PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIÇO PÚBLICO EDUCACIONAL. ENTREGA DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. POSTERIOR COMUNICAÇÃO DE REPROVAÇÃO APÓS CERIMÔNIA DE FORMATURA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO III. RAZÕES DE DECIDIR IV. DISPOSITIVO Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000875-49.2024.8.05.0106, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e apelado KAUA SOUZA ALMEIDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-49.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KAUA SOUZA ALMEIDA
Advogado(s):LOUISE GUEDES E FALCAO, LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO
ACORDÃO
1 - Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de obrigação de fazer, por ausência de interesse de agir, e julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 5.000,00, em razão da entrega de certificado de conclusão do ensino médio ao autor, seguida de posterior comunicação de reprovação apenas após a participação em cerimônia oficial de formatura.
2 - A questão em discussão consiste em saber se a entrega de certificado de conclusão do ensino médio, com posterior comunicação de reprovação após a formatura, configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado a título de indenização mostra-se adequado às circunstâncias do caso concreto.
3 - A entrega de certificado de conclusão de curso, subscrito pela coordenação escolar, com posterior invalidação após a cerimônia de formatura, caracteriza falha grave na prestação do serviço público educacional, apta a violar direitos da personalidade do educando.
4 - O dano moral, na hipótese, decorre do próprio fato, porquanto a situação experimentada extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando ofensa à dignidade da pessoa humana, com repercussão na honra e na legítima expectativa de reconhecimento da trajetória acadêmica.
5 - Laudo psicológico evidencia repercussões negativas relevantes na vida acadêmica e profissional do autor, confirmando a extensão do abalo emocional sofrido.
6 - O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 não comporta redução.
7 - Recurso conhecido e desprovido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTADO DA BAHIA contra sentença do Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ipirá (id 90586171) que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por KAUA SOUZA ALMEIDA, julgou o pedido procedente em parte, nos seguintes termos: “[...] Ante o exposto, (1) JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de realização de provas da CPA, visando a conclusão do ensino médio, por ausência de interesse de agir, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC, ao tempo em que (2) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do CC), a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Por serem as partes reciprocamente sucumbentes, condeno-as ao pagamento das custas e honorários advocatícios em frações iguais, ficando estes fixados na fração de 15% sobre o valor da condenação, para cada. O réu, todavia, fica isento do pagamento das custas. Fica, ademais, suspensa a exigibilidade da parcela de custas e de honorários advocatícios em relação ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a liquidação depende de meros cálculos e alcançará valor certamente inferior ao limite estabelecido no art. 496, §3º, inciso II, do CPC”. Inconformado, o Estado da Bahia (id 90586175) sustenta a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que “[...] o dano moral indenizável é aquele que resulta de uma lesão a direitos da personalidade, como a dignidade humana, causando prejuízos que atingem o ser humano naquilo que ele é, manifestando-se por dor, sofrimento, ou transtornos que transbordam da normalidade”. Defende que o próprio Juízo reconheceu a ausência de interesse de agir do autor quanto à regularização de sua situação acadêmica, destacando a falta de diligência do demandante em buscar as vias administrativas adequadas, circunstância que afastaria ou mitigaria a responsabilidade estatal pelos efeitos alegados. Alega que “[...] a falha administrativa na comunicação da reprovação e na entrega de um certificado sem validade, embora censurável, não pode ser dissociada da omissão do próprio autor em buscar a via adequada para a conclusão do ensino médio”. Prossegue sustentando que “[...] apesar do laudo psicológico apontar para um abalo emocional, a situação, embora vexatória no momento da descoberta, não acarretou um impedimento absoluto e definitivo à vida acadêmica e profissional do Apelado. Conforme explicitado na própria sentença, o Apelado demonstrou falta de interesse de agir quanto à regularização de sua situação acadêmica pelos meios previstos (exames da CPA), por não ter feito nenhuma tentativa de inscrição”. Sustenta, ainda, que “[...] a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o ESTADO DA BAHIA, considerando que o Apelado demonstrou falta de interesse de agir quanto à regularização de sua situação acadêmica pelos meios previstos (exames da CPA) e que o dano, embora existente, não se equipara a lesões mais graves que comumente justificam indenizações vultosas, se mostra excessiva e incompatível com a efetiva extensão do dano e as peculiaridades do caso. A quantificação deve ser cautelosa para evitar que o pleito de indenização por dano moral seja banalizado”. Nesse contexto, requer a reforma da sentença para afastar integralmente a condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado, bem como a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sem recolhimento de custas, nos termos do art. 1.007, §1º do CPC. O apelado apresentou contrarrazões (id 90586177) requerendo a manutenção da sentença. Sustenta que restou comprovado nos autos que recebeu certificado de conclusão do ensino médio, devidamente assinado pela coordenação escolar, circunstância que legitimou sua participação na cerimônia de formatura, com dispêndio financeiro próprio e de seus familiares. Afirma que a posterior comunicação de sua reprovação, após a solenidade, configurou situação vexatória, apta a gerar constrangimento e abalo emocional que extrapolam o mero aborrecimento. