH SILVA, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA registrado(a) civilmente como CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s):  

 

VOTO


Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


De logo, esclareço não ser o caso de sobrestamento deste recurso pelo Tema 20, IRDR – Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas nº 8054499-74.2023.8.05.0000, conquanto se refira, aqui, apenas à tutela de urgência liminar, fase anterior ao encerramento da fase instrutória.

 

Dito isso, vale salientar que o  agravo de instrumento é um recurso que deve se ater à decisão atacada, sendo vedada, ainda, a interferência no mérito da demanda ou o julgamento de matérias estranhas ao ato judicial recorrido, sob pena de supressão de instância.


Assim, em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo superficial, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em fase liminar pelo magistrado de origem, como base os elementos disponíveis nos autos naquele momento.


No caso, a discussão ora em análise limita-se à concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que a parte ré, ora agravada, se abstenha de cobrar os valores pertinentes ao empréstimo versado na inicial.


Pois bem. O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.


Da análise dos autos, sob o crivo da cognição sumária e com amparo nas peças que compõem o instrumento, entende-se que realmente era caso de concessão da liminar, reservada a cognição definitiva e exauriente da questão para a sentença de mérito, a ser proferida oportunamente.


Cumpre destacar que os contratos de empréstimos bancário firmado entre as instituições financeiras e as pessoas físicas estão sob o pálio das normas constantes do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, isso porque os serviços prestados pelas entidades financeiras estão compreendidas na concepção de relação de consumo, previstas no § 2°, do art. 3°, da Lei n°. 8.078/90, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal:

 

"CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5°, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência. 4. Ao Conselho Monetário Nacional incumbe a fixação, desde a perspectiva macroeconômica, da taxa base de juros praticável no mercado financeiro. 5. O Banco Central do Brasil está vinculado pelo dever-poder de fiscalizar as instituições financeiras, em especial na estipulação contratual das taxas de juros por elas praticadas no desempenho da intermediação de dinheiro na economia. 6. Ação direta julgada improcedente, afastando-se a exegese que submete às normas do Código de Defesa do Consumidor [Lei n. 8.078/90] a definição do custo das operações ativas e da remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras no desempenho da intermediação de dinheiro na economia, sem prejuízo do controle, pelo Banco Central do Brasil, e do controle e revisão, pelo Poder Judiciário, nos termos do disposto no Código Civil, em cada caso, de eventual abusividade, onerosidade excessiva ou outras distorções na composição contratual da taxa de juros. ART. 192, DA CB/88. NORMA-OBJETIVO. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR EXCLUSIVAMENTE PARA A REGULAMENTAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO. 7. O preceito veiculado pelo art. 192 da Constituição do Brasil consubstancia norma-objetivo que estabelece os fins a serem perseguidos pelo sistema financeiro nacional, a promoção do desenvolvimento equilibrado do País e a realização dos interesses da coletividade. 8. A exigência de lei complementar veiculada pelo art. 192 da Constituição abrange exclusivamente a regulamentação da estrutura do sistema financeiro. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. ART. 4º, VIII, DA LEI N. 4.595/64. CAPACIDADE NORMATIVA ATINENTE À CONSTITUIÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. ILEGALIDADE DE RESOLUÇÕES QUE EXCEDEM ESSA MATÉRIA. 9. O Conselho Monetário Nacional é titular de capacidade normativa --- a chamada capacidade normativa de conjuntura --- no exercício da qual lhe incumbe regular, além da constituição e fiscalização, o funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades no plano do sistema financeiro. 10. Tudo o quanto exceda esse desempenho não pode ser objeto de regulação por ato normativo produzido pelo Conselho Monetário Nacional. 11. A produção de atos normativos pelo Conselho Monetário Nacional, quando não respeitem ao funcionamento das instituições financeiras, é abusiva, consubstanciando afronta à legalidade. (STF – Tribunal Pleno, ADI n°. 2591/DF, Rel. Min. Eros Grau, j. 07.06.2006).


Nesta toada, é o entendimento sumulado pela Corte Cidadã que afirma em sua súmula n° 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Na origem, o agravante não nega a existência da relação contratual, mas alega, em suma, a abusividade da contratação na modalidade de empréstimo consignado via contração de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), o excesso dos encargos incidentes, bem assim a ilegalidade da exigência de quantia muito superior à contratada, sem estipular data de início e fim para pagamento das parcelas.

