PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056528-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IAN FERREIRA COSTA
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: IVANILDA DE OLIVEIRA
Advogado(s):OLENICIO RODRIGUES DE ARAUJO, WENDEL PARDIM JUNKER

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA TERRITORIAL ABSOLUTA. QUESTÃO POSSESSÓRIA E DIREITO REAL SOBRE IMÓVEIS. ARTIGO 47, §2º, DO CPC. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. JUÍZO COMPETENTE. REMESSA DOS AUTOS AO FORO DE SITUAÇÃO DA COISA. PRESERVAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO AGRAVADA, PROFERIDA PELO JUÍZO INCOMPETENTE. ARTIGO 64, §4º, DO CPC. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.

1. Reconhecida a incompetência absoluta do juízo de origem para processar e julgar ação que envolve questões possessórias sobre imóvel rural, com fundamento no artigo 47, §2º, do Código de Processo Civil, sendo competente o foro da situação do bem, localizado no Município de Jucuruçu/BA, pertencente à Comarca de Itamaraju/BA.

2. Determinada a remessa dos autos ao juízo competente, preservando-se os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente, em atenção a regra da translatio iudicii, disposta no artigo 64, §4º, do CPC, até que nova decisão seja proferida pelo juízo competente. Revogada a decisão monocrática proferida nos autos do agravo de instrumento. Diante do acolhimento da preliminar de incompetência, declara-se prejudicado o mérito do restante do recurso. O agravo interno fica prejudicado.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, pelos motivos expostos no voto do Relator.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 25 de Fevereiro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056528-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IAN FERREIRA COSTA
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: IVANILDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): OLENICIO RODRIGUES DE ARAUJO, WENDEL PARDIM JUNKER

 

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ian Ferreira Costa em face de Ivanilda de Oliveira, nos autos do processo de origem nº 8007100-23.2024.05.0256, irresignada com a decisão proferida nos seguintes termos:

 

Deste modo, presentes os requisitos autorizadores da medida, pautada no poder geral de cautela e com fito de evitar o ingresso de terceiro de boa-fé, tornando a lide mais conflituosa, DEFIRO o pedido de urgência para obstar o Cartório de Registro de Imóveis de Itamaraju/BA de praticar qualquer ato notarial em relação ao imóvel descrito na matrícula n. 1086, Livro 2-3, até ulterior deliberação deste juízo.

Outrossim, diante da presença do justo receio de moléstia à posse do autor, CONCEDO A MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER PREVENTIVO, DETERMINANDO a expedição de MANDADO de manutenção de posse. (ID 454256411, origem)

 

Inicialmente levanta a incompetência absoluta do juízo de Teixeira de Freitas/BA para processar e julgar a presente demanda, pois a ação versa, em parte, sobre a anulação de negócio jurídico – mais especificamente, uma procuração em causa própria – que foi lavrada no Tabelionato de Notas de Nova Viçosa/BA. Assim, considerando o local da assinatura da procuração, a competência para a anulação deste ato seria, em princípio, da comarca onde o documento foi formalizado, ou seja, Nova Viçosa/BA.

Ainda sobre a (im)competência, acrescenta que o processo referência também envolve direito sobre bens imóveis, relacionado à manutenção de posse de propriedade rural. Conclui que, por força do art. 47, § 2o, do CPC, a decisão seri anula já que a competência absoluta seria do foro de situação da coisa – assim, “considerando que o imóvel objeto da lide [matricula 1086] está situado no Município de Jucuruçu/BA, a competência territorial recai sobre o foro da Comarca de Itamaraju/BA”.

No mérito, aduz que se trata de Ação de Anulação de Procuração em Causa Própria e Demais Atos dela Decorrentes c/c Manutenção de Posse com Pedido de Tutela de Urgência, formulada pelo Espólio do Sr. Artur Oliveira Filho, ora Agravados, em desfavor de Ian Ferreira Costa, ora Agravante, bem como em face de Nilson Pinto Neto e Neide Maria Fernandes Neto.

Defende ter adquirido o imóvel através de Instrumento Particular legal e registrado, não havendo impedimento legal que inviabilizasse a transferência da propriedade, não sendo a hipoteca impedimento para registro da propriedade.

Destaca que “inexiste comprovação válida de que a parte Agravada exercia a posse mansa e pacífica sobre o imóvel, contraditoriamente, manifesta que mora em outra cidade, tal como exaurado na Exordial, Procuração e Termo de Compromisso de Inventariante”.

Ao fim, pede o reconhecimento da incompetência absoluta, bem como a suspensão dos efeitos da decisão, para que seja deferida a retomada da posse da Fazenda Santa Cruz.

Em análise meramente perfunctória, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi deferido, ficando suspensa a decisão originária (ID 69118750).

Tal fato ensejou a interposição do Agravo Interno de ID 69450074, pela Sra. IVANILDA DE OLIVEIRA. Manifestação ao Agravo interno apresentada pelo Recorrido (ID 70747670). Julgamento do recurso horizontal ainda pendente.

Regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, a parte Recorrida apresentou a defesa (ID 70635368).

O espólio alega que o imóvel foi adquirido há mais de 20 anos e permaneceu sob posse pacífica da família, mas se descobriu, ao tentar regularizar a propriedade, que havia sido lavrado um negócio jurídico supostamente fraudulento, com base em uma procuração em causa própria em favor do Réu/Agravante. A decisão de primeira instância reconheceu indícios de fraude e concedeu tutela provisória aos Autores para preservar a posse e impedir a averbação no registro de imóveis.

