PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000018-32.2018.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA SANDRA LIMA DE JESUS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s):TADEU SOARES ANDRADE

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. RATEIO DE VERBAS DECORRENTES DE PRECATÓRIO DO FUNDEF. NATUREZA EXTRAORDINÁRIA DOS RECURSOS. AUSÊNCIA DE SUBVINCULAÇÃO DOS 60%. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidora pública municipal, professora da rede de ensino do Município de Itiúba/BA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e de pagar, com o objetivo de obter o reconhecimento do direito ao recebimento de 60% dos valores oriundos do precatório judicial nº 0002800-62.2015.4.01.9198, referente a complementação da União ao FUNDEF. Alegou omissão quanto ao pedido de exibição de documentos e a existência de direito subjetivo à percepção dos valores. A sentença foi mantida, com manutenção dos benefícios da gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão do juízo de origem quanto ao pedido de exibição de documentos relativos à conta vinculada ao precatório e à lista de professores beneficiários; (ii) definir se há direito subjetivo da autora ao recebimento direto de percentual dos valores recebidos pelo Município a título de precatório do FUNDEF, nos termos do art. 22 da Lei nº 11.494/2007.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O pedido de exibição de documentos é considerado impertinente, pois a controvérsia é eminentemente de direito e a prova pretendida apenas teria utilidade se houvesse o reconhecimento do direito ao rateio, o que não se verifica. O juiz pode indeferir provas protelatórias ou desnecessárias, conforme o art. 370 do CPC.
  2. O art. 22 da Lei nº 11.494/2007 estabelece a subvinculação de 60% das receitas ordinárias do FUNDEB para pagamento de profissionais do magistério, mas não se aplica automaticamente aos recursos extraordinários provenientes de precatórios.
  3. O Tribunal de Contas da União já assentou que os recursos do FUNDEF recebidos via precatório não estão sujeitos à vinculação de 60% para pagamento de professores, tampouco podem ser utilizados para rateios, abonos ou passivos trabalhistas, conforme Acórdão nº 2866/2018.
  4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rateio de verbas extraordinárias entre profissionais do magistério não atende à finalidade constitucional de valorização continuada da educação, caracterizando-se como mera distribuição de valores sem relação direta com o desenvolvimento do ensino (AgInt no REsp 1958342/BA).
  5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 528/DF, reconheceu a constitucionalidade do afastamento da regra do art. 22 da Lei nº 11.494/2007 aos recursos extraordinários do FUNDEF, destacando que a sua vinculação automática poderia gerar aumentos salariais insustentáveis e comprometer o orçamento municipal.
  6. A aplicação dos recursos do FUNDEF depende de regulamentação local, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.494/2007, sendo necessário o acompanhamento por conselhos instituídos especificamente para tal fim.
  7. O Município de Itiúba editou a Lei Municipal nº 402/2016, que dispõe sobre a destinação das verbas do precatório em questão, não havendo qualquer vício de legalidade formal ou material que autorize intervenção judicial.

10.  A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia é uníssona no sentido da inexistência de direito subjetivo ao rateio direto das verbas oriundas do precatório do FUNDEF, especialmente em casos análogos envolvendo o mesmo Município e o mesmo precatório.

11.  Não se verifica violação de direito individual ou coletivo que autorize a atuação do Judiciário para impor critérios distintos dos estabelecidos pela legislação municipal. 

IV. DISPOSITIVO E TESE

12.  Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A exibição de documentos é indeferível quando a controvérsia for eminentemente de direito e a prova requerida for impertinente à solução da causa.
  2. Os recursos extraordinários oriundos de precatórios do FUNDEF não se submetem à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei nº 11.494/2007.
  3. O direito ao rateio de tais verbas depende de regulamentação local específica, inexistindo direito subjetivo dos professores ao recebimento direto.
  4. A atuação do Judiciário na destinação de verbas vinculadas à educação exige demonstração de ilegalidade ou desvio de finalidade por parte do gestor público, o que não ocorreu no caso.


