PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002354-20.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
APELADO: MAYSA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s):JOAO LUNARDI, GIULIA OLIVEIRA LUNARDI


ACORDÃO

 

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SEGURO PRESTAMISTA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.


I. Caso em exame:

1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento bancário.

2. A sentença determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, declarou a nulidade da contratação compulsória do seguro prestamista e condenou à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.


II. Questão em discussão:

3. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se é legítima a cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado; (ii) se a contratação do seguro atrelado ao financiamento configura venda casada; (iii) se a devolução dos valores pagos deve ocorrer em dobro ou de forma simples.


III. Razões de decidir:

4. Comprovada a cobrança de taxa de juros muito superior à média de mercado divulgada pelo BACEN, impõe-se a limitação, conforme orientação do STJ.

5. A exigência de contratação de seguro prestamista, sem comprovação de facultatividade, caracteriza venda casada, prática vedada pelo art. 39, inc. I, do CDC.

6. A restituição do indébito em dobro encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da ausência de engano justificável.


IV. Dispositivo e tese:

Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários majorados para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

 


Tese de julgamento: "1. A cobrança de juros remuneratórios em patamar superior à taxa média de mercado configura abusividade, impondo-se sua limitação. 2. A contratação obrigatória de seguro prestamista em contrato de financiamento configura venda casada, prática vedada pelo art. 39, I, do CDC. 3. A restituição em dobro é devida quando afastada a hipótese de engano justificável."


Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6.º, V, 39, I, 42, parágrafo único, 51, VI, e 54, § 4.º; CPC, arts. 85, § 11, 292, II e V, e 330, § 2.º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297 e 381; STJ, REsp 1.112.879/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008.

 


VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 8002354-20.2023.8.05.0201 em que figuram como apelante, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., e, apelada, MAYSA COSTA DE OLIVEIRA.



ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, mantendo a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Sala das Sessões,  22 de setembro de 2025.



Presidente



Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus

Relatora



Procurador(a) de Justiça

JG23

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002354-20.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
APELADO: MAYSA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO LUNARDI, GIULIA OLIVEIRA LUNARDI


RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação interposta pelo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CIVEL E COMERCIAIS, E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE PORTO SEGURO, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, proposta por MAYSA COSTA DE OLIVEIRA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (ID 86935264).



Na exordial, a autora alegou a abusividade da cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado e a ilegalidade da contratação compulsória de seguro habitacional como condição para a liberação do financiamento.



A sentença reconheceu a procedência parcial da ação, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN, a nulidade da contratação compulsória do seguro habitacional e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.



Inconformada, apelou a ré (AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.), sustentando: a) a legalidade da cobrança dos juros pactuados; b) a validade da contratação do seguro habitacional; c) a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé (ID 86935266).



Assim, nos termos do art. 1010 do CPC, observando-se quanto aos efeitos, o disposto no art. 1012 do CPC, devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões à apelação (ID 86935270).



É o relatório.



Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à r. Secretaria desta Câmara, com o relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do mesmo diploma legal.



Salvador/BA, 28 de agosto de 2025.


 

 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23



 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002354-20.2023.8.05.0201
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): REGINA MARIA FACCA
APELADO: MAYSA COSTA DE OLIVEIRA
Advogado(s): JOAO LUNARDI, GIULIA OLIVEIRA LUNARDI


VOTO

1. Requisitos de Admissibilidade do Recurso:



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.



Preparo recursal devidamente recolhido, conforme ID 86935267 e ID 86935268.


2. Mérito:


Cinge-se a controvérsia recursal à análise da legalidade da cobrança de juros remuneratórios acima da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e da validade da contratação do seguro habitacional vinculada ao contrato de financiamento, bem como das consequências da repetição do indébito em dobro.



A sentença reconheceu a procedência parcial da ação, determinando a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo BACEN, a nulidade da contratação compulsória do seguro habitacional e a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.



O recurso contesta a limitação dos juros remuneratórios, alegando que os valores pactuados não seriam abusivos; nulidade do seguro prestamista e demais imposições contratuais, sustentando que houve liberdade de escolha da apelada; repetição do indébito em dobro, defendendo a aplicação da forma simples por ausência de má-fé.



Pois bem.



Inicialmente, quanto ao valor da causa, razão não assiste à apelante. O Código de Processo Civil, em seu art. 292, incs. II e V, estabelece que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte autora, e não ao valor integral do contrato. No caso, a fixação observou o montante controvertido, mostrando-se adequada.



No tocante à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas que envolvem operações bancárias, a jurisprudência desta Corte e do STJ é pacífica sobre a existência de relação de consumo entre o cliente e a instituição financeira, consoante cristalizado no verbete sumular n.º 297 do STJ, in verbis: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.



Destarte, considerando-se o disposto nos art. 6.º, inc. V e art. 51, inc. VI, ambos do CDC, mostra-se viável a revisão judicial das cláusulas contratuais.



