PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-08.1992.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE VIEIRA SOBRINHO e outros (2)
Advogado(s):JERONIMO CUSTODIO DA COSTA, CARLOS GOMES SILVA


ACORDÃO

 

 

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO PROPOSTA EM 1992. PENHORA E ADJUDICAÇÃO DE BENS. INATIVIDADE PROCESSUAL POR PERÍODOS PROLONGADOS. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC. CPC/1973. CPC/2015. SEGURANÇA JURÍDICA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

I. CASO EM EXAME

1. Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 1992 pelo Banco do Brasil S/A contra três devedores, com base em Cédula de Crédito Rural, foi processada na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA.

2. A execução transcorreu por mais de três décadas, com diversos períodos de paralisação injustificada. Destaca-se a adjudicação de bens deferida em 03/09/1996, seguida de inatividade até 31/01/2001. Após manifestação do credor, novo período de inércia se seguiu por seis anos, e posteriormente mais três anos de paralisia foram registrados, após pedido de suspensão com base na Lei 13.606/2018.

3. A sentença reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II c/c 924, V, do CPC, sem condenação em honorários.

4. O Apelante suscitou nulidade por ausência de intimação nominal de patronos e alegou que a paralisação do feito se deveu a entraves judiciais e não à sua inércia. Defendeu, ainda, que a existência de bens penhorados e adjudicados impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente.

5. Os Apelados, em contrarrazões, argumentaram que a paralisação por períodos superiores ao prazo prescricional revela desinteresse do credor e configura a inércia necessária à incidência da prescrição intercorrente.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

6. A questão em discussão consiste em verificar se está caracterizada a prescrição intercorrente, diante de sucessivos períodos de inatividade processual atribuídos ao exequente, e se a existência de adjudicação ou pedidos pendentes junto ao Judiciário impede sua decretação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A prescrição intercorrente objetiva conferir efetividade ao princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), impedindo que execuções se perpetuem no tempo por inércia do credor.

8. O título executivo é Cédula de Crédito Rural, cuja prescrição trienal é fixada no art. 60 do Decreto-Lei 167/67 e art. 70 do Decreto 57.663/66. Subsidiariamente, aplica-se o art. 206, §5º, I, do CC.

9. A jurisprudência do STJ, especialmente o Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, firmou as seguintes teses: a) não há necessidade de intimação pessoal do credor; b) o prazo conta-se do fim da suspensão judicial ou de um ano, conforme art. 40, §2º da Lei 6.830/80, aplicado analogicamente; c) a existência de penhora ou adjudicação não impede a extinção da execução.

10. Consoante os autos, o exequente manteve-se inerte após a adjudicação de 1996 por período superior a quatro anos, e novamente por mais seis anos após petição em 2001, e outros três anos em período recente. Essa inatividade supera o prazo trienal de prescrição.

11. A inércia restou evidenciada mesmo diante da existência de bens, pois a diligência expropriatória ou a posse nunca foram efetivadas, e não houve reiteração ou cobrança de decisão judicial inerte.

12. Não se admite transferir exclusivamente ao Judiciário a responsabilidade por paralisia processual sem iniciativa do credor, tampouco se reconhece causa suspensiva se ausente provocação tempestiva.

13. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a paralisia processual não justificada, por prazo superior ao da prescrição, mesmo havendo bens garantidores, autoriza a extinção do feito por prescrição intercorrente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Apelação conhecida e não provida.

Tese de julgamento: “Caracteriza-se a prescrição intercorrente quando verificado período de inércia do exequente superior ao prazo prescricional do direito material, independentemente de intimação pessoal, conforme tese firmada no IAC no REsp 1.604.412/SC.”.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil: art. 487, II; art. 924, V.

Decreto-Lei 167/67: art. 60.

Decreto 57.663/66: art. 70.

Código Civil: art. 202, parágrafo único.

Lei 6.830/80: art. 40, § 2º.

Jurisprudência relevante citada:

STJ - AgInt no AREsp 2641457/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 07/10/2024, DJe 22/10/2024.

STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1861453/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022.

TJBA - Apelação Cível 0000305-44.1988.8.05.0113, Rel. Des. Cássio Miranda, Quinta Câmara Cível, publicado em 19/08/2024.

