PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR03
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068548-84.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE CAETANO NETO e outros (3) | ||
| Advogado(s): FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, LUIZA DIAS MARTINS | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (3) | ||
| Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, LUIZA DIAS MARTINS |
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS SIMULTÂNEAS. RELAÇÃO DE CONSUMO POR EQUIPARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR (FILHO DOS AUTORES) QUE VEIO A ÓBITO POR ELETROCUSSÃO AO MANEJAR TUBO DE ALUMÍNIO PRÓXIMO À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONFORMIDADE EXISTENTE NA REDE DE ALTA TENSÃO. DISTÂNCIA INADEQUADA (BAIXA ALTURA) DA REDE DE ENERGIA. PROVA PERICIAL REALIZADA. PROLAÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL SEM QUALQUER FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO NEXO CAUSAL EXISTENTE ENTRE O ACIDENTE OCORRIDO E A SUPOSTA CONDUTA NEGLIGENTE DA PARTE RÉ. COMPLETA OMISSÃO DA MAGISTRADA SENTENCIANTE ACERCA DAS RAZÕES QUE LASTREARAM O SEU CONVENCIMENTO. EVIDENTE NULIDADE DO COMANDO SENTENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO PELO ART. 1.013, § 1º, DO CPC, AINDA QUE A CAUSA ESTEJA MADURA. OFENSA À NORMA CONSTITUCIONAL E AOS PRECEITOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA ANULADA EX OFFICIO. RECURSOS DE APELAÇÃO PREJUDICADOS.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelos genitores da vítima, que veio a óbito por eletrocussão ao manejar tubo de alumínio próximo à rede de energia elétrica. Alegação autoral de existência de rede de alta tensão instalada em distância inadequada, com baixa altura, sendo o de cujus atraído pelo campo magnético de energia elétrica.
Defesa da parte Ré formulada no sentido da culpa exclusiva da vítima, sendo alegado que a mesma teria tocado na rede de alta tensão, não sendo possível que tenha sido sugada pela rede de energia.
Comando sentencial prolatado sem qualquer fundamentação acerca do nexo causal existente entre o acidente e a conduta da parte Ré.
Completa omissão da magistrada sentenciante acerca das razões que lastrearam o seu convencimento, sendo concedida indenização por danos morais de forma genérica e indeferidos os danos materiais sem que fosse tecida qualquer fundamentação.
Ainda que este Relator esteja ciente do longo tempo de tramitação dos presentes autos, no caso em voga verifica-se a impossibilidade de julgamento pelo art. 1.013, § 1º, do CPC, haja vista não se tratar de comando sentencial incompleto ou imperfeito, mas sim, de evidente ocorrência de nulidade advinda de erro severo no procedimento, ensejando em vício insanável da sentença prolatada.
Ocorrência de ofensa ao art. 93, IX, CF e ao art. 489 do CPC.
Necessidade de desconstituição, ex officio, do comando sentencial fustigado. Recursos de Apelação conhecidos e, no mérito, prejudicados.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS para anular, ex officio, a sentença vergastada ante a total ausência de fundamentação, com fulcro no art. 93, IX, CF c/c art. 489 do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja prolatado novo comando sentencial, sendo dado prosseguimento ao feito.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº. 0068548-84.2008.8.05.0001, em que são Apelantes e Apeladas, simultaneamente, JOSE CAETANO NETO e MARIA JOSE DE OLIVEIRA CAETANO; COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e ACE SEGURADORA S.A.(CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.).
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no sentido de CONHECER E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS para anular, ex officio, a sentença vergastada ante a total ausência de fundamentação, com fulcro no art. 93, IX, CF c/c art. 489 do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja prolatado novo comando sentencial, sendo dado prosseguimento ao feito.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Recurso prejudicado, sentença anulada de ofício. Por unanimidade. Realizou sustentação oral, Dr. Fabrício Perez.
Salvador, 20 de Junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR03
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068548-84.2008.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: JOSE CAETANO NETO e outros (2) | |
| Advogado(s): FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA | |
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (2) | |
| Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR registrado(a) civilmente como PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais movida por JOSÉ CAETANO NETO e MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CAETANO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, na qual, em suma, as partes Demandantes buscam ser indenizadas pelos danos causados pela concessionária Ré, em razão do falecimento do filho das mesmas por eletrocussão, apontando a existência de desconformidade na rede elétrica instalada no local do sinistro, tendo sido a vítima atraída pelo campo magnético da rede de energia quando manuseava um tubo de alumínio do local.