Cumpre referir, entretanto, que o objeto da revisão se restringe somente às cláusulas especificamente impugnadas na forma do art. 330, § 2.º, do CPC, sendo vedada a revisão de ofício pelo Magistrado, conforme enunciado da Súmula 381 do STJ.



Nesse sentido:



CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DA COBERTURA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SFH. ACÓRDÃO FUNDADO NO CDC. NULIDADE DA CLÁUSULA. ART. 51, IV, DO CDC. ESPECIAL DISTANCIANDO-SE DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. TESE SUFICIENTE NÃO IMPUGNADA. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. "A aplicação do princípio do mutualismo e do pacta sunt servanda não autoriza a imposição de cláusula que configure desvantagem excessiva em prejuízo do consumidor, condição que a lei tipifica como ilegal, devendo ser declarada sua nulidade (CDC, art. 51, § 1.º, IV) [...] (AgRg no REsp 1334008/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).

2. A matéria referente ao art. 206, § 1.º, II. "b", do Código Civil não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).

3. A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido bem como as razões recursais dissociadas daquilo que ficou decidido pelo Tribunal de origem demonstram deficiência de fundamentação do recurso, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas n.º 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.

4. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1507662/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, 4.ª TURMA, jul. 20/08/2015, DJe 28/08/2015).



Pois bem.



Nesse contexto, reconhece-se a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor frente à instituição financeira, o que justifica a aplicação dos princípios e normas protetivas previstas no CDC, notadamente os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, que devem nortear todas as etapas da relação contratual, especialmente a fase pré-contratual e a de execução do contrato.



O princípio da boa-fé objetiva impõe deveres de lealdade, cooperação e confiança mútua entre as partes contratantes, o que se traduz, no âmbito das relações de consumo, na obrigação do fornecedor de informar de forma clara, adequada e ostensiva todos os aspectos relevantes do contrato, inclusive sobre serviços acessórios ou facultativos, como é o caso do seguro prestamista.



Nesse mesmo sentido, o art. 6.º, inc. III, do CDC, consagra como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço.



Além disso, o art. 54, § 4.º, do CDC, prevê que, nos contratos de adesão, as cláusulas que impliquem limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.



No que concerne aos juros remuneratórios, a sentença reconheceu a cobrança em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma natureza.



A apelante sustenta que a taxa contratada (4,48% a.m.) não configura abusividade e que a limitação ao valor médio de mercado (2,06% a.m.) seria indevida.



Entretanto, a jurisprudência do STJ reconhece que, em contratos de adesão celebrados com consumidores, a revisão judicial é cabível quando a taxa aplicada coloca o consumidor em desvantagem exagerada, caracterizando prática abusiva (Súmula 297/STJ).



No caso, a taxa contratada efetivamente representa mais do dobro da média de mercado na época da contratação, configurando desequilíbrio contratual. Portanto, a limitação ao patamar médio é medida adequada e proporcional, em observância ao art. 6.º, inc. IV, do CDC.



Ademais, a apelante alega que a contratação do seguro e demais serviços teria sido facultativa. Todavia, a análise concreta do contrato revela: o seguro prestamista foi contratado com empresa do mesmo grupo econômico, sem comprovação de alternativas efetivamente apresentadas ao consumidor; a exigência de abertura de conta vinculada e instalação de rastreador implicou ônus desproporcional e prática de venda casada (art. 39, inc. I, do CDC).



Dessa forma, a sentença corretamente declarou a nulidade dessas cláusulas, garantindo a proteção da consumidora e preservando os princípios da boa-fé objetiva e equilíbrio contratual.



Outrossim, a apelante questiona a devolução em dobro, defendendo que deveria ocorrer apenas forma simples. Entretanto, o art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que, havendo cobrança indevida, a restituição deve ser em dobro, salvo engano justificável.



No presente caso, as práticas abusivas foram deliberadas, estruturadas para obtenção de vantagem às instituições financeiras, não havendo engano justificável. Assim, a aplicação da restituição em dobro está plenamente respaldada na legislação e na jurisprudência consolidada.



Palmilham de mesmo sentido, os arestos abaixo colacionados:



APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.

Os juros remuneratórios podem ser convencionados em percentuais superiores a 12% ao ano desde que não destoem da taxa média de mercado nas operações da espécie divulgada pelo Banco Central, BACEN, como ditou o e. STJ no julgamento do REsp 1.112 .879/PR representativo de controvérsia - Circunstância dos autos em que se impõe limitar os juros à taxa média de mercado. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. Na ação revisional a repetição em dobro requisita má-fé que se constata quando em relação de consumo a instituição financeira estipula juros em taxa excessivamente superior àquela praticada no mercado afrontando aos limites da razoabilidade, a jurisprudência consolidada do e. STJ, a Súmula 296/2004 e o REsp 1112879/PR representativo de controvérsia - Circunstância dos autos em que demonstrado estipulação em cerca de sete vezes a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN impõe-se admitir repetição em dobro e compensação a ser aferidas em liquidação de sentença .

