PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE EM CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto em face da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível, mantendo integralmente a sentença que declarou a inexistência de débito, condenou a Instituição Financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, majorando os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC. O agravante sustenta, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com outra instituição financeira. No mérito, sustenta a validade da contratação eletrônica, afasta a existência de falha na prestação do serviço e impugna a condenação à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas pela parte agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se há litisconsórcio passivo necessário com outra instituição financeira; (ii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação eletrônica; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados; (iv) saber se subsiste a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso é admissível, porquanto presentes os pressupostos legais. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, todos os fornecedores integrantes da cadeia de prestação de serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, afastando-se a alegação de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que a instituição agravante responde diretamente pelos descontos efetuados, podendo exercer eventual direito de regresso em ação própria. A responsabilidade civil do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. Compete ao réu comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. No caso, a instituição financeira não apresentou o contrato original ou documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação eletrônica, não se desincumbindo do ônus probatório. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito e os descontos realizados sem comprovação da contratação configuram falha na prestação do serviço, caracterizando fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. A repetição do indébito em dobro é cabível nas hipóteses em que a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou entendimento de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva, aplicando-se tal orientação às cobranças posteriores a 30/03/2021. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo adequada a indenização fixada em R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e à finalidade pedagógica da condenação. Precedentes desta Corte reconhecem a responsabilidade objetiva das instituições financeiras em casos de fraude em empréstimo consignado, a exemplo da Apelação nº 8000679-84.2021.8.05.0106, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publicada em 10/12/2025, e da Apelação nº 8146477-32.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, publicada em 10/12/2025. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível. Tese de julgamento: “A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos e negativação decorrentes de contratação eletrônica não comprovada, sendo desnecessária a formação de litisconsórcio passivo com outro fornecedor da cadeia de consumo; é cabível a repetição do indébito em dobro para cobranças posteriores a 30/03/2021, independentemente de comprovação de má-fé, e o dano moral é presumido quando há desconto indevido em benefício previdenciário”. CPC, arts. 85, §§ 1º e 11; 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. TJBA, Apelação nº 8146477-32.2023.8.05.0001, Rel. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo, publ. 10/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno nº 8000800-17.2023.8.05.0018, agravante BANCO DO BRASIL S/A e agravada NILZETE FERREIRA LOPES. Acordam os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, pelas razões alinhadas no voto da Relatora. VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-17.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: NILZETE FERREIRA LOPES
Advogado(s):BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
ACORDÃO
Dispositivos relevantes citados
CDC, arts. 7º, parágrafo único; 14; 25, § 1º.
STJ, Súmula 479.
STJ, EAREsp 676.608/RS.
TJBA, Apelação nº 8000679-84.2021.8.05.0106, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, publ. 10/12/2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 7 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face da decisão que negou provimento à Apelação Cível, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Por fim, majoro a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da apelada, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Com fundamento nos arts. 154 e 244 do CPC atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora” (ID 92432731). Em suas razões recursais, o banco agravante reitera a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Pan S/A. No mérito, sustenta a validade da contratação eletrônica, nega a existência de falha no serviço e contesta a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Requer: “(...) que se digne reconsiderar a sua respeitável decisão, DANDO PROVIMENTO A ESTE RECURSO, reformando-se a decisão ora agravada para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, por ser medida que atende aos anseios da mais lídima JUSTIÇA! (...).” (ID 94417722). A parte agravada apresentou contrarrazões refutando os argumentos expendidos. Pugna pelo desprovimento do recurso. (ID 94892069). O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a possibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os artigos 937 do CPC e 187 do RITJ/BA. É o que importa relatar. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no Sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-17.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: NILZETE FERREIRA LOPES