Adota-se como próprio o relatório da sentença recorrida constante do Id. 28411814:
“JOSÉ CAETANO NETO E MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CAETANO, qualificados nos autos, propuseram a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA contra a COELBA – COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA, também qualificada. Consta na inicial que: 1) O filho dos autores sofreu um acidente, tendo morte imediata. 2) No local do fato, havia baixa altura da rede elétrica. 3) A ré foi advertida de que a baixa altura da rede elétrica poderia causar um acidente. 4) A rede é geral, de alta tensão, e serve toda a região. 5) Os autores requerem indenização por danos morais e materiais. Foram acostados à exordial procuração e documentos. Foi deferida gratuidade da Justiça aos autores (pg. 31). A ré COELBA apresentou contestação e documentos, arguindo: 1) Responsabilidade pelo ocorrido foi exclusivamente da vítima; 2) Não realização de exame cadavérico; 3) Denunciação da lide em relação a Itaú Seguros; 4) Requer a improcedência da ação. A parte autora manifestou-se sobre a contestação e apresentou documentos. Foi realizada audiência de conciliação (pg. 123). Foi deferida a denunciação da lide (pg. 131). A contestação foi apresentada pela Ace Seguros Soluções Corporativas (pg. 141/161). A parte autora manifestou-se sobre a contestação da Seguradora. Despacho saneador (pg. 195). Foi realizada perícia.
Laudo pericial às pg. 302-326. Foi realizada audiência de instrução (pg. 382-386). As partes apresentaram alegações finais. É o relatório. Passo a decidir.”
Acrescento que a magistrada sentenciante assim decidiu:
“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, e considerando os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e gravidade do fato, condeno as rés COELBA - COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA E ACE SEGUROS SOLUÇÕES CORPORATIVAS S.A., solidariamente, a pagar aos autores JOSÉ CAETANONETO E MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA CAETANO, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para cada autor, devidamente corrigida pelo INPC, a partir desta data, acrescidos de juros de mora, na forma estabelecida no artigo 406 do Código Civil, a partir do evento danoso (08/04/2007). A responsabilidade da Seguradora é até o limite estabelecido na apólice. Indefiro os demais pedidos formulados pelos autores. Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, devendo as Rés arcar, solidariamente, com 50% da condenação sucumbencial, ficando 50% a cargo dos Autores, distribuindo-se, na mesma proporção, os honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, aplicando-se o artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, para os autores, vez que foi deferida a gratuidade da Justiça aos mesmos (pg. 31). P. R. I..”
Irresignadas, recorreram as partes Autoras, com razões constantes no Id. 28411827, pugnando pela reforma do comando sentencial fustigado no sentido da majoração dos danos morais concedidos, bem como, concessão dos danos materiais indeferidos pelo juízo a quo, esclarecendo ser pacífica a doutrina e jurisprudência no sentido de ser devida a indenização por dano material em forma de pensão aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, independentemente do exercício de trabalho remunerado pela vítima.
Feitas as considerações que entenderam devidas, requereram as partes Acionantes, ora Segundas Apelantes, que seja reformada a sentença fustigada para condenar a concessionária Acionada, COELBA, a indenizar os Autores por danos materiais, sob a forma de pensionamento, de acordo com a quantidade de salários mínimos que percebia seu falecido filho à época do óbito, sendo 2/3 do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro; sendo, ainda, requerida a reforma parcial do comando sentencial para majorar a indenização arbitrada por danos morais; pugnando, por fim, pela reversão das verbas de sucumbência, arbitrando-se os honorários advocatícios em 20% sobre o total da condenação.
A Ré, COELBA, e a Seguradora Acionada (Denunciada à Lide) recorreram com razões constantes no Id. 28411828 e Id. 28411819, pugnando, em suma, pela reforma do comando sentencial fustigado e improcedência do pedido autoral ante a existência de culpa exclusiva da vítima, aduzindo que esta teria tocado na rede de alta tensão com o tubo de metal, descabendo a alegação formulada no sentido de que a vítima teria sido atraída pelo campo de energia elétrica, como alegado na exordial, pelo que a própria vítima teria dado causa ao acidente.
Alternativamente, requereram a redução da indenização arbitrada a título de danos morais, pelo que pugnam pela reforma do comando sentencial e provimento dos Apelos.
Consoante se evidencia no Id. 35218765, houve a conversão do julgamento do feito em diligência, nos seguintes termos:
“Vistos etc.
Compulsando-se os autos, verifico que houve interposição simultânea de Recursos de Apelação, estando o Apelo dos Autores no Id. 28411827, o Recurso de Apelação da Acionada (COELBA) no Id. 28411828 e o Apelo da Seguradora/Denunciada à Lide (Chubb Seguros), constante do Id. 28411819.
Contrarrazões dos Autores, presente no Id. 28411827.