RECURSO PROVIDO.

(TJ-RS - AC: 70077654804 RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgamento: 24/05/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Publicação: Diário da Justiça do dia 28/05/2018).



APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA . AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS BANCÁRIAS. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA ABUSIVA . DEVOLUÇÃO EM DOBRO.

I. CASO EM EXAME 1. Ação revisional proposta pelo autor visando à declaração de nulidade de cláusulas contratuais que preveem a cobrança de tarifas bancárias (tarifa de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista) em contrato de financiamento para aquisição de veículo . Alega a abusividade das cobranças e pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade da cobrança das tarifas de cadastro, registro de contrato, avaliação de bem e seguro prestamista; (ii) determinar se houve venda casada na contratação do seguro prestamista; (iii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança da tarifa de cadastro é válida nos termos da Súmula 566 do STJ e do Tema Repetitivo nº 620, uma vez que o contrato foi firmado após a vigência da Resolução CMN nº 3.518/2007 e não há prova de relacionamento anterior do autor com o réu . 4. A cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de avaliação do bem é abusiva, conforme entendimento do Tema Repetitivo nº 958 do STJ, pois o réu não comprovou a efetiva prestação dos serviços correspondentes. 5. A contratação do seguro prestamista caracteriza venda casada, vedada pelo art . 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, conforme o Tema Repetitivo nº 972 do STJ. 6. A devolução dos valores cobrados indevidamente deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, configurando prática abusiva . IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Sentença reformada. Recurso do réu improvido . Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: A tarifa de cadastro é válida nos contratos bancários celebrados após 30/04/2008, conforme a Resolução CMN nº 3.518/2007, desde que cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. A cobrança de tarifas bancárias, como a de registro de contrato e avaliação de bem, sem a comprovação da efetiva prestação dos serviços, é abusiva . A contratação obrigatória de seguro prestamista configura venda casada, prática vedada pelo CDC. A devolução de valores cobrados indevidamente em virtude de cobrança abusiva deve ocorrer em dobro, quando verificada a violação à boa-fé objetiva. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 39, I, e art . 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11; Resolução CMN nº 3.518/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 566; STJ, Tema Repetitivo nº 620; STJ, Tema Repetitivo n.º 958; STJ, Tema Repetitivo n.º 972. 

(TJ-SP - Apelação Cível: 10066638920248260071 Bauru, Relator.: Léa Duarte, Julgamento: 03/10/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Publicação: 03/10/2024)



APELAÇÃO. CONHECIMENTO. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA IMPUGNADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO . EMPRÉSTIMO. JUROS ABUSIVOS. CONDUTA IMPRÓPRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . DANOS MORAIS CONFIGURADOS.

Ação revisional de taxa de juros de empréstimo bancário para taxa média de mercado, com devolução em dobro da diferença, cumulada com nulidade da cobrança de serviços adicionais e restituição do valor descontando, bem como indenizatória por danos morais. Recurso exclusivo da parte autora sobre devolução em dobro da devolução da diferença apurada pela limitação dos juros para taxa média do mercado e indenização por danos morais. Preliminar de não conhecimento . Ab initio, deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões, aduzindo ausência de impugnação dos fundamentos da sentença. Com efeito, o apelante sustenta que a devolução deve ser em dobro em razão da cobrança por má-fé, e que a indenização por danos morais decorre do caráter punitivo. Logo, caracterizada impugnação aos fundamentos da sentença. Repetição do indébito . Atestado o pagamento indevido por juros abusivos, no triplo da taxa média do mercado, evidencia-se a má-fé e exsurge o direito de restituição da diferença em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral configurado. Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Quantum reparatório fixado em R$ 3.000,00, considerando o baixo valor do empréstimo.

Rejeição da preliminar de não conhecimento. Recurso provido.

(TJ-RJ - APELAÇÃO: 03447536820178190001 202000190288, Relatora: Desa. RENATA MACHADO COTTA, Julgamento: 26/04/2021, SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL),  Publicação: 07/05/2021).



Assim torna-se injustificável a alteração do entendimento exposto na sentença.



Por fim, em razão do não provimento do recurso, majora-se a verba honorária de sucumbência, em desfavor da parte ré/apelante, para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que dispensa a citação numérica de dispositivos legais, bastando que a questão tenha sido devidamente decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006).



Ressalto que o presente acórdão enfrenta todas as questões essenciais para evitar futuros questionamentos desnecessários, e embargos declaratórios manifestamente protelatórios estarão sujeitos à multa prevista no art. 1.026, §§ 2.º e 3.º, do CPC.

 

3. Conclusão:


Ex positis, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos da exordial. Majorar a verba honorária de sucumbência, em desfavor da parte ré/apelante, para 17% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.



É como voto. 



Salvador/BA,  22 de setembro  de 2025.


 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus 

Relatora

JG23