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão em pauta para julgamento, na forma do artigo 931 do CPC c/c art. 173, §1º, do RITJBA, informando que caberá sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno desta Egrégia Corte. Salvador, 22 de janeiro de 2026. Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-49.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KAUA SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): LOUISE GUEDES E FALCAO, LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal limita-se à verificação da existência de dano moral indenizável decorrente da entrega de certificado de conclusão do ensino médio seguida de posterior comunicação de reprovação após a formatura, bem como à adequação do valor indenizatório fixado na sentença. No caso concreto, é fato incontroverso que o autor, após concluir o período letivo do terceiro ano do ensino médio na unidade escolar estadual em que se encontrava matriculado, recebeu certificado de conclusão de curso, subscrito pela coordenação escolar, constando aprovação em todas as disciplinas (id 90585592), o que lhe permitiu participar da cerimônia oficial de formatura (id 90585593). Posteriormente, foi surpreendido com a informação de que havia sido reprovado, sendo-lhe comunicado que o certificado anteriormente entregue não possuía validade (id 90585595 / 90585596), circunstância que se revelou apenas após a solenidade. Ainda que o Juízo de origem tenha reconhecido a ausência de interesse de agir quanto ao pedido de obrigação de fazer, por não ter o autor demonstrado a tentativa de regularização de sua situação acadêmica pelas vias administrativas adequadas, tal conclusão não afasta a ilicitude da conduta administrativa verificada no caso concreto, tampouco elide os efeitos danosos dela decorrentes. A entrega de certificado de conclusão de ensino médio sem respaldo fático ou jurídico, seguida da posterior comunicação de reprovação apenas após a cerimônia de formatura, configura falha grave na prestação do serviço público educacional, apta a violar direitos da personalidade do educando. Ressalte-se, ainda, que o relatório psicológico (id 90585597) acostado aos autos evidencia que a situação vivenciada repercutiu de forma negativa e relevante na vida acadêmica e profissional do apelado, ocasionando abalos emocionais que ultrapassaram o mero desconforto momentâneo. Confira-se: “[...] O jovem quando se depara com gatilhos referente a situação mencionada acima, apresenta sintomas de constrangimento, vergonha, baixa autoestima, indisposição, desesperança, desestímulo, retraimento social, pessimismo, falta de autoconfiança, irritabilidade, impaciência, falta de motivação para realizar tarefas ou responsabilidades, evitação de riscos (medo do novo e relutância em enfrentar desafios), ansiedade (nervosismo que leva à evitação de situações angustiantes e rememoração), passividade (falta de iniciativa e dificuldade em se posicionar), sentimento de inferioridade, dificuldade em expressar emoções, redução de interesse em atividades, desapego em relação a amigos e autodepreciação (subestima seu potencial). [...] Demonstrou não saber lidar sozinho com o ocorrido, uma vez que, está traumatizado, fragilizado, não consegue seguir com a vida, estagnou-se e desistiu dos estudos, justificando não conseguir mais retornar aos estudos e estar impedido de participar de entrevistas de emprego, impactando diretamente sua visão de futuro, ademais, apresentou habilidades de comunicação e busca por apoio emocional”. Cabe destacar que me filio ao conceito de dano moral trazido pelo Ministro Luis Felipe Salomão na ocasião do julgamento do REsp nº 1.245.550/MG: “dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima.” O dano moral, portanto, em hipóteses como a dos autos, decorre do próprio fato. A situação experimentada pelo apelado, em sentido oposto ao que sustenta o apelante, não se limita a mero dissabor cotidiano, mas configura ofensa à dignidade da pessoa humana, com repercussão direta sobre sua honra e sobre a legítima expectativa de reconhecimento de sua trajetória acadêmica, caracterizando violação a direitos da personalidade. Por fim, o valor da indenização, fixado em R$ 5.000,00, consideradas as circunstâncias específicas do caso concreto e a extensão do dano efetivamente demonstrado nos autos, não comporta redução. Com efeito, a legislação não estabelece critérios objetivos para a quantificação do dano moral, incumbindo ao julgador proceder ao arbitramento com base na realidade fática que deu ensejo à lesão, levando em conta a gravidade da ofensa, a duração e a intensidade de seus efeitos, bem como a repercussão da conduta lesiva na esfera subjetiva e social da vítima, parâmetros que, na hipótese em exame, foram observados e não autorizam a redução pretendida. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Honorários advocatícios majorados para 17% sobre o valor da condenação. Sala de sessões,
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000875-49.2024.8.05.0106
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: KAUA SOUZA ALMEIDA
Advogado(s): LOUISE GUEDES E FALCAO, LUIZ PEDRO LOPES DO CARMO
VOTO
Desembargador ROLEMBERG COSTA - Relator