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. O entendimento particularizado e consolidado na decisão monocrática será mantido pelos próprios fundamentos, pois em que pesem os argumentos recursais, não constato qualquer fato capaz de atrair o juízo de retratação, razão pelo qual submeto o presente Agravo Interno à análise e apreciação deste Colegiado. Analisando o presente Agravo Interno, verifica-se que inexistem novos argumentos capazes de reformar o provimento recorrido. Sabe-se que é necessária a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, devendo o recorrente 'enfrentar' diretamente os argumentos nela aduzidos como razão de decidir para garantir a aptidão de gerar a dialética processual. Neste diapasão, Nelson Nery Jr., pontua que: “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifesta a sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada” (in Teoria Geral dos Recursos, Editora RT, 6ª Edição, 2004, p. 176)”. O cerne recursal consiste em verificar o acerto da decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível interposta pelo recorrente. O Banco agravante reitera a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com o Banco Pan S/A. No mérito, sustenta a validade da contratação eletrônica, nega a existência de falha no serviço e contesta a condenação à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais. Da detida análise do feito, verifica-se que a decisão recorrida deve ser mantida. A relação jurídica em exame é de consumo, o que impõe a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de prestação de serviços (artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC). O Banco apelante é o responsável direto pelos descontos no benefício da agravada, possuindo legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Eventual direito de regresso contra a instituição de origem deve ser discutido em ação própria, não sendo o caso de litisconsórcio necessário. Da detida análise do feito, constata-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, deixando de apresentar o contrato original ou documentos capazes de demonstrar a licitude da negativação, conforme exige o art. 373, II, do CPC. Cumpre ressaltar que o vínculo entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). A responsabilidade do fornecedor é objetiva (art. 14 do CDC), impondo-se à instituição financeira adotar mecanismos de segurança suficientes para evitar fraude ou utilização indevida de dados. No caso em tela, a inscrição do nome da recorrida nos cadastros restritivos de crédito sem prova idônea da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e abuso por parte do banco, motivo pelo qual correta a declaração de inexistência do débito. Conforme a Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente por danos gerados por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, por se tratar de "fortuito interno". O risco da atividade é do banco, que deve garantir a segurança de seus sistemas de contratação, inclusive eletrônicos. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente após 30/03/2021 está correta. O STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, consolidou que a repetição do indébito em dobro independe de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva, o que ocorre quando se desconta valores baseados em contrato nulo. Quanto aos danos morais, o desconto indevido em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, gera dano moral presumido (in re ipsa). O valor de R$ 5.000,00 fixado na sentença e mantido na decisão monocrática é proporcional e razoável, seguindo os padrões desta Câmara para casos semelhantes. Neste sentido, transcreve-se o seguinte julgado: “DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por instituição financeira em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiário do INSS que alegou desconhecer a celebração de quatro contratos de empréstimo consignado, cujos descontos vinham sendo realizados em seu benefício previdenciário. A sentença declarou a inexistência dos contratos, condenou o réu à restituição simples dos valores descontados indevidamente, com compensação de valor comprovadamente creditado, e fixou indenização por danos morais em R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir a regularidade dos contratos de empréstimo consignado impugnados; (ii) examinar a existência de falha na prestação do serviço e a consequente responsabilidade civil do banco apelante; (iii) analisar a legitimidade e o valor arbitrado a título de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do fornecedor de serviços bancários é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. A perícia grafotécnica (ID 91389218) atestou que as assinaturas constantes dos contratos impugnados não pertencem ao autor, o que comprova a existência de fraude e a consequente ausência de consentimento válido para a contratação. A contratação fraudulenta constitui fortuito interno, cuja responsabilidade recai sobre a instituição financeira, conforme a Súmula 479 do STJ. A alegação de depósito do valor contratado não convalida a avença fraudulenta, por inexistência de manifestação válida de vontade do consumidor. A repetição do indébito deve se dar de forma simples, por força da modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS pelo STJ, visto que as cobranças indevidas ocorreram antes de 30/03/2021. O dano moral resta configurado considerando os descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, sendo idôneo o valor de R$ 8.000,00, diante da reprovabilidade da conduta, das condições das partes e da finalidade pedagógica da condenação, considerando que o consumidor estava sofrendo descontos decorrentes de quatro contratos fraudulentos. Inexiste interesse recursal quanto à multa cominatória, pois a sentença não fixou obrigação de fazer nem estabeleceu astreintes. Também não há interesse recursal quanto à compensação do valor creditado, pois a sentença expressamente determinou a dedução da quantia de R$ 904,83, não havendo sucumbência da parte ré nessa matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (…). (Classe: Apelação,Número do Processo: 8000679-84.2021.8.05.0106,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Publicado em: 10/12/2025).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE FRAUDE. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 54 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO ARBITRAMENTO. CONFORMIDADE COM A SÚMULA 362 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 8146477-32.2023.8.05.0001,Relator(a): MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO, Publicado em: 10/12/2025).” Os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência, sendo desnecessária, portanto, a manifestação sobre cada ponto suscitado, podendo o julgador examinar apenas aqueles suficientes para a fundamentação do que vier a ser decidido, o que foi feito. Nestas condições, inexistentes fundamentos de fato ou de direito que possam alterar o decisum hostilizado, impõe-se a sua manutenção, mormente no caso específico, onde as razões recursais apresentadas pela parte recorrente não demonstram qualquer suporte fático a modificar a decisão, motivo pelo qual deve ser mantida. Ante o exposto, indefiro o pleito de retratação e voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a decisão recorrida. Transitado em julgado, arquivem-se com a baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Sala de Sessões, Salvador (BA), 2026 DESª. MARIA DE FÁTIMA SILVA CARVALHO RELATORA VIII
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000800-17.2023.8.05.0018
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO
APELADO: NILZETE FERREIRA LOPES
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
VOTO