PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL. MATRÍCULA UNIVERSITÁRIA.ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TEXTO CLARO, COERENTE E INEQUÍVOCO EM SUA FUNDAMENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I – Não há no Acórdão embargado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade e erro material), vez que enfrentou todas as questões suscitadas com os fundamentos pertinentes, sendo que apenas não acolheu a tese defendida pela embargante. II – Os pontos apresentados pela embargante refletem muito mais o seu inconformismo no que tange ao convencimento do Órgão Julgador, não sendo matéria a ser discutida em sede de recurso desta natureza. III - Os Embargos de Declaração aviados com objetivo de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição, obscuridade e erro material na decisão atacada. Precedentes do STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO Vistos relatados e discutidos os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0517059-72.2013.8.05.0001, figurando como embargante ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA e como embargada ANGELA ALVES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E NÃO ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das sessões, de de 2026. DES. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517059-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: ANGELA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Embargos de Declaração (ID 95118304) opostos pela ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA - UCSAL em face do Acórdão (ID 94515450), que negou provimento ao seu recurso de Apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANGELA ALVES DOS SANTOS. Em suas razões de embargos, a instituição de ensino, ora Embargante, sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado, com o propósito de prequestionamento para fins de interposição de Recurso Especial. Aponta a ocorrência de omissão no que tange ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, defendendo que estes deveriam fluir a partir da data do arbitramento, e não da citação, invocando a Súmula 362 do STJ e o art. 407 do Código Civil. Alega a existência de contradição ao se aplicar o art. 6º da Lei nº 9.870/99, que veda sanções pedagógicas, sem uma análise explícita sobre a prerrogativa da instituição de negar a renovação da matrícula de aluno inadimplente, conforme disposto no art. 5º da mesma lei. Aduz que o acórdão, ao focar na proibição de penalidades, desconsiderou o direito da universidade de não contratar com a aluna em débito, o que consistiria no cerne de sua tese defensiva. Requer o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados, com a manifestação expressa sobre os dispositivos legais e sumulares invocados. Devidamente intimada, a Embargada apresentou contrarrazões (ID 95208215), pugnando pela rejeição dos embargos, ao argumento de que não se configuram os vícios apontados no art. 1.022 do CPC, tratando-se de mero inconformismo com o resultado do julgamento e uma tentativa de rediscussão do mérito da causa, o que seria incabível na via eleita. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando o recurso NÃO é passível de sustentação oral, pois não atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador, 16 de janeiro de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517059-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: ANGELA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Os embargos de declaração se prestam para correção dos vícios elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Sobre o tema, imperiosa a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero[1], vejamos: “3. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2.ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição 4. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5.º, LV, CF, 9.º e 10.º, CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1.º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração – em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art. 6.º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter “comentário sobre todos os pontos levantados” no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). No CPC atual, também se considera hipótese de omissão a ausência de manifestação da decisão sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência que tenha tratado da questão de direito envolvida no caso (STJ, 3.ª Turma, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 743.156/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.06.2016, DJe 22.06.2016).” No caso em análise, a embargante aponta supostas omissões e contradições no acórdão que negou provimento à sua apelação. Contudo, da leitura de suas razões, depreende-se o nítido propósito de reexaminar o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios. A primeira omissão apontada pela Embargante diz respeito ao termo inicial dos juros de mora sobre a indenização por danos morais. Argumenta que o acórdão, ao manter a sentença, não se manifestou sobre a aplicação da Súmula 362 do STJ, que estabelece a data do arbitramento como marco inicial. A alegação, contudo, parte de uma premissa equivocada. A sentença de primeiro grau, mantida integralmente por esta Corte, foi precisa ao determinar que sobre o