Refuta as alegações do Recorrente, apontando irregularidades nos documentos apresentados, histórico criminal do Agravante e ameaças contra locatários do imóvel. Destaca provas de posse, como contratos de arrendamento e documentos fiscais, reforçando a necessidade de manutenção da decisão inicial para evitar prejuízos irreparáveis e proteção da segurança jurídica. Pede o improvimento.

O Agravo é tempestivo e o Recorrente pagou o preparo (ID. 69072319).

É o Relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível.

Peço inclusão em pauta de julgamento.

É o que importa relatar.



Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

Relator

 

SC07


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056528-63.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: IAN FERREIRA COSTA
Advogado(s): EDUARDO JORGE ALBUQUERQUE DE MENEZES FILHO
AGRAVADO: IVANILDA DE OLIVEIRA
Advogado(s): OLENICIO RODRIGUES DE ARAUJO, WENDEL PARDIM JUNKER

 

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do Recurso e passo à análise.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ian Ferreira Costa contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, que deferiu tutela provisória em Ação de Anulação de procuração em causa própria cumulada com manutenção de posse de imóvel rural, determinando a suspensão de atos notariais e registrais relacionados ao imóvel denominado Fazenda Santa Cruz, situado no município de Jucuruçu/BA, e concedeu mandado de manutenção de posse em favor do espólio de Artur Oliveira Filho, representado por sua inventariante, Ivanilda de Oliveira.

O Réu/Agravante sustenta a incompetência absoluta do juízo de origem, alegando que o imóvel objeto da controvérsia está localizado no município de Jucuruçu/BA, cuja jurisdição pertence à Comarca de Itamaraju/BA.

Aponta que o pleito possessório constante da ação de origem atrai a aplicação do artigo 47, caput e § 2º, do CPC, o qual estabelece que ações reais imobiliárias devem ser processadas no foro da situação da coisa.

Isto posto, de proêmio e sem maiores delongas, mostra-se forçoso acolher a questão processual suscitada quanto a incompetência do juízo prolator da decisão Agravada, seja 1ª Vara Dos Feitos De Rel. De Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. De Teixeira De Freitas.

Conforme preceitua o artigo 47, caput, do CPC, as ações reais sobre bens imóveis devem ser propostas no foro da situação da coisa. Vejamos:

 

Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.

(…)

§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.

 

Como se nota, o § 2º do regramento dispõe que a questão possessória envolve competência absoluta.

No caso em apreço, observa-se que a ação de origem não apenas busca a nulidade de uma procuração em nome próprio, mas também pleiteia a manutenção de posse do imóvel litigioso, de natureza eminentemente possessória.

Ainda que se possa argumentar que a ação principal contém pleitos de naturezas diversas, o pedido de manutenção de posse do imóvel possui relevância jurídica suficiente para atrair a competência do foro da situação do bem.

A Fazenda Santa Cruz, localizada no Município de Jucuruçu/BA (ID 453735914, origem), possui matrícula perante o ofício do registro de imóveis e hipotecas da comarca de jurisdição atrelada, seja em Itamaraju/Ba (ID 472567062, 69069216).

Nessa linha, reconheço a incompetência absoluta do juízo da 1ª Vara Cível Comerciais e Reg. Pub. da Comarca de Teixeira de Freitas para processar e julgar o feito de origem, registrando-se que a questão da competência autoriza a avaliação por este Apelo Instrumental por força da taxatividade mitigada atrelada a matéria.

Como consequência ao acolhimento da exceção de incompetência, a decisão agravada, proferida pelo juízo incompetente (1a Vara Cível de Teixeira de Freitas/BA), deve ser mantida até ulterior deliberação do juízo competente, na comarca de Itamaraju.

Da mesma forma, deve ser revogada a decisão monocrática proferida nestes autos (ID 69118750), tendo em vista que, com a anulação da decisão do primevo, este colegiado não deve antecipar a análise da tutela de urgência antes que o juízo competente, da Comarca de Itamaraju/BA, se pronuncie. Tal medida evita eventuais alegações de supressão de instância, e afasta surpresa processual ou violação ao princípio do contraditório, preservando a regularidade da instrução processual;

Por fim, para que inexistam dúvidas, oportuno destacar que, em atenção ao princípio da translatio iudicii, nos termos do artigo 64, § 4º, do CPC, os efeitos da decisão de origem, proferida pelo juízo incompetente, deve se preservados até a manifestação do juízo competente. Cito:

 

Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

(…)

§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

 

Por fim, diante do acolhimento da preliminar de incompetência, fica prejudicada a análise dos demais fundamentos e do objeto de mérito do restante do recurso, que deverá ser avaliado pelo juízo competente.

Considerando que este voto resolve as questões trazidas no Recurso Principal, resta prejudicada a análise do Agravo Interno de ID 69450074.

 

Conclusão.

Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, para, acolher a preliminar de incompetência territorial, assim determinando a remessa do feito à comarca em que se localiza o imóvel rural, a teor do art. 47, §2o, do CPC, tudo nos termos do voto condutor.

Por consequência, declaro PREJUDICADAS as demais matérias deste reclamo e revogo eventuais decisões monocráticas proferidas neste Autos Recursais, ficando mantida a ordem do a quo (ID 454256411), por força do art. 64, §4º do CPC, cabendo a manifestação sobre a matéria agravada ao juízo competente.

Pelos mesmos motivos, DECLARO PREJUDICADO o Agravo Interno de ID 69450074.

 

Des. RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO

Relator