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 60, XII, do ADCT; Lei nº 11.494/2007, arts. 22, 24; CPC, art. 370.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 528, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 21.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1958342/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 11.09.2023, DJe 13.09.2023; TCU, Acórdão nº 2866/2018, Plenário; TJ-BA, Apelação nº 8000050-37.2018.805.0132, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 02.03.2020.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000018-32.2018.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA SANDRA LIMA DE JESUS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação interposta por Antônia Sandra Lima de Jesus, em face da sentença de id. 7059290, da lavra do MM. Juízo da Vara de Jurisdição Plena da Comarca de Itiúba/BA, que julgou improcedente a ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais proposta contra o Município de Itiúba.

Em suas razões recursais (id. 78410978), a apelante alega que é professora da rede pública municipal e que o Município recebeu valores decorrentes do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, oriundos do FUNDEF, mas não efetuou os repasses devidos aos professores em efetiva atividade ou o fez de forma indevida. Sustenta que a sentença deixou de apreciar pedido essencial formulado na inicial, qual seja, o de apresentação de documentos imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, como o extrato da conta bancária que recebeu os valores do precatório, a lista dos professores em atividade, os que receberam valores e os montantes individualizados. Alega ainda que a Lei Municipal nº 402/2016, que serviu de fundamento à improcedência, afronta o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, pois destina recursos aos inativos, quando a legislação federal exige aplicação mínima de 60% da verba aos profissionais do magistério em efetivo exercício. Afirma que seu pedido nunca foi de recebimento exclusivo da verba, mas sim de correta destinação proporcional dos recursos, consistente no rateio de 60% do valor de forma proporcional à quantidade de professores em efetiva atividade no município de Itiúba. A apelante também invoca o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da CF) e sustenta que a ausência de repasse proporcional implica violação ao direito coletivo da categoria. Por fim, requer o provimento recursal para julgar procedente a ação, a fim de aplicar os recursos do FUNDEB, originários do Precatório nº 0002800-62.2015.4.01.9198, para pagamento aos professores municipais em efetiva atividade, promovendo-se a distribuição dos recursos de forma proporcional a quantidade de professores do quadro efetivo e/ou contratados, bem como para condenar o Município a fornecer cópia do extrato do crédito da conta bancária com o numerário do referido precatório, além da relação de todos os professores em efetiva atividade, para então dividir proporcionalmente os 60% (sessenta por cento), conforme previsão legal e juntar aos autos lista dos professores que receberam e os respectivos valores, a fim que o valore eventualmente recebido fosse deduzido do valor que deverá ser pago

            Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão de id. 78410983.

            Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, ressaltando a possibilidade de sustentação oral, conforme o art. 937, I do diploma legal.

Salvador, 17 de outubro de 2025.

  

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000018-32.2018.8.05.0132
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANTONIA SANDRA LIMA DE JESUS
Advogado(s): ALOISIO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO
APELADO: MUNICIPIO DE ITIUBA
Advogado(s): TADEU SOARES ANDRADE

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em ambos os efeitos. Mantenho, nesta instância, os benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos pelo juízo singular em favor da parte autora.

 

O recurso cinge-se à insurgência de servidora pública municipal, professora da rede de ensino do Município de Itiúba/BA, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que objetivava, em síntese, o reconhecimento de seu direito ao recebimento de 60% dos valores oriundos de precatório judicial (nº 0002800-62.2015.4.01.9198), decorrente de complementação da União ao FUNDEF, alegando má aplicação ou ausência de repasse da verba pela municipalidade, com pedido de apresentação de documentos comprobatórios.

 

O magistrado singular julgou improcedente o pedido.

 

Inicialmente, afasta-se a alegação de error in judicando consistente em suposta omissão do juízo a quo quanto ao pedido de exibição de documentos.