Contrarrazões da Coelba, constante do Id. 28411836.
Evidencia-se no Id. 28411835, certidão no seguinte sentido: “Intime-se as partes apeladas para apresentarem contrarrazões aos recursos de apelação interpostos às fls.588/602 e 603/620 no prazo de 15 (quinze) dias.”
Em se tratando de autos migrados do sistema SAJ para o PJe, evidencio que a certidão supracitada aponta intimação das partes Recorridas para apresentarem contrarrazões aos Apelos das partes Autoras (fls. 588/602) e da parte Ré, Coelba (fls. 603/620), não tendo sido identificado por esse juízo intimação das partes Apeladas para se manifestarem acerca do Recurso de Apelação interposto pela Denunciada à Lide (Chubb Seguros).
Assim sendo, com o fito de evitar arguição de nulidade, converto o julgamento do feito em diligência e determino a remessa dos autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível para que certifique nos autos acerca da intimação das partes Apeladas quanto à interposição do Apelo da empresa Chubb Seguros, ou, caso esta ainda não tenha sido efetivada, proceda a intimação das partes Recorridas para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto pela Seguradora (Chubb Seguros) no Id. 28411819, em atenção ao que dispõe o art. 1.010, §1º do CPC.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com prioridade.
P.I.”
Ato contínuo, consta certidão da Secretaria da Terceira Câmara Cível no sentido da Litisdenunciada (Chubb Seguros) ter apresentado Recurso de Apelação, Id. 166893503, e não ter havido a intimação das partes autoras (José Caetano e Maria José) para apresentarem as contrarrazões, sendo, em tal oportunidade, procedida a devida intimação, conforme se evidencia no Id. 37561973.
Novo despacho proferido por este Relator, constante do Id. 37753322, nos seguintes termos:
“Vistos etc.
No intento de promover maior celeridade, certifique a Secretaria da Terceira Câmara Cível o transcurso in albis do prazo para apresentação das contrarrazões pelas partes Apeladas quanto ao recurso de Apelação interposto pela Seguradora/Denunciada à Lide (Chubb Seguros).
Após, retornem para julgamento com prioridade.
Publique-se. Cumpra-se.”
Certidão, presente no Id. 38111247, no sentido do decurso do prazo in albis para apresentação pelos Autores das contrarrazões ao Apelo da Litisdenunciada.
Contrarrazões dos Autores ao Apelo da Coelba, presente no Id. 28411831.
Contrarrazões da Coelba ao Apelo dos Autores, constante do Id. 28411836.
É o relatório.
Salvador/BA, 06 DE JULHO de 2023
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
SR03
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0068548-84.2008.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: JOSE CAETANO NETO e outros (3) | ||
| Advogado(s): FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, LUIZA DIAS MARTINS | ||
| APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA e outros (3) | ||
| Advogado(s):PAULO ABBEHUSEN JUNIOR, FABRICIO JOSE SACRAMENTO PEREZ, FERNANDO AVILA NONATO, RAFAEL CERQUEIRA DE OLIVEIRA, ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA, LUIZA DIAS MARTINS |
VOTO
Presentes as condições de admissibilidade dos recursos interpostos, deles conheço.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pelos genitores da vítima, que veio a óbito por eletrocussão ao manejar tubo de alumínio próximo à rede de energia elétrica, havendo alegação autoral no sentido da existência de rede de alta tensão instalada em distância inadequada, com baixa altura, tendo sido o de cujus, por tal razão, atraído pelo campo magnético de energia elétrica.
De logo, se esclareça que a tese de defesa da parte Ré foi formulada no sentido da culpa exclusiva da vítima, sendo alegado que a mesma teria tocado na rede de alta tensão, aduzindo a Acionada não ser possível que a vítima tenha sido sugada pela rede de energia elétrica.
Ainda, ressalte-se, foi produzida prova pericial, consoante se evidencia do Id. 28411744 ao Id. 28411769.
Ocorre que, o comando sentencial prolatado não traz qualquer fundamentação acerca do nexo causal existente entre o acidente e a conduta da parte Ré, havendo completa omissão da magistrada sentenciante acerca das razões que lastrearam o seu convencimento, sendo concedida indenização por danos morais de forma genérica e indeferidos os danos materiais, requeridos em forma de pensão aos Autores (genitores da vítima), sem que fosse tecida qualquer fundamentação condizente com o pedido.