TJBA - Apelação Cível 0002802-37.2010.8.05.0088, Rel. Des. Edmilson Jatahy Júnior, Quinta Câmara Cível, julgado em 09/02/2021, publicado em 11/03/2021.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n. 0000026-08.1992.8.05.0052 em que figuram como Apelante BANCO DO BRASIL S/A e apelados GERALDO JOSE DE CASTRO, JOSE DOROTEU SOBRINHO e JOSE VIEIRA SOBRINHO.



ACORDAM os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da Relatora.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-08.1992.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE VIEIRA SOBRINHO e outros (2)
Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA, CARLOS GOMES SILVA


RELATÓRIO


 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, irresignado com a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Casa Nova/BA, nesta Ação de Execução de Título Extrajudicial tombada sob o nº 0000026-08.1992.8.05.0052, movida em desfavor de GERALDO JOSE DE CASTRO, JOSE DOROTEU SOBRINHO e JOSE VIEIRA SOBRINHO.

A sentença recorrida, lançada ao ID91723303 e integrada pela decisão de Embargos de Declaração de ID 91723312, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e declarou extinta a pretensão executória, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, combinado com o artigo 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.

O Magistrado a quo fundamentou sua decisão no transcurso de aproximadamente trinta e dois anos de tramitação processual, destacando períodos específicos de paralisação injustificada por parte da instituição financeira exequente.

Notadamente, pontuou que, após a adjudicação deferida em 03/09/1996, o processo permaneceu paralisado por quatro anos até uma manifestação em 31/01/2001, seguindo-se novo período de estagnação por seis anos, e, mais recentemente, nova inércia de três anos após pedido de suspensão com base na Lei 13.606/2018.

O Julgador de primeiro grau aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412, bem como as normas do artigo 921 do Código de Processo Civil, condenando o exequente ao pagamento das custas remanescentes, sem fixação de honorários sucumbenciais.

Em suas razões recursais (ID 91723314), o Apelante busca a reforma integral da sentença, requerendo, preliminarmente, que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome dos patronos indicados, sob pena de nulidade.

No mérito, sustenta a inocorrência de desídia processual e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente ao caso concreto.

Argumenta o Recorrente que o processo jamais permaneceu paralisado por inércia sua, alegando que a ausência de andamento em determinados períodos decorreu da morosidade do próprio mecanismo judiciário, especificamente quanto à apreciação do pedido de registro da adjudicação e expedição de mandado de imissão na posse, pleiteados e não decididos oportunamente pelo Juízo.

Defende o Apelante que a paralisação do feito não se deu em virtude da ausência de localização de bens ou devedores, mas sim por questões procedimentais pendentes de impulso oficial ou decisão judicial. Ressalta que houve a efetiva constrição de bens e a localização dos executados, fatos que, em sua ótica, afastariam os requisitos autorizadores da decretação da prescrição intercorrente, a qual exigiria a inércia do credor diante da não localização de bens penhoráveis.

Aduz ainda que a suspensão do feito fundamentada na Lei nº 13.606/2018 teve natureza política, visando a renegociação de débitos rurais, e não poderia ser contabilizada para fins de prescrição intercorrente nos moldes do artigo 921 do Código de Processo Civil. Invoca a aplicação analógica do artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 e argumenta que não foram observados os trâmites legais necessários para o início da contagem do prazo prescricional, pugnando, ao final, pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução.

Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (ID 91723327), pugnando pela manutenção da sentença.

Sustentam que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente o instituto da prescrição intercorrente, dado o evidente abandono da causa pelo exequente por longos períodos.

Refutam a tese de que a paralisação se deveu a falhas do Judiciário, argumentando que caberia ao credor diligenciar e reiterar seus pedidos em tempo hábil, o que não ocorreu.

Destacam que o pedido de suspensão para negociação, sem comunicação posterior de insucesso e pedido de prosseguimento, corrobora a desídia do Banco.

Requerem o desprovimento do apelo e a confirmação da extinção do processo.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000026-08.1992.8.05.0052
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO, AQUILES DAS MERCES BARROSO
APELADO: JOSE VIEIRA SOBRINHO e outros (2)
Advogado(s): JERONIMO CUSTODIO DA COSTA, CARLOS GOMES SILVA


VOTO


 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.