 

A controvérsia submetida ao Judiciário é eminentemente de direito e independe da produção da prova requerida, já que o pedido de exibição da cópia do extrato da conta vinculada ao precatório e da lista de professores somente teria utilidade se fosse reconhecido o direito à percepção do rateio pleiteado, o que não é o caso.

 

Ademais, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, incumbe ao magistrado a condução da instrução probatória, competindo-lhe definir as provas necessárias ao julgamento, podendo indeferir as que considerar impertinentes ou protelatórias.

 

No mérito, o fundamento do apelo reside na pretensão de que 60% da verba recebida pelo Município em decorrência do precatório judicial fossem vinculados ao pagamento proporcional entre os professores em efetiva atividade, conforme o art. 22 da Lei nº 11.494/2007, revogada pela Lei nº 14.113/2020.

 

De fato, o referido dispositivo legal dispunha:

 

“Art. 22. Pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública.


Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se:

I - remuneração: o total de pagamentos devidos aos profissionais do magistério da educação, em decorrência do efetivo exercício em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Estado, Distrito Federal ou Município, conforme o caso, inclusive os encargos sociais incidentes;

II - profissionais do magistério da educação: docentes, profissionais que oferecem suporte pedagógico direto ao exercício da docência: direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional e coordenação pedagógica;

III - efetivo exercício: atuação efetiva no desempenho das atividades de magistério previstas no inciso II deste parágrafo associada à sua regular vinculação contratual, temporária ou estatutária, com o ente governamental que o remunera, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em lei, com ônus para o empregador, que não impliquem rompimento da relação jurídica existente”.

 

Contudo, cumpre registrar que o art. 22 da Lei nº 11.494/2007 tratava de receitas ordinárias, previstas no planejamento orçamentário anual dos entes federativos. Os valores decorrentes de precatório judicial, oriundos de ação de cobrança contra a União, como é o caso dos autos, têm natureza extraordinária e não se submetem automaticamente ao mesmo regime legal das receitas ordinárias do FUNDEB.

 

Neste sentido, o Tribunal de Contas da União já se manifestou expressamente ao afastar a subvinculação de 60% para pagamento de profissionais do magistério no tocante a recursos provenientes de precatórios do FUNDEF, consoante Acórdão nº 2866/2018:

 

“[...] Os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no artigo 22, da Lei 11.494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação [...]”.

 

O Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, tem consolidado o entendimento de que não há obrigatoriedade de vinculação dos valores extraordinários recebidos por precatório ao pagamento direto de professores, sob pena de desnaturação da finalidade da verba. Ressalte-se o julgado:

 

“[...] O pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais. Consiste, ao revés, em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação [...]”. (STJ, AgInt no REsp 1958342/BA, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, julgado em 11/09/2023, DJe 13/09/2023).

 

Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADPF 528/DF, definindo que "a orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica".

 

Assentou, ainda, que "o caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes, sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos" (ADPF 528, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/03/2022)”

 

Confira-se ementa do julgado:

 