 

 Com efeito, o empréstimo consignável tem por objetivo facilitar o acesso a valores financeiros com taxas de juros diferenciadas, entretanto, a modalidade denominada Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável – RMC, em vez de trazer benefícios às pessoas que a utilizam, acaba por gerar transtornos consistentes em um endividamento progressivo e impagável, com os juros mais caros do mercado financeiro.

 

Destarte, remanescendo dúvidas acerca da regularidade do contratação, e diante da alegação da parte autora, imperativa a suspensão dos descontos, ao menos por ora, haja vista que a verba que vem sofrendo os descontos possui natureza alimentar, e que o recorrido litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio.

 

Ademais, também não se cogita de perigo de irreversibilidade da medida, em verdade este praticamente inexiste, eis que, comprovada a boa-fé do recorrente e a legalidade dos descontos, estes poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da parte agravada.

 

Em verdade, o desconto irregular é ato passível de causar prejuízo à parte agravada, dado o caráter alimentar das verbas descontadas. Assim, a manutenção dos descontos até a resolução final da lide causa prejuízo somente à autora, haja vista que o recorrido litiga na posição de instituição financeira, que poderá eventualmente reaver os valores ao final, acaso devidos, sem prejuízo da subsistência do negócio.

 

Nesta diretiva, veja-se a jurisprudência deste egrégio Tribunal:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DA COBRANÇA JUNTO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. MULTA ADEQUADAMENTE FIXADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. PROPORCIONALIDADE E COMPATIBILIDADE COM A REALIDADE DOS AUTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. NÃO CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0022371-84.2016.8.05.0000,Relator(a): AUGUSTO DE LIMA BISPO,Publicado em: 20/05/2019)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE SUSPENDE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTO DE APOSENTADORIA. AVENÇA QUESTIONADA PELA CONSUMIDORA. MULTA DIÁRIA FIXADA EM R$500,00. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA

I - É firme a jurisprudência deste Tribunal de Justiça no sentido de que o desconto de empréstimo consignado em provento de aposentadoria sem a prévia, necessária e válida autorização do consumidor constitui ato ilícito, passível de reparação.

II - As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.REsp 1197929/PR, julgado sob a técnica dos recursos repetitivos.

III - Tendo a consumidora questionado as assinaturas apostas nos contratos de empréstimo supostamente firmados com a agravante e havendo, em princípio, dissonância entre tais firmas e aquela constante do documento de identidade da parte, prudente é a decisão de primeiro grau, que obsta a continuidade dos descontos.

IV - No que se refere às astreintes, além de se tratar de medida expressamente permitida por lei (arts. 497 e seguintes do CPC/2015), devem ser fixadas em montante expressivo, por se tratar de mecanismo de coerção ao cumprimento de uma decisão judicial. Razoabilidade da fixação em R$400,00.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0020027-96.2017.8.05.0000,Relator(a): IVANILTON SANTOS DA SILVA,Publicado em: 10/07/2018 )


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO IMEDIATA DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA ARBITRADA COM MODERAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA EVIDENCIADOS EM FAVOR DO AGRAVADO. DECISÃO DO JUIZ SINGULAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0007124-29.2017.8.05.0000,Relator(a): MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO,Publicado em: 24/04/2018 )


Destaca-se, a propósito, que a responsabilidade do beneficiário do pedido liminar permanece durante todo transcurso do processo, inclusive quanto à sua reversão.


O próprio Código de Ritos prevê a responsabilização por qualquer dano causado pela efetivação da tutela de urgência:

 

“Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.”

 

Por derradeiro, importante esclarecer que a decisão que defere medida liminar é ato de caráter transitório, que poderá ser revisto a qualquer tempo, após regular instrução do feito, caso venham aos autos elementos de convicção que autorizem nova decisão.

 

Assim, ao menos neste estágio processual, revela-se prudente a determinação da suspensão dos descontos do contracheque do agravante, porquanto a discussão a respeito da abusividade na contratação se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada das Cortes Superiores.


Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, confirmando-se a decisão de ID 99678761,  a fim de determinar ao banco agravado que suspenda os descontos do empréstimo na modalidade RMC objeto da ação condutora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada até R$ 10.000,00 (dez mil reais).

 

Salvador/BA, 14 de abril de 2026.


 Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud 

Relator

 

07-237