A controvérsia central submetida a este Colegiado reside na verificação da ocorrência ou não da prescrição intercorrente em processo de execução de título extrajudicial (Cédula de Crédito Rural) iniciado no ano de 1992, no qual houve penhora e pedido de adjudicação de bens, mas que permaneceu inerte por longos interregnos ao longo de mais de três décadas de tramitação.

Inicialmente, cumpre destacar que a prescrição intercorrente é instituto que visa a estabilização das relações jurídicas, impedindo que processos judiciais se perpetuem indefinidamente no tempo, violando o princípio da segurança jurídica e a garantia constitucional da duração razoável do processo.

O instituto sanciona a inercia do titular do direito que, deixando de promover os atos necessários à satisfação de seu crédito, permite que o processo permaneça paralisado por tempo superior ao prazo prescricional do direito material vindicado.

No caso em apreço, a execução funda-se em Cédula de Crédito Rural, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167/67 e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra). Tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, o prazo prescricional também encontra baliza, de forma subsidiária, no Código Civil (art. 206, §5º, I), que estabelece o lustro quinquenal. Contudo, prevalece a regra especial do título de crédito rural (trienal).

Da análise detida dos autos digitais e da narrativa fática incontroversa, observa-se que a ação foi proposta em 1992. Houve citação e penhora nos idos de 1992 (ID 91720159). Em 1996, o imóvel penhorado foi levado a leilão sem licitantes, culminando com o deferimento do pedido de adjudicação em 03/09/1996. O ponto nevrálgico reside nos eventos posteriores a esta data. Conforme consignado na sentença recorrida e verificado na movimentação processual, após o deferimento da adjudicação em 1996, o processo permaneceu sem movimentação efetiva por parte do credor até 31/01/2001, quando o Banco peticionou requerendo mandado de imissão na posse. Esse hiato temporal, por si só, ultrapassa quatro anos, período superior ao prazo prescricional do título (três anos).

Não obstante a alegação do Apelante de que a morosidade deve ser imputada ao mecanismo judiciário, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, através do julgamento do Incidente de Assunção de Competência no REsp 1.604.412/SC, de que o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). A tese firmada estabelece a desnecessidade de prévia intimação do credor para dar andamento ao feito como condição para o início do fluxo prescricional, bastando a sua inércia.

O argumento recursal de que existiam bens penhorados e até adjudicados, e que, portanto, a prescrição intercorrente não poderia ser decretada, não se sustenta diante da prolongada inatividade.

A existência de garantia ou penhora não torna o processo imprescritível. É dever do credor diligenciar para que os atos expropriatórios se concretizem. Se o pedido de imissão na posse, supostamente ignorado pelo Juízo, foi feito em 2001, e o processo voltou a ficar paralisado por mais seis anos subsequentemente, e depois por mais três anos, resta evidente o desinteresse e a desídia qualificada da instituição financeira.

O impulso oficial não exime a parte interessada de fiscalizar o andamento do feito e requerer as providências cabíveis, inclusive mediante correição parcial ou mandado de segurança, se fosse o caso de omissão judicial abusiva, o que não restou demonstrado.

A mera existência de um pedido nos autos, sem reiteração ou acompanhamento por anos a fio, caracteriza abandono da causa apto a gerar a prescrição intercorrente.

Ademais, a invocação da Lei nº 13.606/2018 para justificar a última suspensão não tem o condão de apagar os períodos extensos de prescrição já consumados anteriormente. A prescrição é matéria de ordem pública e, uma vez operada pelo decurso do tempo conjugado com a inércia, extingue a pretensão. A teoria do impulso oficial não serve de escudo para a eternização de lides em que a parte exequente abandona o acompanhamento processual por lustros.

Ressalte-se que a sentença foi precisa ao delinear que, após o deferimento da adjudicação em 1996, somente em 2001 houve manifestação. Entre 1996 e 2001, transcorreu prazo superior ao da prescrição do direito material. Ainda que se considerasse interrompida a prescrição em 2001, os hiatos subsequentes de seis e três anos ratificam a consumação da prescrição intercorrente.

A inércia do credor em promover os atos de expropriação ou de imissão na posse, contentando-se com o silêncio dos autos no arquivo provisório ou na secretaria, atrai a incidência do artigo 924, V, do CPC/2015 (correspondente ao art. 794 do CPC/73 e disposições da Lei 6.830/80).