“DIREITO À EDUCAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. COMO VERBAS DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DO AFASTAMENTO DA SUBVINCULAÇÃO QUE DETERMINA A APLICAÇÃO DE 60% DOS RECURSOS ANUAIS TOTAIS DOS FUNDOS AO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS COM RECURSOS DO FUNDEF/FUNDEB. CARACTERIZAÇÃO DE DESVIO DE VERBAS CONSTITUCIONALMENTE VINCULADAS À EDUCAÇÃO. PRECEDENTES. CONSTITUCIONALIDADE DO ACÓRDÃO 1.824/2017 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. INCIDÊNCIA DA EC 114/2021. IMPROCEDÊNCIA. 1. A orientação do TCU que afasta a incidência da regra do art. 22 da Lei 11.494/2007 aos recursos de complementação do FUNDEB pagos por meio de precatórios encontra-se em conformidade com os preceitos constitucionais que visam a resguardar o direito à educação e a valorização dos profissionais da educação básica. 2. O caráter extraordinário da complementação dessa verba justifica o afastamento da subvinculação, pois a aplicação do art. 60, XII, do ADCT, c/c art. 22 da Lei 11.494/2007, implicaria em pontual e insustentável aumento salarial dos professores do ensino básico, que, em razão da regra de irredutibilidade salarial, teria como efeito pressionar o orçamento público municipal nos períodos subsequentes – sem o respectivo aporte de novas receitas derivadas de inexistentes precatórios –, acarretando o investimento em salários além do patamar previsto constitucionalmente, em prejuízo de outras ações de ensino a serem financiadas com os mesmos recursos. 3. É inconstitucional o pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, que devem ser utilizados exclusivamente em ações de desenvolvimento e manutenção do ensino. Precedentes. 4. A vinculação constitucional em questão não se aplica aos encargos moratórios que podem servir ao pagamento de honorários advocatícios contratuais devidamente ajustados, pois conforme decidido por essa CORTE, “os juros de mora legais têm natureza jurídica autônoma em relação à natureza jurídica da verba em atraso” (RE 855091-RG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15/3/2021, DJe de 8/4/2021). 5. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental julgada IMPROCEDENTE. (STF – ADPF: 528 DF 0073840-27.2018.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/03/2022. Tribunal Pleno. Data de Publicação: 22/04/2022)”

 

Não bastasse, nos termos do art. 24, caput e parágrafo primeiro, da Lei nº 11.494/2007, a aplicação e transferência dos recursos oriundos do FUNDEF/FUNDEB depende de regulamentação local, sendo necessária, para tanto, a criação de Conselhos especificamente instituídos para esse desiderato.

 

Confira-se:

 

"Art. 24. O acompanhamento e o controle social sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos dos Fundos serão exercidos, junto aos respectivos governos, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por conselhos instituídos especificamente para esse fim.

§ 1º Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no pertinente âmbito governamental, observados os seguintes critérios de composição: (...)".

 

Destarte, se faz necessária a edição de lei estabelecendo critérios para distribuição dos recursos anuais totais do Fundo FUNDEF/FUNDEB, sem o que não se pode determinar a constrição de valores que são objeto de precatório federal, com o fim de assegurar o rateio das verbas do FUNDEF.

 

No mesmo sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Bahia é firme no sentido da inexistência de direito subjetivo ao rateio dessas verbas entre professores, ainda que ativos, especialmente quando o Município edita norma própria para disciplinar a destinação dos recursos. Em casos idênticos ao presente, envolvendo o mesmo precatório e o mesmo Município de Itiúba, já se decidiu:

 

“APELAÇÃO. DIREITO ADMINITRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR . RATEIO DE PARCELA DA VERBA ORIUNDA DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO AO MUNICÍPIO ITIÚBA, PERTINENTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE REPASSE, A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DE 60% DO VALOR DAQUELE PRECATÓRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO AO RATEIO . PRECEDENTES DO STF, STJ, TCU E TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. I – O cerne da inconformidade reside na análise da existência de direito subjetivo dos professores do ensino básico público de receberem proporcional parcela dos valores complementares do FUNDEF/FUNDEB, percebido pela municipalidade após o depósito do Precatório de n .º 0002800-62.2015.4.01 .9198 em favor da municipalidade. II – Dos autos percebe-se que o pleito inicial do apelante se escorou na aplicação do art. 22 da Lei 11.494/2007, que, ao regulamentar o FUNDEB, asseverou que “pelo menos 60% (sessenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos serão destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública .”. III – Nos termos da jurisprudência da Corte da Cidadania, os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se vinculados a uma destinação específica, qual seja, a manutenção e desenvolvimento da educação básica e a remuneração condigna dos trabalhadores da educação, sendo certo, ainda, que tais valores, mesmo quando incorporados aos cofres públicos da municipalidade, não perdem a sua natureza vinculada. IV - O referido percentual vincula os recursos totais anuais, não alcançando os recursos extraordinários, tal qual os das demandas judiciais, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando disse que “em primeiro lugar, o art. 22 da Lei nº 11 .494/2007 faz expressa menção a 60% dos “recursos anuais”, sendo razoável a interpretação que exclui de seu conteúdo recursos eventuais ou extraordinários, como seriam os recursos objeto deste mandado de segurança. […]” (MS 35675 MC, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 15/05/2018, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-096 DIVULG 16/05/2018 PUBLIC 17/05/2018) V – Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União, “os recursos recebidos a título de complementação da União no Fundef, reconhecidos judicialmente, além de não estarem submetidos à subvinculação de 60% prevista no art. 22 da Lei 11 .494/2007, não podem ser utilizados para pagamentos de rateios, abonos indenizatórios, passivos trabalhistas ou previdenciários, remunerações ordinárias ou outras denominações de mesma natureza, aos profissionais da educação” (TC nº 005.506/2017-4; TCU - RP: 0200792018; TCU - DEN: 00174920196). Precedente também do STF. VI - Diante do insucesso do autor, ora apelante, no pleito recursal, importante a fixação e majoração dos honorários advocatícios em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade, diante da gratuidade da justiça já concedida. VII – Sentença mantida. Recurso de Apelação improvido”. (TJ-BA - Apelação: 80000503720188050132, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, Data de Julgamento: 02/03/2020, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/06/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO . PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE ITIUBA. PRETENSÃO DE RATEIO DE 60% (SESSENTA POR CENTO) DOS RECURSOS DO FUNDEF PROVENIENTES DE PRECATÓRIO DE DECISÃO DA JUSTIÇA FEDERAL ENTRE OS PROFESSORES. IMPOSSIBILIDADE. VERBA NÃO VINCULADA AO QUANTO EXPRESSO NO ART . 22 DA LEI 11.494/2007. PRECEDENTES DO STF E DO TJBA. APELO NÃO PROVIDO . SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-BA - Apelação: 80000235420188050132, Relator.: REGINA HELENA RAMOS REIS, Data de Julgamento: 05/02/2024, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE PAGAR . RATEIO DA PARCELA VERBA ORIUNDA DE PRECATÓRIO PAGO PELA UNIÃO A MUNICÍPIO ITIÚBA, PERTINENTE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDEF. PRETENSÃO DE REPASSE, A PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DE 60% DO VALOR DAQUELE PRECATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO A RATEIO DIRETO . PRECEDENTES DO STJ, TCU E TJBA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 .Trata-se de apelação (ID.54851871) interposta por JOSE BORGES DE OLIVEIRA, contra a sentença (ID. 54851869), proferida pelo MM. Juízo da Vara dos feitos de relação de consumo, cíveis e comerciais da Comarca de Itiúba/BA, que, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de pagar, promovida em face do MUNICÍPIO DE ITIÚBA, julgou improcedente a demanda . 2. Cinge-se o recurso em verificar o direito da apelante ao repasse das verbas recebidas pelo Município de Itiúba oriundas do FUNDEF provenientes do precatório nº 0002800-62.2015.4 .01.9198,expedido pelo Tribunal Regional Federal da 1º Região, conforme determinação constitucional. 3. Da análise dos autos, verifica-se que o autor é professor da rede municipal de Itiúba (ID . 54850809) e alega que, por força do disposto na Lei nº 9.424/96, com nova redação conferida pela Lei nº 11.494/2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, faz jus ao percentual de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos recebidos pelo Ente Federativo Municipal a título de FUNDEF/FUNDEB. 4 . Ademais, verifica-se que o Município de Itiúba elaborou lei específica, a Lei Municipal nº 402/2016 (ID. 54851818), que dispõe sobre o rateio de parte dos recursos oriundos do precatório decorrente da diferença de transferências do FUNDEF devidas pela União em exercícios anterios com os professores da rede pública municipal (ID.54851854), bem como alega que efetuou o pagamento ao Autor (ID.54851819 e 54851856) . 5. Logo, registra-se que o FUNDEF - atualmente FUNDEB, é um recurso Federal, está previsto no artigo 60 do ADCT, regulamentado pela Lei nº 9.424/96 e pelo Decreto n.º 2 .264/97, tendo como finalidade específica fomentar o ensino fundamental público, universalizar o atendimento, erradicar o analfabetismo e prover professores e alunos de condições dignas de trabalho e aprendizagem, também podendo ser usado para o investimento em infraestrutura educacional. 6. No mais, verifica-se que a apelante pretende com sua ação originária resguardar os direitos dos servidores municipais de que os valores oriundos do FUNDEF, provenientes do referido crédito precatório, liberado em 13/12/2016, depositado em conta especifica de titularidade do Municipio de Itiúba (ID.54851854), tenham a sua destinação vinculada ao pagamento dos salários dos professores e demais profissionais da educação, fazendo cumprir o que determina a Carta Magna . 7. Nesse contexto, em relação ao referido crédito precatório, o STJ entende que “o pretendido rateio entre os profissionais do magistério de valor acumulado recebido em virtude de demanda judicial a princípio não atende propriamente à finalidade de manutenção de desenvolvimento da educação e valorização dos profissionais. consiste ao revés em mera repartição de quantia que não se relaciona com o incremento continuado do plano de educação”(STJ - AgInt no REsp: 1958342 BA 2021/0282613-3, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/09/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023) 8. Ainda, o Tribunal de Contas da União afastou a subvinculação de 60% em relação aos precatórios do FUNDEF . (https://pesquisa.apps.tcu.gov .br/documento/acordao-completo/*/NUMACORDAO%253A2866%2520ANOACORDAO%253A2018%2520COLEGIADO%253A%2522Plen%25C3%25A1rio%2522/DTRELEVANCIA%2520desc%252C%2520NUMACORDAOINT%2520desc/0) e, nesse sentido, é farta a jurisprudência desta Corte Estadual. 9. Assim, os servidores da educação vinculados à rede pública municipal de educação, tem direito ao recebimento dos seus vencimentos, como contraprestação ao seu trabalho, todavia não ao rateio dos valores recebidos pelo Município através do Fundo, ainda que aqueles sejam pagos por meio do Precatório. 10 . Por fim, majoro os honorários de sucumbência em 5% do valor fixado pelo juízo primevo, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e mantenho suspensa a respectiva exigibilidade, diante da gratuidade de justiça deferida à apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”. (TJ-BA - Apelação: 80002550320178050132, Relator: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)