valor da condenação por danos morais incidirão "juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida" e "correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento". O julgado, portanto, distinguiu corretamente os termos iniciais de cada consectário legal. A Súmula 362 do STJ, invocada pela Embargante, refere-se exclusivamente à correção monetária, e foi devidamente observada. Para os juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual – como é o caso da prestação de serviços educacionais –, a jurisprudência e a legislação (art. 405 do Código Civil) são uníssonas em fixar a data da citação como o termo inicial. O acórdão, ao confirmar a sentença em sua totalidade, ratificou a correta aplicação do direito, não havendo qualquer omissão a ser sanada. A irresignação da Embargante, neste ponto, revela uma tentativa de reavaliação do mérito e uma confusão entre os institutos de juros e correção monetária. No que tange à segunda alegação, de contradição e omissão quanto à aplicação da Lei nº 9.870/99, melhor sorte não assiste à Embargante. Sustenta que o acórdão, ao focar na vedação à sanção pedagógica (art. 6º), ignorou o direito da instituição de recusar a matrícula de aluno inadimplente (art. 5º). Não há contradição no julgado. A decisão desta Câmara não negou a vigência do art. 5º da referida lei, mas sim ponderou sua aplicação à luz do princípio da boa-fé objetiva e da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). O direito de uma instituição de ensino de não renovar a matrícula de um aluno inadimplente não é absoluto e não pode ser exercido de forma abusiva. Conforme detalhadamente exposto no voto condutor do acórdão embargado, a conduta da Embargante foi contraditória. Inicialmente, permitiu que a aluna realizasse a matrícula acadêmica, escolhesse disciplinas e participasse de atividades, emitindo, inclusive, documentos que atestavam sua condição de discente regular. Tal comportamento gerou na estudante a legítima expectativa de que sua situação estava regularizada. A posterior "desconfiguração" da matrícula não representou uma simples recusa à renovação (que deveria ocorrer antes do início do semestre letivo), mas sim uma penalidade pedagógica aplicada no curso do período letivo já iniciado, o que é expressamente vedado pelo art. 6º da Lei nº 9.870/99. Dessa forma, o acórdão não se omitiu, mas realizou uma interpretação sistemática da legislação, concluindo que o exercício do direito previsto no art. 5º foi obstado pelo comportamento anterior da própria instituição, que violou a boa-fé objetiva (art. 422 do CC). A questão foi devidamente apreciada e fundamentada, não havendo contradição a ser corrigida. Resta claro, portanto, que os presentes embargos visam, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, buscando uma nova apreciação das provas e do direito aplicado, o que é incabível nesta seara recursal. Os vícios elencados no art. 1.022 do CPC não se encontram presentes. Registre-se, ainda, que os Embargos de Declaração aviados com o fim de prequestionar determinada matéria, para posterior interposição de recurso especial e/ou extraordinário, não podem ser acolhidos quando ausentes a omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada. A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL. ERRO MATERIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido e corrigir erros materiais. O CPC/2015 ainda equipara à omissão o julgado que desconsidera acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos, incidente de assunção de competência, ou ainda que contenha um dos vícios elencados no art. 489, § 1º, do referido normativo. 2. No caso, deve-se apenas corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, o qual fez referência ao Estado do Rio Grande do Sul quando, na realidade, a parte demandada é o Estado de Santa Catarina. 3. Quanto aos demais pontos, não está presente vício de fundamentação no aresto embargado, estando evidenciado o exclusivo propósito da parte recorrente de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão colegiado, o que não se admite nesta estreita via recursal. 4. A pretensão de prequestionar dispositivos constitucionais nos embargos de declaração pressupõe a existência de um dos vícios de fundamentação elencados no art. 1.022 do CPC, o que não ocorre no caso em apreço. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no CC n. 178.253/SC, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021.) (grifos aditados) Não houve qualquer agressão a dispositivo legal ou constitucional que justifique o prequestionamento, estando a decisão recorrida em conformidade com o ordenamento jurídico vigente. Ex positis, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter incólume o Acórdão embargado. Decorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos para a origem, dando-se baixa na distribuição. Salvador, de de 2026. Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR [1] MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado, [livro eletrônico] - 1. ed. -- São Paulo : Ed. Revista dos Tribunais. 2013.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0517059-72.2013.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, VICTOR SILVA ALMEIDA, GEORGE VIEIRA CESAR, LUDMILA SANTOS GARCIA DA SILVA
APELADO: ANGELA ALVES DOS SANTOS
Advogado(s):
VOTO