PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-03.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).

I. CASO EM EXAME.

1. Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de cobrança cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira. A sentença declarou a inexistência de contratação de serviço bancário denominado “CESTA B.EXPRESSO 4”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A autora requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e a fixação dos juros de mora a partir do evento danoso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.

2. Há 2 questões em discussão: (i) estabelecer se o valor arbitrado a título de danos morais é adequado diante dos descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da autora; e (ii) definir se os juros de mora incidentes sobre a condenação devem fluir a partir do evento danoso ou da citação.

III. RAZÕES DE DECIDIR.

3. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não prospera, pois a apelante impugna especificamente os fundamentos da sentença relativos ao valor da indenização e ao termo inicial dos juros de mora.

4. A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada, uma vez que o banco não produz elementos aptos a afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.

5. A ilegalidade dos descontos encontra-se consolidada, pois a instituição financeira não comprova a contratação do serviço bancário questionado nem interpõe recurso contra o reconhecimento da inexistência da contratação.

6. A cobrança de tarifa não contratada diretamente em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade objetiva da instituição financeira.

7. A subtração indevida de valores de natureza alimentar de consumidora idosa e hipossuficiente ultrapassa o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável.

8. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente para atender às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, consideradas a vulnerabilidade da consumidora, a duração dos descontos indevidos e a capacidade econômica da instituição financeira.

9. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e guarda conformidade com a jurisprudência do Tribunal em casos análogos.

10. A incidência da Súmula 54 do STJ não se aplica à hipótese, pois a controvérsia decorre de relação jurídica contratual oriunda da manutenção de conta bancária.

11. Em responsabilidade civil contratual, os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO.

12. Recurso parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00, mantidos os demais termos da sentença.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VIII, e 14; CPC, arts. 1.010, II e III, e 373, II; CC, art. 405.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; TJBA, Apelação nº 8007943-23.2023.8.05.0191, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, publ. 11.03.2025.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8000175-03.2024.8.05.0194, da Comarca de Pilão Arcado/BA, em que figuram como Apelante MARIA DO SOCORRO BORGES DOS SANTOS e como Apelado BANCO BRADESCO S/A.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 30 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-03.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação (ID 106699611) interposto por MARIA DO SOCORRO BORGES DOS SANTOS em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Pilão Arcado (ID 106699610), que julgou procedente em parte a Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Danos Morais e Repetição de Indébito movida contra o BANCO BRADESCO S/A.

Na exordial (ID 106699581), a autora alegou ser aposentada e titular de conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de seu benefício previdenciário. Sustentou que a instituição financeira ré passou a efetuar descontos mensais sob a rubrica "CESTA B.EXPRESSO 4", sem que houvesse prévia contratação ou autorização. Afirmou ser pessoa de baixa escolaridade e hipossuficiente, asseverando que os descontos comprometeram sua subsistência. Requereu a declaração de nulidade das cobranças, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

O réu, em contestação (ID 106699598), arguiu preliminares de prescrição, falta de interesse de agir e ausência de documentos essenciais. No mérito, defendeu a regularidade da cobrança com base na Resolução n. 3.919/2010 do BACEN, alegando que a autora utilizou os serviços bancários por longo tempo, o que configuraria aceitação tácita e vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Não colacionou, contudo, o contrato de adesão aos serviços específicos questionados.

Sobreveio a sentença (ID 106699610), na qual o magistrado de primeiro grau afastou as preliminares e reconheceu a ilegalidade dos descontos ante a ausência de prova da contratação. Condenou o banco à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados (totalizando R$ 1.008,20) e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação.

Inconformada, a autora interpôs apelação (ID 106699611), pugnando pela majoração do quantum indenizatório para R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob o argumento de que o valor fixado é irrisório diante da gravidade da conduta e do caráter alimentar da verba subtraída. Requereu, ainda, que o termo inicial dos juros de mora seja fixado a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

O Banco Bradesco S/A apresentou contrarrazões (ID 106699617), arguindo preliminar de desrespeito ao princípio da dialeticidade e impugnando a gratuidade da justiça concedida à recorrente. No mérito, pugnou pela manutenção integral da sentença, alegando que não houve abalo moral passível de majoração e que o valor depositado judicialmente (ID 106699219) já satisfaz a obrigação.

Instada a se manifestar sobre a suficiência do depósito, a autora procedeu ao levantamento do valor incontroverso (ID 106700226 e 106700227), mantendo o interesse no prosseguimento do apelo quanto à parcela divergente.

Os autos foram distribuídos a esta Terceira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. 

É o relatório.