 

Vale anotar que a intervenção do Judiciário somente se justifica quando evidenciada a violação, ou, ao menos, potencial ameaça de violação a direitos, o que não se verificou na espécie.

 

Não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir na destinação das verbas do FUNDEF/FUNDEB que, mesmo pagas através de precatório, deverão ser aplicadas pelo gestor municipal, a quem caberá destinar, de forma devida, os recursos do Município, sob pena de responder por ato de improbidade administrativa.

 

O Município de Itiúba, inclusive, editou a Lei Municipal nº 402/2016, a qual estabelece critérios próprios para a destinação dos recursos do referido precatório, não havendo comprovação de sua invalidade formal ou material. Ao contrário, a existência de norma local específica afasta a pretensão de imposição judicial de critérios diversos de rateio ou de destinação orçamentária.

 

Diante disso, é forçoso concluir que não assiste razão à parte apelante quanto à pretensão de recebimento direto de parcela específica da verba precatorial, seja sob fundamento de omissão na sentença, seja sob alegação de afronta à legislação federal, inexistindo direito subjetivo ao repasse pretendido.

 

Ante tais considerações, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo-se inalterada a sentença.

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista a ausência de condenação na origem e o deferimento da gratuidade judiciária.

 

            Sala das Sessões,     de           de 2025.

 

                                        Presidente

 

                         Rosita Falcão de Almeida Maia

                                        Relatora