PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível IZ17 DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE PROCESSUAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRESSUPOSTOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. 1. A extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse processual, nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024, depende da configuração cumulativa de requisitos específicos: valor inferior a R$ 10.000,00 e inexistência de movimentação processual útil há mais de um ano sem citação do executado ou ausência de localização de bens penhoráveis após citação válida. 2. O princípio da eficiência administrativa não autoriza extinção indiscriminada de execuções fiscais de baixo valor quando ausentes os pressupostos normativos estabelecidos pelo CNJ, sob pena de violação da autonomia federativa e do devido processo legal. 3. A competência constitucional tributária dos entes federados inclui o direito ao manejo da execução fiscal como instrumento de satisfação do crédito público, não podendo ser cerceada sem observância rigorosa dos critérios legais estabelecidos. 4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8003356-27.2022.8.05.0244, em que figuram como Apelante, MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM e, como Apelado, RODRIGO ARAUJO DE ALMEIDA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador/Ba, …..........de.........................de 2025. PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003356-27.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
APELADO: RODRIGO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 4 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível IZ17 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SENHOR DO BONFIM contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim, que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. A execução fiscal ajuizada em dezembro de 2022, com valor atualizado de R$ 2.496,21, decorrente de créditos tributários municipais inscritos em dívida ativa, conforme CDA nº 793212/2022 (ID. 80088897). O magistrado a quo, em sentença de 08/04/2024 (ID. 80089824), fundamentou a extinção com base no princípio da eficiência administrativa e nas diretrizes do CNJ e TCM-BA sobre execuções fiscais de baixo valor, considerando que o custo processual superaria o valor do crédito exequendo. O apelante, em razões recursais protocolizadas em 30/05/2024 (ID. 80089828), sustenta que: (I) os créditos tributários, somados a outros débitos do contribuinte de anos posteriores, ultrapassam o mínimo de R$ 2.500,00 necessário ao ajuizamento; (II) a Lei Municipal nº 2.952/2018 confere faculdade ao Município para desistir de execução fiscal, não impondo extinção compulsória; (III) houve violação do art. 10 do CPC pela ausência de prévia intimação; (IV) não se configuraram os pressupostos da Resolução CNJ nº 547/2024. O apelado não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 80089835. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando, com fulcro no art. 937, I, do referido Código, a possibilidade de sustentação oral. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003356-27.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
APELADO: RODRIGO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível IZ17 Inicialmente, registre-se que o Apelante é isento/dispensado do preparo recursal (Lei Estadual n. 12.373/2011 e art. 1.007, §1º, do CPC). Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer, assim como os pressupostos extrínsecos, quais sejam regularidade formal e tempestividade, o presente recurso merece ser conhecido, especialmente porquanto o valor executado é superior a 50 (cinquenta) ORTN, conforme tese firmada no Tema 395 do STJ. A questão central dos autos consiste em determinar se a extinção da execução fiscal de baixo valor observou os requisitos legais estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024 e pelos princípios constitucionais aplicáveis. A Resolução CNJ nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, disciplina a extinção de execuções fiscais de baixo valor com fundamento no princípio da eficiência administrativa. Estabelece em seu art. 1º, § 1º: "Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis." A norma estabelece, portanto, requisitos cumulativos para a extinção: (a) valor inferior a R$ 10.000,00; e (b) ausência de movimentação útil há mais de um ano sem citação ou inexistência de bens penhoráveis após citação válida. No caso dos autos, embora configurado o primeiro requisito (valor de R$ 2.496,21), não se evidencia o segundo pressuposto. A execução foi ajuizada em dezembro de 2022 e extinta em abril de 2024, sem que houvesse transcorrido o prazo de um ano sem movimentação útil. O despacho inicial foi proferido em janeiro de 2023 (ID. 80088898), determinando citação e demais providências executórias, não havendo elementos que demonstrem inércia processual ou ausência de perspectiva de satisfação do crédito. Merece acolhida a alegação de violação do art. 10 do CPC. A extinção foi determinada de ofício, sem prévia intimação do exequente para manifestação sobre a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, configurando supressão de instância e violação do princípio do contraditório. O princípio da cooperação processual (CPC, art. 6º) impõe ao magistrado o dever de oportunizar às partes manifestação prévia sobre questões que possam influenciar decisivamente no julgamento, especialmente quando envolve interpretação de normas administrativas com impacto na competência constitucional tributária. A competência tributária constitui manifestação da autonomia federativa (CF, arts. 18 e 145), abrangendo não apenas o poder de instituir tributos, mas também o direito aos meios adequados de satisfação do crédito público. A execução fiscal representa instrumento constitucionalmente assegurado para efetivação da competência tributária, não podendo ser arbitrariamente cerceada sem observância rigorosa dos pressupostos legais. A aplicação mecânica de critérios econômicos, desconectada dos requisitos normativos específicos, compromete o pacto federativo e a autonomia municipal. O princípio da eficiência (CF, art. 37, caput) não constitui critério absoluto capaz de suplantar demais princípios constitucionais. Sua aplicação deve harmonizar-se com o devido processo legal, o contraditório e a competência constitucional tributária. A eficiência administrativa busca otimização de recursos e resultados, mas não autoriza supressão de direitos processuais ou violação da autonomia federativa. No caso dos autos, a extinção prematura impediu o regular desenvolvimento da execução e a verificação concreta da possibilidade de satisfação do crédito. O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), estabeleceu que a extinção de execução fiscal de baixo valor pressupõe: (a) prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa; e (b) protesto do título, salvo comprovada inadequação da medida. Tais pressupostos não foram verificados na espécie, evidenciando aplicação equivocada da jurisprudência constitucional. A sentença não observou os requisitos cumulativos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 547/2024, violou o devido processo legal pela ausência de contraditório prévio e desconsiderou a competência constitucional tributária municipal. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para ANULAR a sentença de Id. 80089824 e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, retornando os autos ao juízo de origem para cumprimento do despacho inicial de ID. 80088898. Custas pelo apelado. Honorários advocatícios dispensados ante a não configuração de sucumbência bilateral. É como voto. Salvador/BA, 14 de JULHO de 2025. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003356-27.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE SENHOR DO BONFIM
Advogado(s):
APELADO: RODRIGO ARAUJO DE ALMEIDA
Advogado(s):
VOTO