Peço vênia para transcrever o corpo da sentença fustigada:
“DO MÉRITO
Consta na conclusão do laudo pericial: “Devido à perícia ter sido realizada em data demasiadamente distante da ocorrência do acidente, não foi possível a determinação das condições da rede elétrica vigente no momento do evento em questão, além da inexistência de provas físicas que auxiliassem o estudo do caso. Foi constatada a alteração da instalação, através da adição de um novo poste, entre dois postes já existentes. Apesar de não existiremdados a respeito da data desta alteração, pode se afirmar que a mesma ocorreu após o mês de março de 2010 (mês e ano de fabricação do poste acrescentado)".
Verifica-se que a perícia foi realizada muito tempo após o ocorrido, não restando demonstrado se a fiação elétrica, na época do fato, estava na altura adequada, ou não.
Entretanto, restou comprovada a colocação de um poste adicional no local, após o fato. Outrossim, não restou comprovado nos autos que a culpa tenha sido exclusiva da vítima, como aduz a parte requerida.
Os autores, por sua vez, não acostaram documentação que comprove, de forma satisfatória, a existência de danos materiais.
DOS DANOS MORAIS
Analisando a documentação acostada aos autos, restou comprovada a responsabilidade da ré COELBA pelo ocorrido. Dessa forma, a existência de danos morais aos autores, em razão da morte do filho dos mesmos, está demonstrada.
O art. 186 do Código Civil estabelece: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O art. 927 do Código Civil também estabelece: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos Acrescidos)
Destarte, ainda que este Relator esteja ciente do longo tempo de tramitação dos presentes autos, no caso em voga, resta evidente a ocorrência de nulidade do comando sentencial fustigado, advinda de erro severo no procedimento, ensejando em vício insanável, não se tratando de comando sentencial incompleto ou imperfeito, mas desprovido de fundamentação devida, o que acarreta a impossibilidade de julgamento pelo art. 1.013, § 1º, do CPC, ainda que a presente causa esteja madura.
Nesse sentido, a jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Necessidade de se explicitar o motivo da condenação da parte e do acolhimento ou não de suas teses. Error in procedendo. Não se trata apenas de exame incompleto ou imperfeito dequestões postas em evidência, caso em que o Tribunal tem o poder de analisá-las no julgamento da apelação e completar o julgamento, nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sim de decisão inválida e ineficaz, ante a completa omissão acerca das razões trazidas pela parte para convencimento do magistrado que, por traduzir grave transgressão de natureza constitucional e legal, afeta a legitimidade jurídica do ato decisório e gera, de maneira irremissível, a consequente eiva do pronunciamento judicial. Sentença anulada. Preliminar de nulidade acolhida, com determinação, prejudicados os demais recursos de apelação.
(TJ-SP - AC: 10052113920178260152 SP 1005211-39.2017.8.26.0152, Relator: Djalma Lofrano Filho, Data de Julgamento: 27/01/2022, 13ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 27/01/2022) (Grifos Acrescidos)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - NULIDADE - APLICAÇÃO DO ART. 1.013,§ 3º, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO - SENTENÇA ANULADA. - Nos termos do art. 93, inciso IX, a Constituição Federal, os julgamentos do Poder Judiciário serão fundamentados, devendo a sentença, ainda, observar os requisitos do art. 489 do Código de Processo Civil. Ausente a fundamentação, deve ser reconhecida a nulidade do julgamento.
(TJ-MG - AC: 10024180004822001 Belo Horizonte, Relator: Rinaldo Kennedy Silva, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 27/10/2022) (Grifos Acrescidos)
EMENTA: APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. É nula a sentença que não apresenta os motivos que convenceram o Juízo para o deferimento do pedido em desprezo às garantias de uma prestação jurisdicionalcompleta, conforme dispõem o art. 93 da Constituição Federal e o § 1º III e IV do art. 489 do CPC.
(TJ-MG - AC: 10000170823702001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data de Publicação: 05/02/2018) (Grifos Acrescidos)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CASSAÇÃO. Constatada a ausência de fundamentação da sentença recorrida, esta deve ser cassada por infringência aos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil, que determinam que todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. APELAÇÃO PREJUDICADA. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - Apelação (CPC): 03085024520158090051, Relator: AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 05/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/04/2018) (Grifos Acrescidos)
Verifica-se, assim, a ocorrência de ofensa ao art. 93, IX, CF e ao art. 489 do CPC, sendo premente a desconstituição, ex officio, do comando sentencial fustigado.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E JULGAR PREJUDICADOS OS APELOS para anular, ex officio, a sentença vergastada ante a total ausência de fundamentação, com fulcro no art. 93, IX, CF c/c art. 489 do CPC, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que seja prolatado novo comando sentencial, sendo dado prosseguimento ao feito.
Sala de Sessões, de de 2023.
Presidente
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado – Substituto de 2º Grau
Relator
Procurador(a) de Justiça