Encontrando-se o recurso apto para julgamento, devolvo os autos à Secretaria da Câmara e solicito sua inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000175-03.2024.8.05.0194
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO SOCORRO BORGES DOS SANTOS
Advogado(s): JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA, THIAGO RODRIGUES BORGES
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

 

Inicialmente, analiso a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal arguida pelo apelado. Alega a instituição financeira que a recorrente limitou-se a reproduzir os argumentos da inicial. Sem razão. Da leitura das razões recursais (ID 106699611), observa-se que a apelante atacou especificamente o valor fixado a título de danos morais e o termo inicial dos juros, fundamentos que constituem o cerne de sua insurgência contra o provimento jurisdicional de primeiro grau. Portanto, houve o devido enfrentamento da sentença, preenchendo-se os requisitos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

Quanto à impugnação à assistência judiciária gratuita, o apelado não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela autora, que é aposentada e percebe um salário mínimo (conforme extratos de ID 106699584). A mera alegação de existência de movimentação bancária não é suficiente para revogar o benefício, especialmente quando os proventos são nitidamente de subsistência. Assim, mantenho a gratuidade de justiça.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A controvérsia cinge-se à necessidade de majoração da indenização por danos morais e à definição do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a condenação.

Ressalte-se, de plano, que a ilegalidade dos descontos referentes à "CESTA B.EXPRESSO 4" restou consolidada, uma vez que a instituição financeira não interpôs recurso contra a sentença que declarou a inexistência de contratação. O banco apelado não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do débito (art. 373, II, CPC e art. 6º, VIII, CDC), falhando em apresentar o contrato ou termo de adesão assinado pela consumidora.

A sentença fixou o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Em que pese o criterioso exame do magistrado de origem, entendo que tal montante comporta majoração.

A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, fundamentada na teoria do risco do empreendimento (art. 14 do CDC). No caso em exame, a falha na prestação do serviço é evidente, caracterizada pela cobrança de tarifas não contratadas diretamente na conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário da autora, pessoa idosa e hipossuficiente.

A privação de parte dos proventos de aposentadoria, ainda que em valores mensalmente módicos (R$ 50,71), gera um abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano. Trata-se de verba de natureza alimentar, essencial para a manutenção das necessidades básicas do indivíduo. A imposição unilateral de serviços bancários onerosos a consumidores vulneráveis reflete uma prática abusiva que deve ser repelida com rigor pelo Poder Judiciário.

Na fixação da indenização por danos morais, o julgador deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, buscando um valor que, ao mesmo tempo, compense a vítima pelo sofrimento experimentado e exerça um efeito pedagógico sobre o ofensor, desestimulando a reiteração da conduta ilícita.

Considerando o porte econômico do Banco Bradesco S/A, a continuidade dos descontos por diversos meses e a vulnerabilidade da apelante, o valor de R$ 2.000,00 mostra-se insuficiente para atender à finalidade punitivo-pedagógica do instituto. 

Dessa forma, sopesando as circunstâncias fáticas, entendo que a majoração para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é medida que melhor se ajusta aos critérios de justiça e equidade, guardando conformidade com a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia em casos similares de descontos indevidos em benefício previdenciário. Nesse sentido: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PACOTE DE SERVIÇOS TARIFADOS. CESTA EXPRESSO . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. PRÁTICA ABUSIVA . DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . 1. O contrato bancário que enseja a cobrança de tarifas deve ser formalizado com anuência expressa do consumidor. A ausência de comprovação de adesão voluntária inviabiliza a regularidade da cobrança. 2 . A instituição financeira não demonstrou nos autos a formalização contratual que justificasse a cobrança da tarifa denominada "cesta Bradesco Expresso 5", evidenciando irregularidade na prestação do serviço. 3. O dever de informação, garantido pelo art. 6º, III, do CDC, é direito básico do consumidor . A sua violação caracteriza prática abusiva e infringe os princípios da boa-fé objetiva e transparência. 4. A falha na prestação do serviço acarreta responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, impondo a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de juros e correção monetária . 5. Indenização por danos morais fixada em R$10.000,00 (dez mil reais), considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6 . Recurso conhecido e provido. 

(TJ-BA - Apelação: 80079432320238050191, Relator.: LICIA PINTO FRAGOSO MODESTO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2025)

A apelante sustenta que os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Entretanto, tal pretensão não encontra amparo legal no caso concreto.

A Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça aplica-se estritamente às hipóteses de responsabilidade civil extracontratual. Na espécie, embora o serviço específico ("Cesta de Serviços") não tenha sido contratado, a relação jurídica global entre as partes é de natureza contratual, decorrente da abertura e manutenção de conta bancária.

Em casos de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros moratórios é a data da citação, conforme preceitua o art. 405 do Código Civil: "Contam-se os juros de mora desde a citação inicial".

Portanto, agiu acertadamente o juízo a quo ao fixar a citação como marco interruptivo para a incidência dos juros de mora, tanto para a repetição do indébito quanto para a indenização extrapatrimonial.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação, apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto aos índices de correção monetária (IPCA) e juros de mora (1% ao mês a partir da citação).

É como voto. 

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

Desa. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda 

Relatora