A tese fixada no REsp 1.604.412/SC é clara ao dispor: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado...". Ora, se o direito material prescreve em 3 anos, e o processo ficou paralisado por 4 anos (1996-2001) e depois por 6 anos, sem qualquer ato efetivo que impulsionasse a marcha processual rumo à satisfação do crédito, a prescrição é medida que se impõe. Não há como acolher a tese de que a responsabilidade é exclusiva do Judiciário, pois a paralisação não decorreu de demora inerente aos mecanismos da Justiça, mas sim da falta de provocação eficaz e tempestiva da parte interessada em momentos cruciais e por períodos excessivamente longos.

Vejamos entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça sobre casos idênticos:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO . AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art . 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art . 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" . 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986 .517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5 . Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024).



AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73 . CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. 1 . ?É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF? . ( AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019) . 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1 .2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art . 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1861453 RS 2020/0031922-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/03/2022).



Esta Corte Estadual de Justiça também já se posicionou:



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000305-44.1988.8 .05.0113 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, MARCIO CUNHA RAFAEL DOS SANTOS APELADO: CARROCERIAS E MOVEIS SANTA RITA LTDA MICRO EMPRESA e outros (3) Advogado (s):MARCOS NAVARRO COSTA ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL . EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO . TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ N. 1.604.412 . EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO . 1. O entendimento atual da jurisprudência é no sentido de que para o reconhecimento da prescrição intercorrente não se faz necessária a prévia intimação do credor para dar andamento ao processo, bastando que seja respeitado o contraditório. 2. Resta configurada a prescrição intercorrente considerando que a ação executória permaneceu paralisada por período superior ao prazo prescricional que, no caso, é de 03 anos, por se tratar de Duplicata . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DESPROVER o recurso manjeado, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema . Des. Cássio Miranda Relator 7 (TJ-BA - Apelação: 00003054419888050113, Relator.: CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2024).



PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0002802-37.2010.8 .05.0088 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado (s): ROMULO GONCALVES BITTENCOURT, FLAVIO MIRANDA REZENDE APELADO: JOSE MELO RAMOS e outros Advogado (s):MARIA LUIZA LAUREANO BRITO, CUSTODIO LACERDA BRITO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL . EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DEMANDA EXECUTIVA . OBSERVÂNCIA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO. DESNECESSIDADE . INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP N. 1.604.412/SC . APLICAÇÃO DAS TESES AO CASO CONCRETO. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. MANUTENÇÃO . APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução é a data em que ocorreu a efetiva intimação da penhora. Faltante a intimação do executado no caso concreto, não tem como fixar prazo inicial para o manejo dos embargos, pelo que se apresentam como tempestivos aqueles opostos pelos recorridos . Segundo o STJ, “incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002” ( REsp 1589753/PR), sendo prescindível a sua intimação pessoal prévia. Diante da acertada imputação da inércia ao apelante, a prescrição intercorrente foi corretamente reconhecida em primeiro grau. Os Tribunais Pátrios têm diversos precedentes no sentido de que a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução . Conforme entendimento adotado pelo STJ no REsp n. 1.604.412/SC, incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, não se restringindo esta teoria aos casos de execução frustrada . Como sabido, com o acolhimento dos embargos à execução e pelo princípio da causalidade, a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002802-37.2010.8 .05.0088, figurando, como apelante, Banco do Nordeste do Brasil, e, como apelado, José Melo Ramos e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos 09 dias do mês de fevereiro do ano de 2021 . Desembargador Jatahy Júnior Presidente/Relator Procurador (a) de Justiça 610 (TJ-BA - APL: 00028023720108050088, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 11/03/2021).



Portanto, a manutenção da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente é medida de rigor, em observância aos precedentes vinculantes e à legislação de regência, garantindo-se a segurança jurídica e afastando-se a perpetuidade das demandas judiciais.

Nestes termos, em face do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo incólume a sentença que extinguiu a execução em face da ocorrência da prescrição intercorrente.

Deixo de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, tendo em vista que não foram fixados honorários na instância de origem, conforme item 45 da sentença recorrida (ID 91723303).

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora